Lei Ordinária Nº 3402/2014 de 06/01/2014
Autor: WAGNER FEITOZA / TALABI FAHEL
Processo: 74313
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 6413
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.607, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE USO E COMERCIALIZAÇÃO DO "CEROL", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
Altera:
LEI
MUNICIPAL Nº 3.402, DE 06 DE JANEIRO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 064/2013)
Autor: Ver. Wagner Feitoza
Data de publicação: 16 de janeiro de 2014
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.607, de 10 de dezembro de 1.997, que dispõe sobre a proibição de uso e comercialização do “cerol”, no âmbito do Município.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - A Ementa da Lei Municipal nº 1.607, de 10 de dezembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição de uso e comercialização do “cerol”, linha chilena ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de “pipas”, “papagaios”, “pandorgas” e de semelhantes artefatos lúdicos no âmbito do Município.
ARTIGO 2º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.607, de 10 de dezembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Ficam proibidas, no âmbito do Município, a utilização e a comercialização de “cerol”, linha chilena ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de “pipas”, “papagaios”, “pandorgas” e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em áreas públicas e comuns.
PARÁGRAFO 1º – Define-se como “cerol”, para os fins previstos nesta Lei, a mistura de cola de madeira e vidro moído, utilizada para dotar de gume as linhas de “pipas”, “papagaios”, “pandorgas” e semelhantes artefatos lúdicos.
PARÁGRAFO 2º - Caberá a Guarda Municipal, com o apoio concorrente dos agentes de fiscalização municipal, quando houver, zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei, mediante ações administrativas e fiscalizadoras.
ARTIGO 3º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.607, de 10 de dezembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Serão considerados infratores:
I - estabelecimentos comerciais que vendam "cerol" ou linhas confeccionadas com "cerol", bem como linha chilena ou qualquer outro tipo de material cortante utilizado nas linhas de “pipas”, “papagaios”, “pandorgas” e de semelhantes artefatos lúdicos;
II - maiores de 18 (dezoito) anos que utilizem "cerol", linha chilena ou qualquer outro tipo de material cortante em linhas de “pipas”, “papagaios”, “pandorgas” e semelhantes artefatos lúdicos;
III - os responsáveis por menores de idade que tenham sido flagrados fazendo uso do "cerol", linha chilena ou qualquer outro tipo de material cortante em linhas de “pipas”, “papagaios”, “pandorgas” e semelhantes artefatos lúdicos;
ARTIGO 4º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.607, de 10 de dezembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 3º - Aqueles que infringirem o disposto na presente Lei sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - apreensão do produto, no caso de estabelecimento comercial;
III - em caso de reincidência, será cassada a licença de funcionamento do estabelecimento comercial infrator;
IV – aplicação de multa ao infrator ou seu responsável legal, bem como ao estabelecimento comercial infrator, no valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO 1º - A forma de arrecadação da multa será definida por Portaria do Secretário de Finanças do Município de Diadema e os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
PÁRAGRAFO 2º - O material apreendido deverá ser incinerado.
ARTIGO 5º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 1.607, de 10 de dezembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 4º - A Prefeitura Municipal deverá realizar campanhas visando alertar a população acerca dos danos causados pelo uso do "cerol", linha chilena ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de “pipas”, “papagaios”, “pandorgas” e semelhantes artefatos lúdicos.
PARÁGRAFO 1º - As campanhas a que se refere este artigo serão realizadas às vésperas das férias escolares, durante as quais o número de acidentes costuma aumentar.
PARÁGRAFO 2º - As campanhas esclarecerão, ainda, que, na maioria dos casos, os infratores são menores de idade.
PARÁGRAFO 3º - A Prefeitura Municipal informará ao comércio local acerca da proibição da comercialização dos referidos produtos ou de seus componentes.
ARTIGO 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 06 de janeiro de 2014.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.