Lei Ordinária Nº 1774/1999 de 31/03/1999
Autor: DENISE FRANCISCO VENTRICI CAMPOS
Processo: 6799
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 899
Decreto Regulamentador: 538301
Institui a Campanha de prevençao à Depressao Pós-Parto.-
Alterada por:
LEI MUNICIPAL nº 1.774 de 31 de março de
1.999
Projeto de Lei Nº 008/99
Autora :
Verª Denise Ventrici
Institui a Campanha de
Prevenção
à
Depressão Pós-Parto.
GILSON MENEZES, Prefeito
do
Município de Diadema,
Estado de
São Paulo, no uso e gozo
de suas
atribuições
legais,
Faz saber que a Câmara
Municipal
aprova e ele sanciona e promulga
a
seguinte LEI:
ARTIGO 1º -
Fica instituída a
Campanha de Prevenção
à
Depressão Pós-Parto, a
realizar-se nos órgãos que compõem a
rede
pública de saúde do Município de Diadema.
ARTIGO 2º - Compete à
Secretaria Municipal de Saúde o efetivo
cumprimento do disposto nesta Lei, assegurando
o que for
necessário.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A orientação deverá ser dada às mães que se
inscreverem na Campanha, e que derem à luz em hospitais
da
rede pública municipal, durante o período do estado puerperal.
ARTIGO 2º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde o
efetivo
cumprimento do disposto nesta Lei, assegurando o que for
necessário. Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.213/2022
PARÁGRAFO 1º - A
orientação deverá ser dada às mães que se
inscreverem na Campanha, e que derem
à luz em hospitais da
rede pública municipal, durante o período do estado puerperal.
PARÁGRAFO 2º - São objetivos da
Campanha:
I – Conscientizar sobre a depressão pós-parto;
II –
Sensibilizar a população quanto à gravidade da depressão
pós-parto;
III – Instruir sobre os sintomas e diagnósticos;
IV –
Disseminar informações a respeito das possíveis
alternativas de tratamento;
V – Evitar ou diminuir as graves complicações para a
mulher,
Decorrentes do desconhecimento
do fato de possuir a depressão
pós-parto.”
ARTIGO 3º
- Compete as Secretarias de Saúde
e Educação ,
promover
convênios através da Fundação Florestam Fernandes no
intuito de potencializar as equipes de obstetrícia
, clínica
médica e enfermagem , buscando estender este
projeto através
do
P.I.D. (Programa de Internação Domiciliar).
ARTIGO 4º - O Executivo Municipal regulamentará a
presente
Lei, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de
sua
publicação.
ARTIGO
5º - A execução desta Lei correrá por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
ARTIGO 6º -
Esta Lei entrará em
vigor na data
de sua
publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 31 de março de
1.999.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal