Emenda à L.O.M. Nº 1/2014 de 10/07/2014
Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO
Processo: 86013
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 213
Decreto Regulamentador: Não consta
CRIA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. (ARTIGO 168-A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - ORÇAMENTO IMPOSITIVO).
Altera:
EMENDA Nº 001/2014 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA
(Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº
002/2013)
Autoria: Ver. Manoel Eduardo Marinho e Outros
Data de Publicação: 22 de julho de 2014.
Cria dispositivo à Lei Orgânica do Município de Diadema.
A
Mesa da Câmara Municipal de Diadema, nos termos do disposto no § 2° do art. 43
da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2° do art. 157 do Regimento
Interno, promulga a seguinte EMENDA
À LEI ORGÂNICA:
ARTIGO 1º - Fica criado o seguinte artigo à Lei
Orgânica do Município de Diadema:
“ARTIGO 168-A – A
programação constante da lei orçamentária anual é de execução obrigatória,
salvo se aprovada, pela Câmara Municipal, solicitação, de iniciativa exclusiva
do Prefeito Municipal, para cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dotação.
PARÁGRAFO 1º - A
solicitação, de que trata o “caput” deste artigo, somente poderá ser formulada
até 120 (cento e vinte) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa, e
será acompanhada de pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica,
econômico-financeira, operacional ou jurídica, que impossibilitem a execução.
PARÁGRAFO 2º - A
solicitação poderá, ainda, ser formulada, a qualquer tempo, nas situações que
afetem negativamente a arrecadação da receita, de calamidade pública de grandes
proporções, ou, ainda, nas previstas nesta Lei Orgânica.
PARÁGRAFO 3º - Em
qualquer das hipóteses, as solicitações tramitarão na Câmara Municipal, em
regime de urgência.
PARÁGRAFO 4º - Não
havendo deliberação da Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a solicitação
será considerada aprovada.
PARÁGRAFO 5º - A não execução de programação
orçamentária, nas condições previstas neste artigo, implica crime de
responsabilidade”.
ARTIGO 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
22 de julho de 2014.
(aa.) Ver. MANOEL EDUARDO MARINHO
Presidente
Ver.
REINALDO ANTÔNIO MEIRA
1º
Secretário
Verª.
LILIAN APARECIDA DA SILVA CABRERA
2ª
Secretária
(aa.) Dr. AIRTON GERMANO DA SILVA
Secretário
de Assuntos Jurídico-Legislativos.