Emenda à L.O.M. Nº 0/2005 de 22/11/2005
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 24903
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 103
Decreto Regulamentador: Não consta
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
Alterada por:
LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA
PREÂMBULO
O Povo do Município de Diadema,
consciente de sua responsabilidade perante DEUS e os Homens, por seus
representantes reunidos na CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE, inspirado nos
princípios constitucionais da REPÚBLICA e animado pela vontade de realizar o
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, em sessão realizada no dia 22 de novembro de
2005, promulga a presente.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1º - O Município de Diadema, Estado de
São Paulo, integra, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira, a República Federativa do Brasil, nos termos estabelecidos pela
Constituição da República, do Estado e por esta Lei Orgânica.
Parágrafo 1º - Como participante do Estado
Democrático de Direito, o Município compromete-se a respeitar, valorizar e
promover seus fundamentos básicos:
I.
a soberania;
II.
a cidadania;
III.
a dignidade da
pessoa humana;
IV.
os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa;
V.
o pluralismo
político.
Parágrafo 2º - Todo poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da
Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.
Artigo 2º - Constituem, em cooperação com a
União e o Estado, objetivos fundamentais do Município:
I.
construir
uma sociedade livre, justa e solidária;
II.
garantir
o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
III.
erradicar
a pobreza e marginalização e reduzir as
desigualdades sociais;
IV.
promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
V.
garantir
a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais.
Parágrafo Único – O Município buscará a integração e a
cooperação com a União, os Estados e os demais Municípios para a consecução dos
seus objetivos fundamentais.
Artigo 3º - A dignidade do ser humano é
intangível; respeitá-la e protegê-la é obrigação do poder público.
Parágrafo 1º - Os direitos fundamentais são
invioláveis.
Parágrafo 2º - As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Artigo 4º - Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos do
Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Artigo 5º - São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, ao idoso e ao portador de necessidade especial, ao transporte, a
habitação e o meio ambiente equilibrado, que significam uma existência digna.
Artigo 5º - São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, ao idoso e às pessoas com deficiência, ao transporte, a habitação
e o meio ambiente equilibrado, que significam uma existência digna. Redação
dada pela Emenda
nº 001/2018
Artigo 6º - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:
I.
pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II.
pelo
plebiscito;
III.
pelo
referendo;
IV.
pelo
veto;
V.
pela
iniciativa popular no processo Legislativo;
VI.
pela
participação popular nos processos de decisões do Município;
VII.
Pela ação fiscalizadora sobre a
administração pública.
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa
Artigo 7º - O Município de Diadema, pessoa
jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica,
votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Artigo 8º - São poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – Ressalvados os casos previstos nesta
Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuições e quem for investido nas funções de um deles, não poderá exercer a
de outro.
Artigo 9º - São símbolos do Município, o brasão
de armas e a bandeira, representativos de sua cultura e história, como também o
hino estabelecido em lei.
Artigo 10 – É considerada data cívica o Dia do
Município, comemorado, anualmente, em 08 de Dezembro.
Artigo 11 – A sede do Município dá-lhe o nome e
tem a categoria de cidade.
Artigo 12 – Os limites de território do
Município só poderão ser alterados na forma estabelecida na Constituição
Federal e Estadual.
Da Competência do Município
SECÃO I
Artigo 13 – Ao Município compete,
privativamente:
I.
dispor
sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes
atribuições:
1.
elaborar
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
2.
instituir
e arrecadar os tributos de sua competência;
3.
fixar,
fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;
4.
arrecadar
e aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos estabelecidos em lei;
5.
organizar
e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus
serviços públicos;
6.
dispor
sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
7.
adquirir
bens, inclusive através de desapropriação – por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social;
8.
elaborar
seu Plano Diretor;
9.
estabelecer
normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem
como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
10. promover o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
11. estabelecer servidões necessárias aos seus
serviços;
12. regulamentar a utilização dos logradouros públicos:
a)
prover
sobre o transporte coletivo urbano, que tem caráter essencial, e que poderá ser
operado, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou por
terceiros, mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação, fixado
o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
b)
prover
sobre o transporte individual de passageiros, fixando locais de estacionamento
e as tarifas respectivas;
c)
fixar
e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das “zonas de
silêncio” e do trânsito e tráfego em condições especiais;
d)
disciplinar
os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos
que circularem em vias públicas municipais, observadas as normas federais
pertinentes;
e)
disciplinar
a execução dos serviços e atividades nele desenvolvidas;
f)
planejar
e implementar o sistema de transporte e trânsito, bem como a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, em
conformidade com as normas de proteção à saúde, segurança e ao meio ambiente;
13. sinalizar as vias urbanas e as estradas
municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
14. prover sobre limpeza das vias e logradouros
públicos, remoção e destino do lixo e de outros resíduos, sólidos e líquidos de
qualquer natureza;
15. ordenar as atividades urbanas, fixando
condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
16. dispor sobre o serviço funerário e
cemitérios, encarregando-se daqueles que forem públicos e fiscalizando os
pertencentes a particulares;
17. prestar serviços de atendimento à saúde da
população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
18. prestar, direta ou indiretamente, serviços de
assistência social à população desfavorecida, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado;
19. manter programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental, ensino profissionalizante e de requalificação profissional,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
20. regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
21. dispor sobre depósito e destino de animais e
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
22. dispor sobre registro, vacinação e captura de
animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias
de que possam ser portadores ou transmissores;
23. instituir regime jurídico e plano de carreira
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas;
24. constituir guarda municipal destinada à proteção
das instalações, bens e serviços municipais conforme dispuser a lei;
25. promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e
estadual;
26. quanto aos estabelecimentos industriais,
comerciais, de serviços e quaisquer outros, observada a lei:
a)
conceder
ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;
b)
revogar
a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à
higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes e
ao meio ambiente;
c)
promover
o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;
27. organizar e manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
28. estabelecer e impor penalidades por infrações de
suas leis e regulamentos;
29. participar de entidades que congreguem outros
municípios, micro-regiões e aglomerações urbanas,
integrados à mesma região metropolitana, na forma da lei;
30. integrar consórcio com outros municípios para a
solução de problemas comuns;
31. Definir
política, diretrizes e implementar plano de ação de
segurança e saúde no trabalho, objetivando a manutenção dos ambientes salubres
do trabalho. Redimensionar o SESMT (Serviço Especializado de Segurança e
Medicina do Trabalho), visando, a promoção, a proteção e a preservação da saúde
e segurança do trabalho dos seus servidores, observando a Legislação e a ação
fiscalizadora Federal e Estadual.
II.
criar,
organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
III.
através
de entendimentos prévios, evitar o desapossamento de famílias moradoras de áreas
públicas, garantindo, quando não houver possibilidade de fazê-lo no próprio
local, o assentamento dessas famílias em outras áreas, previstas no Plano
Diretor.
Da Competência Comum
Artigo 14 – Ao Município compete,
em comum com a União, com os Estados e com o Distrito Federal, observadas as
normas de cooperação fixadas na lei complementar:
I.
zelar
pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II.
cuidar
da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de necessidades especiais;
II. cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com
deficiência; Redação dada pela Emenda
nº 001/2018
III.
proteger
os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV.
impedir
a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico e cultural;
V.
proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI.
proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII.
preservar
as florestas, a fauna e a flora;
VIII.
incentivar
e organizar o abastecimento alimentar;
IX.
promover
programas de construção de moradias populares e melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X.
combater
as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
dos setores desfavorecidos;
XI.
registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XII.
estabelecer
e implantar política de educação, para a segurança do trânsito;
XIII.
fiscalizar
nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros
alimentícios, bem como das instalações dos estabelecimentos comerciais.
Da Competência Suplementar
Artigo 15 – Ao Município compete suplementar a
legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao
interesse local.
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo
será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam
respeito ao interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Artigo
16 –
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores,
representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma
Legislatura.
Parágrafo 1º - Cada Legislatura terá a duração de
quatro anos, compreendendo, cada ano, uma Sessão Legislativa.
Parágrafo 2º - O número de Vereadores à Câmara
Municipal será proporcional à população do Município, observados os limites
estabelecidos na Constituição da República.
Artigo 17 – Cabe à Câmara, com a sanção do
Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, ressalvadas as especificadas
no Artigo 18, e, especialmente:
I.
legislar
sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e estadual;
II.
legislar
sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a
remissão de dívidas;
III.
votar
o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes
orçamentárias, plano municipal de obras,
bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV.
deliberar
sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a
forma e os meios de pagamentos;
V.
autorizar
a concessão de auxílios e subvenções;
VI.
autorizar
a concessão e permissão de serviços públicos;
VII.
autorizar
a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII.
autorizar
a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX.
autorizar
a alienação de bens imóveis;
X.
autorizar
a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI.
dispor
sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta
plebiscitária e observada a legislação estadual;
XII.
criar,
alterar e extinguir cargos e empregos públicos e fixar os respectivos
vencimentos;
XIII.
aprovar
o Plano Diretor;
XIV.
autorizar
convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros
municípios;
XIV. autorizar consórcios
com outros municípios;
Redação
dada pela Emenda
nº 001/2022
XV.
delimitar
o perímetro urbano;
XVI.
dar
denominação a próprios, vias e logradouros públicos e autorizar sua alteração;
XVII.
autorizar
declaração de utilidade pública às entidades civis que prestam serviços
relevantes ao Município, na forma da lei;
XVIII.
propor
projetos de lei que disponham sobre o meio ambiente, observada a legislação
estadual.
Artigo 18 – Compete,
privativamente à Câmara:
I.
eleger
sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II.
elaborar
o seu Regimento Interno;
III.
organizar
os seus serviços administrativos;
IV.
dar
posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los
definitivamente do exercício dos cargos;
V.
conceder
licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento de seus
cargos;
VI.
autorizar
o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de
10 (dez) dias;
VII.
fixar
a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em cada
Legislatura para a subseqüente, observadas as
disposições da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;
VIII.
criar
comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na
competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus
membros;
IX.
solicitar
informações ao Prefeito, aos dirigentes de empresas públicas, autarquias e fundações
sobre assuntos referentes à administração;
X.
convocar
o Prefeito, os Secretários Municipais, os Diretores e os responsáveis pela
administração indireta, para prestar informações sobre matéria de sua
competência;
XI.
autorizar
referendo e convocar plebiscito;
XII.
tomar
e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, observados os seguintes preceitos:
a)
o parecer do
Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara;
b)
rejeitadas
as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os
devidos fins.
XIII.
julgar
o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIV.
decidir
sobre a perda do mandato de Vereador, pelo voto de dois terços dos membros da
Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos I e V do Artigo 26, mediante
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa;
XV.
decidir
sobre a suspensão do mandato de Vereador, pelo voto de dois terços dos membros
da Câmara, na hipótese prevista no Artigo 27, mediante provocação da Mesa, de
qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa;
XVI.
decidir
sobre a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do
Estado;
XVII.
zelar
pela preservação de sua competência administrativa e propondo, mediante projeto
de resolução, a suspensão de atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem
do seu poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XVIII.
apreciar
os relatórios do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito,
dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à
concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios,
à situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao
preenchimento de cargos, empregos e funções públicas, à política salarial, bem
como os relatórios anuais da Mesa da Câmara;
XIX.
fiscalizar
e controlar diretamente, a qualquer momento, os atos da administração direta e
indireta.
XX.
Fixar, por lei específica, o subsídio
dos Vereadores, sempre de uma Legislatura para a subseqüente,
assegurando revisão anual na mesma data e com os mesmos índices aplicados aos
servidores da Câmara Municipal de Diadema, respeitados os limites legais e
constitucionais. (Inciso acrescido pela Emenda
nº 005/2011).
Parágrafo 1º - A Câmara Municipal delibera mediante
resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua
competência privativa, por meio de Decreto-Legislativo.
Parágrafo 2º - É fixado em 15
(quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
administração direta e indireta prestem informações e encaminhem os documentos
requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto nesta Lei.
Parágrafo 3º - O não atendimento no prazo
estipulado no parágrafo anterior, faculta a qualquer
Vereador da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal,
intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Artigo 19 – Cabe, ainda, à Câmara Municipal,
conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem às
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante
Decreto-Legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus
membros.
Dos Vereadores
Artigo 20 – No primeiro ano de cada Legislatura,
no dia 1º de janeiro, às 16:00 (dezesseis) horas, em
Sessão Solene de Instalação, independente do número, sob a presidência do
Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e
tomarão posse.
Artigo 20 – No primeiro ano de cada Legislatura,
no dia 1º de janeiro, às 10:00 (dez) horas, em Sessão
Solene de Instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador
mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão
posse. (Redação dada pela Emenda
à L.O.M. nº 003/2020)
Parágrafo 1º - O Vereador que não tomar posse na
sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo
de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo 2º No ato da posse, os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão
fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio,
constando de ata o seu resumo.
Artigo 21 - O número de Vereadores que comporão
a Câmara Municipal de Diadema, obedecidos os limites
previstos no Artigo 29 da Constituição Federal, fica fixado em 16 (dezesseis).
Artigo 21
– O número de Vereadores que comporão a Câmara Municipal de Diadema, obedecidos os limites previstos no artigo 29 da Constituição
Federal, fica fixado em 17 (dezessete). (Redação dada pela Emenda nº 001, de 16/06/2008)
Artigo 21 – O número de Vereadores que comporão
a Câmara Municipal de Diadema, obedecidos os limites
previstos no artigo 29 da Constituição Federal, fica fixado em 21 (vinte e um).
(Redação dada pela Emenda nº 003, de 23 de setembro de 2011).
Artigo 22 – O Vereador poderá licenciar-se somente:
I.
por
moléstia devidamente comprovada ou licença-gestante, devendo apresentar
atestado médico, sem rasuras, a ser entregue no Departamento de Recursos
Humanos até o 3º dia útil subseqüente, ao início do
afastamento, devendo constar, nome legível do paciente, período de afastamento,
carimbo constando nome e CRM e
assinatura do profissional;
I. por
moléstia devidamente comprovada do próprio Vereador ou de ascendente,
descendente, irmão, cônjuge não separado legalmente, enteado ou pessoa com a
qual conviva maritalmente ou licença-gestante, devendo apresentar atestado
médico, sem rasuras, a ser entregue no Departamento de Recursos Humanos até o
3º dia útil subsequente, ao início do afastamento, devendo constar nome legível
do paciente, período de afastamento, carimbo constando nome e CRM e assinatura
do profissional. (Redação dada pela Emenda
nº 002 de 24/11/2016).
II.
para
desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município;
III.
para tratar de interesse particular, por
prazo indeterminado, podendo reassumir o exercício do mandato mediante
comunicação à Mesa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
IV.
para assumir cargo de confiança, de livre provimento, na
Administração direta e indireta.
V.
para assumir, na condição de suplente,
pelo tempo que durar o afastamento ou licença do titular, cargo ou mandato
público eletivo, estadual ou federal. (Redação
dada pela Emenda nº 001, de
28/02/2011).
Parágrafo 1º - Para fins de remuneração,
considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos
I e II.
Parágrafo 2º - No caso do inciso I, a licença será
concedida de imediato, por Ato da Mesa da Câmara, mediante a apresentação de
atestado médico.
Parágrafo 3º - No caso do inciso V, o Vereador não
terá direito à percepção de subsídio. (Redação
dada pela Emenda nº 001, de
28/02/2011).
Artigo 23 – Os vereadores gozam de
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na
circunscrição do Município de Diadema.
Artigo 24 – Os vereadores têm direito ao livre
acesso nas repartições municipais, bem como a consulta a qualquer documento
oficial, de imediato, cujo procedimento será regulamentado no Regimento Interno
da Câmara Municipal.
Artigo 25 – O Vereador não poderá:
I.
desde
a expedição do diploma:
a)
firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II.
desde
a posse:
a)
ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função
remunerada;
b)
ocupar
cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no
inciso I, letra “a”;
c)
patrocinar
causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, letra “a”;
d)
ser
titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal.
Artigo 26 – Perderá o mandato o Vereador:
I.
que
infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II.
que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
III.
que
perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
IV.
quando
o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição;
V.
que
sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.
Parágrafo 1º - Nos casos dos incisos I e V, a perda
do mandato será decidida pela Câmara pelo voto de dois terços dos seus membros,
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
Parágrafo 2º - Nos casos previstos nos incisos II,
III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido político representado
na Câmara, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 3º - Na hipótese do Vereador ser licenciado para ocupar cargo de confiança, de livre provimento, na Administração direta e indireta, fica vedada a acumulação de subsídio, devendo o Vereador perceber os subsídios do cargo que efetivamente exercer.
Artigo 27 – Será suspenso, sem subsídio, o
mandato do Vereador, que comprovadamente praticar atos de corrupção ou que
venha a perceber vantagem indevida.
Parágrafo Único – A suspensão do mandato será decidida
pela Câmara por voto de dois terços de seus membros, mediante provocação da
Mesa, de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
Artigo 28 –
No caso de vacância ou de licença de Vereador, o Presidente convocará o
suplente no prazo de 24 horas, a contar da protocolização do pedido de licença.
Parágrafo 1º - O suplente convocado deverá tomar
posse, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justo aceito
pela Câmara.
Parágrafo 2º - Em caso de vacância, não havendo
suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 29 – Os Vereadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem
informações.
SEÇÃO III
Artigo 30 – A eleição para a Mesa efetuar-se-á no
primeiro dia de cada Legislatura, durante a realização da sessão solene de
posse.
Parágrafo 1º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária do mês de dezembro da 2ª Sessão Legislativa de cada Legislatura, devendo os eleitos tomarem posse no dia 1º de Janeiro da Sessão Legislativa seguinte.
Parágrafo 2º - O Regimento Interno disporá sobre a
forma de eleição e a composição da Mesa.
Artigo 31 – O mandato da Mesa Diretora será de
um ano, podendo seus membros serem reeleitos por igual
período, no mesmo ou em outro cargo. (Redação dada pela Emenda 022/98, de
19/08/98).
Artigo 31 – O mandato da Mesa Diretora será de
dois anos, autorizada a reeleição de qualquer de seus
membros para o mesmo cargo, dentro da mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/2006).
Artigo 31 - O mandato da Mesa Diretora será de
dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo,
dentro da mesma legislatura. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
04/2011).
Parágrafo Único – Qualquer componente da Mesa poderá
ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais,
elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
Artigo 32 – À Mesa, dentre outras atribuições,
compete:
I.
propor
projetos que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos;
II.
elaborar
e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias
da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III.
apresentar
projetos dispondo sobre abertura de créditos suplementares e especiais, através
de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
IV.
suplementar
mediante Ato as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da
autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua
cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias;
V.
devolver
à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do
exercício;
VI.
enviar
ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VII.
nomear,
promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores do quadro
permanente da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VIII.
declarar
a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus
membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e V, do Artigo 26 desta Lei, assegurada ampla
defesa;
IX.
declarar
a suspensão do mandato de Vereador, mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na
Câmara, na hipótese prevista no Artigo 27 desta lei, assegurada ampla defesa.
Artigo 33 – Ao Presidente da Câmara, dentre
outras atribuições, compete:
I.
representar
a Câmara dentro e fora dela e em juízo ou fora dele, por intermédio da
Procuradoria da Câmara Municipal, na forma estabelecida em lei;
II.
dirigir,
executar e disciplinar os trabalhos Legislativos;
III.
interpretar
e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV.
promulgar
as resoluções e os decretos-Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V.
fazer
publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos-Legislativos e as
Leis por ele promulgadas;
VI.
declarar
a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos
em lei, salvo nas hipóteses dos incisos II a IV do Artigo 26 desta Lei;
VII.
requisitar
o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades
financeiras no mercado de capitais através dos bancos oficiais, federais ou
estaduais;
VIII.
apresentar
ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos
recebidos e às despesas do mês anterior;
IX.
representar
sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à Constituição do
Estado;
X.
manter
a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse
fim.
Artigo 34 – O Presidente da Câmara ou seu
substituto, só terá voto:
I.
na eleição da Mesa;
II.
quando
a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara;
III.
quando
houver empate em qualquer votação no Plenário.
Artigo 35 – A Câmara Municipal reunir-se-á,
anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de
dezembro, independentemente de convocação.
Artigo 35 – A Câmara Municipal reunir-se-á,
anualmente, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de
dezembro, independentemente de convocação. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 001/2006)
Parágrafo 1º - A Sessão Legislativa Ordinária não será
interrompida pelos recessos, enquanto não forem votados os projetos de lei de:
I – diretrizes orçamentárias.
II – do plano de obras.
III – do orçamento plurianual.
IV – do orçamento anual.
Parágrafo 2º - A Câmara reunir-se-á em sessões
ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento
Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.
Parágrafo 3º - As Sessões Ordinárias cujas datas
recaírem em feriados ou em dias decretados facultativos serão transferidas para
o dia útil que as anteceder ou as suceder.
Parágrafo 4º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas
pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental quando
houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar cujo
adiamento torne inútil a deliberação ou importe em
grave prejuízo à coletividade.
Parágrafo 5º - Excepcionalmente, em função da
pandemia, não haverá recesso parlamentar no período de 18 de julho a 31 de
julho de 2020. Parágrafo acrescentado pela Emenda
à Lei Orgânica nº 001/2020
Artigo 36 – As Sessões da Câmara e as votações
serão públicas.
Artigo 37 – As Sessões Ordinárias só poderão ser
abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, sem
prejuízo das votações que exijam quorum.
Artigo 38 – Durante a realização das sessões
ordinárias, será garantida a participação popular, através da Tribuna Livre, na
forma que dispuser o Regimento Interno.
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Artigo 39 – A convocação extraordinária da Câmara,
somente possível no período de recesso, far-se-á:
I.
pelo
Prefeito, quando este a entender necessária;
II.
pela
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Durante a Sessão Legislativa
Extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a
qual foi convocada, aplicando-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 35 desta
Lei Orgânica.
Parágrafo Único – Durante a Sessão Legislativa
Extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a
qual foi convocada, aplicando-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 35 desta
Lei Orgânica, não havendo pagamento de subsídio extraordinário para a Sessão
Legislativa Extraordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2006)
Das Comissões
Artigo 40 – A Câmara terá comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato que resultar sua criação.
Parágrafo 1º - Na constituição de cada comissão, será
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Parágrafo 2º - Às Comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I.
realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II.
convocar
secretários municipais e diretores da administração direta e dirigentes das administrações indiretas,
para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III.
acompanhar
junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa
adequação;
IV.
receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V.
acompanhar
junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua
posterior execução;
VI.
solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII.
apreciar
programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento
e sobre eles emitir parecer.
Artigo 41 – As comissões parlamentares de inquérito
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no regimento da Casa, serão criadas pela Câmara mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
I.
proceder
a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II.
requisitar
de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
III.
transportar-se
aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que
lhes competirem.
Parágrafo 2º - É
fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado
e devidamente justificado,
o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou
indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas
comissões parlamentares de inquérito.
Parágrafo 3º - No
exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões parlamentares de
inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I.
determinar
as diligências que reputarem necessárias;
II.
requerer
a convocação de secretário municipal ou diretor da administração direta e
dirigentes das administrações indiretas;
III.
tomar
o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las, sob
compromisso;
IV.
proceder
a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da
administração direta ou indireta.
Parágrafo 4º - O
não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo
estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da
legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a
legislação.
Parágrafo 5º - Nos
termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as
prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento
sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao
juiz criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do
Código de Processo Penal.
Parágrafo 6º - Durante
o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa
da Câmara, cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da
representação partidária eleita na última sessão ordinária do período
Legislativo, com atribuições definidas no Regimento.
SEÇÃO VII
Do Processo Legislativo
Sub-Seção I
Disposição Geral
Artigo 42 – O
Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I.
emendas
à Lei Orgânica do Município;
II.
leis
complementares;
III.
leis
ordinárias e especiais;
IV.
decretos
– legislativos;
V.
resoluções.
Sub-Seção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Artigo 43 – A
Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I.
de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II.
do Prefeito;
III.
da população,
subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
Parágrafo 1º - A
proposta de Emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de 10 (dez) dias considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto
favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º - A
emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara
Municipal, com o respectivo número de ordem.
Parágrafo 3º - A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não será
objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Parágrafo 4º - No
caso do inciso III, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados
identificadores do título eleitoral.
Sub-Seção III
Das Leis
Artigo 44 – As
leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem o voto de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – São
leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I.
Código Tributário do Município;
II.
Código de Obras ou de Edificações;
III.
Código de Posturas;
IV.
Plano Diretor;
V.
Estatuto dos Servidores Municipais;
VI.
qualquer
outra codificação ou alteração de matéria codificada.
Artigo 45 – As
leis ordinárias e especiais exigem, para sua aprovação, o voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Artigo 46 – A
discussão e votação de matéria constante da ordem do dia só serão efetuadas,
desde que esteja garantido o quorum de aprovação.
Parágrafo 1º - A
aprovação de matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da
maioria dos Vereadores
presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Parágrafo 2º - Poderá
votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a
votação, se o seu voto for decisivo.
Artigo 47 – A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer
Vereador ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo 1º - Nos
projetos de leis de iniciativa dos Vereadores ou de cidadãos, admitir-se-ão
emendas apresentadas pelo Prefeito.
Parágrafo 2º - As emendas a que se refere o parágrafo anterior poderão
ser apresentadas pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento do projeto.
Parágrafo 3º - Nos
projetos de leis complementares e ordinárias, originários da Câmara Municipal,
deverá constar o nome do Autor da proposição em todas as fases do processo
Legislativo, a saber:
I.
apresentação
do Projeto de Lei;
II.
inserção
na Ordem do Dia;
III.
apresentação
de substitutivo;
IV.
entrosamento
pela Comissão de Justiça e Redação;
V.
encaminhamento
do Autógrafo;
VI.
promulgação
da Lei;
VII.
publicação
da Lei.
Artigo 48 – Compete,
privativamente, ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham
sobre:
I.
criação,
extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções públicas nas
administrações direta, indireta e economia mista ;
II.
fixação
ou aumento de remuneração dos servidores;
III.
regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV.
organização
administrativa;
V.
criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Artigo 49 - É
da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que
disponham sobre:
I.
Fixação dos subsídios do prefeito, do
vice-prefeito, vereadores e secretários municipais;
II.
criação,
extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções de seus serviços;
III.
fixação
ou aumento da remuneração de seus servidores.
Artigo 50 – Não
será admitido aumento da despesa prevista:
I.
nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos
parágrafos 3º e 4º do Artigo 169;
II.
nos
projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Artigo 51 – A
iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da
cidade ou de bairros, poderá ser exercida através da manifestação de, pelo
menos, cinco por cento do eleitorado.
Parágrafo 1º - A
proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a
identificação dos assinantes, mediante, indicação do
número do título de eleitor e respectiva zona eleitoral.
Parágrafo 2º - Os
projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos
prioritariamente na ordem do dia da Câmara.
Parágrafo 3º - Os
projetos de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de
sessenta dias, garantida a defesa em plenário por um dos signatários. Enquanto
durar as sessões, os defensores poderão permanecer no Plenário para possíveis
esclarecimentos aos Vereadores, não sendo necessário para tal a suspensão da
sessão.
Parágrafo 4º - Decorrido
o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá, automaticamente, para a votação.
Parágrafo 5º - Não
tendo sido votado até o encerramento da Sessão Legislativa, o projeto estará
inscrito para a votação da Sessão seguinte da mesma Legislatura ou na primeira Sessão da
Legislatura seguinte.
Artigo 52 – O
Prefeito e os Vereadores, na forma regimental, poderão solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1º - Decorrido,
sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção ao que se
refere à votação das leis orçamentárias.
Parágrafo 2º - O
prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não
se aplica aos projetos de codificação.
Artigo 53 – Aprovado
o projeto de lei, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, o enviará
ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15 ( quinze) dias, promovendo a sua publicação.
Parágrafo Único – Decorrido
o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Artigo 54 – Se
o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Parágrafo 1º - O
veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
Parágrafo 2º - O
veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação única.
Parágrafo 3º - Se
o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
Parágrafo 4º - Esgotado,
sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições
até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o parágrafo 1º do
Artigo 52.
Parágrafo 5º - Se
a lei não for promulgada dentro de 48 ( quarenta e
oito) horas pelo Prefeito, nos casos do parágrafo 3º deste artigo e parágrafo
único do Artigo 53, o Presidente da Câmara a promulgará e a publicará.
Parágrafo 6º - Quando
se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
Parágrafo 7º - A
manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Parágrafo 8º - Na
apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no
texto aprovado.
Parágrafo 9º - Não
será permitido ao Prefeito, dentro do mesmo ano Legislativo, enviar novo
projeto restabelecendo a redação original de matéria legislativa já aprovada
com Emendas, pela Câmara Municipal.
Artigo 55 – A
matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto
de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – O
disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que
poderão ser reapresentados à deliberação da Câmara, por, no máximo, duas vezes.
Artigo 56 – O
referendo a emenda à Lei Orgânica ou às leis complementares e ordinárias será
obrigatório caso haja solicitação, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data da publicação, desde que subscrita por 5 % (cinco por
cento) do eleitorado do Município.
Parágrafo Único – Caso
o resultado do referendo seja contrário à legislação aprovada, deverá a Mesa da
Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar projeto propondo a revogação
da legislação rejeitada pela população.
Sub-Seção IV
Dos Decretos-Legislativos e das
Resoluções
Artigo 57 – O
Decreto-Legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da
Câmara e que produza efeitos externos.
Parágrafo Único – O
Decreto-Legislativo aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será
promulgado pelo
Presidente
da Câmara.
Artigo 58 – A
resolução é destinada a regular matéria política-administrativa da Câmara e de
sua competência exclusiva, como a organização e funcionamento de seus serviços.
Parágrafo Único – A
resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgada
pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VIII
Da Procuradoria da Câmara Municipal
Artigo 59 – À
Procuradoria da Câmara Municipal compete exercer a representação judicial, a
consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Parágrafo Único – Resolução
de iniciativa da Mesa da Câmara organizará a Procuradoria da Câmara Municipal,
observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal,
Constituição do Estado e desta Lei Orgânica, disciplinará sua competência e
disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas
e títulos.
SEÇÃO IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Artigo 60 – A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e a patrimonial do
Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo 1º – Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica
de direito privado ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo 2º - Toda
empresa pública, criada no âmbito da Municipalidade, deverá, através de seu
representante legal, enviar ao Legislativo, Balancete Mensal de seu Movimento
Financeiro, até o dia 15 (quinze) do
mês seguinte e o Balanço Anual, até o último dia do mês de fevereiro no ano
seguinte.
Artigo 61 – As
contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à
disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Artigo 62 – O
controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo 1º - O
Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo até o dia 31 de
março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela
Mesa, as quais ser-lhe-ão entregues até o dia 1º de
março.
Parágrafo 2º - As
decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de título executivo.
Artigo 63 – Compete
à Câmara Municipal realizar, por iniciativa própria, de comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, na administração direta e indireta,
empresas públicas, sociedades de economia mista, incluídas as fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo 1º - As
comissões mencionadas no “caput” deste artigo, diante de indícios de despesas
não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderão solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos
necessários.
Parágrafo 2º - Não
prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão
solicitará, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Tribunal de
Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
Parágrafo 3º - Entendendo
o Tribunal, irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar
dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal
sua sustação.
Artigo 64 – Os
Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de
controle, com a finalidade de:
I.
avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
II.
comprovar
a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III.
apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo 1º - Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e ao
Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo 2º - Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato com sede ou sub-sede no Município, é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Artigo 65 – O
Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.
Parágrafo Único – É
assegurada participação popular nas decisões do Poder Executivo.
Artigo 66 – A
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, 90
(noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores, dentre
brasileiros devidamente qualificados quanto as
condições de elegibilidade da Constituição Federal.
Parágrafo 1º - A
eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Parágrafo 2º - Será
considerado eleito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a
maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Parágrafo 3º - Se
nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição dentro do prazo previsto pela lei
eleitoral, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito
aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Parágrafo 4º - Se,
antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, os indicados pela
legislação eleitoral.
Parágrafo 5º - Se,
na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Artigo 67 – O
Prefeito e o Vice-Prefeito, tomarão posse na Sessão
Solene de Instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando compromisso de manter,
defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal, observar as leis e promover o bem
geral do Município.
Parágrafo 1º - Se,
decorridos 10 (dez)dias da data fixada para a posse, o
Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago.
Parágrafo 2º - Enquanto
não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o
Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Parágrafo 3º - No
ato de posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus
bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu
resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito,
do ato da posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro
cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
Parágrafo 4º - O Prefeito deverá desincompatibilizar-se, no ato da
posse. O Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo.
Artigo 68 - Extingue-se o mandato de Prefeito e assim deve ser
declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I.
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda
dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II.
incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.
Parágrafo Único - A extinção do mandato no caso do inciso I, independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva
desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em
ata.
Artigo 69 - O Prefeito não poderá, sob pena
de perda de cargo:
I.
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público interno, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissível “ad nutum" nas entidades constantes da
alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que,
após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimentos.
II.
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou
nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo, função ou emprego que seja demissível “ad
nutum", nas entidades referidas no inciso I, letra "a”;
c)
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, letra "a";
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Parágrafo 1º - Os impedimentos acima se estendem ao cargo de
Vice-Prefeito quando vier a ocupar o cargo de Prefeito e aos Secretários e Diretores Municipais.
Parágrafo 2º - A perda do cargo será decidida pela Câmara, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Artigo 70 - Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do
Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de Janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Artigo 71 – São inelegíveis para o mesmo
cargo, no período subseqüente, o
Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos 06 (seis) meses
anteriores à eleição.
Artigo 72 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve
renunciar ao mandato até 06 (seis) meses antes do pleito.
Artigo 73 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença
ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Parágrafo 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado
para missões especiais.
Parágrafo 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substitui-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.
Artigo 74 - Em caso de
impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara não poderá recusar-se a assumir, sob pena de extinção do respectivo mandato.
Artigo 75 - Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo
expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário dos Negócios Jurídicos
ou Diretor equivalente e o Procurador Geral do Município.
Artigo 76 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á
eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos de
mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal 30
(trinta) dias depois da última vaga, na forma da lei.
Parágrafo 2º - Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período de seus antecessores.
Parágrafo 3º - Até a assunção dos eleitos aos cargos vagos,
aplicar-se-á o disposto no Artigo 75 desta lei.
Artigo 77 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo,
não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por
período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda
do cargo.
Artigo 78 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I.
quando a serviço ou em missão de representação do Município,
devendo enviar à Câmara no prazo de 15 (quinze) dias, relatório circunstanciado
dos resultados de sua viagem;
II.
quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de
doença devidamente comprovad;
III.
Para descanso
anual de até 30 (trinta) dias, devendo comunicar previamente à Câmara Municipal
sobre seu afastamento, para convocação do substituto legal nesse período, se
necessário;
IV.
Para tratar de interesse particular, por
prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 90
(noventa) dias, podendo reassumir o exercício do cargo antes do término da
licença, mediante comunicação à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único -
Nos casos dos incisos I, II e III deste artigo,
o Prefeito terá direito à subsidio.
Artigo 79 – O subsidio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pela Câmara
Municipal em cada Legislatura para a subseqüente e
não poderá a do Prefeito ser inferior à maior remuneração estabelecida para o
servidor do Município, estando sujeito aos impostos gerais, inclusive o de
renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.
Parágrafo 1º - Na fixação e correção do subsidio, observar-se-á, na
forma do disposto no inciso Xl do Artigo 37 da Constituição
Federal, a relação estabelecida por lei municipal à menor remuneração de
servidor público municipal.
Parágrafo 2º - O subsidio será automaticamente corrigido na mesma data e nos
mesmos índices de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
municipais.
Parágrafo 3º - Quando a remuneração do Prefeito não for fixada na forma
deste artigo ou ocorrer irregularidade que acarrete a nulidade do ato
administrativo que determinar sua fixação, a Câmara Municipal deverá promover
sua fixação na própria Legislatura.
Artigo 80 - O subsidio do Vice-Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terços)
da fixada para o Prefeito.
Artigo 81 - A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do
Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito
ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica e na legislação federal.
SEÇÃO II
Das Atribuições
do Prefeito
Artigo 82 - Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
I.
nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores;
II.
exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
municipal;
III.
elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município;
IV.
iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos
em lei;
V.
representar o Município em juízo ou fora dele, por intermédio da
Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em lei especial;
VI.
sancionar, promulgar e publicar as leis aprovadas pela Câmara e
expedir regulamentos para sua fiel execução;
VII.
vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista
nesta Lei Orgânica;
VIII.
decretar
desapropriações e instituir servidões administrativos;
IX.
expedir decretos, portaria e outros atos administrativos;
X.
conceder,
permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após as
autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;
XI.
conceder,
permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após as
autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;
XII.
dispor
sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da
lei;
XIII.
prover,
desprover e extinguir os cargos públicos, na forma da lei e expedir os demais
atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV.
remeter
mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que
julgar necessárias;
XV.
enviar
à Câmara o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do
plano plurianual de investimentos;
XVI.
encaminhar
ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 de março de cada
ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do
exercício findo;
XVII.
encaminhar
aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas,
exigidas em lei;
XVIII.
fazer
publicar os atos oficiais;
XIX.
prestar
à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas na forma
regimental;
XX.
superintender
a arrecadação dos tributos, tarifas e preços públicos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI.
colocar
à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as
quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 de cada mês,
a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXII.
aplicar
multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas
irregularmente;
XXIII.
resolver
sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIV.
oficializar,
obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXV.
alterar
a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, após a devida
autorização legislativa;
XXVI.
aprovar
projetos de edificação, planos de loteamentos, arruamento e desmembramento
urbano ou para fins urbanos, bem como desdobro de lotes;
XXVII.
solicitar
o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos, bem
como fazer uso da guarda municipal, quando couber;
XXVIII.
elaborar
o Plano Diretor, acionando os órgãos competentes da Prefeitura;
XXIX.
apresentar
relatórios sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública,
aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão
de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens
imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de
cargos, empregos ou funções públicas, bem como a política salarial;
XXX.
zelar
pelo patrimônio público municipal;
XXXI.
exercer
outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá
delegar por decreto, aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes,
funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.
Parágrafo 1º - O Prefeito poderá delegar por decreto,
ao Secretário de Governo,
a atribuição mencionada no inciso XIX deste artigo. (Redação dada pela Emenda 002/06 de 19/05/2006)
Parágrafo 2º - O Prefeito poderá, ainda, delegar, por
decreto, aos Secretários Municipais, as atribuições administrativas que não
sejam de sua exclusiva competência. (Parágrafo
renumerado pela Emenda 002/06 de
19/05/2006)
Artigo 83 - Uma vez em cada Sessão Legislativa, o
Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal, medidas legislativas que considere
programáticas e de relevante interesse municipal.
SEÇÃO III
Artigo 84 - São crimes de responsabilidade do
Prefeito os que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado e esta Lei
Orgânica e, especialmente, contra:
I.
a existência do
Município, do Estado e da União;
II.
o livre exercício
do Poder Legislativo;
III.
o exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais;
IV.
a probidade na
administração;
V.
a lei orçamentária;
VI.
o cumprimento das
leis e das decisões judiciais.
Parágrafo 1º - A definição desses crimes, assim como o
seu processo de julgamento, serão estabelecidos em lei
especial.
Parágrafo 2º - Também constitui crime de responsabilidade do Prefeito, suas ações que visem incentivar, organizar e permitir a invasão e o apossamento de áreas públicas municipais, que vierem a ocorrer após a promulgação desta Lei.
Artigo 85 - Admitida a acusação contra o Prefeito
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, será ele submetido a
julgamento perante a própria Câmara, nos crimes de responsabilidade.
Artigo 86 - O Prefeito ficará suspenso de suas
funções:
I.
nas
infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal
de Justiça do Estado;
II.
nos
crimes de responsabilidade, após a instauração de processo pela Câmara
Municipal.
Parágrafo 1º - Se decorrido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Parágrafo 2º - O Prefeito, na vigência de seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
Artigo 87 - Os Secretários Municipais serão
escolhidos dentre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, preferencialmente
residentes no Município e no exercício de seus direitos políticos.
Artigo 88 - A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições das Secretarias .
Artigo 89 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições
que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:
I.
exercer
a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
municipal na área de sua competência;
II.
referendar
os atos e decretos assinados pelo Prefeito pertinentes a sua área de
competência;
III.
apresentar
ao Prefeito e à Câmara Municipal, relatório anual dos serviços realizados na
Secretaria;
IV.
praticar
os atos pertinentes às atribuições que forem outorgadas ou delegadas pelo
Prefeito;
V.
expedir
instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.
Artigo 90 - A competência dos Secretários Municipais
abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às
respectivas Secretarias.
Artigo 91 - Os Secretários serão sempre nomeados em
comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do
exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito,
enquanto nele permanecerem.
SEÇÃO V
Artigo 92 - A Procuradoria Geral do Município é a
instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei especial, as atividades de consultoria e
assessoramento do Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida
ativa de natureza tributária.
Artigo 93 - A Procuradoria Geral do Município
reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o
disposto nos Artigo
37, inciso XI; 39, Parágrafo 1º; 132 e 135 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O ingresso na classe inicial da
carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos.
Artigo 94 - A Procuradoria Geral do Município
tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo
Prefeito, dentre os ocupantes estáveis do cargo de Procurador Municipal, ou de
emprego público de Advogado no Município de Diadema, de reconhecido saber
jurídico e reputação ilibada, na forma da legislação específica.
TÍTULO V
CAPITULO I
Do Planejamento Municipal
Artigo 95
- O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e
promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de
planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado sistema de
planejamento.
Parágrafo 1º
- O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de
transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de
referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.
Parágrafo
2º - O sistema de planejamento é o
conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação
da ação planejada da administração municipal.
Parágrafo 3º - Será assegurada a cooperação de
associações representativas, legalmente organizadas, mediante a indicação de um
de seus membros, pela sua participação em órgão componente do sistema de
planejamento.
Da Administração Municipal
Artigo 96 - A administração municipal
compreende:
I.
administração
direta: Secretarias ou órgãos equiparados;
II. administração indireta ou fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo Único - As entidades compreendidas na
administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às
Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver
enquadrada sua principal atividade.
Artigo 97 - A administração municipal, direta ou
indireta, obedecerá dentre outros princípios de direito público, os da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo 1º - Todo órgão ou entidade municipal
prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena
de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo
ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos
referidos na Constituição Federal.
Parágrafo 2º - O atendimento à petição formulada em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção
de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de
taxas, emolumentos ou preços públicos.
Parágrafo 3º - A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter
caráter educativo, informativo ou de interesse social, dela não podendo constar
nomes, símbolos, imagens ou inscrições que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos ou de partidos políticos.
Artigo 98 - O Poder Executivo publicará e
enviará ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os
gastos publicitários da administração direta, indireta, inclusive fundações e
órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da lei. (Artigo
regulamentado pela Lei Municipal nº
2567/2006).
Artigo 99 - É obrigatória a declaração pública
de bens antes da posse e depois do desligamento de todo o dirigente de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público Municipal.
Artigo 100 - Os Poderes Legislativo e Executivo e
os órgãos da administração indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, ficam obrigados a constituir e manter Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes - ClPA,
na forma que dispuser a lei.
Parágrafo Único - Quando as suas atividades assim o
exigirem, as entidades referidas no "caput" deste artigo deverão
constituir Comissão de Controle Ambiental, na forma da lei, visando à proteção
à vida, ao meio ambiente e às condições de trabalho de seus servidores.
Artigo 101 - Os Poderes Legislativo e Executivo e
os órgãos da administração indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, darão publicidade até o dia 30 de abril de cada
ano, de seu quadro de cargos, empregos ou funções, preenchidos e vagos,
referentes ao exercício anterior.
Dos Atos Municipais
Sub-Seção I
Da Publicação
Artigo 102
– A publicação das leis, atos municipais oficiais, publicidade e propaganda dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades
municipais, será feita:
I – Na Imprensa Oficial do Município,
ou, na falta desta, em jornal e emissoras oficiais de rádio e televisão da
cidade;
II – Na inexistência, em jornal regional editado no Município mais próximo e emissoras de rádio e
televisão regionais.
Parágrafo 1º - A publicação dos atos não normativos
pela imprensa poderá ser resumida.
Parágrafo 2º - Os atos de efeitos externos só
produzirão efeitos após a sua publicação.
Parágrafo 3º - A publicação dos atos de efeitos
internos será feita através de afixação nos quadros de editais.
Parágrafo 4º - A escolha do órgão de imprensa para
divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação, em que se
levarão em conta as condições de preço de mercado, circulação, tiragem e
distribuição.
Parágrafo 5º - Entende-se por jornais locais, emissoras
de rádio e TV no Município, que estiverem devidamente registrados nos órgãos
competentes, inclusive na Comarca.
Sub-Seção II
Dos Livros de Registro
Artigo 103 - O Município manterá os livros que
forem necessários ao registro de seus serviços e, obrigatoriamente os de:
I.
termo
de compromisso e posse;
II.
declaração
de bens;
III.
atas
das sessões da Câmara;
IV.
registros
de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V.
cópia
de correspondência oficial;
VI.
protocolo,
índice de papéis e livros arquivados;
VII.
licitações
e contratos para obras e serviços;
VIII.
contrato
de servidores;
IX.
contratos
em geral;
X.
contabilidade
e finanças;
XI.
concessões
e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII.
tombamento
de bens imóveis;
XIII.
registro
de loteamentos aprovados.
Parágrafo 1º - Os livros serão
abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara,
conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
Parágrafo 2º - Os livros referidos neste Artigo
poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente
autenticadas e numeradas seqüencialmente.
Dos Atos Administrativos
Artigo 104 - Os atos administrativos de
competência do Prefeito, devem ser expedidos com
obediência às seguintes normas:
I.
decreto,
numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação
de lei;
b)
instituição,
modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c)
regulamentação
interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d)
abertura
de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim
como de créditos extraordinários;
e)
aprovação
de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração
municipal;
f)
medidas
executórias do Plano Diretor:
g)
fixação
e alteração de preços e tarifas;
h)
aprovação
do detalhamento das receitas e despesas que compõem os orçamentos das
administrações indiretas e fundacionais, definidos na LOA – Lei Orçamentária
Anual;
i)
fixação
de tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública de que trata o parágrafo
único, do artigo 112, desta Lei Orgânica.
II. portaria, nos seguintes casos:
a)
provimento
e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b)
lotação
e relotação nos quadros de pessoal;
c)
abertura
de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais
atos individuais de efeitos internos;
d)
outros
casos determinados em lei ou decreto.
III. contrato, nos seguintes casos:
a)
admissão
de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta Lei
Orgânica;
b)
execução
de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único - Os atos constantes dos incisos II e
III deste artigo, poderão ser delegados.
Sub-Seção IV
Artigo 105 - A Prefeitura e a Câmara são
obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim
de direito determinado, sob pena de responsabilidade
da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo
prazo, deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo
Juiz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder
Executivo serão fornecidas pelos Secretários Municipais a cuja Pasta estiver
afeto o assunto, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que
serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Artigo 106 - A Prefeitura deverá fornecer aos
interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, os alvarás requeridos, salvo nos
casos em que houver inobservância de disposições constantes das posturas
municipais, sob pena de responsabilidade da autoridade
ou servidor que negar ou retardar sua expedição.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá firmar convênio
com órgãos públicos federais e estaduais, visando a agilizar a liberação dos
alvarás de que trata o "caput" deste Artigo.
Das Proibições
Artigo 107 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os
Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer
deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo,
até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município
subsistindo a proibição até O6 (seis) meses após
findas as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não se inclui nesta proibição, os
contratos cujas cláusulas sejam uniformes para todos os interessados.
Artigo 108 - A pessoa jurídica em débito com o
sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá
contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
Artigo 109 - É proibido ao Poder Público Municipal e suas autarquias, fornecer combustível a qualquer servidor municipal, ainda que o veículo esteja a serviço da municipalidade.
CAPÍTULO III
Das Obras e Serviços Municipais
Artigo 110 - A realização de obras públicas
municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.
Artigo 111 - Ressalvadas as atividades de planejamento
e controle, a administração municipal poderá desobrigar-se da realização
material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse
público, a execução indireta, mediante concessão ou
permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, verificado que a
iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu
desempenho.
Parágrafo 1º - A permissão de serviço público ou de
utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, com
devida autorização legislativa e após edital de chamamento dos interessados
para escolha do melhor pretendente. A concessão será feita com autorização
legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
Parágrafo 2º- O Município poderá retomar, sem
indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em
desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem
insuficientes para o atendimento dos usuários.
Artigo 112- Lei específica, respeitada a
legislação competente, disporá sobre:
I.
o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade
pública; o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições
de caducidade e rescisão da concessão ou permissão;
II.
os direitos dos
usuários;
III.
a política
tarifária;
IV.
a obrigação de
manter serviço adequado;
V.
as reclamações
relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou
de utilidade pública serão fixadas pelo Executivo.
Artigo 113 - Ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados
mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente
permitirá as exigências de qualificação-técnica e econômica, indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
Artigo 114 - O Município poderá realizar obras e
serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou
entidades particulares ou mediante consórcio com outros Municípios;
Parágrafo 1º - A constituição de consórcios municipais
dependerá de autorização legislativa.
Parágrafo 2º - Os consórcios manterão um Conselho
Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma
autoridade executiva e um conselho fiscal de munícipes não pertencentes ao
serviço público.
Parágrafo 3º - Independerá de autorização legislativa
e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior, o consórcio constituído
entre Municípios para a realização de obras e serviços, cujo valor não atinja o
limite exigido para licitação, mediante tomada de preços.
Parágrafo 4º - O Município não poderá paralisar a
execução de obras e serviços de caráter intermunicipal, já
iniciados, salvo deliberação de dois terços dos membros da Câmara.
Artigo 115 - As concessionárias de serviços
públicos que, ao executarem obras e serviços no Município, causarem danos às
vias ou logradouros, serão obrigadas a recompô-los nos prazos e formas que
dispuser a lei municipal, sujeitando-se, ainda, às penalidades nela fixadas.
Artigo 116 – Deverá o Poder Executivo enviar,
anualmente à Câmara projeto de lei dispondo sobre o Plano Municipal de Obras,
para vigorar no exercício seguinte, que conterá, dentre outras disposições:
a)
o tipo da obra;
b)
a exata
localização;
c)
a metragem;
d)
o custo;
e)
o prazo para
execução.
Parágrafo 1º - Aplicar-se-á ao projeto de lei do
Plano Municipal de Obras, a mesma tramitação dispensada ao projeto de lei do
orçamento anual.
Parágrafo 2º - O Poder Executivo somente poderá
realizar as obras novas que estejam incluídas no Plano Municipal de Obras, excetuadas
aquelas de natureza emergencial decorrentes de estado de calamidade pública ou
as de pequeno valor que será fixado em lei.
CAPÍTULO IV
Dos Bens Municipais
Artigo 117 - Constituem bens do Município todas
as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe
pertençam.
Parágrafo 1º - Pertencem ao
Patrimônio Municipal, as terras devolutas que se localizem dentro de seus
limites.
Parágrafo 2º - Os bens municipais
destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurando o respeito aos
princípios e normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico,
cultural e arquitetônico, garantindo-se sempre o interesse social.
Artigo 118 - Cabe ao Prefeito a administração dos
bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados
em seus serviços.
Artigo 119 - Todos os bens municipais deverão ser
cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os imóveis segundo o
que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade
da Secretaria ou Diretoria a que forem atribuídos.
Artigo 120- Os bens patrimoniais do Município
deverão ser classificados:
I.
pela
sua natureza;
II.
em relação a cada
serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a
conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação
de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens
municipais.
Artigo 121 - A aquisição de bens imóveis, por compra
ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Artigo 122 - A alienação de bens municipais,
subordinada à existência de interesse público, será sempre precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes formalidades:
I.
quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta
somente nos seguintes casos:
a)
doação,
constando da lei e da escritura pública, os encargos do donatário, o prazo de
seu cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato;
b)
permuta;
c)
dação
em pagamento;
d)
investidura;
e)
venda,
quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária,
implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos
de interesse social, constando do ato de alienação condições semelhantes às
estabelecidas na alínea “a”.
II.
quando
móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a)
doação,
permitida exclusivamente para fins de interesse social, atendidos os valores
limites fixados em lei;
b)
permuta;
c)
venda
de ações, negociadas na Bolsa ou na forma que se impuser;
d)
venda
de títulos, na forma de legislação pertinente.
Parágrafo 1º - As doações de bens que excederem os
valores limites fixados em lei, dependerão de autorização legislativa.
Parágrafo 2º - O Município, preferentemente à venda
ou doação de seus bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada
quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades
assistenciais ou verificar-se relevante interesse público, devidamente
justificado e na concessão direta prevista no inciso I, letra “e” deste artigo.
Parágrafo 3º - Entende-se por investidura a alienação
aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço
nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra
pública e que se torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de
modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições.
Parágrafo 4º - A doação com encargo poderá ser
licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo
de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de
nulidade do ato.
Artigo 123 - O uso de bens municipais por terceiros
poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso
e quando houver interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo 1º - A concessão administrativa dos bens
públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e
far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do
ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se
destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou
quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
Parágrafo 2º - A concessão administrativa de bens
públicos de uso comum, somente será outorgada mediante autorização legislativa.
Parágrafo 3º - A permissão, que poderá incidir sobre
qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
Parágrafo 4º - A autorização, que poderá incidir
sobre qualquer bem público, será feita por Portaria, para atividades ou usos
específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo se
destinada a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá
ao da duração da obra.
Artigo 124 - Poderá ser permitido a particular, a
título oneroso ou gratuito, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros
públicos para construção de passagens destinadas à segurança ou conforto dos
transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.
Dos Servidores Municipais
Artigo 125 - O Município estabelecerá em lei o
regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e
aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais,
os concernentes a:
I.
salário
mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua
família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos de modo a
preservar-lhes o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
II.
irredutibilidade
do salário ou vencimento, observado o disposto no Artigo 139;
III.
garantia
de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável;
IV.
décimo
terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
V.
remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
VI.
salário-família
aos dependentes;
VII.
duração
do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma
da lei;
VIII.
repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX.
licença
remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte (120) dias, bem como, licença paternidade, nos termos fixados em
lei;
X.
redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XI.
adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XII.
proibição
de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil;
XIII reposição
salarial, nos termos do art. 37, inc. X, da Constituição Federal.
Artigo 126
– Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido, no mínimo, por biênio e vedada a sua limitação,
bem como a quarta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte anos) de
serviço público prestado ao Município de Diadema, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 142 desta Lei
Orgânica.
Artigo 127
– Fica assegurado ao funcionalismo público municipal a antecipação da
remuneração de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento),
a ser paga na primeira quinzena de cada mês, devendo a sua complementação ser
efetuada até o último dia
útil de cada mês.
Parágrafo Único
– Em caso de atraso, a remuneração será paga devidamente atualizada, de acordo
com os índices oficiais.
Artigo 128 - São
garantidos o direito à livre associação profissional, sindical e direito de
greve, sendo nulo qualquer ato da administração que contrarie esta disposição.
Parágrafo 1º - O direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
Parágrafo 2º - A livre associação profissional ou
sindical será garantida mediante a adoção das observações constantes nos
incisos do Artigo 8º da Constituição Federal.
Artigo 129
– Fica assegurado ao servidor público eleito para ocupar cargo de direção
executiva em sindicato ou associação da categoria, o direito de se afastar de
suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, percebendo integralmente
sua remuneração,
na forma da lei.
Artigo 130 - A investidura em cargo ou emprego
público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em
lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - O prazo de validade do concurso
será de até 2 (dois) anos, prorrogável por uma vez,
por igual período.
Artigo 130 – A investidura em cargo ou emprego
público depende sempre de aprovação prévia em concurso público ou processo
seletivo público, de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração. (Redação
dada pela Emenda nº 006/2011).
Parágrafo 1º - A realização do processo seletivo
público far-se-á exclusivamente para investidura dos cargos ou empregos
públicos referidos no § 4º do art. 198 da Constituição Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda nº 006/2011).
Parágrafo 2º - O prazo de validade do concurso ou
do processo seletivo público, será de até 02 (dois) anos,
prorrogável, uma vez, por igual período. (Parágrafo acrescido pela Emenda nº 006/2011).
Artigo 131 - Será convocado para assumir cargo ou
emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação,
sobre novos concursados, na carreira.
Artigo 132 - O Município instituirá regime
jurídico e plano de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo Único - A instituição de regime jurídico não
implicará em regime unificado para as pessoas jurídicas referidas neste Artigo.
Artigo 133 - São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
em virtude de concurso público.
Parágrafo
1º - O servidor público estável
perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, e
respeitando o disposto no parágrafo 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor público estável, será ele reintegrado e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Parágrafo 3º - Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada
proporcional ao tempo de serviço público, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
Artigo 134 - Os cargos em comissão e funções de
confiança da administração pública serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em lei.
Parágrafo Único - Para a realização da contagem do
tempo de serviço, nos moldes de que trata o presente Artigo, contar-se-á o
período ou a somatória de períodos ininterruptos ou não, tomando-se para os
efeitos de cálculo final o valor do maior padrão de vencimento.
Artigo 135- Fica assegurado o ingresso e o acesso
de pessoas portadoras de deficiência aos cargos, empregos e funções públicas da
Administração Direta ou Indireta do Município, garantindo-se as adaptações
necessárias para a participação nas atividades funcionais daqueles que forem
investidos através de concurso público, admitidos através de provas seletivas
ou contratados por tempo determinado, na forma e percentual a serem
determinados em lei.
Artigo 135- Fica assegurado o ingresso e o acesso
de pessoas com deficiência aos cargos, empregos e funções públicas da
Administração Direta ou Indireta do Município, garantindo-se as adaptações
necessárias para a participação nas atividades funcionais daqueles que forem
investidos através de concurso público, admitidos através de provas seletivas
ou contratados por tempo determinado, na forma e percentual a serem
determinados em lei. Redação dada pela Emenda
nº 001/2018
Artigo 136 - Lei específica estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Artigo 137- O servidor será aposentado:
I.
por
invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, contagiosa ou
incurável, especificada em lei e proporcionais, nos demais casos;
II.
compulsoriamente,
aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III.
voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a)
aos
35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos, se
mulher, com proventos integrais;
b)
aos
30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e aos 25 (vinte e cinco) anos,
se professora, com proventos integrais.
Parágrafo 1º
- Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Parágrafo 2º
- Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Parágrafo 3º -
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar.
Parágrafo 4º -
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III, letra
“a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo 5º
– Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência prevista neste artigo.
Parágrafo 6º
- Lei disporá sobre a concessão de benefício por morte, que será igual ao valor
dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria
direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o
disposto no parágrafo 2º.
Parágrafo 7º -
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Parágrafo 8º
- O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
Parágrafo 9º
- A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictícia.
Parágrafo 10
– Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Parágrafo 11
– Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber,
os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Parágrafo 12
– Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Parágrafo 13 -
O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus
servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Parágrafo 14
– Observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, lei complementar
disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência
complementar municipal, para atender aos seus respectivos servidores titulares
de cargos efetivos.
Parágrafo 15
– Somente mediante sua prévia e expressa opção, os dispostos nos parágrafos 13
e 14 poderão ser aplicados ao servidor que tiver ingressado no serviço público
até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
Artigo 138 - Será assegurada a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data, vedada a
aplicação de índices diferenciados.
Artigo 139 - A lei fixará o limite máximo e a
relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos
da administração direta e indireta, observado como limite máximo o disposto no
artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Artigo 140 - É vedada a vinculação ou equiparação
de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público
municipal, ressalvados os princípios e casos previstos na Constituição Federal.
Artigo 141 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal:
I.
a de dois cargos de
professor;
II.
a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
III.
a de dois cargos
privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Artigo 142 - Os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão
de acréscimos ulteriores.
Artigo 143 - Os cargos, empregos ou funções
públicas serão criados por lei, que fixará sua denominação, quantidade, padrão
de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais
serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da
Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de
projeto de lei de iniciativa da Mesa.
Artigo 144- O servidor municipal será
responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar
no exercício de cargo, emprego ou função ou a pretexto de exercê-los.
Artigo 145 - Nenhum servidor poderá ser diretor
ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade
de contrato com o Município, sob pena de demissão do
serviço público, garantidos o contraditório e ampla defesa.
Artigo 146 - Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se
as seguintes disposições:
I. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração concernente a um dos cargos, emprego ou função;
III. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV. em qualquer caso que exija afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V. para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Artigo 147 - Os titulares de órgãos da
administração direta e indireta do Município deverão atender convocação da
Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua
competência.
Artigo 148 - O Município estabelecerá, em lei
específica, o regime previdenciário dos servidores, atendendo aos princípios da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para o custeio da previdência e da
assistência social dos servidores, a contribuição do Município não poderá ser
inferior a 1% (um por cento) do seu orçamento anual.
Artigo 149 - O Município prestará ao servidor
público municipal e aos seus dependentes legais, além do atendimento médico de
urgência nas próprias unidades de saúde municipais, assistência
médico-cirúrgico-hospitalar, mediante a celebração de convênio com entidades
prestadoras de serviços dessa natureza, pertencentes à rede pública ou
particular, o qual terá co-participação
dos servidores no plano de custeio.
Parágrafo Único – O Executivo contribuirá no Plano de
Assistência com, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
do seu custeio.
Artigo 150 - É assegurado aos
servidores públicos municipais encarregados de analisar assuntos de seus
interesses profissionais, inclusive sindicais, associativos ou previdenciários,
quando objeto de discussão e deliberação, a participação e o acesso aos
dados dos órgãos da Administração.
Parágrafo Único - A participação dos servidores
far-se-á através de representantes eleitos em assembléia
da categoria, sendo fixado o número máximo de cinco representantes.
Artigo 151 - Fica assegurado direito de reunião
em locais de trabalho aos servidores públicos e suas entidades, desde que fora
do horário de expediente.
Artigo 152 - Ao servidor público que tiver
reduzida sua capacidade de trabalho em decorrência de acidentes, doença do
trabalho ou outra enfermidade será garantido o seu reaproveitamento em outro
cargo ou emprego público, compatível com sua capacidade, após perícia médica
que ateste periodicamente tal necessidade.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Dos Tributos Municipais
Artigo 153 - São tributos municipais os impostos,
as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas
instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Artigo 154 - Compete ao Município instituir:
I. imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana;
II. imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a)
de bens imóveis por
natureza ou acessão física;
b)
de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia;
c)
cessão
de direitos à aquisição de imóveis.
III. impostos sobre serviços de qualquer natureza,
não incluídos na competência estadual compreendida no Artigo 155, II, da Constituição Federal,
definidos em lei complementar;
IV. taxas:
a)
em razão do
exercício do poder de polícia;
b)
pela
utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
V. contribuição de melhoria, decorrente de obra
pública.
Parágrafo 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser
progressivo, em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo
com a localização e uso do imóvel, de forma a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade.
Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso II:
I. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II.
incide
sobre imóveis situados no território do Município.
Parágrafo 3º - As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Parágrafo 4º - A contribuição de melhoria poderá
ser cobrada dos proprietários beneficiados por obras públicas municipais e terá
como limite total a despesa realizada.
Artigo 155 - Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária municipal, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
Artigo 156 - O Município poderá instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
de sistemas de previdência e assistência social.
Artigo 157 - As entidades assistenciais de
caráter filantrópico legalmente constituídas e
declaradas, na forma da lei, de utilidade pública municipal, gozam de isenção
dos tributos municipais a que se referem os incisos I a V do Artigo 154 desta
Lei Orgânica.
Artigo 158 - Os recursos administrativos
relativos a tributos e multas serão julgados, em segunda instância, pelo
Conselho Municipal de Contribuintes, com atuação e composição
definidas em lei.
CAPÍTULO II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Artigo 159 - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I.
exigir
ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II.
instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III.
cobrar
tributos:
a)
em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b)
no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV.
utilizar
tributos com efeito de confisco;
V.
estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais;
VI.
instituir
imposto sobre:
a)
patrimônio,
renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b)
templos
de qualquer culto;
c)
patrimônio,
renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações; das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros,
jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Parágrafo 1º - A vedação do
inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio e aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Parágrafo 2º - As vedações do
inciso VI, “a” do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à
renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços públicos ou tarifas pelo usuário nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
Parágrafo 3º - As vedações
expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio,
a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
Parágrafo 4º - A lei determinará medidas para que
os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
Parágrafo 5º - Qualquer anistia ou remissão que
envolva a matéria tributaria ou previdenciária só poderá ser concedida através
de lei específica municipal.
Artigo 160- É vedado ao Município estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
CAPÍTULO III
Da Receita e da Despesa
Artigo 161 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação de tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços e de outros ingressos.
Artigo 162 - Nenhum contribuinte será obrigado ao
pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Parágrafo 1º - Lei municipal deverá estabelecer as formas específicas de notificação e o prazo de apresentação de reclamação contra o lançamento.
Parágrafo 2º - Fica assegurado ao contribuinte o
direito de interpor recurso contra as decisões proferidas nas reclamações, no
prazo a ser fixado em lei.
Artigo 163 - A fixação dos preços públicos
devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita
pelo Prefeito, mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos
deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem
deficientes ou excedentes.
Artigo 164 - A despesa pública atenderá aos
princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito
financeiro.
Artigo 165 - Nenhuma despesa será ordenada ou
satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara,
salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Artigo 166 - Nenhuma lei que crie ou aumente
despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para
atendimento do correspondente encargo.
CAPÍTULO IV
Artigo 167 - Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I.
o plano plurianual;
II.
as diretrizes
orçamentárias;
III.
os orçamentos
anuais.
Parágrafo 1º- A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como
as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo 2º - A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo deverá tornar
público, até 30 (trinta) dias da publicação da lei, resumo compreensível das
diretrizes orçamentárias.
Parágrafo 4º- O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária e, de cada quadrimestre, relatório da gestão
fiscal, de acordo com modelos adotados pelo Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
Parágrafo 5º - Os planos e programas setoriais
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal e não poderão ser alterados sem prévia autorização legislativa.
Artigo 168 - A lei orçamentária compreenderá:
I.
o orçamento fiscal
referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgão e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações, instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II.
o orçamento de
investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo 1º - O projeto será instruído com
demonstrativo setorizado dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Parágrafo 2º - A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares
e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
ARTIGO
168-A – A programação constante da lei
orçamentária anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada, pela Câmara
Municipal, solicitação, de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, para
cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de
dotação.
- A solicitação poderá, ainda, ser formulada, a qualquer
tempo, nas situações que afetem negativamente a arrecadação da receita, de
calamidade pública de grandes proporções, ou, ainda, nas previstas nesta Lei
Orgânica.
Parágrafo 5º
- A não execução de programação orçamentária, nas condições previstas neste
artigo, implica crime de responsabilidade.
ARTIGO 168-A – As programações orçamentárias previstas
nos parágrafos 9º e 10 do artigo 169 não serão de execução obrigatória, nos
casos de impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela Emenda
à L.O.M. nº 002/2020)
Artigo 169 - Os projetos de lei relativos ao
orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos
créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu
regimento.
Parágrafo 1º - Cabe à Comissão Permanente:
I. examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
II. exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
Parágrafo 2º - As emendas serão apresentadas na
Comissão, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas pela Câmara
Municipal.
Parágrafo 3º - As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas,
quando:
I.
compatíveis
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II.
indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídos os que incidem sobre:
a)
dotação
para pessoal e seus encargos;
b)
serviços
da dívida;
III.
relacionados
com a correção de erros ou omissões;
IV.
relacionados
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo 4º - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o
plano plurianual.
Parágrafo 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem
à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo,
enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo 6º - Os projetos de lei do plano
plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviados
pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos
em lei complementar federal.
Parágrafo 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados
neste Artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas
relativas ao processo Legislativo.
Parágrafo 8º - Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Parágrafo 9º - O Projeto de Lei
Orçamentária Anual (PLOA) conterá dotação específica para o atendimento de
programações decorrentes de emendas individuais dos vereadores, no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, sendo
que 50% (cinquenta por cento) deste percentual serão destinados exclusivamente
a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, vedada a destinação
para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Parágrafo acrescido pela Emenda
à L.O.M. nº 002/2020)
Parágrafo 10 – É obrigatório o
cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o parágrafo 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos na lei complementar prevista no artigo 167. (Parágrafo acrescido pela Emenda À L.O.M. nº 002/2020)
Parágrafo 11 – Para fins de
cumprimento do disposto no parágrafo 10 deste artigo, o Poder Executivo
observará, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), cronograma para
análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
(Parágrafo acrescido pela Emenda
à L.O.M. nº 002/2020)
Parágrafo 12 – Os restos a pagar
provenientes das programações orçamentárias previstas no parágrafo 10 poderão ser
considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de
0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, para as programações das emendas individuais dos
vereadores. (Parágrafo acrescido pela Emenda
à L.O.M. nº 002/2020)
Parágrafo 13 – Se for verificado
que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento
da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), os montantes previstos no parágrafo 10 deste artigo poderão ser
reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
demais despesas discricionárias. (Parágrafo
acrescido pela Emenda
à L.O.M. nº 002/2020)
Parágrafo 14 – Considera-se
equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe
critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal
às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Parágrafo acrescido pela Emenda
à L.O.M. nº 002/2020)
Artigo 170 - São vedados:
I.
o início de
programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II.
a realização de
despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III.
a realização de operações
de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade
precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV.
a vinculação de
receita de imposto a órgão, fundo ou despesa; ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e
desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita, como estabelecido na Constituição Federal;
V.
a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI.
a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII.
a concessão ou
utilização de créditos ilimitados;
VIII.
a utilização, sem
autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas,
fundações e fundos;
IX.
a instituição de
fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
X.
a paralisação de
obras públicas de caráter municipal iniciadas pela administração anterior,
salvo deliberação de dois terços dos membros da Câmara;
XI.
a concessão de
subvenções que ultrapasse a cinqüenta por cento (50%)
do limite do capital social das empresas públicas subvencionadas.
Parágrafo 1º - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena
de crime de responsabilidade.
Parágrafo 2º - Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
(04) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Parágrafo 3º - Os projetos de lei que disponham sobre
a abertura de crédito adicional somente serão apreciados pela Câmara, se
indicarem a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa.
Parágrafo 4º A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, nos termos da
Constituição Federal.
Artigo 171 - Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais destinados
ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na
forma da lei complementar.
Artigo 172 - As despesas com pessoal ativo e
inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei
complementar federal.
Parágrafo 1º - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento da remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II.
se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista;
III.
demais
limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo 2º - As despesas com pessoal pertencente
às empresas públicas obedecerão aos mesmos critérios adotados no “caput”, deste
artigo.
Artigo 173 - Lei municipal disporá sobre a
constituição de um sistema de consulta popular através do qual deverá ser
garantida a participação da população na discussão que deverá ocorrer a cada
elaboração de:
I.
plano
plurianual;
II.
orçamento
anual;
III.
projeto
de lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo Único - O sistema de consulta popular de que
trata este artigo compreende a participação de representantes dos diversos
segmentos sociais do Município, envolvendo núcleos populacionais, sociedades amigos
de bairro, associações de classe, sindicatos, entidades religiosas,
representantes do comércio, indústria e outros, além da participação direta de
cidadãos interessados em fornecer subsídios ao aperfeiçoamento dos instrumentos
a que se referem os incisos I, II e III deste Artigo.
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Ordem Econômica
Artigo 174 - A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
princípios consagrados na Constituição Federal.
Artigo 175 - O Município, dentro de sua
competência, organizará a ordem econômica, conciliando a liberdade de
iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Artigo 176 - O Município considerará o capital
não apenas como instrumento produtor de lucro, mas, também, como meio de
expansão econômica e bem-estar coletivo.
Artigo 177 - O Município manterá órgãos
especializados, com a participação popular, incumbidos de exercer ampla
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos.
Parágrafo 1º - A fiscalização de que trata este
artigo compreende:
I. o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias;
II.
o direito dos
usuários;
III.
a política
tarifária;
IV.
a qualidade dos
serviços fornecidos.
Parágrafo 2º - Os órgãos a que se refere este artigo deverão fiscalizar e acompanhar o serviço de fornecimento de água e esgotos e outros, quando concedidos, com a obrigatoriedade da concessionária apresentar mensalmente, relatórios dos custos e da tarifa arrecadada desse fornecimento ao Município.
Artigo 178 - Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público municipal e indicativo para o setor privado.
Parágrafo Único - O Município, por lei, apoiará e
estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Artigo 179 - O Município dispensará às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação
ou redução destas, por meio de lei.
Artigo 180 - O Poder Executivo manterá, na forma da
lei, um Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, integrado por
empresários e trabalhadores, representantes dos diferentes setores de
atividade, o qual terá como objetivo apresentar subsídios para o planejamento
do desenvolvimento econômico e social do Município.
CAPÍTULO II
Da Política de Desenvolvimento e da Política Urbana
SEÇÃO I
Da Política de Desenvolvimento
Artigo 181 - A política urbana do Município tem
por objetivo assegurar o bem-estar de seus moradores, através da realização das
funções sociais da cidade e da propriedade, a partir das seguintes diretrizes:
I – a gestão democrática participativa
e descentralizada;
II – o acesso de todos os moradores às
condições adequadas de moradia, infra-estrutura,
equipamentos comunitários, meio-ambiente e oportunidades econômicas;
III – o uso socialmente justo e
compatível com a salubridade ambiental de seu território;
IV – a preservação, conservação e
recuperação do patrimônio ambiental, paisagístico, histórico e cultural.
Parágrafo 1º - O Plano Diretor é o instrumento
global e estratégico da política de desenvolvimento urbano que define
diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como os instrumentos de gestão urbana
e que deve ser, obrigatoriamente, observado pelos
agentes públicos e privados que atuam na Cidade;
Parágrafo 2º - Será
assegurada a participação dos munícipes e suas entidades representativas no
controle e revisão do Plano Diretor e dos programas de realização da política
urbana;
Parágrafo 3º - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade,
expressas no Plano Diretor;
Parágrafo 4º - O Município,
para assegurar os princípios e diretrizes da política urbana, utilizará, nos
termos da legislação federal, entre outros, o parcelamento, edificação ou
utilização compulsória, o direito de preempção, o consórcio imobiliário, a
transferência de potencial, a outorga onerosa e o relatório de impacto de
vizinhança;
Parágrafo 5º - As desapropriações de imóveis
urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
SEÇÃO II
Das Diretrizes da Política Urbana
Artigo 182 - No estabelecimento de diretrizes e
normas relativas à política urbana, o Município assegurará:
I.
assegurar aos habitantes o
acesso a informação em poder dos órgãos públicos, bem como a participação em um
processo contínuo, democrático e descentralizado de gestão;
II.
propiciar a melhoria, bem como
a regularização urbanística e fundiária dos aglomerados habitacionais ocupados
pela população de baixa renda;
III.
a regularização dos loteamentos clandestinos,
abandonados, irregulares ou não titulados no seu aspecto urbanístico e
jurídico, dentro de sua competência;
IV.
as áreas públicas municipais não utilizadas,
subtilizadas e as discriminadas serão destinadas a assentamentos de população
de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos;
V.
nos empreendimentos habitacionais de qualquer
tipo e nos programas de regularização fundiária e concessão de direito real de
uso promovidos diretamente pelo Executivo Municipal ou através de convênios
deste com os governos federal ou estadual ou ainda com associações e
cooperativas, fica a Prefeitura obrigada a garantir à mulher a concessão da
titularidade da posse e/ou da propriedade do imóvel, independentemente do
estado civil, nos termos e condições previstos em lei. (Inciso regulamentado pela Lei
Municipal nº 2595/2006)
VI.
a assistência judiciária do Município ou seu
sucedâneo à proposição das ações de usucapião urbano, para aqueles que comprovarem
insuficiência de recurso;
VII.
assegurar às pessoas
portadoras de necessidades especiais o livre acesso a edifícios públicos e
particulares de freqüência aberta ao público e a
logradouros públicos, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e
ambientais;
VII. assegurar às
pessoas com deficiência o livre acesso a edifícios públicos e particulares de
frequência aberta ao público e a logradouros públicos, mediante a eliminação de
barreiras arquitetônicas e ambientais; Redação dada pela Emenda
nº 001/2018
VIII.
controlar a implantação e
o funcionamento de atividades econômicas
e sociais, de modo a corrigir e evitar as incomodidades e as deseconomias de aglomeração, além da sobrecarga da infra-estrutura;
IX.
preservar, conservar e
recuperar as áreas de especial interesse histórico, urbanístico, social,
ambiental, paisagístico, cultural e intervir no ambiente construído, visando a
melhoria da qualidade ambiental;
X.
proteger e recuperar as áreas de preservação
permanente, definidas por legislação federal, bem como as áreas de proteção aos
mananciais;
XI.
a criação de estoque de terras para instalação
de equipamentos urbanos e comunitários e para implementação de projetos habitacionais
para a população de baixa renda;
XII.
a manutenção de instrumentos capazes de
possibilitar ao Poder Público resolver, dentro de sua competência, os casos em
que o uso de uma propriedade coloque em risco ou ocasione danos à propriedade
vizinha;
XIII.
assegurar a todos os
habitantes da cidade o direito à mobilidade urbana e acessibilidade aos
serviços de saúde, educação, cultura, esporte e lazer;
XIV.
assegurar o cumprimento da
função social da propriedade, através de regimes específicos, estímulos ou
sanções;
XV.
assegurar a distribuição
igualitária dos custos e benefícios das obras e serviços de infra-estrutura
urbana e da recuperação para a coletividade, da valorização imobiliária
decorrentes dos investimentos públicos;
XVI.
estimular a integração
regional, através da participação em políticas e ações regionais;
XVII - a
criação de condomínios industriais e/ou de empresas prestadoras de serviços.
Artigo 183 - A realização
de obras, a instalação e funcionamento de atividades e a prestação de serviços,
inclusive por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, não poderá
contrariar as diretrizes do Plano Diretor e dependerão de prévia autorização do
Executivo Municipal.
Parágrafo 1º - Será assegurado o direito de uso da
edificação legalmente licenciada ou regularizada, de acordo com a destinação
específica para a qual foi aprovada.
Parágrafo 2º - O ato de reconhecimento de
logradouro de uso da população, não importa aceitação de obra ou aprovação de parcelamento
do solo, nem dispensa os proprietários, loteadores e demais responsáveis das obrigações previstas na legislação.
Parágrafo 3º - A prestação de serviços públicos à
comunidade de baixa renda independerá do reconhecimento de seus logradouros e
da regularização urbanística ou registrária das áreas
e de suas edificações ou construções.
Parágrafo 4º
- Os projetos de obras ou equipamentos, de iniciativa pública ou privada, que
tenham, significativo potencial de impacto ambiental ou na infra-estrutura urbana, deverão apresentar relatório
de impacto de vizinhança, conforme definido em lei, a ser apreciado pelos
órgãos competentes municipais e pelas instâncias.
Artigo 184 - O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:
a)
o parcelamento do
solo para a população economicamente carente;
b)
o incentivo à
construção de unidades e conjuntos habitacionais;
c)
a formação de
centros comunitários, visando à moradia e à criação de postos de trabalho.
SEÇÃO
III
Artigo 185 - O Município deverá elaborar e implementar a política municipal de habitação, promovendo
para tanto, prioritariamente, programas de construção, de moradias populares,
garantindo condições habitacionais e de infra-estrutura
urbana que assegure um nível compatível com a dignidade humana.
Parágrafo 1º - Na implementação
da política municipal de habitação, cabe ao Município:
I.
instituir
linhas de financiamento para habitação popular;
II.
gerenciar
e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a financiamentos para
habitação popular;
III.
promover
a captação e o gerenciamento de recursos de fontes externas ao Município,
privadas ou governamentais;
IV.
promover
a formação de estoque de terras no Município para viabilizar programas
habitacionais.
Parágrafo 2º - O Município deverá, com a
participação conjunta do Estado, como dispõe o Artigo 182 da Constituição
Estadual, promover programas de moradias populares e de melhoria de condições
habitacionais.
Artigo 186 - O Município estabelecerá em lei, a
política municipal de habitação, que deverá prever a articulação e integração
das ações do Poder Público e a participação popular através das
comunidades organizadas e suas entidades, bem como os instrumentos
institucionais e financeiros para sua execução.
Parágrafo Único - A política habitacional do Município
terá como diretrizes básicas:
I. estimular o surgimento de cooperativas habitacionais, entre outras formas associativas, com o propósito de promover a construção habitacional por autogestão;
II.
prestar
assistência e supervisão técnica ou financeira para a construção de imóveis por
parte de indivíduos ou associações populares;
III.
desenvolver
e apoiar pesquisas de tecnologias alternativas e de padronização de
componentes, visando garantir a qualidade e o barateamento da construção;
IV.
elaborar
o Plano Municipal de Habitação, em estreita colaboração com a comunidade local
e suas entidades, e em cooperação com as entidades estaduais e federais da área
habitacional;
V.
formular,
em estreita colaboração com a comunidade, programas específicos de
reurbanização de favelas, de recuperação de áreas e edificações degradadas, de loteamentos
populares, de conjuntos habitacionais, de apoio à auto-construção
e de regularização fundiária.
Artigo 187 - O Município alocará recursos para
investimentos em programas habitacionais destinados ao suprimento da
deficiência das moradias de famílias de baixa renda, entendidas estas como as
que auferem renda igual ou inferior a dez vezes o salário mínimo, com
prioridade às famílias com renda de zero até três salários mínimos.
Parágrafo Único - A distribuição dos recursos públicos
deverá priorizar o atendimento das necessidades sociais nos termos da política
municipal de habitação, que será prevista no plano plurianual e no orçamento
anual do Município, nos quais deverão constar recursos específicos para
programas de habitação de interesse social.
Artigo 188- Para implementar
a política municipal de habitação, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à
Habitação de Interesse Social, cuja organização, finalidade e fontes de
recursos, serão definidos em lei.
Do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e do Saneamento
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente
Artigo 189 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Parágrafo 1º - Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público, através do Sistema Municipal de Meio Ambiente
instituído por lei, e atendendo aos preceitos estabelecidos na legislação
federal, isoladamente ou em colaboração com a União e o Estado:
I. preservar e recuperar os processos essenciais
a saudável qualidade de vida e prover o manejo sustentável dos recursos
naturais;
II. preservar e restaurar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III. definir espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV. exigir, na forma de lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente impactante e causadora de degradação ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V. controlar e fiscalizar, observada a legislação
estadual, a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a
comercialização e utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem
risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente
natural e de trabalho, incluindo material geneticamente alterado pela ação
humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;
VI. requisitar a realização periódica de auditoria
dos órgãos técnicos competentes, nos sistemas de controle de poluição e
prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo
potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação
sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como
sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
VII. garantir o amplo acesso dos interessados a
informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e,
em particular, aos resultados das monitoragens e das
auditorias a que se refere o inciso VI deste
artigo;
VIII. informar sistemática e amplamente a população
sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de
risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde
na água potável e nos alimentos;
IX. incentivar a integração das universidades,
instituições de pesquisas e associações civis nos esforços para garantir e
aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
X. estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a
utilização de fontes alternativas de energia, não poluentes, bem como de
tecnologia poupadora de energia;
XI. promover a educação ambiental permanente e de
forma articulada com as diretrizes da política municipal de meio ambiente, em
todos os níveis e modalidade do processo educativo, em caráter formal e não
formal;
XII. proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a
extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus
espécimes e sub-produtos;
XIII. estimular e contribuir para a recuperação da
vegetação em áreas urbanas, públicas ou particulares através do plantio de vegetação arbórea, nativa e frutíferas, visando garantir sua função
ecológica e especialmente a consecução dos índices satisfatórios de cobertura
vegetal;
XIV. exigir, na forma da lei, que os
estabelecimentos industriais sediados ou que vierem se instalar no Município,
adotem medidas eficazes para tratamento de seus efluentes e resíduos gerados,
bem como a não emissão de matéria ou energia em desacordo com as normas e
padrões estabelecidos;
XV. promover o controle, observada a legislação
pertinente, do tráfego de veículos automotores que comportem risco efetivo ou
potencial para a qualidade de vida e meio ambiente;
XVI. na aprovação de quaisquer loteamentos,
exigir a averbação em cartório por parte da empresa loteadora; de vinte por
cento (20%) da área do loteamento, com cobertura arbórea localizada,
constituindo a área verde do projeto;
XVII. as matas ciliares do Município, definidas
como Áreas de Preservação Permanente pela legislação federal, deverão ser
recuperadas e/ou preservadas, sendo de responsabilidade dos proprietários e,
quando couber, do Poder Público;
XVIII. no estabelecimento de leis de uso e
ocupação do solo, regulamentar o uso de áreas no que diz respeito à instalação
de unidades para a destinação de resíduos sólidos e o tratamento de efluentes
líquidos, bem como estabelecer critérios adequados à ocupação de áreas
inundáveis por processos naturais;
XIX. providenciar o correto tratamento e/ou destinação
dos resíduos sólidos urbanos e de serviços de saúde, utilizando a melhor
tecnologia disponível e de forma a proteger o meio ambiente, consideradas as
peculiaridades e características próprias do Município;
XX. estabelecer que as áreas consideradas de
patrimônio ecológico do Município e definidas como de proteção permanente pela
Constituição do Estado não poderão ser inclusas em planos regionais à exceção
das paisagens notáveis, devendo ser consideradas como de proteção permanente no
Plano Diretor do Município.
Parágrafo 2º - O direito de propriedade sobre os
bens do patrimônio natural e cultural é regulado pelo princípio da função
social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção.
Parágrafo 3º - Aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo 4º - As condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de
multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência,
incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da
obrigação dos infratores de reparação dos danos causados.
Parágrafo 5º - Os agentes públicos respondem
pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui
estabelecidos, observando-se os princípios constitucionais do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo 6º - Os cidadãos e as associações podem
exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação das causas de violação do
disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao
patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas.
Artigo 190 - O Município disporá, através de lei,
em consonância com a legislação
estadual e federal em vigor, de normas e
diretrizes para o manejo, conservação e
fiscalização da cobertura vegetal existente, garantindo a manutenção de sua
função ecológica.
Artigo 191 - É obrigatória a recuperação da vegetação
nativa nas áreas legalmente protegidas e, todo aquele que não respeitar as
restrições quanto ao desmatamento deverá recuperá-lo, sob
pena de sanções administrativas e criminais.
Parágrafo Único - Os critérios, prazos e multas a que se
refere este artigo, serão definidos em lei.
Artigo 192 - O Município incentivará e auxiliará,
tecnicamente, as associações e movimentos de proteção ao meio ambiente,
legalmente constituídas, respeitando a sua autonomia e independência de
atuação.
Artigo 193 - O Município deverá elaborar e
implantar, através de lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, observada a legislação federal e estadual, visando
a ampliação dos preceitos estabelecidos neste capítulo.
Artigo 194 - Os bens do patrimônio natural e
cultural, uma vez tombados pelo Poder Municipal, Estadual ou Federal, gozam de
isenção de impostos e contribuição de melhoria municipal, desde que sejam
preservados por seu titular.
Parágrafo Único - O proprietário dos bens referidos
neste artigo, para obter o benefício da isenção, deverá formular requerimento
ao Poder Executivo Municipal, apresentando cópia do ato de tombamento e sujeita-se à fiscalização, para comprovar a preservação do
bem.
Artigo 195 - É vedada a concessão de recursos públicos
ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de
proteção ao meio ambiente natural e de trabalho.
Parágrafo Único - A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanístico-fiscal para os bens de
interesse do patrimônio natural e cultural.
Artigo 196 - É proibida a instalação, no
Município, de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à pesquisa
científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão
definidas em lei.
Parágrafo Único - O Município deverá proceder ao
levantamento dos equipamentos nucleares e radioativos utilizados no Município,
cadastrando-os e controlando-os.
Artigo 197
- O Poder Executivo manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal do Meio
Ambiente, órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo,
composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público, entidades
ambientalistas que atuam no Município, entidades associativas,
desde que representativas e reconhecidas pela sociedade civil, que entre outras
atribuições definidas em lei, deverá:
I. analisar e elaborar parecer dentro de sua competência, sobre projeto de relevante impacto ambiental;
II.
solicitar
referendo, através de voto de um terço dos membros do Conselho.
Parágrafo 1º - Para análise dos projetos a que se refere o inciso I deste Artigo, o Conselho Municipal do Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente com representantes da população atingida.
Parágrafo 2º - As populações, potencialmente
atingidas pelo impacto ambiental dos projetos referidos no inciso I, deverão
ser consultadas obrigatoriamente, através de referendo ou plebiscito.
Artigo 198 - Os serviços públicos prestados
diretamente pelo Município, bem como através de concessão ou permissão, poderão
ser avaliados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, inclusive quanto ao seu
impacto ambiental.
Parágrafo Único - As empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, aos
dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão
ou da concessão, no caso de reincidência da infração.
Artigo 199 - Os recursos oriundos de multas administrativas,
condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes
sobre a utilização dos recursos naturais serão destinados a um fundo gerido
pela Municipalidade, na forma da lei.
Parágrafo Único - Os recursos do fundo deverão ser
destinados, prioritariamente, na preservação do meio ambiente e urbanização de
parques, bem como na instituição de mecanismos que visem ao aperfeiçoamento
técnico e profissional dos responsáveis pela fiscalização, prevenção e controle
dos recursos naturais, a fim de se evitar a degradação ambiental.
Artigo 200 - O Poder Executivo deverá garantir no
orçamento municipal, verbas específicas para aplicação em projetos de defesa
ambiental.
SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos
Artigo 201 - O Município participará do sistema
integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto no Artigo 205 da
Constituição Estadual e disciplinado na legislação estadual específica,
isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou região
hidrográfica, assegurada por meios financeiros e institucionais do Estado.
Parágrafo Único - Os consórcios firmados nos termos
deste Artigo
deverão contar com o apoio do Estado, consoante o que dispõe o Artigo 201 da
Constituição Estadual.
Artigo 202 - Caberá ao Município, em consonância
com os objetivos e princípios da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I. instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como, de combate às inundações e à erosão urbana e conservação do solo e da água;
II.
estabelecer
medidas para proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas e
para sua utilização racional, especialmente, daquelas destinadas ao
abastecimento público:
III.
promover
a gestão de recursos hídricos, de forma compartilhada com os demais níveis de
governo, visando a proteção e conservação das águas para fins de abastecimento
público e o combate e à preservação das inundações e da erosão, celebrando
convênios para tal finalidade;
IV.
proceder
ao zoneamento das áreas sujeitas a riscos de inundações, erosão e deslizamento
do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento e à
edificação nas impróprias ou críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde
públicas e manter a capacidade de infiltração do solo;
V.
ouvir
a defesa civil a respeito da existência em seu território, de habitações em
áreas de risco, sujeitas a desmoronamentos, contaminações ou explosões,
providenciando a remoção de seus ocupantes, compulsória, se for o caso;
VI.
implantar
sistema de alerta a defesa civil para garantir a saúde e segurança públicas,
quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
VII.
proibir
o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água, nos
termos do Artigo 208 da Constituição Estadual e iniciar as ações previstas
no Artigo 43 de suas Disposições
Transitórias, e em consonância com a política estadual de recursos hídricos,
incluindo-se as obras de implantação de emissários de esgoto, visando a seu devido
tratamento através da atuação do Estado, isoladamente ou em conjunto com outros
Municípios da bacia ou região hidrográfica;
VIII.
prover
a adequada disposição de resíduos sólidos e efluentes líquidos, atendendo às
normas e critérios técnicos, estabelecidos em legislação pertinente, de modo
a não comprometer a qualidade ambiental dos recursos hídricos;
IX.
disciplinar
os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a
erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
X.
condicionar
os atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade
das águas superficiais e subterrâneas, em especial a extração de areia, à
aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de
recursos hídricos, fiscalizando e controlando as atividades decorrentes;
XI.
exigir,
quando da aprovação dos loteamentos, a completa infra-estrutura
urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e
reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações
de esgotos públicos, em especial, nos fundos de vale e para a transposição de
esgotos dos lotes a montante;
XII.
controlar
as águas pluviais de forma a mitigar e compensar os efeitos da urbanização no
escoamento das águas e na erosão do solo;
XIII.
zelar
pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas
de recarga de aqüíferos subterrâneos, protegendo-se
por leis específicas, em consonância com as normas federais e estaduais de
preservação dos seus depósitos naturais;
XIV.
capacitar
sua estrutura técnico-administrativa para o conhecimento do meio físico do
território municipal, do seu potencial e vulnerabilidade, com vistas à
elaboração de normas e à prática das ações sobre o uso e ocupação do solo,
zoneamento, edificações e transportes;
XV.
compatibilizar
as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de
funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, com as exigências
quantitativas e qualitativas dos recursos hídricos existentes;
XVI.
adotar,
sempre que possível, soluções não estruturais quando da execução de obras de
canalização de drenagem da água;
XVII.
registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais no território municipal;
XVIII.
aplicar,
prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração hidroenergética e hídrica em seu território ou da
compensação financeira, nas ações de proteção e conservação das águas, na
prevenção contra seus efeitos adversos no tratamento das águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos;
XIX.
manter
a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção
contra sua poluição e da desobstrução dos cursos de água.
Parágrafo Único - Sem prejuízo das normas penais e
ambientais aplicáveis, lei municipal estabelecerá sanções aos agentes públicos
e aos particulares que, por ação ou omissão, deixarem de observar medidas
destinadas ao atendimento das disposições dos incisos IV e V deste artigo.
Artigo 203 - O Município cuidará para que haja
cooperação de associações representativas e participação de entidades
comunitárias no estudo, encaminhamento e na solução dos problemas, planos e
programas municipais sobre recursos hídricos que lhes sejam concernentes.
Parágrafo Único - Será incentivada a formação de
associações e consórcios de usuários de recursos hídricos, com o fim de
assegurar a sua distribuição eqüitativa e para a
execução de serviços e obras de interesse comum.
Artigo 204 - Incumbe ao Poder Público estimular e
promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando,
especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal.
Artigo 205 - A execução de obras públicas ou
particulares que exijam movimentação de terra, só poderão ser
realizadas, sem prejuízo de outras exigências, mediante projeto que
assegure a proteção dos corpos d'água contra o assoreamento e a erosão.
Artigo 206 - No estabelecimento das diretrizes e
normas sobre desenvolvimento urbano e na elaboração do Plano Diretor, serão
asseguradas:
I.
a compatibilização
do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e sociais com as
características, potencialidades e vulnerabilidade do meio físico, em especial dos
recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
II.
a coerência das
normas, dos planos e programas municipais, com os planos e programas estaduais
da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração deverá participar o
Município;
III.
a utilização
racional e a preservação dos recursos hídricos, sendo a cobrança pelo uso da
água, utilizada como instrumento de adequação do desenvolvimento urbano e
municipal aos recursos hídricos disponíveis;
IV.
a instituição de
áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações e
implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;
V.
a proteção da
quantidade e qualidade das águas como uma das diretrizes do Plano Diretor, do
zoneamento municipal e das normas sobre uso e ocupação do solo;
VI.
a atualização e o controle
do Plano Diretor e de suas diretrizes, de forma periódica e sistemática, de
modo compatível com os planos da bacia ou região hidrográfica.
Artigo 207 - É proibido o despejo de líquidos ou materiais poluentes sem o devido tratamento, nas águas que fazem parte do perímetro municipal, tais como: Represa Billings, rios, veios de água, córregos, nascentes e outros recursos hídricos.
Parágrafo Único - Aos infratores serão aplicadas as
multas previstas em lei.
SEÇÃO III
Do Saneamento
Artigo 208 - O Município prestará orientação e
assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público e de
saneamento básico, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas
tecnicamente apropriadas e instituindo programas de saneamento.
Parágrafo Único -
O serviço público de que trata o caput deste artigo será organizado,
prestado, explorado e fiscalizado diretamente pelo Município, ou através de
ente integrante da Administração Pública Municipal, vedada a outorga mediante
concessão, permissão ou autorização, exceto a entidade publica municipal já
existente sob a denominação de Companhia de Saneamento Municipal - Saned, ou que venha a ser criada para tal fim.
Parágrafo Único – O serviço público de que trata o
“caput” deste artigo será organizado, prestado, explorado e fiscalizado pela
Administração Direta ou Indireta do próprio Município ou de outro Ente
Federativo, mediante concessão, permissão ou autorização. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 002/2011).
Artigo 209 - O Município deverá exigir, na forma
da legislação pertinente, que os efluentes de qualquer fonte poluidora somente
sejam lançados em sistema público de esgoto, após prévio tratamento e, em
conformidade com as normas e padrões de emissões de efluentes estabelecidos na
legislação.
Artigo 210 - O solo somente poderá ser utilizado
para destinação de resíduos de qualquer natureza, desde que a disposição dos
resíduos seja feita de forma adequada devidamente especificada em projetos
específicos de transporte de destino final, ficando vedada a simples descarga
ou depósito nas propriedades públicas ou particulares.
Artigo 211 - Nas áreas de proteção e recuperação
de mananciais, é vedado depositar, descarregar, enterrar ou acumular resíduos
poluentes, em qualquer estado da matéria.
Parágrafo Único - Os resíduos sólidos e líquidos
decorrentes das atividades urbanas e industriais deverão ser removidos para
fora das áreas de proteção e recuperação de mananciais.
Artigo 212 - O lixo domiciliar coletado pelo
Município poderá ser submetido a processo de reciclagem e compostagem, visando
sua transformação.
Parágrafo 1º
- O material reciclado poderá ser reaproveitado ou comercializado, devendo
a renda obtida ser revertida:
I – ao Fundo Municipal de Meio Ambiente
- FUMMA, quando o serviço for executado pela Administração Pública;
II – às cooperativas ou associações de
catadores, quando o serviço for executado pelas mesmas.
Parágrafo 2º - O adubo orgânico poderá ser distribuído
através do sistema de cooperativa, a pequenos produtores urbanos e rurais.
Parágrafo 3º - O sistema de cooperativa será criado
por lei, tendo como finalidade básica a organização e distribuição do adubo
orgânico aos pequenos produtores, visando ao fomento da produção e fornecimento
de alimento a preços acessíveis à população, podendo, para tanto, celebrar
convênios ou contratos com outros Municípios.
Parágrafo 4º
- A organização da cooperativa far-se-á de acordo com o interesse público e
as necessidades dos trabalhadores.
Parágrafo 5º
- Desde que sejam classificados como resíduos não perigosos e não
agressivos ao Meio Ambiente e para fins de reciclagem, geração de trabalho e
renda, o Poder Executivo poderá implementar parcerias
com empresas privadas, promovendo a retirada e disposição final dos resíduos
gerados nessas instituições.
Do Transporte Coletivo
Artigo 213 - O transporte coletivo urbano é serviço
público de caráter essencial, constituindo-se em direito fundamental do cidadão
e será regido pelas seguintes diretrizes básicas:
I. prioridade no planejamento, gerenciamento, implantação e operação do sistema de transporte;
II.
promoção
de recursos necessários à garantia do investimento, da operação e da
fiscalização do sistema de trânsito e transporte público urbano;
III.
capacitação
e aprimoramento tecnológico do Município.
Artigo 214 - É assegurada a participação popular organizada
no planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações
sobre o sistema de transportes.
Artigo 215 - É dever do Poder Público Municipal
fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da
população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.
Artigo 216 - O Poder Público Municipal adotará procedimentos que garantam padrões mínimos de segurança, conforto e higiene aos usuários dos transportes públicos, mediante:
I.
construção
de plataformas de embarque para facilitar o acesso aos veículos por parte das
pessoas idosas, portadoras de necessidades especiais e gestantes;
I. construção de plataformas de embarque para facilitar o
acesso aos veículos por parte das pessoas idosas, pessoas com deficiência e
gestantes; Redação dada pela Emenda
nº 001/2018
II.
controle
de velocidade com a instalação de aparelho próprio que mantenha o limite máximo
de velocidade;
III.
o
Poder Público Municipal estabelecerá dimensões e padrões para catracas, de
forma a facilitar a passagem do usuário idoso, de gestante, de portadores de
necessidades especiais e das pessoas obesas.
III. o Poder Público Municipal estabelecerá dimensões e padrões
para catracas, de forma a facilitar a passagem do usuário idoso, de gestante,
das pessoas com deficiência e das pessoas obesas. Redação dada pela Emenda
nº 001/2018
Artigo 217 - No planejamento e implantação do
sistema de transporte, incluindo as respectivas vias e a organização do
tráfego, terão prioridade o idoso, a gestante e os portadores de necessidades
especiais.
Artigo 217 - No planejamento e implantação do
sistema de transporte, incluindo as respectivas vias e a organização do
tráfego, terão prioridade o idoso, a gestante e as pessoas com deficiência. Redação
dada pela Emenda
nº 001/2018
Artigo 218 - Os coletivos utilizados nas linhas
municipais deverão ter lugares destinados aos idosos, às gestantes e às pessoas
portadores de necessidades especiais.
Artigo 218 - Os coletivos utilizados nas linhas
municipais deverão ter lugares destinados aos idosos, às gestantes e às pessoas
com deficiência. Redação dada pela Emenda
nº 001/2018
Artigo 219 - Compete, concorrentemente, ao Município,
nos termos da Constituição Federal e Estadual, participar no planejamento,
execução dos serviços públicos referentes ao transporte coletivo, de caráter
regional ou metropolitano e do seu sistema viário, de modo a defender os
interesses municipais.
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Artigo 220 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
CAPÍTULO II
Da Saúde
Artigo 221 - A saúde é um direito de todos os
munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e
econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Artigo 222 - O Município promoverá:
I.
formação
de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino
fundamental;
II.
serviços
hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as
iniciativas particulares e filantrópicas;
III.
combate
às moléstias específicas, contagiosas e infecto contagiosas;
IV.
criação
do Conselho Municipal de Entorpecentes (COMEN), que se integrará na ação
conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e
municipal que compõe o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização, Orientação
e Controle de Entorpecentes, a ser formado por representantes de órgãos
públicos e da sociedade civil, e cujo objetivo será o de promover a prevenção
ao uso de drogas e entorpecentes no âmbito do Município;
V.
serviços
de assistência à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso e ao
excepcional;
VI.
campanhas
orientadoras, alertando a população sobre os efeitos nocivos à saúde,
representados pelo tabagismo;
VII.
programas
de prevenção à saúde mental.
Artigo 223 - São competências do Município,
exercidas pela Secretaria de Saúde equivalente:
I.
comando
do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município, em articulação com a
Secretaria de Estado da Saúde;
II.
a assistência à
saúde;
III.
a formulação e
implementação da política de recursos humanos na esfera municipal;
IV.
a implementação e
desenvolvimento de programas de saúde voltados, preferencialmente, ao
atendimento domiciliar da população;
V.
a elaboração e
atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridade e
estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de
acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
VI.
a elaboração e
atualização da proposta orçamentaria do Sistema Único de Saúde - SUS, para o
Município;
VII.
a administração do
Fundo Municipal de Saúde;
VIII.
a implantação e
complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de
Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IX.
o planejamento e
execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos
problemas de saúde com eles relacionados;
X.
a administração, a
execução das ações e serviços de saúde, de abrangência municipal;
XI.
a implementação do
sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;
XII.
o acompanhamento,
avaliação e divulgação dos indicadores de saúde no âmbito municipal;
XIII.
o planejamento e
execução das ações de:
a)
vigilância
sanitária;
b)
vigilância
epidemiológica;
c)
vigilância
ao trabalhador;
d)
saúde
do idoso;
e)
saúde
da mulher;
f)
saúde
mental;
g)
saúde
da criança e do adolescente;
h)
saúde
bucal;
i)
saúde
dos portadores de necessidades especiais, compatibilizando ações no âmbito
municipal e regional com os programas estabelecidos na esfera estadual e
federal;
i) saúde das
pessoas com deficiência, compatibilizando ações no âmbito municipal e regional
com os programas estabelecidos na esfera estadual e federal; Redação
dada pela Emenda
nº 001/2018
XIV.
participar
no planejamento das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico
no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XV.
a implementação, no
âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a
saúde;
XVI.
a execução, no âmbito
do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das
prioridades municipais, estaduais e nacionais, assim como situações
emergenciais;
XVII.
a complementação
das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos
com serviços privados de abrangência municipal;
XVIII.
a celebração de
consórcios intermunicipais para a formação de sistemas de saúde quando houver
indicação técnica e consenso das partes.
Artigo 224 - O Poder Público Municipal poderá intervir
nos serviços de saúde de natureza privada, necessários ao alcance dos objetivos
do sistema, em conformidade com a lei.
Artigo 225 - As ações de serviços de saúde
realizadas no Município integram uma rede regionalizada hierarquizada e
constituem o sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I.
a Secretaria
Municipal de Saúde é a gestora do sistema de saúde, ao nível do Município;
II.
integralidade
na prestação das ações de saúde, adequadas às realidades epidemiológicas;
III.
participação
em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos
trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais, na formulação,
gestão e controle da política municipal e das ações, através da constituição do
Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a organização,
composição e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 226 - O gerenciamento do sistema municipal
de saúde deverá seguir critérios de compromisso com o caráter público dos
serviços e da eficácia no seu desempenho.
Parágrafo Único - É vedada a designação ou nomeação para
cargos ou funções diretivas na área da saúde, de pessoas que participam da
direção, gerência ou administração de entidade do setor privado.
Artigo 227 - O sistema municipal de saúde será
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade
social e da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de
Saúde.
Parágrafo Único – É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins
lucrativos.
Artigo 228- A inspeção médica nos estabelecimentos
de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável,
a apresentação no ato da matrícula, de atestado de vacina
contra moléstia infecto-contagiosa.
Artigo 229 - O Município, nos termos do inciso IV
do Artigo 200 da Constituição Federal, deverá participar da formulação da
política e da execução das ações de saneamento básico.
CAPÍTULO III
Da Assistência Social
Artigo 230 - A assistência social, enquanto
direito à cidadania, é a política de seguridade social não contributiva que
provê a quem necessitar, benefícios e serviços, visando atendimento das
necessidades básicas, através de ações de iniciativas públicas e da sociedade.
Parágrafo Único - Será beneficiário da assistência
social, todo cidadão em situação de risco social permanente ou temporário, por
razões pessoais
ou de calamidade pública, garantindo a este o acesso a bens e serviços sociais básicos.
Artigo 231 - É competência da assistência social:
I.
definir
os segmentos populacionais, das famílias e pessoas necessitadas da assistência
social;
II.
promover
o acesso aos bens e serviços sociais básicos;
III.
gerir
os recursos orçamentários destinados à área;
IV.
formular
as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar os planos e
programas, com a participação da população;
V.
articular-se
com as demais áreas sociais.
Artigo 232 - Cabe ao Poder Público, através de
órgão próprio, definido em lei municipal:
I.
registrar
e autorizar a instalação e funcionamento de entidades assistenciais não
governamentais;
II.
normatizar,
fiscalizar e supervisionar a prestação de serviços assistenciais.
Artigo 233 - Caberá ao Município:
I.
consignar
no orçamento anual do Município, recursos no montante mínimo de cinco por cento
(5%) da receita tributária, para desenvolvimento das atividades assistenciais;
II.
através
dos recursos previstos no item I, conceder subvenções a entidades civis, sem
fins lucrativos, associações comunitárias, sociedades amigos de bairros,
declarados de utilidade pública por lei municipal;
III.
firmar
convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de
assistência social à comunidade local.
Artigo
234
- Deverá o Município promover e manter, através de lei, o Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS), órgão deliberativo de caráter permanente e
composição paritária entre o Governo Municipal e as entidades e organizações de
assistência social, bem como do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS),
instrumento da Administração Pública, responsável pela captação e aplicação dos
recursos destinados à assistência social, de conformidade com o que dispõe a
Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1.993), cabendo ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
I.
deliberar
sobre a política municipal de assistência social, definindo prioridades;
II.
acompanhar
e avaliar a gestão de recursos, bem como, os ganhos sociais, o desempenho dos
programas e projetos aprovados;
III.
deliberar
sobre a aplicação dos recursos do FMAS, estabelecido na LOAS;
IV.
priorizar
os recursos financeiros, na forma de subvenção, auxílios e convênios, conforme
artigo 233;
V.
garantir
a qualidade da prestação de serviço aos usuários.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a organização,
composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de
representantes de órgãos públicos encarregados da execução da assistência
social e educacional, em igual número de entidades e organizações comunitárias,
atuantes há pelo menos um (01) ano, na área de assistência social.
CAPÍTULO IV
Da Educação
Artigo 235
- A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Artigo 236- O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I.
igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola;
II.
liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III.
pluralismo
de idéias e de concepções pedagógicas;
IV.
gratuidade
do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V.
valorização
dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira
para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;
VI.
gestão
democrática do ensino público, na forma da lei;
VII.
elegibilidade
do Diretor de Escola pela comunidade escolar;
VIII.
garantia
de padrão de qualidade.
Artigo 237 - O dever do Município com a educação,
em comum com o Estado e a União, será efetivado mediante a garantia de:
I. ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II.
progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III.
atendimento
educacional e especializado aos portadores de necessidades especiais e aos
alunos com dificuldades de aprendizagem na rede regular de ensino, através de
programas específicos para tal
finalidade;
III. atendimento educacional e especializado às pessoas com
deficiência e aos alunos com dificuldades de aprendizagem na rede regular de
ensino, através de programas específicos
para tal finalidade; Redação dada pela Emenda
nº 001/2018
IV.
atendimento
em educação infantil às crianças de até 6 (seis) anos de idade, em modalidades
integral e parcial.
V.
acesso
aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da educação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI.
oferta
de ensino noturno regular adequado às condições do educando, com garantia do
ensino na modalidade supletiva;
VII.
atendimento
ao educando, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII.
oferta
de ensino profissionalizante de boa qualidade com a instalação e manutenção de
escolas profissionalizantes no Município.
Parágrafo 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Parágrafo 2º - O não oferecimento de ensino
obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa em
responsabilidade da autoridade competente.
Parágrafo 3º - Compete ao Poder Público recensear
os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais
ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Artigo 238 - O Município organizará o seu sistema
municipal de ensino ou poderá optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual
de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Parágrafo 1º
- O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação
infantil.
Parágrafo 2º - O Município receberá assistência
técnica e financeira da União e do Estado para o desenvolvimento de seus
sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
Artigo 239 - Os recursos do Município serão
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas definidas em lei que:
I.
comprovem
finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II.
assegurem
a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica e
confessional ou ao Município, em caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único - As atividades universitárias de pesquisa
e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Artigo 240- Será
estabelecido em lei o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual,
visando a articulação e ao desenvolvimento do ensino
em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público, na área do
ensino, que visam à:
I.
erradicação
do analfabetismo;
II.
universalização
do atendimento escolar;
III.
melhoria
da qualidade do ensino;
IV.
unidade
e integração entre o conhecimento, o trabalho e as práticas sociais;
V.
promoção
humanística, científica e tecnológica do País.
Artigo 241 – Deverá o
Município promover e manter o Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único
- A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho
Municipal de Educação.
Artigo 242 - O Município aplicará anualmente, no
mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de todas as
modalidades de educação
básica.
Artigo 243 - Parcela de recursos públicos destinados
à educação, deverá ser utilizada em programas
integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no
ensino público.
CAPÍTULO V
Da Cultura
Artigo 244 - O Município garantirá a todos o
pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes e aos equipamentos
culturais, apoiará, incentivará e difundirá as manifestações culturais e
artísticas através de:
I. criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II.
produção
e divulgação de livros, revistas, discos, vídeos, painéis, filmes que enalteçam
o patrimônio histórico-cultural da cidade;
III.
oferecimento
de estímulos e incentivos concretos a produção e ao cultivo das ciências, artes
e letras, incentivando os artistas e produtores culturais locais na difusão das
diversas manifestações de artes, bem como a divulgação da história, dos valores
humanos e das tradições locais;
IV.
cooperação
com o Estado e a União na proteção aos locais e objetos de interesse artístico,
arquitetônico e histórico;
V.
criação
e regulamentação do funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de
Cultura.
Parágrafo Único - O Município assegurará a liberdade de
consciência e da crença, através do livre exercício dos cultos religiosos e
liturgias, bem como protegerá as manifestações das culturas populares e
afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo civilizatório
brasileiro.
Artigo 245 - Constituem patrimônio cultural
municipal, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I.
as formas de
expressão;
II.
os modos de criar,
fazer e viver;
III.
as criações
científicas, artísticas e tecnológicas;
IV.
as obras, objetos,
documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V.
os conjuntos urbanos
e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo 1º - O Poder Público, com a colaboração
de entidades privadas e da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural municipal por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação e de outras normas de acautelamento e preservação.
Parágrafo 2º - Cabe à administração pública, na
forma da lei, a gestão de documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Parágrafo 3º - A lei estabelecerá
incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Parágrafo 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio
cultural serão punidos, na forma da lei.
Artigo 246 - É facultado ao Município:
I.
firmar
convênios de interesse artístico e cultural;
II.
firmar
convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou
privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de
Bibliotecas Públicas no Município;
III.
promover,
mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e
estudos de interesse local de natureza científica ou sócio-econômicas.
CAPÍTULO VI
Do Desporto
Artigo 247- É dever do Município
fomentar práticas desportivas, como um direito de todos, observados:
I.
a destinação de recursos públicos para
a promoção prioritária do desporto
educacional e comunitário, na forma da
lei;
II.
o tratamento
diferenciado para o desporto profissional e não profissional, na forma da lei;
III.
a proteção e o
incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
IV.
a
criação e a manutenção de escolas de esportes e cursos voltados à criança, ao
jovem, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com necessidades especiais;
IV. a criação e a manutenção de escolas de esportes e cursos
voltados à criança, ao jovem, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com
deficiência; Redação dada pela Emenda
nº 001/2018
V.
a instalação e
manutenção de praças esportivas nos diversos bairros do Município, dotadas de
equipamentos e pessoal técnico aptos a fornecer à população a prática do desporto
em todas as modalidades, como atividade recreativa e de lazer, visando à
higidez física e mental;
VI.
o livre acesso e
prática às pessoas com deficiência.
Artigo 248 - O Município prestará cooperação
técnica e financeira às entidades e associações sediadas no Município e que se
dediquem às práticas desportivas.
Parágrafo Único - A cooperação financeira far-se-á
mediante repasse de recursos que deverão ser liberados, sempre no primeiro
trimestre do ano, na forma que dispuser a lei.
Artigo 249 - O Município incentivará o lazer como
forma de promoção social, especialmente mediante:
I.
reserva
de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e
assemelhados, como base física da recreação urbana;
II.
construção
e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de
convivência comunal;
III.
aproveitamento
e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos
naturais como locais de passeio e recreio.
Artigo 250- Os serviços municipais de esporte e
recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município,
visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, da Pessoa com
Deficiência e do Idoso
Artigo 251 - O Município garantirá proteção
especial à família, visando assegurar condições morais, físicas e sociais,
indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade.
Parágrafo 1º
- O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício
do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal.
Parágrafo 2º - O Município assegurará assistência
social e financeira às famílias que tenham dificuldades de permanecer com os filhos por
motivos econômicos para garantir a permanência da criança e do adolescente na
família de origem.
Parágrafo 3º - O
Município providenciará lar substituto quando da impossibilidade da criança
e do adolescente permanecerem na família de origem.
Parágrafo 4º - O Município assegurará a assistência à
família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir
a violência no âmbito de suas relações.
Artigo 252 - É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo
1º
- O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e
do adolescente, admitida a participação de entidades
não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I.
aplicação
de percentual dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência
materno-infantil;
II.
criação
de programas de prevenção e atendimento especializado para pessoas com
deficiência, bem como de integração
social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e
a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Parágrafo 2º - A lei disporá sobre
normas de construção e adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público
e as de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas com deficiência.
Parágrafo 3º - O Município desenvolverá programas,
através de parcerias com o Governo Estadual, de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas
afins.
Parágrafo 4º - À criança e ao adolescente que
necessitarem, serão assegurados pelo Município:
I.
assistência
jurídica, através de seus órgãos;
II.
assistência
técnico-financeira;
III.
atendimento
na forma da lei ordinária.
Parágrafo 5º - O
Município criará mecanismos para atendimento de adolescentes, menores de 18
(dezoito) anos, que incorrerem em prática de ato infracional.
Parágrafo 6º - O Município deverá promover a criação
da Casa de Passagem, para atendimento e amparo provisório de crianças e
adolescentes em situação de risco.
Artigo 253 - É criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador, das
políticas e dos programas de atendimento da criança e do adolescente,
colaborando com a coordenação da política municipal de proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo 1º - O Conselho será presidido por um de
seus membros, eleitos dentre seus pares.
Parágrafo 2º - São funções do Conselho:
I.
definir
prioridades que contribuam com a política de criança e adolescente;
II.
emitir
Parecer para registro de entidades governamentais e não governamentais, que
desenvolvem trabalhos com crianças e adolescentes;
III.
legislar
para formação, eleição, funcionamento dos Conselhos Tutelares;
IV.
definir
sobre repasses de auxílios e subvenções a entidades sociais registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V.
colaborar
com a execução das ações em todos os níveis;
VI.
colaborar
para a formação de quadros de recursos humanos que desenvolvem trabalhos com
criança e do adolescente.
Parágrafo 3º - A lei disporá sobre a organização,
composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de
representantes dos órgãos públicos encarregados da execução da política social
e educacional, relacionada à infância e à juventude, assim como, em igual
número, de entidades e organizações comunitárias e sindicais, atuantes, há pelo
menos um ano, na área de proteção e defesa da criança e do adolescente.
Artigo 254 - As entidades governamentais e não
governamentais, também serão fiscalizadas pelos Poderes Executivo e Legislativo
e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 255 - A família, a sociedade e o Município
tem o dever de amparar as pessoas idosas e as pessoas com deficiência,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem
estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Parágrafo 1º - Os programas de amparo aos idosos e
pessoas com deficiência serão executados, inicialmente, em seus lares e,
gradativamente, dentro das possibilidades, em casas de repouso e
estabelecimentos especiais.
Parágrafo 2º - Aos maiores de sessenta (60) anos, aposentados,
pensionistas e as pessoas com deficiência, a lei disporá sobre a garantia da
gratuidade nos transportes coletivos urbanos, estritamente
municipal, tendo os portadores de necessidades mentais e visuais, direito a um
acompanhante.
Parágrafo 2º - Aos maiores de sessenta (60) anos,
aposentados, pensionistas e as pessoas com deficiência, a lei disporá sobre a
garantia da gratuidade nos transportes coletivos urbanos,
estritamente municipal, tendo as pessoas com deficiência mental e visual,
direito a um acompanhante. Redação dada pela Emenda
nº 001/2018
Parágrafo 3º - A lei municipal
definirá o conceito de pessoas com deficiência para os fins do disposto neste artigo.
(Parágrafo regulamentado através da Lei
Municipal nº 3.607/2016).
Parágrafo 4º - Lei municipal
deverá estabelecer benefícios fiscais visando a estimular o aproveitamento de
pessoas com deficiência nas atividades desenvolvidas pelas empresas privadas,
devendo, para isso, estabelecer os critérios e percentuais de aproveitamento
dessa mão-de-obra.
Artigo 255 – A família, a sociedade e o Município
têm o dever de amparar as pessoas idosas e as pessoas com deficiência,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Redação
dada pela Emenda nº 002/2018
Parágrafo 1º Os programas de amparo aos idosos e às
pessoas com deficiência serão executados, inicialmente, em seus lares e,
gradativamente, dentro das possibilidades, em casas de repouso e
estabelecimentos especiais.
Parágrafo 2º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco)
anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos.
Parágrafo 3º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que
faça prova de sua idade.
Parágrafo 4º No caso das pessoas compreendidas na
faixa etária entre 60 (sessenta) anos e 65 (sessenta e cinco) anos, aposentados
e pensionistas, ficará a critério da legislação local que disporá de um
Programa de Renda Mínima – Modalidade Bolsa-Transporte, que estabelecerá as
condições para o exercício da gratuidade nos meios de transportes coletivos
públicos urbanos.
Parágrafo 5º Caberá à lei local dispor sobre a
garantia da gratuidade nos transportes coletivos urbanos,
estritamente municipal, às pessoas com deficiência, garantindo-se aos
portadores de necessidades mentais e visuais, o direito a um acompanhante.
Parágrafo 6º Lei municipal definirá o conceito de
pessoas com deficiência para os fins do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 7º Lei municipal deverá estabelecer
benefícios fiscais visando estimular e inserir as pessoas com deficiência nas
atividades desenvolvidas pelas empresas privadas, devendo, para isso,
estabelecer os critérios e percentuais de aproveitamento dessa força de trabalho.
Artigo 256 - As escolas municipais deverão
incentivar a prática do escotismo e a formação de novos grupos escoteiros,
cedendo suas instalações, quando solicitadas, para a prática de atividades
desses grupos.
CAPÍTULO VIII
Artigo 257 - O Município garantirá a criação da
Coordenadoria Municipal da Mulher, a ser composta por representantes indicados
pelos diversos segmentos sociais da comunidade, garantindo-se a participação
popular na gestão, controle e avaliação dos serviços voltados aos direitos da
mulher, bem como na definição e execução das políticas referentes às
necessidades básicas da mulher.
Artigo 258 - Na defesa e segurança das mulheres
contra a violência, o Município deverá:
I.
prestar
atendimento jurídico, social e psicológico;
II.
promover
a criação de casas de apoio para atendimento de mulheres vítimas de violência;
III.
prestar
atendimento, através de profissionais capacitados, às mulheres, vítimas de
violência, extensivo aos filhos, de forma a permitir a sua reestruturação.
Artigo 259 - O Município prestará atendimento
integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida; pré-adolescência,
adolescência, adulto e climatério.
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste
artigo deverá o Município criar mecanismos que propiciem a prevenção, o
tratamento e a recuperação de doenças, abrangidas as transmissíveis,
neoplasias, fertilidade, sexualidade, ciclo gravídico-puerperal, saúde mental e
interrupção da gravidez nos casos previstos em lei.
Artigo 260 - Somente se procederá à esterilização quando a interessada discutir amplamente a questão, devendo para isso, receber todas as informações necessárias.
Parágrafo 1º - Para realização da esterilização, a
interessada deverá autorizá-la, expressamente, devendo obrigatoriamente,
constar do documento autorizador os seguintes dados:
a)
nome
e número do CRM do profissional que irá realizar a esterilização;
b)
relatório
clínico e psicossocial do caso.
Parágrafo 2º - A Secretaria Municipal de Saúde
deverá confeccionar e expedir o documento a que se refere o parágrafo anterior,
em três (03) vias, que serão assim destinadas:
a)
uma
via ao prontuário da interessada;
b)
uma
via ao órgão competente;
c)
uma
via à interessada.
Artigo 261 - Caberá à rede pública de saúde,
através de equipe multiprofissional, prestar atendimento para a prática do
aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação
penal.
CAPÍTULO IX
Artigo 262 - Fica criado o Sistema Municipal de
Proteção ao Consumidor.
Artigo 263 - O sistema tem por objetivo a
orientação e defesa do consumidor no âmbito do Município.
Artigo 264 - O sistema será composto pelos seguintes órgãos:
I.
Deliberativo: Conselho Municipal de
Proteção ao Consumidor;
II.
Executivo: Serviço Municipal
de Defesa do Consumidor, ligados aos poderes municipais.
Artigo 265 - Compete ao Conselho Municipal de
Proteção ao Consumidor no âmbito do Município:
I.
articular
os órgãos e entidades existentes no Município, que mantenham atividades afins à
proteção e orientação do consumidor e possam colaborar na colimação dessas
finalidades;
II.
planejar,
elaborar, propor e coordenar a política municipal de proteção ao consumidor;
III.
dar
apoio e colaborar para o bom funcionamento desse órgão ou entidade, mobilizando
a comunidade e autoridades locais para o provimento dos recursos humanos e
materiais necessários;
IV.
fiscalizar
a atuação do órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, quanto ao bom e
fiel cumprimento dos objetivos para os quais terá sido criado;
V.
representar
às autoridades competentes, propondo medidas que entender necessárias ao
aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor, no âmbito do Município.
Artigo 266 - Caberá ao Poder Executivo Municipal
dirigir convite aos órgãos e entidades mencionados no artigo anterior, para que indiquem seus
suplentes.
Artigo 266 - Caberá ao Poder Executivo Municipal
dirigir convite aos órgãos e entidades mencionados no artigo anterior, para que
indiquem seus representantes, sendo um titular e um suplente. Redação
dada pela Emenda
nº 001/2016
Artigo 267 - O Serviço Municipal de Proteção ao
Consumidor deverá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, mediante
convênio com o Estado.
Artigo 268 -O
Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será dirigido por pessoa nomeada em
Comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 269 - A defesa do consumidor será feita
mediante:
I.
incentivo
ao controle de qualidade dos serviços públicos pelos usuários;
II.
atendimento,
orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos
especializados;
III.
pesquisa,
informação, divulgação e orientação ao consumidor;
IV.
fiscalização
de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União;
V.
estímulo
à organização de produtores;
VI.
assistência
judiciária para o consumidor carente;
VII.
proteção
contra publicidade enganosa.
DA SECRETARIA DE ABASTECIMENTO
SEÇÃO I
Da Segurança Alimentar e Nutricional
I - propor e desenvolver políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos;
II - incentivar a sociedade civil a prática de
solidariedade, através de doações e trabalho voluntário os quais deverão ser
organizados e normatizados pelo órgão e conselho municipal competente;
III - promover prática de hábitos alimentares
saudáveis, através de programa de educação alimentar e para o consumo que visem
inclusive à disseminação de informações sobre a qualidade sanitária e
nutricional dos alimentos;
IV - incentivar agricultura urbana, através de
iniciativas públicas ou privadas por meio de programas como: hortas
comunitárias, cultivos de espécies medicinais e outros;
V - assegurar alimentação,
nutrição e saúde a grupos populacionais vulneráveis como: desnutridos, crianças
de zero a seis anos, gestantes, escolares, trabalhadores, desempregados,
idosos, enfermos e pessoas institucionalizadas e a focalização de programas,
suplementação emergencial de alimentos;
VI - garantir a qualidade
sanitária e nutricional dos
alimentos;
VII- firmar convênios, contratos ou prestar cooperação técnica com entidades ou empresas particulares ou públicas, com intuito de promover os objetivos, metas e finalidades previstos no presente Capítulo, bem como celebrar consórcios intermunicipais para formação de políticas regionais de segurança alimentar quando houver indicação técnica e consenso das partes.
VIII-
criar o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional na forma das leis municipais.
Dos Assuntos Regionais e Metropolitanos
Artigo 272 - A lei municipal disciplinará a representação
do Município a que se refere o Artigo 154 da Constituição do Estado, observada
a legislação complementar estadual.
Artigo 273 - O Município, ao elaborar o
planejamento do transporte coletivo de caráter regional a que se refere o
Artigo 158 da Constituição do Estado, levará em consideração os interesses dos
demais Municípios da Região do Grande ABC envolvidos.
Artigo 274 - O Município poderá participar de
consórcio intermunicipal, visando à implantação do sistema regional de
abastecimento popular de alimentos de primeira necessidade.
Parágrafo Único - O funcionamento deste sistema será
definido por um Conselho formado por representantes dos Poderes Executivo e
Legislativo, bem como da comunidade da Região do Grande ABC.
Artigo 275 - O Município poderá participar da
criação de um Conselho Regional de Defesa ao Consumidor, formado por uma
Comissão Paritária dos Poderes Executivo e Legislativo e
representantes comunitários da Região do Grande ABC com atuação na área
de defesa do consumidor.
Artigo 276 - O Município desenvolverá ações
integradas aos demais Municípios da Região do Grande ABC visando a garantir,
junto ao Estado e à União, a implantação e manutenção do sistema único de saúde
de acordo com os princípios de universalização, hierarquização, regionalização,
descentralização e integração, com a participação da comunidade.
Parágrafo Único - Uma das formas de ser procedida à
integração referida no "caput" deste artigo será a criação de um
Conselho Regional de Saúde, com composição, competência e funcionamento a serem
estabelecidos em lei.
Artigo 277 - O Município deverá integrar
movimento regional de proteção ao patrimônio histórico cultural, artístico e
paisagístico.
Artigo 278 - Em atendimento aos itens lI e III do Artigo 215 da Constituição do Estado,
caracterizando a sua responsabilidade nas soluções do tratamento e destinação
final dos despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, competirá aos
Municípios da Região, em cooperação técnica e financeira com o Estado,
estabelecerem solução integrada, mediante consórcio, resguardadas as
peculiaridades de cada uma.
Artigo 279 - O Município participará do Fórum
Regional Permanente, que se reunirá, pelo menos, trimestralmente, para a
discussão de problemas comuns aos Municípios da Região do Grande ABC.
Parágrafo Único - A Câmara, em rodízio com os demais
Legislativos da Região, sediará os encontros e custeará as suas despesas.
TÍTULO X
Artigo 280 - Incumbe ao Município:
I.
auscultar,
permanentemente, a opinião pública acerca de questões relativas à administração
municipal;
II.
adotar
medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes
administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores
faltosos;
III.
facilitar,
no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações
periódicas.
Artigo 281 - É lícito a todos obter informações e
certidões sobre assuntos referentes à Administração.
Artigo 282 - Qualquer cidadão será parte legítima
para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao
patrimônio municipal.
Artigo 283 - O Município não poderá dar nome de
pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Artigo 284 - Os cemitérios do Município serão
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões
religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único - As associações religiosas e
particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados
pelo Município.
Artigo 285 - Na hipótese da Câmara Municipal não
haver fixado na última Legislatura para vigorar na subseqüente,
a remuneração dos Vereadores, adotar-se-ão os critérios previstos nas
disposições constantes dos parágrafos 2º e 3º do Artigo 79 desta Lei Orgânica.
Artigo 286 - Os proprietários de imóveis no
Município terão a livre iniciativa de executarem obras públicas
independentemente da participação da Prefeitura, desde que não contrariem o
Plano Diretor.
Parágrafo Único - A execução de obra pública de que se
refere este artigo somente poderá ser iniciada após a aprovação do projeto pela
Prefeitura, a quem caberá o direito de fiscalização e exigência das normas
técnicas aplicáveis.
Artigo 287 - É garantido o direito de gratuidade
no sepultamento aos que não possuírem capacidade econômica, na forma que
dispuser a lei.
Artigo 288 - É obrigatório o canto do Hino
Nacional no horário de entrada dos alunos às salas de aula nas escolas públicas
e particulares de 1º grau sediados no Município.
Parágrafo Único - Na data destinada à comemoração do
aniversário da cidade, todas as escolas deverão divulgar e executar o Hino de
Diadema.
Artigo 289 - Será de responsabilidade do Município
de Diadema, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a despesa
decorrente de remoção de postes quando, por estarem defronte à garagem,
estiverem obstruindo a entrada e saída de veículos e o problema, ainda que
indiretamente, seja resultado da ação ou omissão de agentes públicos municipais. (Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2013).
Parágrafo Único – Para que a
responsabilidade de que trata este artigo possa ser imputada ao Município, é
necessário que a pessoa diretamente interessada na remoção demonstre:
I - que a
garagem esteja localizada de acordo com o projeto de construção previamente
aprovado pela Prefeitura;
II - que o
projeto de construção tenha sido aprovado pela Prefeitura depois da instalação
do poste defronte à garagem ou depois de ter ela tomado conhecimento do local
em que o poste seria instalado; e
III - que o
local de instalação do poste tenha sido escolhido pela Prefeitura ou pela
concessionária do serviço de energia elétrica a pedido da Prefeitura.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - O
Poder Municipal, em conjunto com os demais Municípios da Região, promoverá
ações necessárias junto ao Governo do Estado, para a implantação da Universidade
do Grande ABC, conforme disposto no Artigo 52 das Disposições Transitórias da
Constituição do Estado.
Artigo 2º - O Município buscará, junto às esferas
federal e estadual, em integração com os demais municípios do Grande ABC, a
implantação e funcionamento do Hospital Regional de Clínicas.
Artigo 3º - Para definição das técnicas a serem
adotadas visando o cumprimento do disposto no Artigo 278 desta Lei Orgânica, deverá
o Município, dentro do prazo de até um ano, a partir da promulgação desta Lei
Orgânica, concluir os estudos conjuntos com o Estado, visando à solução do
problema.
Artigo 4º - Até a entrada em vigor da Lei
Complementar a que se refere o Artigo 165, Parágrafo 9º, incisos I e II da
Constituição Federal e o
Artigo 169, Parágrafo 6º desta Lei Orgânica, aplicar-se-ão as
seguintes normas:
I.
projeto
de lei de diretrizes orçamentárias do Município será encaminhado até oito meses
antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período de sessão legislativa;
II.
O projeto de lei orçamentária anual do
Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício
financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
III.
O projeto do plano plurianual, para vigência
até o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subseqüente, será encaminhado até três meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro, e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único - Se até o término dos prazos
referidos no Artigo 35, Parágrafo 2º, I, II e III do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, a Câmara Municipal não devolver para
sanção os projetos de lei de diretrizes orçamentárias, de lei orçamentária e do
plano plurianual, serão promulgadas como leis, os projetos originários do
Executivo.
Artigo 5º - Aplicam-se à administração
tributária e financeira do Município, o disposto nos Artigos 34, Parágrafo 1º, I, II e III,
parágrafos 3º, 4º, 5º e 7º e Artigo
41, parágrafos 1º e 2º do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 6º - Para os fins do disposto no Artigo 182, inciso
VII desta Lei Orgânica, o Poder Executivo deverá reservar área para atender à
expansão das necessidades da população quanto ao Cemitério Público.
Artigo 7º – O Poder Público Municipal deverá
promover, através da política municipal de meio ambiente, diagnóstico sócio-ambiental da área de proteção e recuperação de mananciais
– APRM Billings, de forma a caracterizar o espaço físico territorial e o uso do
solo, subsidiando o planejamento e estratégia de ação para o ordenamento
ambiental da área.
Parágrafo Único – O diagnóstico a que se refere o caput
deste artigo deverá caracterizar e delimitar áreas de relevante interesse
ambiental que poderão ser desapropriadas e/ou gerenciadas em parceria com
terceiros, estabelecendo planos de manejo dos recursos naturais que visem
atividades de baixo impacto como educação ambiental, lazer e recreação, entre
outros.
Artigo 8º - A Prefeitura Municipal deverá no
prazo de seis (06) meses, iniciar a regularização dos lotes com metragem
inferior a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), para
fins de registro imobiliário.
Parágrafo 1º - As despesas decorrentes da
regularização correrão por conta da Municipalidade.
Parágrafo 2º - A Prefeitura deverá aprovar o
desdobro dos lotes já efetivamente ocupados por residências, cujo parcelamento
acarretou lotes com metragem inferior a 125,00 m2 (cento e vinte e
cinco metros quadrados).
Artigo 9º - Ao ex-combatente
residente no Município, que tenha, efetivamente, participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de
12 de setembro de 1 967, serão assegurados os seguintes direitos:
I. assistência educacional gratuita, nos níveis de ensino de competência municipal, extensiva aos dependentes;
II.
em caso de morte,
auxílio funeral à viúva ou companheira, na forma da lei;
III.
passe
livre nos transportes coletivos municipais;
IV.
isenção
do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da lei,
V.
homenagem
póstuma, com a denominação de uma via, próprio ou logradouro público, com o
nome do ex-combatente que venha a falecer;
VI.
auxílio
mensal no valor de três (03) salários mínimos, que, em caso de morte, será pago
à viúva ou companheira, desde que residente no Município.
Parágrafo Único - O benefício a que
se refere o inciso VI deste artigo somente será concedido se o ex-combatente residir no Município à época da promulgação
desta Lei Orgânica.
Artigo 10 - Fica instituído o título honorífico
de Emancipador do Município, a ser conferido a todo o cidadão que houver,
comprovadamente, participado da campanha pela emancipação político-administrativa
do Município.
Artigo 11 - Ao Emancipador do Município serão
assegurados os seguintes direitos:
I. assistência educacional gratuita, nos níveis de ensino de competência municipal, extensivamente aos dependentes;
II.
auxílio-funeral
à família, na forma da lei;
III.
passe
livre nos transportes coletivos municipais;
IV.
isenção
de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da lei;
V.
auxílio
mensal não inferior à menor pensão paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social
– INSS, desde que, comprovadamente, não percebam renda mensal superior ao dobro
desse valor, na forma da lei.
Artigo 12 - Os prazos fixados nestas Disposições
Transitórias serão contados a partir da promulgação da Lei Orgânica se outro
não for expressamente fixado.
Artigo 13- Os Poderes Legislativo e Executivo
promoverão edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta
à disposição de escolas, dos cartórios, dos sindicatos, das associações, das
sociedades amigos de bairros, das igrejas e outras instituições representativas
da comunidade, gratuitamente, de modo a que, cada cidadão, no âmbito do
Município, possa receber um exemplar da Lei Orgânica do Município de Diadema.
Artigo 14 – Os profissionais que, na data da
promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, estavam, a qualquer titulo, no desempenho de atividades de
agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, ficam
dispensados de se submeterem a processo seletivo público, a que se refere o §
4º do art. 198 da Constituição Federal e § 1º do art. 130 desta Lei Orgânica,
desde que tenham sido submetidos a anterior processo de seleção pública,
efetuado diretamente ou não pela Prefeitura de Diadema, ou por instituições com
a efetiva supervisão e autorização do Município, e que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Artigo
acrescido pela Emenda nº 006/2011).
Parágrafo Único – Os requisitos estabelecidos neste
artigo serão apurados em processo administrativo específico e examinados e
certificados por Comissão Especial designada pelo Prefeito para esse fim. (Parágrafo
acrescido pela Emenda nº 006/2011).
Câmara
Municipal, 22 de novembro de 2005
MARCO ANTÔNIO ERNANDEZ – Presidente
IRENE DOS SANTOS
ISAÍAS MARIA
JAIR BATISTA DA SILVA
JOÃO PEDRO
MERENDA
JOSÉ FRANCISCO DOURADO
JOSÉ QUEIROZ NETO
LAÉRCIO PEREIRA SOARES
LAURO MICHELS SOBRINHO
MANOEL EDUARDO MARINHO
MARIA APARECIDA FERREIRA
MARIA REGINA GONÇALVES
MARION MAGALI ALVES DE OLIVEIRA
MILTON CAPEL
RICARDO YOSHIO
WAGNER FEITOZA
ROBERTO
VIOLA
SECRETÁRIO
JURÍDICO
PREÂMBULO
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1º e 2º)
DOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (arts. 3º a 6º)
DA
ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL (arts. 7º a 15)
CAPÍTULO
I – Da Organização Político-Administrativa ( art. 7º a
12)
CAPÍTULO
II – Da Competência do Município ( arts.
13 a 15)
Seção
I – Da competência privativa (art. 13)
Seção
II – Da competência comum (art. 14)
Seção
III – Da competência suplementar (art. 15)
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS (arts. 16 a 94)
CAPITULO
I – Do Poder Legislativo (arts.16 a 64)
Seção
I – Da Câmara Municipal (arts.16 a 19)
Seção
II – Dos Vereadores (arts. 20 a 29)
Seção
III – da Mesa da Câmara (arts. 30 a 34)
Seção
IV – Da Sessão Legislativa Ordinária (arts. 35 a 38)
Seção
V – Da Sessão Legislativa Extraordinária (art. 39)
Seção
VI
– Das Comissões (arts. 40 e 41)
Seção
VII – Do Processo Legislativo (arts. 42 a 56)
Sub-Seção I – Disposição Geral (art. 42)
Sub-Seção II – Das Emendas à Lei Orgânica (art.
43)
Sub-Seção III – Das Leis (arts.
44 a 56)
Sub-Seção IV - Dos Decretos-Legislativos e das
Resoluções (arts. 57 e 58)
Seção
VIII – Da Procuradoria da Câmara Municipal (art. 59)
Seção
IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts.
60 a 64)
CAPÍTULO II – Do Poder
Executivo (arts. 65 a 94)
Seção
I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 65 a 81)
Seção
II – Das atribuições do Prefeito (arts. 82 e 83)
Seção
III – Da responsabilidade
do Prefeito (arts. 84 a 86)
Seção
IV – Dos Secretários Municipais (arts. 87 a 91)
Seção
V – Da Procuradoria Geral do Município (arts. 92 a 94)
DA
ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL (arts. 95 a 152)
CAPÍTULO
I – Do Planejamento Municipal (art. 95)
CAPÍTULO
II – Da Administração Municipal (arts. 96 a 101)
Seção
I – Dos Atos Municipais (arts. 102 a 109)
Sub-Seção I – Da Publicação (art. 102)
Sub-Seção II – Dos Livros de Registro (art. 103)
Sub-Seção III – Dos Atos Administrativos (art.
104)
Sub-Seção IV – Das Certidões e dos Alvarás (arts. 105 e 106)
Sub-Seção V – Das Proibições (arts. 107 a 109)
CAPÍTULO
III – Das Obras e Serviços Municipais (arts. 110 a
116)
CAPÍTULO
IV – Dos Bens Municipais (arts. 117 a 124)
CAPÍTULO
V – Dos Servidores Municipais (arts. 125 a 152)
DA
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (arts. 153 a 173)
Capítulo
I - Dos
Tributos Municipais (arts. 153 a 158)
Capítulo
II – Das Limitações ao Poder de Tributar (arts. 159 e
160)
Capítulo
III – Da Receita e da Despesa (arts. 161 a 166)
Capítulo
IV – Do Orçamento (arts. 167 a 173)
DA
ORDEM ECONÔMICA (arts. 174 a 219)
Capítulo
I – Dos Princípios Gerais da Ordem Econômica (arts.
174 a 180)
Capítulo
II – Da Política de Desenvolvimento e da Política Urbana (arts.
181 a 188)
Seção
I – Da Política de Desenvolvimento (art. 181)
Seção
III - Da
Política Habitacional (arts. 185 a 188)
Capítulo
III – Do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e do Saneamento (189 a 212)
Seção
I – Do Meio Ambiente (arts. 189 a 200)
Seção
II – Dos Recursos Hídricos (arts. 201 a 207)
Seção
III – Do Saneamento (arts. 208 a 212)
Capítulo
IV - Do Transporte Coletivo (arts. 213 a 219)
DA
ORDEM SOCIAL (arts. 220 a 271)
CAPÍTULO
I – Disposição Geral (art. 220)
CAPÍTULO
II – Da Saúde (arts. 221 a 229)
CAPÍTULO
III – Da Assistência Social (arts. 230 a 234)
CAPÍTULO
IV – Da Educação (arts. 235 a 243)
CAPÍTULO
V – Da Cultura (arts. 244 a 246)
CAPÍTULO
VI
– Do Desporto (arts. 247 a 250)
CAPÍTULO
VII – Da Família, da Criança, do Adolescente, da Pessoa com Deficiência e do Idoso (arts. 251 a 256)
CAPÍTULO
VIII – Da Mulher (arts. 257 a 261)
CAPÍTULO
IX – Da Defesa do Consumidor (arts. 262 a 269)
Seção
I - Da
Segurança Alimentar e Nutricional (arts. 270 e 271)
DOS
ASSUNTOS REGIONAIS E METROPOLITANOS (arts. 272 a 279)
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 280 a 289)
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 13)