Lei Ordinária Nº 2029/2001 de 07/06/2001
Autor: MARCO ANTONIO ERNANDEZ
Processo: 41301
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2401
Decreto Regulamentador: Não consta
Institui o Programa Municipal de Incentivo e Orientaçao ao Trabalho Voluntario.-
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 2029, DE 07 DE JUNHO DE 2001
(PROJETO DE LEI Nº 024/01)
Autor: Vereador Marco Antônio Ernandez
INSTITUI o Programa Municipal de Incentivo e Orientação ao Trabalho Voluntário.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo e Orientação ao Trabalho Voluntário, a ser desenvolvido pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O objetivo deste Programa é promover um intercâmbio entre as pessoas que necessitam de ajuda e as que estão dispostas a prestá-la, de forma a promover um resgate da cidadania, sem que, contudo, o Poder Público fique isento de suas responsabilidades.
ARTIGO 2º - Os participantes do Programa Municipal de Incentivo e Orientação ao Trabalho Voluntário, considerando-se seu perfil individual, atuarão nas áreas de Educação, Esporte, Cultura, Meio Ambiente, Saúde e Cidadania, prestando serviços em associações de bairro, entidades assistenciais, entidades religiosas, escolas, hospitais, creches, asilos, centros culturais e ecológicos, ginásios poliesportivos e outros estabelecimentos.
§ 1º - Poderão se voluntariar para participar do Programa
junto às escolas públicas, pessoas que estejam realizando curso em área
educacional, professores em exercício em escolas públicas e privadas ou que já
estejam aposentados, e que tenham interesse em prestar serviços
extracurriculares em uma ou mais escolas públicas situadas no Município, sem
geração de qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal. Parágrafo
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.195/2022
§ 2º - As pessoas previstas no parágrafo anterior que
completarem, no mínimo, 12 (doze) meses de prestação de serviços voluntários,
poderão solicitar certificado de realização de atividade voluntária junto ao
Município, no qual constará a carga horária cumprida de trabalho voluntário. Parágrafo
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.195/2022
ARTIGO 3º - A implantação do Programa Municipal de Incentivo e Orientação ao Trabalho Voluntário obedecerá ao seguinte roteiro:
I – Identificação das entidades, associações e espaços públicos, bem como de suas necessidades, a fim de que possam receber os voluntários;
II – Divulgação do Programa, através de outdoors, panfletos, mensagens em contas de água e outros, visando à captação de eventuais voluntários;
III – Cadastramento dos voluntários, de acordo com sua área de interesse e o tempo de que dispõem para prestação dos serviços de que trata esta Lei;
IV – Instrução de entidades e voluntários, a fim de que os mesmos fiquem cientes do trabalho a ser realizado em conjunto, bem como do disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1.998, que dispôs sobre o serviço voluntário e deu outras providências.
V – Acompanhamento periódico dos serviços voluntários resultantes do Programa Municipal de Incentivo e Orientação ao Trabalho Voluntário;
VI – Orientação organizacional e funcional das ações de voluntariado existentes no Município.
ARTIGO 3º-A - São deveres dos voluntários do Programa: Artigo
e Parágrafo Único criados pela Lei
Municipal nº 4.195/2022
I - Cumprir, com responsabilidade e dedicação, as
atribuições e os compromissos livremente assumidos;
II - Comunicar, com antecedência, ao órgão municipal
competente os impedimentos e limitações quanto ao serviço voluntário prestado,
bem como o desejo de se desligar do Programa, para que seja feita a
substituição do mesmo;
III - Prestar serviço voluntário de maneira integrada com
as diretrizes traçadas pelo órgão municipal competente encarregado da implementação do Programa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão municipal competente poderá promover o
desligamento do voluntário que deixar de cumprir com os deveres fixados neste
artigo.
ARTIGO 4º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 07 de junho de 2.001.
(ª.) JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal