• Lei Ordinária Nº 1167/1991 de 13/11/1991

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3466/2014


    Autor: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA

    Processo: 77591

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 7791

    Decreto Regulamentador: 422592


    REGULAMENTA OS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 264, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, QUE INSTITUI A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO A IDOSOS, APOSENTADOS E DEFICIENTES FÍSICOS. DECRETO: 4775/95, 5494/2001

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1367/1994
    • L.O. Nº 1467/1996
    • L.O. Nº 1934/2000
    • L.O. Nº 1947/2000
    • L.O. Nº 2012/2001
    • L.O. Nº 2048/2001
  • LEI Nº 1167/91

     

    LEI Nº 1.167, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991

     

     

    REGULAMENTA os parágrafos 3º e 4º do art. 264, da Lei Orgânica do Município de Diadema, que institui a gratuidade no Transporte Coletivo Urbano a idosos, aposentados e deficientes físicos.

     

    Regulamenta os parágrafos 3º e 4º do artigo 264, da Lei Orgânica do Município de Diadema, que institui a gratuidade no Transporte Coletivo Urbano a idosos, aposentados e portadores de deficiência.   (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.947/00)

     

    DR.JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal Decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º - O Município de Diadema no dever de amparar as pessoas idosas, portadoras de deficiência e aposentados, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem estar, garante a gratuidade nos transportes coletivos urbanos desses munícipes, mediante a expedição de Carteiras de Identificação Permanente.

     

    Art. 1º - O Município de Diadema, no dever de amparar as pessoas idosas, portadoras de deficiência, aposentados e pensionistas, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem estar, garante a gratuidade nos transportes coletivos desses munícipes, mediante a expedição de Carteiras de Identificação Permanente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.367/94)

     

    Art. 1º - O Município de Diadema, no dever de amparar as pessoas idosas, portadoras de deficiência física, aposentados, pensionistas e portadoras de moléstias incuráveis, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem-estar, garante a gratuidade nos transportes coletivos desses munícipes, mediante a expedição de Carteiras de Identificação Permanentes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.467/96)

     

    Art. 1º - O Município de Diadema, no dever de amparar as pessoas idosas, as pessoas com necessidades especiais, aposentados, pensionistas e portadoras de moléstias incuráveis, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem estar, garante a gratuidade nos transportes coletivos desses munícipes, mediante a expedição de Carteiras de identificação Permanentes . (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.012/01)

     

    §1º - Considera-se idoso para fins desta Lei as pessoas maiores de sessenta e cinco anos de idade.

     

    §1º - Consideram-se idosos, para fins desta Lei, as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.934/00)

     

    §2º - Considera-se aposentada, todas as pessoas assim reconhecidas pelo INSS assim como pelos outros institutos de aposentadoria que atuam junto aos órgãos públicos e privados do País.

     

    §2º - Considera-se aposentada e pensionista todas as pessoas assim reconhecidas pelo INSS, assim como pelos outros institutos de aposentadoria que atuam junto aos órgãos públicos e privados do País.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.367/94)

     

    §3º - Considera-se deficientes físicos todas as pessoas portadoras de alguma deficiência física que estão permanentemente impossibilitadas de exercerem algum tipo de trabalho remunerado.

     

    §3º - Considera-se deficiente qualquer pessoa portadora de necessidade especial física e/ou mental (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.947/00)

     

    §3º - As pessoas com necessidades especiais, assim consideradas todas as pessoas portadoras de alguma deficiência física e que estejam permanentemente impossibilitadas de exercer algum tipo de trabalho remunerado, ficarão dispensadas da utilização de passes, bastando a apresentação da carteira de Identificação Permanente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.012/01)

     

    §4º - Considera-se portadoras de moléstias incuráveis, aquelas pessoas inabilitadas, de forma permanente, para o exercício de qualquer atividade econômica remunerada, devidamente atestadas, na forma da lei. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1.467/96

     

    §4º - Consideram-se portadores de moléstias incuráveis, aquelas pessoas que comprovarem esse estado através de atestados expedidos na forma da Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.048/01)

     

    Art. 2º - A Carteira de Identificação Permanente será expedida pelo órgão competente da Municipalidade ficando a gratuidade garantida tanto no transporte efetuado pela E.T.C.D. - Empresa de Transporte Coletivo de Diadema - quanto nos contratos de concessão firmados entre o Município e as empresas concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços de transporte coletivo, sem prejuízo de sua aplicação imediata aos contratos em vigor.

     

    Art. 2º - A Carteira de Identificação Permanente será expedida pelo Executivo Municipal, através da Empresa de Transporte Coletivo de Diadema – ETCD, ficando a gratuidade garantida tanto no transporte efetuado pela ETCD quanto nos contratos de concessão firmados entre o Município e as empresas concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços de transporte coletivo, sem prejuízo de sua aplicação imediata nos contratos em vigor (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.934/00)

     

    Art. 3º - Para obtenção da Carteira de Identificação Permanente a que se refere esta Lei bastará a comprovação de idade, ou de invalidez, ou de aposentadoria, além de residência no Município.

     

    §1º - Também serão fornecidas Carteiras aos acompanhantes das pessoas portadoras de deficiência física, desde que constatada a impossibilidade destas se locomoverem sozinhas.

     

    §1º - Também serão fornecidas Carteiras de Identificação Permanente aos acompanhantes dos deficientes, desde que esses não tenham condições de se locomover sozinhos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.947/00)

     

    §1º - Também são fornecidas Carteiras aos acompanhantes das pessoas com necessidades especiais, desde que constatada a impossibilidade destas se locomoverem sozinhas.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.012/01)

     

    §2º - A Carteira de Identificação Permanente deverá ser revalidada a cada 24 (vinte e quatro) meses de sua expedição.

     

    §2º - A Carteira de Identificação Permanente deverá ser revalidada a cada 12 (doze) meses de sua expedição. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.934/00)

     

    Art. 4º - Os beneficiários desta Lei gozarão da gratuidade sem qualquer restrição de dia e horário, devendo o acesso aos coletivos serem regulamentados de forma a atender inclusive as disposições do artigo 261, parágrafo único, item II, da Lei Orgânica do Município de Diadema, no que respeita aos deficientes físicos.

     

    Art. 4º - Os beneficiários desta Lei gozarão da gratuidade sem qualquer restrição de dia e horário, devendo o acesso aos coletivos ser regulamentado, de forma a atender inclusive às disposições do artigo 261, parágrafo único, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Diadema, no que respeita às pessoas com necessidades especiais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.012/01)

     

    Art. 5º - As Empresas que prestam serviços de transporte coletivo ficam obrigadas a fixar em locais bem visíveis, no interior dos coletivos, letreiro alertando sobre a gratuidade das passagens aos beneficiários desta Lei.

     

    Art. 6º - A apresentação da Carteira de Identificação Permanente é obrigatória a todos os beneficiários inclusive aos acompanhantes das pessoas portadoras de deficiência física.

     

    Art. 6º - A apresentação da Carteira de Identificação Permanente é obrigatória para os acompanhantes dos deficientes, desde que esses não tenham condições de se locomover sozinhos.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.947/00)

     

    Art. 6º - A apresentação da Carteira de Identificação Permanente é obrigatória a todos os beneficiários, inclusive aos acompanhantes das pessoas com necessidade especiais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.012/01)

     

    Art. 7º - A má utilização ou uso indevido da Carteira por pessoas não credenciadas no sistema municipal acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

     

    I - Suspensão da validade da Carteira por um período mínimo de 6 (seis) meses;

     

    II - em qualquer reincidência, cassação em definitivo da Carteira;

     

    III - quando o infrator for pessoa ligada ao sistema municipal de transporte ou a E.T.C.D. - Empresa de Transporte Coletivo de Diadema e suas permissionárias, serão tomadas todas as providências legais cabíveis como falta grave.

     

    Art. 8º - Em caso de perda, furto ou roubo da Carteira de Identificação Permanente, o usuário deverá comunicar imediatamente o órgão expedidor da Prefeitura para as medidas providenciais que se fizerem necessárias.

     

    Parágrafo único. Em caso de não comunicação do ocorrido, ficará o usuário responsável pelas irregularidades que poderão ocorrer por uso indevido da Carteira.

     

    Art. 9º - A presente Lei será regulamentada por Decreto, dentro de 60 (sessenta) dias.

     

    Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as constantes do artigo 5º, do Decreto Municipal nº 3.406, de 06 de dezembro de 1987.

     

    Diadema, 13 de novembro de 1991.

     

    DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal