Lei Ordinária Nº 2024/2001 de 24/04/2001
Autor: IRENE DOS SANTOS
Processo: 34201
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2101
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPOE SOBRE ATENDIMENTO ÀS VITIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL.-
Alterada por:
LEI MUNICIPALO Nº
2.024, DE 24 DE ABRIL DE 2001
(Autores: Verª Irene dos Santos e Outros)
Dispõe sobre atendimento às vítimas de violência sexual.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
ARTIGO 2º - As vítimas
de violência sexual devem receber atendimento, em regime de urgência, nos
hospitais, pronto-socorros e unidades básicas de
saúde da rede pública municipal.
ARTIGO 2º - As vítimas de
violência sexual devem receber atendimento, em regime de urgência, nos
hospitais, prontos-socorros e unidades básicas de saúde da rede pública
municipal e terão o direito de escolher, na rede pública municipal de saúde,
dentre os locais disponíveis para o atendimento e/ou tratamento, aquele no qual
se sentirem à vontade. Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.979/2020
ARTIGO 3º - O atendimento imediato é obrigatório e compreende os seguintes serviços:
I – diagnóstico e reparo imediato de lesões físicas decorrentes da violência;
II – amparo psicológico imediato, extensivo aos familiares, quando necessário;
III – facilitação do registro de ocorrência e encaminhamento a delegacias especializadas, com prestação de informações que possam ser úteis para a identificação do agressor e comprovação da violência sexual;
IV – medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro;
V – medicação para prevenir doenças sexualmente transmissíveis, dentre as quais, o contágio da AIDS;
VI – coleta de material para a realização de testes para identificação do agressor.
PARÁGRAFO ÚNICO – Todas as vítimas, ou seus representantes legais, quando for o caso, deverão ser informadas sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento, respeitando-se sua opinião ou recusa em relação a algum procedimento.
ARTIGO 4º - É assegurado às vítimas de violência sexual a continuidade do atendimento, mediante, inclusive, a avaliação, o acompanhamento e o tratamento dos reflexos da violência sobre a saúde física e psicológica das vítimas.
ARTIGO 5º - Cabe à Secretaria Municipal da Saúde divulgar amplamente, junto às escolas, postos policiais e conselhos tutelares, os mecanismos de encaminhamento para as pessoas atingidas por violência sexual, a fim de que a assistência seja realizada de forma imediata.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
ARTIGO 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Diadema, 24 de abril de 2.001.
(a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito
Municipal