Lei Ordinária Nº 2501/2006 de 10/05/2006
Autor: MARIA REGINA GONCALVES
Processo: 14506
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1206
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O ATENDIMENTO DA MULHER COMO BENEFICIÁRIA DA POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº
2.501, DE 10 DE MAIO DE 2006
(PROJETO DE LEI Nº
012/2006)
Autora: Vereadora Maria Regina Gonçalves
Dispõe sobre a adoção de medidas para o atendimento da mulher como beneficiária da Política Pública de Habitação de Interesse Social, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - A Política Pública de Habitação de Interesse Social adotará medidas afirmativas que viabilizem a capacitação de mão-de-obra feminina, permitindo a inserção da mulher em processos de auto-gestão e de organização comunitária.
ARTIGO 2º - Os programas de habitação de interesse social implementados com recursos próprios, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pela Municipalidade, incluirão a mulher entre suas prioridades de atendimento para os empreendimentos e financiamentos habitacionais.
ARTIGO
3º - Os contratos, convênios e outras formas
de parceria entre o Poder Público Municipal e os beneficiários finais dos
programas de habitação de interesse social deverão ser firmados,
preferencialmente, em nome da mulher. (Artigo revogado pela Lei
Municipal nº 2.595/2006)
ARTIGO 4º - Os programas de habitação de interesse social deverão prever o atendimento especial às mulheres vítimas de violência, idosas, portadoras de deficiência, portadoras do vírus HIV e arrimos de família, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 1.357/94 e as diretrizes gerais da política habitacional do Município.
ARTIGO 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,10 de maio de 2.006.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.