Lei Ordinária Nº 2567/2006 de 27/10/2006
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 80006
Mensagem Legislativa: 5806
Projeto: 8806
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GASTOS PUBLICITÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA).
Revoga:
LEI MUNICIPAL Nº
2.567, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006
(PROJETO DE LEI Nº
088/2006)
(nº 058/2006, na
origem)
DISPÕE sobre a regulamentação do artigo 98 da Lei Orgânica do Município e dá
outras providências.
JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta as disposições
contidas no artigo 98, da Lei Orgânica do Município, no que tange à prestação
de contas dos gastos publicitários da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º -Para fins da presente lei, a publicidade
passa a ter a seguinte classificação e conceito:
I.
Publicidade Legal: a que se realiza em
obediência à prescrição de leis, decretos, portarias, instruções, estatutos,
regimentos ou normas da administração pública;
II.
Publicidade Institucional: a que tem como objetivo
divulgar informações sobre atos, obras, programas, metas e resultados da
administração, promover seu posicionamento ou reforçar seu conceito e ou
identidade;
III.
Publicidade de Utilidade
Pública: a
que tem como objetivo informar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a
população ou segmento da população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios
sociais, visando melhorar a sua qualidade de vida;
IV.
Patrocínio: apoio, financeiro ou não,
concedido a ações de terceiros para agregar valor à marca e ou divulgar
produtos, serviços, programas, projetos, políticas e ações do patrocinador
junto a seus públicos de interesse.
Parágrafo único – São também consideradas
como Publicidade Institucional ou de Utilidade Pública as ações de:
I.
Patrocínio
de projetos de veiculação em mídia ou em instalações que funcionem como veículo
de comunicação; e
II.
patrocínio
da transmissão de eventos esportivos, culturais ou de entretenimento,
comercialização por veículo de comunicação.
Art. 3º - Será encaminhado à Câmara Municipal e
publicado no site da Prefeitura, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada trimestre,
relatório completo sobre os gastos publicitários da Administração Direta e
Indireta.
§ 1º - Os gastos publicitários compreendem:
I.
O total das
despesas para manutenção da Secretaria de Comunicação;
II.
as despesas com
publicidade vinculadas às demais Secretarias do Poder Executivo;
III.
as despesas com
publicidade dos órgãos da Administração Indireta.
§ 2º - As informações sobre gastos publicitários,
conforme demonstrativo do anexo único desta Lei, compreendem:
I.
Indicação dos
gastos da Administração Direta e Indireta;
II.
número do
empenho que gerou a despesa;
III.
nome do credor;
IV.
total empenhado
e liquidado no trimestre.
§ 3º - Os órgãos da Administração Direta e
Indireta deverão encaminhar trimestralmente à Divisão de Contabilidade, até o
dia 10 subseqüente ao encerramento do trimestre, as informações necessárias
para o preenchimento do demonstrativo.
Art. 4º - O Executivo Municipal deverá observar,
imperativamente, os limites de despesas de publicidade previstos nas
legislações federais.
Art. 5º – A publicidade com periodicidade regular e
as publicações temporárias como outdoor,
revista, livro, cartilha e folder de
órgãos da Administração Direta e Indireta constarão obrigatoriamente no
expediente: o custo unitário da redação e/ou criação e da impressão, a tiragem
e o número do contrato, quando realizados por serviços de terceiros.
Parágrafo Único - O custo da veiculação de campanhas
publicitárias na imprensa, rádio e televisão, quando ocorrerem, será apropriado
por tema no demonstrativo – anexo único desta Lei.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
n° 1.244 de 07 de maio de 1993.
Diadema, 27 de outubro de
2006.
(aa.) JOEL FONSECA COSTA
Prefeito Municipal em
exercício.