Lei Ordinária Nº 1810/1999 de 08/07/1999
Autor: JOSE FRANCISCO DOURADO
Processo: 39399
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2799
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.374, DE 09 DE SETMBRO DE 1994, QUE DISPÔS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS ESCOLAS MUNICIPAIS INCLUÍREM NO CURRÍCULO ESCOLAR O CANTO DO HINO NACIONAL, DIVULGAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO E NOÇÕES SOBRE OS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 1.810, DE 08 DE JULHO
DE 1999
(Projeto de Lei nº 027 /99)
Autores: Ver. José Francisco Dourado e
Outros
Altera a
Lei Municipal nº
1.374, de
09 de setembro de
1.994, que
dispôs sobre a
obrigatoriedade de as
escolas
municipais incluírem no
currículo escolar
o canto do
Hino Nacional,
divulgação dos
símbolos do Município e noções
sobre os
Poderes Legislativo,
Executivo e
Judiciário.
GILSON MENEZES,
Prefeito do
município de
Diadema, Estado de
São Paulo,
no uso e gozo
de
suas atribuições
legais,
FAZ SABER
que a Câmara
Municipal aprova
e ele sanciona
e promulga a
seguinte Lei:
ARTIGO 1º -
A ementa da Lei Municipal nº 1.374,
de 09 de
setembro
de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre a obrigatoriedade de as Escolas Municipais
incluírem
nas atividades escolares o canto
dos Hinos
Nacional
e Municipal, a
divulgação dos símbolos
nacionais e municipais e
noções sobre os
Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário.”
ARTIGO 2º
- O “caput” e o inciso II do
artigo 2º da Lei
Municipal
nº 1.374, de 09 de setembro de 1.994, com a redação
que lhe
foi dada pela Lei Municipal
nº 1.731, de 04 de
dezembro
de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO
2º - Fica autorizado o Executivo
Municipal a
incluir nas atividades escolares das Escolas
Municipais:
I -
........................................................
........................................................
.................
II
– Ensino e
divulgação dos símbolos
nacionais e
municipais, definidos no artigo 1º desta
Lei, bem como a
execução
do Hino Municipal de Diadema na data
destinada
à
comemoração do aniversário
da cidade de
Diadema,
conforme
previsto no parágrafo único do
artigo 296 da
Lei Orgânica do Município de Diadema.
........................................................
........................................................
.....................”
ARTIGO 3º
- Esta Lei entrará em vigor na
data de sua
publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 08 de julho de 1.999.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal