Lei Ordinária Nº 1607/1997 de 10/12/1997
Autor: JOSE ANTONIO FERNANDES
Processo: 80297
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5797
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre a proibicao de uso e comercializacao do cerol , no ambi to do Municipio.-
Alterada por:
LEI Nº 1.607, DE
10 DE DEZEMBRO DE 1.997
(Autor: Ver. José Antonio Fernandes)
Dispõe sobre a
proibição de uso e
comercialização
do "cerol", no âmbito do
Município.
Dispõe sobre a proibição de uso e comercialização
do “cerol”, linha chilena ou de qualquer outro tipo de material cortante nas
linhas de “pipas”, “papagaios”, “pandorgas” e de semelhantes artefatos lúdicos
no âmbito do Município. (Redação dada
pela Lei
Municipal nº 3.402/2014)
GILSON MENEZES, Prefeito do
Município de
Diadema, no uso
e gozo de
suas
atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e
ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO
1º - Ficam proibidas, no âmbito do Município, a
utilização
de
"cerol" nas linhas de "pipas" ou
"papagaios", bem
como
sua comercialização.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Define-se como "cerol", para os fins previstos
nesta
Lei, a mistura de cola de madeira e vidro
moído, utilizada para dotar de gume as linhas
de
"pipas" ou "papagaios".
ARTIGO 1º - Ficam proibidas, no
âmbito do Município, a utilização e a comercialização de “cerol”, linha chilena
ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de “pipas”,
“papagaios”, “pandorgas” e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou
com finalidade publicitária, em áreas públicas e comuns.
(Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.402/2014)
PARÁGRAFO 1º – Define-se como “cerol”, para os fins
previstos nesta Lei, a mistura de cola de madeira e vidro moído, utilizada para
dotar de gume as linhas de “pipas”, “papagaios”, “pandorgas” e semelhantes
artefatos lúdicos.
PARÁGRAFO 2º - Caberá a Guarda Municipal, com o apoio
concorrente dos agentes de fiscalização municipal, quando houver, zelar pelo
fiel cumprimento do disposto nesta Lei, mediante ações administrativas e
fiscalizadoras.
ARTIGO
2º - Serão considerados infratores:
I - estabelecimentos comerciais que vendam
"cerol" ou
linhas
confeccionadas com "cerol";
II - maiores de 18 (dezoito) anos que
utilizem "cerol"
em
linhas
de "pipas" ou "papagaios";
III - os responsáveis por menores de idade que
tenham sido
flagrados
fazendo uso do "cerol".
Art. 2º - Serão considerados
infratores: (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.402/2014)
I - estabelecimentos comerciais
que vendam "cerol" ou linhas confeccionadas com "cerol",
bem como linha chilena ou qualquer outro tipo de material cortante utilizado
nas linhas de “pipas”, “papagaios”, “pandorgas” e de semelhantes artefatos
lúdicos;
II - maiores de 18 (dezoito)
anos que utilizem "cerol", linha chilena ou qualquer outro tipo de
material cortante em linhas de “pipas”, “papagaios”, “pandorgas” e semelhantes
artefatos lúdicos;
III - os responsáveis por menores
de idade que tenham sido flagrados fazendo uso do "cerol", linha
chilena ou qualquer outro tipo de material cortante em linhas de “pipas”,
“papagaios”, “pandorgas” e semelhantes artefatos lúdicos.
ARTIGO
3º - Aqueles que
infringirem o disposto na presente Lei
sujeitar-se-ão
às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - apreensão do
produto, no caso de
estabelecimento
comercial:
III - em caso de reincidência, será cassada a licença de
funcionamento
do estabelecimento comercial infrator.
ARTIGO 3º - Aqueles que
infringirem o disposto na presente Lei sujeitar-se-ão
às seguintes penalidades: (Redação dada
pela Lei
Municipal nº 3.402/2014)
I - advertência;
II - apreensão do produto, no caso
de estabelecimento comercial;
III - em caso de reincidência,
será cassada a licença de funcionamento do estabelecimento comercial infrator;
IV – aplicação de multa ao
infrator ou seu responsável legal, bem como ao estabelecimento comercial
infrator, no valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada conjunto de
material apreendido, até o limite máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais).
PARÁGRAFO 1º - A forma de
arrecadação da multa será definida por Portaria do Secretário de Finanças do
Município de Diadema e os valores arrecadados serão destinados
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
PÁRAGRAFO 2º - O material
apreendido deverá ser incinerado.
ARTIGO
4º - A Prefeitura Municipal
deverá realizar campanhas
visando
alertar a população acerca dos danos causados
pelo
uso do "cerol".
PARÁGRAFO
1º - As campanhas a que se refere este artigo
serão
realizadas às
vésperas das férias
escolares,
durante as
quais o número de acidentes costuma
aumentar.
PARÁGRAFO
2º - As campanhas esclarecerão, ainda, que, na maioria
dos
casos, os infratores são menores de idade.
PARÁGRAFO
3º - A Prefeitura Municipal providenciará para que o
comércio local seja informado acerca da proibição
da comercialização do
produto ou de
seus
componentes.
ARTIGO 4º - A Prefeitura Municipal
deverá realizar campanhas visando alertar a população acerca dos danos causados
pelo uso do "cerol", linha chilena ou de qualquer outro tipo de
material cortante nas linhas de “pipas”, “papagaios”, “pandorgas” e semelhantes
artefatos lúdicos. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.402/2014)
PARÁGRAFO 1º - As campanhas a que
se refere este artigo serão realizadas às vésperas das férias escolares,
durante as quais o número de acidentes costuma aumentar.
PARÁGRAFO 2º - As campanhas
esclarecerão, ainda, que, na maioria dos casos, os infratores são menores de
idade.
PARÁGRAFO 3º - A Prefeitura
Municipal informará ao comércio local acerca da proibição da comercialização
dos referidos produtos ou de seus componentes.
ARTIGO
5º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
Diadema, 10 de dezembro de
1.997.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal