• Emenda à L.O.M. Nº 1/2014 de 10/07/2014


    Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO

    Processo: 86013

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 213

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CRIA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. (ARTIGO 168-A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - ORÇAMENTO IMPOSITIVO).

  • Altera:

    • L.O.M.0/2005
  •  

    EMENDA Nº 001/2014  À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA

    (Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 002/2013)

    Autoria: Ver. Manoel Eduardo Marinho e Outros

    Data de Publicação: 22 de julho de 2014.

     

     

     

     

    Cria dispositivo à Lei Orgânica do Município de Diadema.  

     

    A Mesa da Câmara Municipal de Diadema, nos termos do disposto no § 2° do art. 43 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2° do art. 157 do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica criado o seguinte artigo à Lei Orgânica do Município de Diadema:

     

    “ARTIGO 168-A – A programação constante da lei orçamentária anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada, pela Câmara Municipal, solicitação, de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, para cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dotação.

     

    PARÁGRAFO 1º - A solicitação, de que trata o “caput” deste artigo, somente poderá ser formulada até 120 (cento e vinte) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa, e será acompanhada de pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica, que impossibilitem a execução.

     

    PARÁGRAFO 2º - A solicitação poderá, ainda, ser formulada, a qualquer tempo, nas situações que afetem negativamente a arrecadação da receita, de calamidade pública de grandes proporções, ou, ainda, nas previstas nesta Lei Orgânica.

     

    PARÁGRAFO 3º - Em qualquer das hipóteses, as solicitações tramitarão na Câmara Municipal, em regime de urgência.

     

    PARÁGRAFO 4º - Não havendo deliberação da Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a solicitação será considerada aprovada.

     

    PARÁGRAFO 5º - A não execução de programação orçamentária, nas condições previstas neste artigo, implica crime de responsabilidade”.

     

     

    ARTIGO 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 22 de julho de 2014.

     

     

    (aa.) Ver. MANOEL EDUARDO MARINHO

    Presidente

     

     

    Ver. REINALDO ANTÔNIO MEIRA

    1º Secretário

     

     

    Verª. LILIAN APARECIDA DA SILVA CABRERA

    2ª Secretária

     

     

    (aa.) Dr. AIRTON GERMANO DA SILVA

    Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.