• Lei Ordinária Nº 996/1989 de 09/01/1989


    Autor: WASHINGTON LUIZ MENDES

    Processo: 29288

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 7088

    Decreto Regulamentador: Não consta


    REGULAMENTA A INSTITUIÇÃO DE "RUAS DE LAZER" NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1494/1996
    • L.O. Nº 3473/2014
    • L.O. Nº 4191/2022
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    LEI MUNICIPAL Nº 996, DE 09 DE JANEIRO DE 1989.

     

    REGULAMENTA a instituição de "Ruas de Lazer" no Município de Diadema.

     

    JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a câmara Municipal Decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º Consideram-se "Ruas de Lazer" as vias públicas fechadas ao tráfego, no todo ou em parte, aos sábados, domingos e feriados, das 9:00 (nove) às 17:00 (dezessete) horas, para a prática de esportes, jogos e brincadeiras.

     

    Art. 2º A critério exclusivo do Diretor do Departamento de Serviços Urbanos poderão ser fechadas aquelas vias públicas, em épocas de festividades populares.

     

    Parágrafo único. O pedido será dirigido ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos, mediante requerimento especificando as vias públicas e o trecho, se cabível, a ser fechado e será instruído com abaixo-assinado que deverá contar com assinaturas de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos moradores da via ou trecho.

     

    Art. 2º A critério exclusivo do Secretário de Serviços Urbanos poderão ser fechadas as vias públicas referidas no artigo anterior, em épocas de festividades populares. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.494/96)

     

    Parágrafo único. O pedido será dirigido ao Secretário de Serviços Urbanos, mediante requerimento especificando as vias públicas e o trecho, se cabível, a ser fechado e será instruído com abaixo-assinado, que deverá contar com assinaturas de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos moradores da via ou trecho. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.494/96)

     

    Art. 3º O primeiro signatário será responsável pela veracidade, tanto das assinaturas quanto do percentual apresentado.

     

    Art. 4º Do indeferimento do pedido pelo Diretor do Departamento de Serviços Urbanos, sempre justificado, não caberá recurso.

     

    Art. 4º Do indeferimento do pedido pelo Secretário de Serviços Urbanos, sempre justificado, não caberá recurso. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.494/96)

     

    Art. 5º Não serão autorizados os pedidos para vias públicas:

     

    I - que estejam situadas a menos de 500 (quinhentos) metros de hospitais, postos de saúde e assimilados;

     

    II - cujo fechamento ao tráfego venha a dificultar o acesso a Distritos, Postos e Delegacias Policiais, bem como o acesso a Corpo de Bombeiros;

     

    III - que não sejam asfaltadas e planas, e

     

    IV - que estejam situadas a menos de 500 (quinhentos) metros de outra.

     

    Art. 5º Não serão autorizados os pedidos para vias públicas: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.494/96)

     

    I - que estejam situadas a menos de 200 (duzentos) metros de Hospitais, Postos de Saúde e assemelhados;

     

    II - que dão acesso a Delegacias, Distritos e Companhias Policiais, além de Postos de Saúde e assemelhados;

     

    III - que possuam comércio e indústrias que funcionem aos sábados, domingos e feriados;

     

    IV - por onde passam linhas de transporte coletivo;

     

    V - que estejam situadas a menos de 500 (quinhentos) metros de outra rua ou área de lazer;

     

    V – que estejam situadas a menos de 200 (duzentos) metros de outra rua de lazer; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.473/2014).

     

    VI - que, a critério do Secretário de Serviços Urbanos, representar prejuízo à fluidez e segurança do trânsito;

     

    VII - que sejam vias principais, de ligação interbairros e inter-loteamentos.

     

    VIII – com histórico de festas e bailes clandestinos; Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 4.191/2022

     

    Parágrafo único - Será proibida ainda a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores durante o funcionamento da rua de lazer. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.191/2022

     

     

    Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 09 de janeiro de 1989.

     

    JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal