• Lei Ordinária Nº 2501/2006 de 10/05/2006


    Autor: MARIA REGINA GONCALVES

    Processo: 14506

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1206

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O ATENDIMENTO DA MULHER COMO BENEFICIÁRIA DA POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 2595/2006
  • PROJETO DE LEI Nº /06

    LEI MUNICIPAL Nº 2.501, DE 10 DE MAIO DE 2006

    (PROJETO DE LEI Nº 012/2006)

    Autora: Vereadora Maria Regina Gonçalves

     

     

     

    Dispõe sobre a adoção de medidas para o atendimento da mulher como beneficiária da Política Pública de Habitação de Interesse Social, e dá outras providências.

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - A Política Pública de Habitação de Interesse Social adotará medidas afirmativas que viabilizem a capacitação de mão-de-obra feminina, permitindo a inserção da mulher em processos de auto-gestão e de organização comunitária.

     

    ARTIGO 2º - Os programas de habitação de interesse social implementados com recursos próprios, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pela Municipalidade, incluirão a mulher entre suas prioridades de atendimento para os empreendimentos e financiamentos habitacionais.

     

    ARTIGO 3º - Os contratos, convênios e outras formas de parceria entre o Poder Público Municipal e os beneficiários finais dos programas de habitação de interesse social deverão ser firmados, preferencialmente, em nome da mulher.  (Artigo revogado pela Lei Municipal nº 2.595/2006)

     

    ARTIGO 4º - Os programas de habitação de interesse social deverão prever o atendimento especial às mulheres vítimas de violência, idosas, portadoras de deficiência, portadoras do vírus HIV e arrimos de família, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 1.357/94 e as diretrizes gerais da política habitacional do Município.

     

    ARTIGO 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                       Diadema,10 de maio de 2.006.

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal.