Lei Ordinária Nº 1731/1998 de 04/12/1998
Autor: VLADIMIR ANTONIO VLADAO T. P CAMPOS
Processo: 138098
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 10598
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.374, DE 09 DE SETEMBRO DE 1994, QUE DISPÔS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS ESCOLAS MUNICIPAIS INCLUÍREM NO CURRÍCULO ESCOLAR O CANTO DO HINO NACIONAL, DIVULGAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO E NOÇÕES SOBRE OS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 1.731, DE 04 DE
DEZEMBRO DE 1 998
PROJETO DE LEI Nº 105/98
(Autor: Ver. Vladimir Antônio Vladão
T.P. Campos)
Altera a Lei
Municipal nº 1.374, de
09 de setembro de 1.994, que dispôs
sobre a
obrigatoriedade de as
escolas municipais incluírem no
currículo escolar o canto do Hino
Nacional, divulgação
dos símbolos
do Município
e noções sobre
os
Poderes
Legislativo, Executivo e
Judiciário.
GILSON MENEZES, Prefeito do
Município de
Diadema, Estado de São
Paulo, no uso e
gozo de suas
atribuições
legais,
Faz saber
que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
ARTIGO 1º
- O artigo 2º da Lei Municipal
nº 1.374, de 09 de
setembro de
1.994, acrescido de um parágrafo 2º e renumerado o
parágrafo
anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO
2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a incluir
no currículo das Escolas Municipais -
EM.s:
I
- O ensino e a execução do
canto dos hinos nacional e
municipal, a qual deverá ocorrer todas as
sextas-feiras,
antes
da entrada dos alunos nas salas
de aula, devendo os
mesmos
manter-se perfilados, em
posição frontal aos
pavilhões nacional e municipal, no
decorrer da execução;
II -
............................................................
............................................................
.............
III -
............................................................
............................................................
............
PARÁGRAFO 1º -
............................................................
.................................................
PARÁGRAFO
2º - Não havendo aula na sexta-feira,
a execução
dos hinos nacional e municipal será feita
no dia anterior.”
ARTIGO 2º - Fica criado o seguinte artigo 4º à Lei
Municipal nº
1.374, de
09 de setembro de 1.994,
renumerando-se os artigos
posteriores:
“ARTIGO
4º - A Secretaria de Educação,
Cultura, Esporte e
Lazer
deverá fornecer cópias do Hino
Nacional a todos os
alunos
matriculados em estabelecimentos de
ensino situados
no Município.”
ARTIGO 3º -
A execução desta Lei correrá por conta de
dotações
orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento
vigente,
suplementadas,
se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
Diadema, 04 de dezembro de
1.998.
(ª) GILSON MENEZES – Prefeito
Municipal.