• Emenda à L.O.M. Nº 6/2011 de 12/12/2011


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 106911

    Mensagem Legislativa: 37411

    Projeto: 611

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DO ART. 130 E PARÁGRAFO ÚNICO; ACRESCENTA ARTIGO ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O.M.0/2005
  • EMENDA Nº  006 /2011 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA

    (Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 006/2011)

    Autor: Executivo Municipal

    Data de publicação: 17 de dezembro de 2011

     

     

    DISPÕE sobre alteração de redação ao art. 130 e parágrafo único; acrescenta artigo às Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Diadema, e dá outras  providências.

     

    A Mesa da Câmara Municipal de Diadema, nos termos do disposto no § 2° do art. 43 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2° do art. 157 do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA:

     

     

     

    Art. 1º - Fica alterada a redação do caput e do parágrafo único do art. 130 da Lei Orgânica do Município, que acrescido de um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    "Art. 130 - A investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público ou processo  seletivo público, de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.

     

    § 1º - A realização do processo seletivo público far-se-á exclusivamente para investidura dos cargos ou empregos públicos referidos no § 4º do art. 198 da Constituição Federal.

     

    § 2º - O prazo de validade do concurso ou do processo  seletivo público, será de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período."

     

    Art. 2º - Fica acrescido um artigo às Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    "Art. 14 - Os profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006, estavam, a qualquer titulo, no desempenho de atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, ficam dispensados de se submeterem a processo seletivo público, a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal e § 1º do art. 130 desta Lei Orgânica, desde que tenham sido submetidos a anterior processo de seleção pública, efetuado diretamente ou não pela Prefeitura de Diadema, ou por instituições com a efetiva supervisão e autorização do Município, e que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

     

    Parágrafo único - Os requisitos estabelecidos neste artigo serão apurados em processo administrativo especifico e examinados e certificados por Comissão Especial designada pelo Prefeito para esse fim."

    Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 12 dezembro de 2011.

     

     

     

    (aa.) Ver. LAÉRCIO PEREIRA SOARES

    Presidente

     

     

    Verª. MARION MAGALI ALVES DE OLIVEIRA

    1ª Secretária

     

     

    Ver. MÁRCIO PASCHOAL GIUDÍCIO

    2º Secretário

     

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) ROBERTO VIOLA

    Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos