Lei Ordinária Nº 1374/1994 de 09/09/1994
Autor: RAIMUNDO ALVES FILHO
Processo: 79293
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 14493
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre a obrigatoriedade da as escolas municipais incluirem no curriculo escolar o canto do Hino Nacioanal, divulgacao dos simbolos do Municipio e nocoes sobre os Poderes Legislativo, Executivo e Judi- ciario.
Alterada por:
LEI Nº 1.374, DE 09 DE SETEMBRO DE
1.994.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as
escolas municipais incluírem no
currículo escolar
o canto do
Hino
Nacional, divulgação dos
símbolos
do Município e noções sobre os
Poderes
Legislativo,
Executivo e Judiciário.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de as
Escolas Municipais incluírem nas atividades
escolares
o canto dos
Hinos Nacional e
Municipal,
a divulgação dos
símbolos
nacionais e
municipais e noções sobre os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
(Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.810/1999)
JOSE DE
FILIPPI JUNIOR, Prefeito
do
Município de Diadema,
Estado de São
Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições
legais,
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e
ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo
1º - São símbolos da República Federativa do Brasil , nos
termos da Constituição Federal em vigor, a bandeira
nacional,
o hino, as armas e o selo nacionais.
Parágrafo
Único - São símbolos
do Município, nos termos da Lei
Orgânica do Município, o brasão de armas e a
bandeira, representativos de
sua cultura e
história, como
também o hino estabelecido em
lei.
Artigo 2º Fica
autorizado o Executivo Municipal a
incluir no
currículo
das Escolas Municipais de Educação Infantil
"EMEIS":
I - O ensino e execução do canto do Hino
Nacional no
horário de entrada dos alunos na sala de
aula,
nas
escolas.
ARTIGO
2º - Fica autorizado
o Executivo Municipal a incluir no
currículo
das Escolas Municipais – EM.s:(Redação
dada
pela
Lei
Municipal nº 1.731/1998)
ARTIGO 2º - Fica autorizado o
Executivo Municipal a incluir nas
atividades
escolares das Escolas Municipais:
(Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.810/1999)
I – O ensino e a execução do canto
dos hinos nacional
e
municipal, a qual
deverá ocorrer todas as
sextas-feiras, antes da
entrada dos alunos nas
salas
de aula, devendo
os mesmos manter-se
perfilados,
em posição frontal
aos pavilhões
nacional e municipal, no decorrer da execução;
(Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.731/1998)
II - Ensino e divulgação dos símbolos do
Município,
definidos
no parágrafo único, do artigo 1º, desta
Lei.
II – Ensino e
divulgação dos símbolos nacionais e
municipais, definidos
no artigo 1º desta Lei,
bem como a execução do Hino Municipal de Diadema
na
data destinada à comemoração do aniversário da
cidade
de Diadema, conforme previsto no parágrafo
único do artigo 296 da Lei Orgânica do Município
de
Diadema.
(Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.810/1999)
III - noções básicas sobre
os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e suas
funções.
Parágrafo
1º - Na execução
do Hino Nacional serão observadas as
prescrições do
artigo 24 da Lei
nº 5.700, de
01.09.71. (Parágrafo renumerado pela
PARÁGRAFO
2º - Não havendo aula na sexta-feira, a execução dos
hinos nacional
e municipal será
feita no dia
anterior. (Redação dada pela
Artigo
3º - A Diretoria
do Departamento de Educação,
Cultura e
Esportes deverá manter gestões permanentes
com a
Delegacia de Ensino, órgão vinculado à
Secretaria de
Educação do
Estado, sediado em
Diadema, visando
estimular a
divulgação dos símbolos municipais na
rede de
ensino estadual, além do
aprendizado de
noções sobre
as atribuições e
competências dos
Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário.
ARTIGO
3ºA – O Executivo Municipal deverá implementar ações
junto
aos estabelecimentos particulares de ensino
fundamental
e/ou de ensino médio, localizados no
Município de Diadema, de forma a
incentivá-los a
realizar as atividades cívico-educativas previstas
nos
incisos II e III do artigo 2º desta Lei. Artigo
acrescido pela
Lei
Municipal nº 3.747/2018
ARTIGO
4º - A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
deverá fornecer
cópias do Hino Nacional a todos
os
alunos matriculados
em estabelecimentos de ensino
situados
no Município. (Artigo criado pela
Artigo
5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de
60 (sessenta) dias. (Artigo
renumerado pela
Artigo
6º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
(Artigo renumerado pela Lei
Municipal nº 1.731/1998)
Diadema, 09 de setembro
de 1 994.
(a.) JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.