• Lei Ordinária Nº 2567/2006 de 27/10/2006


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 80006

    Mensagem Legislativa: 5806

    Projeto: 8806

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GASTOS PUBLICITÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA).

  • Revoga:

    • L.O. Nº 1244/1993
  • PROJETO DE LEI Nº 058, DE 31 DE AGOSTO DE 2006

    LEI MUNICIPAL Nº 2.567, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006

    (PROJETO DE LEI Nº 088/2006)

    (nº 058/2006, na origem)

     

     

     

     

    DISPÕE sobre a regulamentação do artigo 98 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

     

     

    JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º - Esta Lei regulamenta as disposições contidas no artigo 98, da Lei Orgânica do Município, no que tange à prestação de contas dos gastos publicitários da Administração Direta e Indireta.

     

    Art. 2º -Para fins da presente lei, a publicidade passa a ter a seguinte classificação e conceito:

     

                                                                I.      Publicidade Legal: a que se realiza em obediência à prescrição de leis, decretos, portarias, instruções, estatutos, regimentos ou normas da administração pública;

                                                             II.      Publicidade Institucional: a que tem como objetivo divulgar informações sobre atos, obras, programas, metas e resultados da administração, promover seu posicionamento ou reforçar seu conceito e ou identidade;

                                                           III.      Publicidade de Utilidade Pública: a que tem como objetivo informar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população ou segmento da população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios sociais, visando melhorar a sua qualidade de vida;

                                                          IV.      Patrocínio: apoio, financeiro ou não, concedido a ações de terceiros para agregar valor à marca e ou divulgar produtos, serviços, programas, projetos, políticas e ações do patrocinador junto a seus públicos de interesse.

     

    Parágrafo único – São também consideradas como Publicidade Institucional ou de Utilidade Pública as ações de:

     

                                                                         I.      Patrocínio de projetos de veiculação em mídia ou em instalações que funcionem como veículo de comunicação; e

                                                                       II.      patrocínio da transmissão de eventos esportivos, culturais ou de entretenimento, comercialização por veículo de comunicação.

     

    Art. 3º - Será encaminhado à Câmara Municipal e publicado no site da Prefeitura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da Administração Direta e Indireta.

    § 1º - Os gastos publicitários compreendem:

                                                                         I.      O total das despesas para manutenção da Secretaria de Comunicação;

                                                                       II.      as despesas com publicidade vinculadas às demais Secretarias do Poder Executivo;

                                                                    III.      as despesas com publicidade dos órgãos da Administração Indireta.

    § 2º - As informações sobre gastos publicitários, conforme demonstrativo do anexo único desta Lei, compreendem:

                                                                 I.      Indicação dos gastos da Administração Direta e Indireta;

                                                              II.      número do empenho que gerou a despesa;

                                                            III.      nome do credor;

                                                           IV.      total empenhado e liquidado no trimestre.

    § 3º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão encaminhar trimestralmente à Divisão de Contabilidade, até o dia 10 subseqüente ao encerramento do trimestre, as informações necessárias para o preenchimento do demonstrativo.

    Art. 4º - O Executivo Municipal deverá observar, imperativamente, os limites de despesas de publicidade previstos nas legislações federais.

    Art. 5º – A publicidade com periodicidade regular e as publicações temporárias como outdoor, revista, livro, cartilha e folder de órgãos da Administração Direta e Indireta constarão obrigatoriamente no expediente: o custo unitário da redação e/ou criação e da impressão, a tiragem e o número do contrato, quando realizados por serviços de terceiros.

    Parágrafo Único - O custo da veiculação de campanhas publicitárias na imprensa, rádio e televisão, quando ocorrerem, será apropriado por tema no demonstrativo – anexo único desta Lei.

    Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

    Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.244 de 07 de maio de 1993.

    Diadema, 27 de outubro de 2006.

     

    (aa.) JOEL FONSECA COSTA

    Prefeito Municipal em exercício.