• Lei Ordinária Nº 2024/2001 de 24/04/2001


    Autor: IRENE DOS SANTOS

    Processo: 34201

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2101

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPOE SOBRE ATENDIMENTO ÀS VITIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL.-

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 3979/2020
  • PROJETO DE LEI Nº /01

    LEI MUNICIPALO Nº 2.024, DE 24 DE ABRIL DE 2001

    PROJETO DE LEI Nº 021/2001

    (Autores: Verª Irene dos Santos e Outros)

     

     

     

     

     

     

    Dispõe sobre atendimento às vítimas de violência sexual.

     

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

    ARTIGO 1º - Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

     

    ARTIGO 2º - As vítimas de violência sexual devem receber atendimento, em regime de urgência, nos hospitais, pronto-socorros e unidades básicas de saúde da rede pública municipal.

     

    ARTIGO 2º - As vítimas de violência sexual devem receber atendimento, em regime de urgência, nos hospitais, prontos-socorros e unidades básicas de saúde da rede pública municipal e terão o direito de escolher, na rede pública municipal de saúde, dentre os locais disponíveis para o atendimento e/ou tratamento, aquele no qual se sentirem à vontade. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.979/2020

     

    ARTIGO 3º - O atendimento imediato é obrigatório e compreende os seguintes serviços:

     

    I – diagnóstico e reparo imediato de lesões físicas decorrentes da violência;

    II – amparo psicológico imediato, extensivo aos familiares, quando necessário;

    III – facilitação do registro de ocorrência e encaminhamento a delegacias especializadas, com prestação de informações que possam ser úteis para a identificação do agressor e comprovação da violência sexual;

    IV – medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro;

    V – medicação para prevenir doenças sexualmente transmissíveis, dentre as quais, o contágio da AIDS;

    VI – coleta de material para a realização de testes para identificação do agressor.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Todas as vítimas, ou seus representantes legais, quando for o caso, deverão ser informadas sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento, respeitando-se sua opinião ou recusa em relação a algum procedimento.

     

    ARTIGO 4º - É assegurado às vítimas de violência sexual a continuidade do atendimento, mediante, inclusive, a avaliação, o acompanhamento e o tratamento dos reflexos da violência sobre a saúde física e psicológica das vítimas.

     

    ARTIGO 5º - Cabe à Secretaria Municipal da Saúde divulgar amplamente, junto às escolas, postos policiais e conselhos tutelares, os mecanismos de encaminhamento para as pessoas atingidas por violência sexual, a fim de que a assistência seja realizada de forma imediata.

     

    ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

     

    ARTIGO 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

     

     

     

                                                   Diadema, 24 de abril de 2.001.

     

    (a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR

            Prefeito Municipal