Lei Ordinária Nº 1930/2000 de 19/06/2000
Autor: VLADIMIR ANTONIO VLADAO T. P CAMPOS
Processo: 29000
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2200
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre autorizaçao especial às linhas municipais de transporte coletivo no Municipio de Diadema.- (PONTOS OBRIGATORIOS DE PARADA, PARA DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FISICA).
Alterada por:
LEI Nº 1.930, DE 19 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre
autorização
especial às
linhas municipais
de transporte
coletivo no
Município de Diadema.
(Projeto de Lei nº 022/00,
de
autoria do
Vereador Vladimir
Antonio Vladão T. P. Campos)
GILSON MENEZES, Prefeito
do
Município de
Diadema, no uso e
gozo de
suas atribuições
legais,
FAZ SABER que
a Câmara
Municipal aprova e
ele sanciona
e
promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º
- Os ônibus das linhas municipais
de Transporte
Coletivo
de Diadema ficam autorizados a parar fora dos pontos
de
ônibus obrigatórios de parada, para embarque e desembarque
de passageiros
com necessidades especiais
e de seus
acompanhantes.
ARTIGO 1º
- Os ônibus das linhas municipais
de Transporte
Coletivo
de Diadema ficam autorizados a parar fora dos pontos
de
ônibus obrigatórios de parada, para embarque e desembarque
de passageiros
com necessidades especiais
e de seus
acompanhantes, bem como de idosos e gestantes. (Redação
dada
pela Lei Municipal nº
2.762/2008).
PARÁGRAFO ÚNICO – A
partir das 20h00min, os ônibus das linhas municipais de Transporte Coletivo de
Diadema ficam autorizados a parar fora dos pontos de ônibus obrigatórios de
parada, para embarque e desembarque de passageiras do sexo feminino. (Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 3.527/2015)
ARTIGO 1º
- Os ônibus das linhas municipais de Transporte Coletivo de Diadema ficam
autorizados a parar fora dos pontos de ônibus obrigatórios de paradas, para
embarque e desembarque de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida e
de seus acompanhantes, bem como de idosos, gestantes e obesos. Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.776/2018
PARÁGRAFO ÚNICO – A
autorização prevista no caput fica assegurada no período das 20h00 às 06h00,
estendendo-se também às mulheres. Parágrafo
Único acrescido pela Lei
Municipal nº 4.062/2021
ARTIGO 2º - Os portadores de necessidades
especiais poderão
indicar o melhor
local para desembarque,
desde que o
itinerário original da linha seja
respeitado, assim como a
sinalização do Código de Trânsito Brasileiro.
ARTIGO 2º - Os portadores de necessidades
especiais, idosos e
gestantes poderão indicar
o melhor local para desembarque,
desde que o
itinerário original da linha seja
respeitado,
assim como a sinalização do Código de Trânsito Brasileiro.
(Redação
dada pela Lei Municipal nº 2.762/2008).
ARTIGO 2º - Os
portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes, bem como as
passageiras, a partir das 20h00min, poderão indicar o melhor local para
desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado, assim
como a sinalização do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.527/2015)
ARTIGO 2º - As pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, idosos, gestantes e obesos poderão indicar
o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja
respeitado, assim como a sinalização do Código de Trânsito Brasileiro. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3.776/2018
ARTIGO 2º - As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mulheres, idosos, gestantes e obesos poderão indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado, assim como a sinalização do Código de Trânsito Brasileiro. Redação dada pela Lei Municipal nº 4.062/2021
ARTIGO 3º - Fica convencionado que, para ser
beneficiado por
esta Lei, o portador de necessidades especiais
deverá estar
devidamente identificado com crachá expedido pela Empresa de
Transporte
Coletivo de Diadema – ETCD.
ARTIGO 4º - Deverá ser colocado, em lugar
visível no interior
dos coletivos, placa divulgando os
benefícios previstos na
presente
Lei.
ARTIGO 5º - Esta
Lei entrará em vigor na
data de sua
publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 19 de junho de 2.000.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal