Lei Ordinária Nº 1934/2000 de 07/07/2000
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3466/2014
Autor: VLADIMIR ANTONIO VLADAO T. P CAMPOS
Processo: 201599
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 12699
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.167, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE REGULAMENTOU OS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 264 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, QUE INSTITUIU A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANOS A IDOSOS, APOSENTADOS E DEFICIENTES FÍSICOS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 1.934, DE 07 DE JULHO DE
2000.
PROJETO
DE LEI 126/99
Autor:
Vladimir Antônio Vladão T. P. Campos
ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº
1.167, de 13 de novembro de 1.991, que regulamentou os parágrafos 3º e 4º do artigo
264 da Lei Orgânica do Município de Diadema, que instituiu a gratuidade no
Transporte Coletivo Urbano à idosos, aposentados e
deficientes físicos.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei
Municipal nº 1.167, de 13 de novembro de 1991, com a redação que lhe foi dada
pelas Leis Municipais nºs 1.367, de 27 de julho de 1.994 e 1.467, de 14 de
fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º - ..........................................................................................................
§1º - Consideram-se
idosos, para fins desta Lei, as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade”.
...............................................................................................................................
Art.
2º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.167,
de 13 de novembro de 1.991, com a redação que lhe foi dada pelas Leis
Municipais nºs 1.367, de 27 de julho de 1.994 e 1.467, de 14 de fevereiro de
1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A
Carteira de Identificação Permanente será expedida pelo Executivo Municipal,
através da Empresa de Transporte Coletivo de Diadema – ETCD, ficando a
gratuidade garantida tanto no transporte efetuado pela ETCD quanto nos
contratos de concessão firmados entre o Município e as empresas concessionárias
e permissionárias prestadoras de serviços de transporte coletivo, sem prejuízo
de sua aplicação imediata nos contratos em vigor”.
Art.
3º - O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei
Municipal nº 1.167, de 13 de novembro de 1.991, com a redação que lhe foi dada
pelas Leis Municipais nºs 1.367, de 27 de julho de 1.994 e 1.467, de 14 de
fevereiro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - .............................................................................................................
§2º - A
Carteira de Identificação Permanente deverá ser revalidada a cada 12 (doze)
meses de sua expedição.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 07 de julho de 2000.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal