Lei Ordinária Nº 4195/2022 de 21/02/2022
Autor: ROBSON NASCIMENTO SANTOS
Processo: 37721
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 10521
Decreto Regulamentador: Não consta
CRIA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.029, DE 07 DE JUNHO DE 2001, QUE INSTITUIU O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO E ORIENTAÇÃO AO TRABALHO VOLUNTÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº
4.195, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 105/2021)
Autoria: Ver. Robson Nascimento Santos.
Data de publicação: 02 de março de 2022.
Cria dispositivos da Lei Municipal nº 2.029, de 07 de junho de 2001, que
instituiu o Programa Municipal de Incentivo e Orientação ao Trabalho Voluntário,
e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Ficam criados
os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.029, de 07 de junho de 2001,
com as seguintes redações:
“ARTIGO 2º -
........................................................................................
§ 1º - Poderão se voluntariar para participar
do Programa junto às escolas públicas, pessoas que estejam realizando curso em
área educacional, professores em exercício em escolas públicas e privadas ou
que já estejam aposentados, e que tenham interesse em prestar serviços
extracurriculares em uma ou mais escolas públicas situadas no Município, sem
geração de qualquer vínculo com a Administração Pública Municipal.
§ 2º - As pessoas previstas no parágrafo
anterior que completarem, no mínimo, 12 (doze) meses de prestação de serviços
voluntários, poderão solicitar certificado de realização de atividade
voluntária junto ao Município, no qual constará a carga horária cumprida de
trabalho voluntário.”
ARTIGO 2º - Fica criado
o artigo 3º-A da Lei Municipal nº 2.029, de 07 de junho de 2001, com a seguinte
redação:
“ARTIGO 3º-A - São deveres dos voluntários
do Programa:
I - Cumprir, com responsabilidade e
dedicação, as atribuições e os compromissos livremente assumidos;
II - Comunicar, com antecedência, ao órgão
municipal competente os impedimentos e limitações quanto ao serviço voluntário
prestado, bem como o desejo de se desligar do Programa, para que seja feita a
substituição do mesmo;
III - Prestar serviço voluntário de maneira
integrada com as diretrizes traçadas pelo órgão municipal competente
encarregado da implementação do Programa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão municipal competente poderá
promover o desligamento do voluntário que deixar de cumprir com os deveres
fixados neste artigo.”
ARTIGO 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 21 de fevereiro de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal