Emenda à L.O.M. Nº 2/2020 de 01/10/2020
Autor: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
Processo: 68019
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 119
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. (ORÇAMENTO IMPOSITIVO - EMENDA IMPOSITIVA)
Altera:
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2020
PROCESSO Nº 680/2019
(PROPOSTA DE EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 001/2019)
Autoria: Ver. Paulo César Bezerra da Silva e outros.
Data de publicação: 10 de outubro de 2020.
Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Orgânica
do Município de Diadema.
A Mesa
da Câmara Municipal de Diadema, nos termos do disposto no §2º do artigo 43 da
Lei Orgânica do Município, combinado com o §2º do artigo 157 do Regimento
Interno, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
ARTIGO
1º - O artigo 168-A da Lei Orgânica
do Município de Diadema passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 168-A – As programações
orçamentárias previstas nos parágrafos 9º e 10 do artigo 169 não serão de
execução obrigatória, nos casos de impedimentos de ordem técnica.”
ARTIGO
2º - Ficam criados os seguintes
parágrafos ao artigo 169 da Lei Orgânica do Município de Diadema:
“ARTIGO 169 - ................................................................................................................
...........................................................................................................................................
PARÁGRAFO 9º
- O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) conterá dotação específica para o
atendimento de programações decorrentes de emendas individuais dos vereadores,
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida, sendo que 50% (cinquenta por cento) deste percentual serão destinados
exclusivamente a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, vedada
a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
PARÁGRAFO 10
– É obrigatório o cumprimento da execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o parágrafo 9º deste artigo, em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no artigo 167.
PARÁGRAFO 11
– Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo 10 deste artigo, o
Poder Executivo observará, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos
respectivos montantes.
PARÁGRAFO 12
– Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas
no parágrafo 10 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas
individuais dos vereadores.
PARÁGRAFO 13
– Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), os montantes previstos no parágrafo 10 deste
artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente
sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
PARÁGRAFO 14
– Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária
e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
ARTIGO
3º - Esta Emenda à Lei Orgânica
entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 01 de outubro de 2020.
(aa.) Ver. REVELINO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Presidente
(aa.) Ver. ANTONIO MARCOS ZAROS MICHELS
1º Secretário
(aa.) Ver. JOSÉ HUDSOMAR RODRIGUES JARDIM
2º Secretário
(aa.)
ROBERTO VIOLA
Secretário Geral
Legislativo