Lei Ordinária Nº 2595/2006 de 27/12/2006
Autor: IRENE DOS SANTOS
Processo: 109306
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 11106
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DA TITULARIDADE DA POSSE E/OU PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS À MULHER NOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS PATROCINADOS PELO PODER PÚBLICO, REGULAMENTANDO O INCISO V DO ARTIGO 182 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 2595, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
PROJETO DE LEI Nº 111/06
Autores: Vereadora Irene dos Santos e Outros
Dispõe sobre concessão da titularidade da posse e/ou propriedade dos imóveis à mulher nos empreendimentos habitacionais patrocinados pelo Poder Público, regulamentando o inciso V do artigo 182 da Lei Orgânica do Município de Diadema.
JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Nos empreendimentos habitacionais de qualquer tipo e nos programas de regularização fundiária e concessão de direito real de uso, promovidos diretamente pelo Executivo Municipal, ou através de convênios deste com os governos federal ou estadual, ou, ainda, com associações cooperativas, fica a Prefeitura do Município de Diadema obrigada a garantir à mulher a concessão da titularidade da posse e/ou da propriedade do imóvel, independentemente do estado civil, nos termos previstos nesta Lei, em cumprimento ao disposto no inciso V do artigo 182 da Lei Orgânica do Município de Diadema.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para todos os efeitos desta Lei, equipara-se a mulher cônjuge à convivente, nos termos da legislação federal que instituiu a união estável.
ARTIGO 2º - A titularidade de que trata esta Lei será aplicada aos contratos celebrados, boletos de pagamento, escrituras públicas, termos de concessão de direito real de uso e todos os demais documentos relacionados à posse e/ou propriedade do imóvel.
ARTIGO 3º - Nas áreas objeto de concessão de direito real de uso, outorgada para fins habitacionais, através das Leis Municipais nºs 819/85, 975/88, 1.220/92, 1.221/92, 1.505/96, 1.974/00 e 2.349/04, o Executivo Municipal deverá realizar recadastramento das(os) concessionárias(os), observando, nos termos da concessão, contratos, escrituras ou outros instrumentos hábeis, que a titularidade seja concedida à mulher ocupante do imóvel.
PARÁGRAFO 1º - O recadastramento de que trata este artigo será realizado conforme planejamento que estabelecerá prazos, critérios e procedimentos a serem adotados.
PARÁGRAFO 2º - O planejamento aludido no parágrafo anterior deverá ser elaborado pela Secretaria da Habitação da Prefeitura do Município de Diadema e submetido à aprovação do Conselho Deliberativo do FUMAPIS (Fundo Municipal de Apoio à Habitação de Interesse Social), no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
PARÁGRAFO 3º - O recadastramento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser acompanhado pelas comissões de moradores das áreas objeto de concessão de direito real de uso.
ARTIGO 4º - Nas áreas que venham futuramente a ser objeto de concessão de direito real de uso, para fins habitacionais, mediante regular processo legislativo, aplicar-se-á, no que couber, os mesmos procedimentos e critérios definidos no planejamento aludido no parágrafo 1º do artigo anterior.
ARTIGO 5º - Esta Lei não se aplica nos casos em que o imóvel esteja atualmente ocupado apenas pelo homem integrante do casal originalmente beneficiário da concessão, por motivo de morte da cônjuge ou separação judicial em que tenha ficado plenamente caracterizado que a mulher declinou dos seus direitos de concessionária, independentemente do fato de que ele tenha estabelecido outro matrimônio ou união estável, nos termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto no “caput” aplica-se igualmente nos casos em que tenha havido transferência da concessão a casal, através de documento hábil aceito pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de Diadema, após o quê tenha sobrevindo morte da cônjuge ou separação judicial em que tenha ficado plenamente caracterizado que a mulher declinou dos seus direitos de concessionária.
ARTIGO 6º - Nos convênios e parcerias que o Poder Público Municipal celebrar com os governos federal e estadual, na administração direta ou indireta, com empresas ou autarquias, com vistas à regularização fundiária, produção de infra-estrutura e/ou unidades habitacionais, deverá constar cláusula que garanta a obrigatoriedade de que nos contratos, termos, instrumentos particulares, escrituras e demais documentos referentes à posse e/ou propriedade do imóvel, seja consignada a titularidade à mulher.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos empreendimentos habitacionais objeto de convênio entre o Município e os governos federal e estadual, em fase de implantação ou já implantados, será garantida a titularidade do imóvel à mulher quando for lavrada escritura de propriedade no cartório de registro de imóveis.
ARTIGO 7º - Nos convênios e parcerias que o Poder Público Municipal celebrar com entidades e organizações da sociedade civil, com vistas à regularização fundiária, produção de infra-estrutura e/ou unidades habitacionais, deverá constar cláusula que garanta a obrigatoriedade de que nos contratos, termos, instrumentos particulares, escrituras e demais documentos referentes à posse e/ou propriedade do imóvel seja consignada a titularidade à mulher.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos empreendimentos habitacionais objeto de convênio com as entidades referidas no “caput” deste artigo, em fase de implantação ou já implantados, será garantida a titularidade do imóvel à mulher quando for lavrada escritura de propriedade no cartório de registro de imóveis.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o artigo 3º da Lei Municipal nº 2.501, de 10 de maio de 2.006.
Diadema, 27 de dezembro de 2.006.
(aa.) JOEL FONSECA COSTA
Prefeito Municipal em exercício.