• Lei Ordinária Nº 2012/2001 de 13/03/2001

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3466/2014


    Autor: JOSE RODRIGUES DA SILVA

    Processo: 35200

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2500

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.167, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE REGULAMENTOU OS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 264 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, QUE INSTITUIU A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO A IDOSOS, APOSENTADOS E DEFICIENTES FÍSICOS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 1167/1991
  • LEI Nº 2

     

    LEI MUNICIPAL Nº 2.012, DE 13 DE MARÇO DE 2001.

     

    ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 1.167, de 13 de novembro de 1991, que regulamentou os parágrafos 3º e 4º do artigo 264 da Lei Orgânica do Município de Diadema, que instituiu a gratuidade no Transporte Coletivo Urbano a idosos, aposentados e deficientes físicos.

     

    (Projeto de Lei nº 025/2000)

    (Autor: José Rodrigues Patrocínio de Souza Silva)

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º - O “caput” do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.167, de13 de Novembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 1.467, de 14 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 1º - O Município de Diadema, no dever de amparar as pessoas idosas, as pessoas com necessidades especiais, aposentados, pensionistas e portadoras de moléstias incuráveis, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem estar, garante a gratuidade nos transportes coletivos desses munícipes, mediante a expedição de Carteiras de identificação Permanentes”.

     

    Art. 2º - O parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.167, de 13 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “§3º - As pessoas com necessidades especiais, assim consideradas todas as pessoas portadoras de alguma deficiência física e que estejam permanentemente impossibilitadas de exercer algum tipo de trabalho remunerado, ficarão dispensadas da utilização de passes, bastando a apresentação da carteira de Identificação Permanente”.

     

    Art. 3º - O parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.167, de 13 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “§1º Também são fornecidas Carteiras aos acompanhantes das pessoas com necessidades especiais, desde que constatada a impossibilidade destas se locomoverem sozinhas”.

     

    Art. 4º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 1.167, de 13 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 4º - Os beneficiários desta Lei gozarão da gratuidade sem qualquer restrição de dia e horário, devendo o acesso aos coletivos ser regulamentado, de forma a atender inclusive às disposições do artigo 261, parágrafo único, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Diadema, no que respeita às pessoas com necessidades especiais”.

     

    Art. 5º - O artigo 6º da Lei Municipal nº 1.167, de 13 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 6º - A apresentação da Carteira de Identificação Permanente é obrigatória a todos os beneficiários, inclusive aos acompanhantes das pessoas com necessidade especiais”.

     

    Art. 6º - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.

     

    Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 13 de março de 2001.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal