• Lei Ordinária Nº 2038/2001 de 05/07/2001


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 164800

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 10800

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Dispoe sobre extinçao e criaçao de cargos que especifica, com altera- çao da Resoluçao n# 007/96 e da outras providências.-

  • Altera:

    • Res. Nº 7/1996
  • PROJETO DE LEI Nº 108/2000

    LEI MUNICIPAL Nº 2.038, DE 05 DE JULHO DE 2.001

     (PROJETO DE LEI Nº 108/2000)

    Autora: Mesa da Câmara Municipal de Diadema

     

     

     

     

    DISPÕE sobre a extinção e criação de cargos que especifica, com alteração da Resolução nº 007/96 e dá outras providências.

     

     

    “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA:

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI”:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica extinto 01(um) cargo de Telefonista I, Padrão  “D”, de provimento efetivo, carga horária e requisitos para provimento constantes do Anexo II da Resolução nº 007, de 15 de março de 1 996.

     

    ARTIGO 2º - Fica criado e aditado ao Anexo II de que trata a Resolução nº 007, de 15 de março de 1 996, 01 (um) cargo de Telefonista III, Padrão “F”, de provimento efetivo, carga horária e requisitos para provimento constantes do referido Anexo.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO -  O cargo criado neste artigo somente poderá ser provido a partir do dia 01 de janeiro de 2.001.

     

    ARTIGO 3º - Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, fica alterado o número de cargos de Telefonista I e de Telefonista III, constantes dos Anexos I  e II da Resolução nº 007, de 15 de março de 1 996, que passam a vigorar, na parte pertinente, de  conformidade com o seguinte quadro:

     

     

    ANEXO I

    CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO MANTIDOS, CRIADOS, TRANSFORMADOS E EXTINTOS

     

    SITUAÇÃO ATUAL

    SITUAÇÃO NOVA

    Nº DE CARGO

    DENOMINAÇÃO

    PADRÃO

    Nº DE CARGOS

    DENOMINAÇÃO

    PADRÃO

    -03-

    TELEFONISTA I

    “D”

    -02-

    TELEFONISTA I

    “D”

    -02-

    TELEFONISTA II

    “E”

    -02-

    TELEFONISTA II

    “E”

    -02-

    TELEFONISTA III

    “F”

    -03-

    TELEFONISTA III

    “F”

     

     

     

    ANEXO II

    CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

     

    Nº DE CARGOS

    DENOMINAÇÃO

    PADRÃO

    CARGA HORÁRIA

    REQUISITOS P/ PROVIMENTOS

    -02-

    TELEFONISTA I

    “D”

    -30 HORAS-

    1º Grau Completo

    -02-

    TELEFONISTA II

    “E”

    -30 HORAS-

    1 Grau Completo e 03 (Três) anos de experiência no cargo

    -03-

    TELEFONISTA III

    “F”

    -30 HORAS-

    1º Grau Completo e 05 (Cinco) anos de experiência no cargo

     

     

     

    ARTIGO 4º - o Anexo II da Resolução nº 007, de 15/03/96 e suas alterações posteriores, inclusive as que se refere a presente Lei, fica consolidado na forma do anexo que se incorpora à presente e dela fica fazendo parte integrante.

     

     

    ARTIGO 5º -  As atribuições básicas relativas ao cargo criado no Artigo 2º desta Lei são aquelas estabelecidas no Artigo 31 do Ato da Mesa nº 058/96 e as específicas serão fixadas pela Mesa da Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

     

    ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.

     

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

                                                                      Diadema, 05 de julho de 2.001.

     

     

                                                                             MANOEL EDUARDO MARINHO

                              Presidente

     

     

          

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Dr. JORGE SUGUITA

    Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos