• Emenda à L.O.M. Nº 2/2018 de 18/12/2018


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 37618

    Mensagem Legislativa: 4218

    Projeto: 20000218

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA O ARTIGO 255 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. (CAPÍTULO VII-DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO).

  • Altera:

    • L.O.M.0/2005
  • Diadema, 00 de julho de 2008

    EMENDA Nº 002/2018 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA

    (Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 002/2018)

    (nº 042/2018, na origem)

    Autoria: Executivo Municipal

    Data de Publicação: 18 de dezembro de 2018.

    ALTERA o artigo 255 da Lei Orgânica do Município de Diadema.

     

    A Mesa da Câmara Municipal de Diadema, nos termos do disposto no  § 2º, do art. 43 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2º, do art. 157 do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

     

    Art. 1º - O artigo 255 da Lei Orgânica do Município de Diadema passa a vigorar com a seguinte redação: 

     

    “Art. 255 – A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas e as pessoas com deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

     

    § 1º. Os programas de amparo aos idosos e às pessoas com deficiência serão executados, inicialmente, em seus lares e, gradativamente, dentro das possibilidades, em casas de repouso e estabelecimentos especiais.

     

    § 2º. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos.

     

    § 3º. Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

     

    § 4º. No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) anos e 65 (sessenta e cinco) anos, aposentados e pensionistas, ficará a critério da legislação local que disporá de um Programa de Renda Mínima – Modalidade Bolsa-Transporte, que estabelecerá as condições para o exercício da gratuidade nos meios de transportes coletivos públicos urbanos.

     

    § 5º. Caberá à lei local dispor sobre a garantia da gratuidade nos transportes coletivos urbanos, estritamente municipal, às pessoas com deficiência, garantindo-se aos portadores de necessidades mentais e visuais, o direito a um acompanhante.

     

    § 6º. Lei municipal definirá o conceito de pessoas com deficiência para os fins do disposto no parágrafo anterior.

     

    § 7º. Lei municipal deverá estabelecer benefícios fiscais visando estimular e inserir as pessoas com deficiência nas atividades desenvolvidas pelas empresas privadas, devendo, para isso, estabelecer os critérios e percentuais de aproveitamento dessa força de trabalho.”

     

    Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 06 de dezembro de 2018.

     

     

     

     

     

    (aa.) VER. ANTÔNIO MARCOS ZAROS MICHELS

    Presidente

     

     

     

     

    (aa.)  VER. REVELINO TEIXEIRA DE ALMEIDA

    1º Secretário

     

     

     

     

     

    (aa.)  VER. AUDAIR LEONEL

    2º Secretário

     

     

     

     

     

    (aa.) ROBERTO VIOLA

    Secretário Geral Legislativo.