Lei Ordinária Nº 996/1989 de 09/01/1989
Autor: WASHINGTON LUIZ MENDES
Processo: 29288
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7088
Decreto Regulamentador: Não consta
REGULAMENTA A INSTITUIÇÃO DE "RUAS DE LAZER" NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 996, DE 09 DE JANEIRO DE
1989.
REGULAMENTA a instituição de "Ruas de
Lazer" no Município de Diadema.
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a câmara Municipal Decreta e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º Consideram-se "Ruas de Lazer"
as vias públicas fechadas ao tráfego, no todo ou em parte, aos sábados,
domingos e feriados, das 9:00 (nove) às 17:00 (dezessete) horas, para a prática
de esportes, jogos e brincadeiras.
Art. 2º
A critério exclusivo do Diretor do Departamento de Serviços Urbanos poderão ser
fechadas aquelas vias públicas, em épocas de festividades populares.
Parágrafo único. O pedido será dirigido ao Diretor do Departamento de Serviços
Urbanos, mediante requerimento especificando as vias públicas e o trecho, se
cabível, a ser fechado e será instruído com abaixo-assinado que deverá contar
com assinaturas de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos moradores da via
ou trecho.
Art.
2º A critério exclusivo do Secretário de
Serviços Urbanos poderão ser fechadas as vias públicas referidas no artigo
anterior, em épocas de festividades populares. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.494/96)
Parágrafo
único. O pedido será
dirigido ao Secretário de Serviços Urbanos, mediante requerimento especificando
as vias públicas e o trecho, se cabível, a ser fechado e será instruído com
abaixo-assinado, que deverá contar com assinaturas de, pelo menos, 80% (oitenta
por cento) dos moradores da via ou trecho. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1.494/96)
Art.
3º O primeiro signatário será responsável
pela veracidade, tanto das assinaturas quanto do percentual apresentado.
Art. 4º
Do indeferimento do pedido pelo Diretor do Departamento de Serviços Urbanos,
sempre justificado, não caberá recurso.
Art.
4º Do indeferimento do pedido pelo Secretário de Serviços Urbanos, sempre justificado,
não caberá recurso. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.494/96)
Art. 5º
Não serão autorizados os pedidos para vias públicas:
I - que estejam situadas a menos de 500
(quinhentos) metros de hospitais, postos de saúde e assimilados;
II - cujo fechamento ao tráfego venha a dificultar
o acesso a Distritos, Postos e Delegacias Policiais, bem como o acesso a Corpo
de Bombeiros;
III - que não sejam asfaltadas e planas, e
IV - que estejam situadas a menos de 500
(quinhentos) metros de outra.
Art.
5º Não serão autorizados os pedidos para vias públicas: (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.494/96)
I - que estejam situadas a menos de 200
(duzentos) metros de Hospitais, Postos de Saúde e assemelhados;
II - que dão acesso a Delegacias,
Distritos e Companhias Policiais, além de Postos de Saúde e assemelhados;
III - que possuam comércio e indústrias
que funcionem aos sábados, domingos e feriados;
IV - por onde passam linhas de transporte
coletivo;
V - que estejam situadas a menos de 500
(quinhentos) metros de outra rua ou área de lazer;
V – que estejam situadas a menos de 200
(duzentos) metros de outra rua de lazer; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.473/2014).
VI - que, a critério do Secretário de
Serviços Urbanos, representar prejuízo à fluidez e segurança do trânsito;
VII - que sejam vias principais, de
ligação interbairros e inter-loteamentos.
VIII – com histórico de festas e bailes clandestinos;
Parágrafo único - Será
proibida ainda a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som
instalados em veículos automotores durante o funcionamento da rua de lazer. Parágrafo
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.191/2022
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 09 de janeiro de 1989.
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito Municipal