• Lei Ordinária Nº 1607/1997 de 10/12/1997


    Autor: JOSE ANTONIO FERNANDES

    Processo: 80297

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5797

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Dispoe sobre a proibicao de uso e comercializacao do cerol , no ambi to do Municipio.-

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 3402/2014
  • LEI Nº 1

                LEI Nº 1.607, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.997                    

                                                   

                  (Autor: Ver. José Antonio Fernandes)

     

     

     

     

     

     

                            Dispõe   sobre  a  proibição  de  uso   e

                            comercialização do "cerol",  no âmbito do

                            Município.

     

    Dispõe sobre a proibição de uso e comercialização do “cerol”, linha chilena ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de “pipas”, “papagaios”, “pandorgas” e de semelhantes artefatos lúdicos no âmbito do Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.402/2014)

     

     

                            GILSON MENEZES,  Prefeito do Município de

                            Diadema,   no   uso   e  gozo   de   suas

                            atribuições legais,

     

                            FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e

                            ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

     

    ARTIGO 1º - Ficam proibidas, no âmbito do Município, a utilização

                de "cerol" nas linhas de "pipas" ou "papagaios",  bem

                como sua comercialização.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Define-se como "cerol",  para os fins previstos

                      nesta Lei, a mistura de cola de madeira e vidro

                      moído,  utilizada para dotar de gume as  linhas

                      de "pipas" ou "papagaios".

     

    ARTIGO 1º - Ficam proibidas, no âmbito do Município, a utilização e a comercialização de “cerol”, linha chilena ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de “pipas”, “papagaios”, “pandorgas” e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em áreas públicas e comuns.

    (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.402/2014)

    PARÁGRAFO 1º – Define-se como “cerol”, para os fins previstos nesta Lei, a mistura de cola de madeira e vidro moído, utilizada para dotar de gume as linhas de “pipas”, “papagaios”, “pandorgas” e semelhantes artefatos lúdicos.

    PARÁGRAFO 2º - Caberá a Guarda Municipal, com o apoio concorrente dos agentes de fiscalização municipal, quando houver, zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei, mediante ações administrativas e fiscalizadoras.

     

    ARTIGO 2º - Serão considerados infratores:

     

            I - estabelecimentos  comerciais  que vendam  "cerol"  ou

                linhas confeccionadas com "cerol";

     

           II - maiores de 18 (dezoito) anos que utilizem "cerol"  em

                linhas de "pipas" ou "papagaios";

     

          III - os  responsáveis por menores de idade que tenham sido

                flagrados fazendo uso do "cerol".

    Art. 2º - Serão considerados infratores: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.402/2014)

    I - estabelecimentos comerciais que vendam "cerol" ou linhas confeccionadas com "cerol", bem como linha chilena ou qualquer outro tipo de material cortante utilizado nas linhas de “pipas”, “papagaios”, “pandorgas” e de semelhantes artefatos lúdicos;

     II - maiores de 18 (dezoito) anos que utilizem "cerol", linha chilena ou qualquer outro tipo de material cortante em linhas de “pipas”, “papagaios”, “pandorgas” e semelhantes artefatos lúdicos;

    III - os responsáveis por menores de idade que tenham sido flagrados fazendo uso do "cerol", linha chilena ou qualquer outro tipo de material cortante em linhas de “pipas”, “papagaios”, “pandorgas” e semelhantes artefatos lúdicos.

     

    ARTIGO 3º - Aqueles  que infringirem o disposto na  presente  Lei

                sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:

     

            I - advertência;

     

           II - apreensão  do  produto,  no caso  de  estabelecimento

                comercial:

                

          III -  em caso de reincidência,  será cassada a licença  de

                funcionamento do estabelecimento comercial infrator.

    ARTIGO 3º - Aqueles que infringirem o disposto na presente Lei sujeitar-se-ão às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.402/2014)

    I - advertência;

    II - apreensão do produto, no caso de estabelecimento comercial;

    III - em caso de reincidência, será cassada a licença de funcionamento do estabelecimento comercial infrator;

    IV – aplicação de multa ao infrator ou seu responsável legal, bem como ao estabelecimento comercial infrator, no valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

    PARÁGRAFO 1º - A forma de arrecadação da multa será definida por Portaria do Secretário de Finanças do Município de Diadema e os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    PÁRAGRAFO 2º - O material apreendido deverá ser incinerado.

     

    ARTIGO 4º - A  Prefeitura  Municipal  deverá  realizar  campanhas

                visando alertar a população acerca dos danos causados

                pelo uso do "cerol". 

     

     

    PARÁGRAFO 1º - As  campanhas  a que se refere este  artigo  serão

                   realizadas  às  vésperas  das  férias   escolares,

                   durante  as  quais o número de  acidentes  costuma

                   aumentar.

     

     

    PARÁGRAFO 2º - As campanhas esclarecerão, ainda, que,  na maioria

                   dos casos, os infratores são menores de idade.

     

     

    PARÁGRAFO 3º - A  Prefeitura  Municipal providenciará para que  o

                   comércio  local seja informado acerca da proibição

                   da   comercialização   do  produto  ou   de   seus

                   componentes.

    ARTIGO 4º - A Prefeitura Municipal deverá realizar campanhas visando alertar a população acerca dos danos causados pelo uso do "cerol", linha chilena ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de “pipas”, “papagaios”, “pandorgas” e semelhantes artefatos lúdicos.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.402/2014)

    PARÁGRAFO 1º - As campanhas a que se refere este artigo serão realizadas às vésperas das férias escolares, durante as quais o número de acidentes costuma aumentar.

    PARÁGRAFO 2º - As campanhas esclarecerão, ainda, que, na maioria dos casos, os infratores são menores de idade.

    PARÁGRAFO 3º - A Prefeitura Municipal informará ao comércio local acerca da proibição da comercialização dos referidos produtos ou de seus componentes.

     

     

    ARTIGO 5º - Esta  Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

                revogadas as disposições em contrário.

     

                    Diadema, 10 de dezembro de 1.997.

     

     

                             GILSON MENEZES              

                           Prefeito Municipal