Lei Ordinária Nº 1167/1991 de 13/11/1991
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3466/2014
Autor: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
Processo: 77591
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7791
Decreto Regulamentador: 422592
REGULAMENTA OS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 264, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, QUE INSTITUI A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO A IDOSOS, APOSENTADOS E DEFICIENTES FÍSICOS. DECRETO: 4775/95, 5494/2001
Alterada por:
LEI Nº 1.167, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991
REGULAMENTA os parágrafos 3º e 4º do art.
264, da Lei Orgânica do Município de Diadema, que institui a gratuidade no
Transporte Coletivo Urbano a idosos, aposentados e deficientes físicos.
Regulamenta os parágrafos 3º e 4º do
artigo 264, da Lei Orgânica do Município de Diadema, que institui a gratuidade
no Transporte Coletivo Urbano a idosos, aposentados e portadores de deficiência.
(Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1.947/00)
DR.JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal Decreta e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
- O Município de Diadema no dever de amparar as pessoas idosas, portadoras de
deficiência e aposentados, assegurando sua participação na comunidade e
defendendo sua dignidade e bem estar, garante a gratuidade nos transportes coletivos urbanos desses munícipes,
mediante a expedição de Carteiras de Identificação Permanente.
Art. 1º
- O Município de Diadema, no dever de amparar as pessoas idosas, portadoras de
deficiência, aposentados e pensionistas, assegurando sua participação na
comunidade e defendendo sua dignidade e bem estar, garante a gratuidade nos
transportes coletivos desses munícipes, mediante a expedição de Carteiras de
Identificação Permanente.
(Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.367/94)
Art. 1º - O Município de Diadema, no dever de amparar as pessoas idosas,
portadoras de deficiência física, aposentados, pensionistas e portadoras de
moléstias incuráveis, assegurando sua participação na comunidade e defendendo
sua dignidade e bem-estar, garante a gratuidade nos transportes coletivos
desses munícipes, mediante a expedição de Carteiras de Identificação
Permanentes. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.467/96)
Art. 1º - O Município de Diadema, no dever de amparar as pessoas idosas, as pessoas com necessidades especiais, aposentados, pensionistas e portadoras de moléstias incuráveis, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem estar, garante a gratuidade nos transportes coletivos desses munícipes, mediante a expedição de Carteiras de identificação Permanentes . (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.012/01)
§1º
- Considera-se idoso para fins desta Lei as pessoas
maiores de sessenta e cinco anos de idade.
§1º - Consideram-se idosos, para fins desta Lei, as pessoas maiores de 60 (sessenta)
anos de idade. (Redação dada pela
Lei
Municipal nº 1.934/00)
§2º
- Considera-se aposentada, todas as pessoas assim
reconhecidas pelo INSS assim como pelos outros institutos de aposentadoria que
atuam junto aos órgãos públicos e privados do País.
§2º - Considera-se
aposentada e pensionista todas as pessoas assim reconhecidas pelo INSS, assim
como pelos outros institutos de aposentadoria que atuam junto aos órgãos públicos
e privados do País. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.367/94)
§3º
- Considera-se deficientes físicos todas as pessoas
portadoras de alguma deficiência física que estão permanentemente
impossibilitadas de exercerem algum tipo de trabalho remunerado.
§3º
- Considera-se deficiente qualquer pessoa portadora de necessidade especial
física e/ou mental (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.947/00)
§3º - As pessoas com necessidades especiais, assim consideradas todas as pessoas portadoras de alguma deficiência física e que estejam permanentemente impossibilitadas de exercer algum tipo de trabalho remunerado, ficarão dispensadas da utilização de passes, bastando a apresentação da carteira de Identificação Permanente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.012/01)
§4º -
Considera-se portadoras de moléstias incuráveis,
aquelas pessoas inabilitadas, de forma permanente, para o exercício de qualquer
atividade econômica remunerada, devidamente atestadas, na forma da lei. (Acrescentado pela Lei Municipal
nº 1.467/96
§4º - Consideram-se portadores de moléstias incuráveis, aquelas pessoas que comprovarem esse estado através de atestados expedidos na forma da Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.048/01)
Art. 2º
- A Carteira de Identificação Permanente será expedida pelo órgão competente da
Municipalidade ficando a gratuidade garantida tanto no transporte efetuado pela
E.T.C.D. - Empresa de Transporte Coletivo de Diadema - quanto nos contratos de
concessão firmados entre o Município e as empresas concessionárias e
permissionárias prestadoras de serviços de transporte coletivo, sem prejuízo de
sua aplicação imediata aos contratos em vigor.
Art.
2º - A Carteira de Identificação Permanente
será expedida pelo Executivo Municipal, através da Empresa de Transporte
Coletivo de Diadema – ETCD, ficando a gratuidade garantida tanto no transporte
efetuado pela ETCD quanto nos contratos de concessão firmados entre o Município
e as empresas concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços de
transporte coletivo, sem prejuízo de sua aplicação imediata nos contratos em
vigor (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.934/00)
Art.
3º - Para obtenção da Carteira de
Identificação Permanente a que se refere esta Lei bastará a
comprovação de idade, ou de invalidez, ou de aposentadoria, além de residência
no Município.
§1º
- Também serão fornecidas Carteiras aos acompanhantes das pessoas portadoras de
deficiência física, desde que constatada a impossibilidade destas se
locomoverem sozinhas.
§1º
- Também serão fornecidas Carteiras de Identificação Permanente aos
acompanhantes dos deficientes, desde que esses não tenham condições de se
locomover sozinhos. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.947/00)
§1º - Também são fornecidas Carteiras aos acompanhantes das pessoas com necessidades especiais, desde que constatada a impossibilidade destas se locomoverem sozinhas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.012/01)
§2º
- A Carteira de Identificação Permanente deverá ser revalidada a cada 24 (vinte
e quatro) meses de sua expedição.
§2º - A Carteira de Identificação Permanente
deverá ser revalidada a cada 12 (doze) meses de sua expedição. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.934/00)
Art. 4º
- Os beneficiários desta Lei gozarão da gratuidade sem qualquer restrição de
dia e horário, devendo o acesso aos coletivos serem
regulamentados de forma a atender inclusive as disposições do artigo 261,
parágrafo único, item II, da Lei Orgânica do Município de Diadema, no que
respeita aos deficientes físicos.
Art. 4º - Os beneficiários desta Lei gozarão da gratuidade sem qualquer restrição de dia e horário, devendo o acesso aos coletivos ser regulamentado, de forma a atender inclusive às disposições do artigo 261, parágrafo único, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Diadema, no que respeita às pessoas com necessidades especiais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.012/01)
Art.
5º - As Empresas que prestam serviços de
transporte coletivo ficam obrigadas a fixar em locais bem visíveis, no interior
dos coletivos, letreiro alertando sobre a gratuidade das passagens aos
beneficiários desta Lei.
Art. 6º
- A apresentação da Carteira de Identificação Permanente é obrigatória a todos
os beneficiários inclusive aos acompanhantes das pessoas portadoras de
deficiência física.
Art. 6º
- A apresentação da Carteira de Identificação Permanente é obrigatória para os
acompanhantes dos deficientes, desde que esses não tenham condições de se
locomover sozinhos. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1.947/00)
Art. 6º - A apresentação da Carteira de Identificação Permanente é obrigatória a todos os beneficiários, inclusive aos acompanhantes das pessoas com necessidade especiais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.012/01)
Art.
7º - A má utilização ou uso indevido da
Carteira por pessoas não credenciadas no sistema municipal acarretará ao
infrator as seguintes penalidades:
I - Suspensão da validade da Carteira por
um período mínimo de 6 (seis) meses;
II - em qualquer reincidência, cassação em
definitivo da Carteira;
III - quando o infrator for pessoa ligada
ao sistema municipal de transporte ou a E.T.C.D. - Empresa de Transporte
Coletivo de Diadema e suas permissionárias, serão tomadas todas as providências
legais cabíveis como falta grave.
Art.
8º - Em caso de perda, furto ou roubo da
Carteira de Identificação Permanente, o usuário deverá comunicar imediatamente
o órgão expedidor da Prefeitura para as medidas providenciais que se fizerem necessárias.
Parágrafo
único. Em caso de não
comunicação do ocorrido, ficará o usuário responsável pelas irregularidades que
poderão ocorrer por uso indevido da Carteira.
Art.
9º - A presente Lei será regulamentada por Decreto,
dentro de 60 (sessenta) dias.
Art.
10 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as
constantes do artigo 5º, do
Decreto Municipal nº 3.406, de 06 de dezembro de 1987.
Diadema, 13 de novembro de 1991.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito Municipal