Resolução Nº 7/1996 de 15/03/1996
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2718/2008
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 60095
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1895
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre a Reorganizacao Administrativa e a Reestruturacao dos Qua dros de Pessoal da Camara Municipal de Diadema.- (REVOGADO O PARAGRAFO 1# DO ARTIGO 25, PELA LEI COMPLEMENTAR N# 92/99)
Revoga:
Alterada por:
RESOLUÇÃO N# 007/96
(Autora: Mesa da
Câmara)
Dispõe
sobre a Reorganização
Administrativa e a
Reestruturação dos
Quadros de Pessoal da
Câmara Municipal de
Diadema.
JOÃO PAULO
DE OLIVEIRA, Presidente da
Câmara Municipal de
Diadema,
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou
e eu promulgo, nos termos do artigo 168,
parágrafo
único, item II, do
Regimento
Interno, a seguinte
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA AÇÃO
LEGISLATIVA
ARTIGO
1# - Toda organização e ação
administrativa da Câmara
Municipal de
Diadema tem como
objetivo prover
adequado apoio
técnico, jurídico, administrativo,
econômico
e legislativo às unidades da Câmara, à Mesa
da Casa e
aos Vereadores, com o máximo de
eficiência
e o mínimo
de dispêndio.
ARTIGO
2# - A Câmara Municipal de Diadema desenvolverá sua
ação
administrativa em estreita observância à legislação
federal, estadual e municipal, buscando um contínuo
aperfeiçoamento
de suas atribuições e competências.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ARTIGO
3# - A estrutura administrativa da Câmara Municipal segue,
no que
lhe é pertinente,
a atual estrutura
da
Prefeitura Municipal de
Diadema, compondo-se das
seguintes
unidades:
I - UNIDADE LEGISLATIVA
I.1 - DA
MESA
I.2
- 1a. E 2a. SECRETARIAS DA MESA
I.3
- GABINETE DOS VEREADORES
I.4
- COMISSÕES PERMANENTE E TEMPORÁRIA
II - UNIDADE ADMINISTRATIVA
II.1
- GABINETE DA PRESIDÊNCIA
II.2
- SECRETARIA DE ASSUNTOS
JURÍDICO-LEGISLATIVOS
II.3
- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
ARTIGO
4# - As unidades especificadas
no artigo anterior são
autônomas entre si,
sendo a unidade administrativa
diretamente
subordinada ao Presidente da Câmara.
ARTIGO
5# - A organização administrativa da
Câmara fica
hierarquicamente estruturada
de acordo com
os
organogramas, anexos I, II, III e IV, que são partes
integrantes
desta Resolução.
ARTIGO
6# - A organização funcional
da Câmara Municipal
é
constituída
dos seguintes níveis hierárquicos:
-Primeiro Nível: Secretaria;
-Segundo Nível: Departamento;
-Terceiro Nível: Divisão e
-Quarto Nível: Serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Um órgão
ou unidade não
conterá,
necessariamente, todos os níveis hierárquicos
inferiores
ou intermediários.
ARTIGO
7# - Os cargos de
Assessores Parlamentares são
de
provimento
em comissão, de livre nomeação pela
Mesa,
mediante
indicação do Vereador.
ARTIGO
8# - A Mesa da Câmara tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete dos Vereadores;
I.1 -
Assessores parlamentares;
II - 1a. e 2a. Secretarias da Mesa;
III - Comissões Permanente e Temporária.
ARTIGO
9# - O Gabinete
da Presidência tem a seguinte estrutura
básica:
I - Chefia de
Gabinete, com nível
de Divisão
compreendendo:
I.1 -
Assessoria de Imprensa;
I.2 -
Expediente, Protocolo e Registro.
ARTIGO
10 - A Secretaria
de Assuntos Jurídico-Legislativos tem a
seguinte
estrutura básica:
I - Procuradoria, com nível hierárquico
de Departamento;
II - Divisão Técnico-Legislativa;
II.1 -
Serviço de Assuntos Legislativos;
III - Divisão de Apoio às Atividades
Legislativas.
ARTIGO
11 - A Secretaria de
Administração e Finanças
tem a
seguinte
estrutura básica:
I - Sistema de Assessoria:
I.1 -
Assessoria Especial;
I.2 -
Comissão de Licitação e Julgamento.
II - Organização Departamental:
II.1 -
Departamento Administrativo e financeiro;
II.2 -
Divisão de Contabilidade, Tesouraria
e
Orçamento;
II.3 -
Divisão de Informática, Apoio Operacional e
Telefonia;
II.4 -
Divisão de Recursos Humanos;
II.5 -
Serviço Geral, Manutenção, Controle da Frota
de
Veículos e Segurança;
II.6 -
Serviço de Almoxarifado e Patrimônio;
II.7 -
Serviço de Compras.
ARTIGO
12 - Ficam extintos as Diretorias, Assessorias, Serviços,
Seções, Subseções e demais órgãos que não
estejam
incluídos
na estrutura administrativa criada por esta
Resolução.
ARTIGO
13 - A regulamentação interna dos órgãos e unidades, suas
atribuições, competências e a descrição dos cargos,
serão
estabelecidas por Ato da Mesa, no prazo
de 120
(cento e vinte dias) contados da
data da promulgação
desta
Resolução.
CAPÍTULO III
DA REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE
PESSOAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO
14 - Esta resolução institui
o novo Quadro
Geral de
Pessoal da
Câmara Municipal de
Diadema, cria e
reestrutura os
cargos, dispõe sobre
a forma de
provimentos
e aprova tabela de vencimentos.
ARTIGO
15 - A reestruturação dos quadros
de pessoal far-se-á
gradativamente, de acordo com as disponibilidades de
recursos orçamentários e financeiros, devendo estar
concluído no
prazo de 120 dias, após a data
da
promulgação
desta Resolução.
SEÇÃO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
ARTIGO
16 - O Quadro Geral de Pessoal da Câmara
Municipal de
Diadema é integrado pelos cargos públicos
constantes
dos Anexos
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e
X,
que fazem
parte integrante desta
Resolução, assim
constituídos:
a) ANEXO I - Cargos de
provimento efetivo, mantidos,
criados,
transformados e extintos;
b) ANEXO II - Cargos de
provimento efetivo,
discriminados por
quantidades, denominação,
referência
e requisitos para provimento;
c) ANEXO III - Cargos de provimento
efetivo, vagos, que
serão
extintos;
d) ANEXO
IV - Cargos de provimento efetivo,
ocupados a
serem
extintos na vacância;
e) ANEXO
V - Cargos de provimento
em comissão,
discriminados
por denominação, quantidade, padrão e
requisitos
para provimento;
f) ANEXO VI - Cargos em comissão: lotação
por órgãos;
g) ANEXO
VII - Gratificação de
Função-Requisitos para
concessão;
h) ANEXO
VIII - Gratificação de Função-Lotação por
órgãos;
i) ANEXO IX - Tabela de Vencimentos;
j) ANEXO X - Tabela de Gratificação de
Função.
ARTIGO
17 - Os cargos de
provimento efetivo ficam
com as
denominações e padrões de vencimentos estabelecidos
na conformidade do Anexo I, observadas as seguintes
normas:
a) Criados, os que constam somente na
"Situação Nova";
b) Mantidos, os
que figuram sem modificação
nas duas
situações;
c) Transformados, com as
alterações previstas na coluna
"Situação Nova", os
constantes nas duas situações;
d) Extintos na vacância, os que
constam na "Situação
Atual",
sem correspondência com a "Situação Nova".
ARTIGO
18 - Os cargos de
provimento em comissão,
com as
denominações, quantidades,
padrões de vencimentos e
forma de
provimentos, são os constantes do Anexo V.
PARÁGRAFO
1# - O servidor que vier a ocupar cargo em
comissão
receberá o
vencimento correspondente ao padrão
estabelecido no
Anexo V e
sendo este valor
inferior ao
vencimento percebido pelo mesmo, terá
direito a
um acréscimo de 10% (dez por
cento)
sobre o
seu vencimento originário.
PARÁGRAFO
2# - O adicional
previsto no parágrafo anterior, será
percebido pelo servidor apenas enquanto ocupar o
cargo
em comissão.
ARTIGO
19 - As funções gratificadas,
com os seus respectivos
níveis de
remuneração, são as constantes do Anexo X.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O servidor que,
beneficiado pela função
gratificada,
passar a perceber vencimento maior
que o de
seu superior hierárquico imediato,
terá seu
ganho limitado a 90% (noventa
por
cento)
do padrão de vencimento deste.
ARTIGO
20 - Os ocupantes dos cargos transformados, constantes da
coluna "Situação Atual"
do Anexo I,
ficam
automaticamente,
enquadrados nos cargos e referências
constantes
da coluna "Situação Nova".
ARTIGO
21 - Os atuais
ocupantes dos cargos efetivos de
Assessor
Jurídico e Diretor Administrativo
serão imediatamente
nomeados
para os cargos de provimento em comissão
de
Secretário de
Assuntos
Jurídico-Legislativos e
Secretário de Administração e
Finanças,
respectivamente.
SEÇÃO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
ARTIGO
22 - Ressalvado o disposto no Artigo 23, os
cargos de
provimento em comissão,
discriminados no Anexo V,
serão providos
mediante nomeação por Portaria da
Mesa, exceção feita
aos cargos de
Assessores
Parlamentares, que
serão providos na
forma do
disposto
no artigo 7#.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Assessor Parlamentar
que vier a
ser
exonerado,
só poderá ser novamente nomeado para
o mesmo cargo,
após decorrido o prazo de 120
(cento e
vinte) dias. (Redação dada
pela
Resolução
013/96)
ARTIGO
23 - Com exceção feita
aos cargos de
Secretários,
Assessores Especiais, Chefe
de Gabinete da
Presidência, Assessores Parlamentares, Assessor de
Imprensa, Auxiliar de
Gabinete da Presidência,
Motorista da Presidência, Chefe de
Serviços Gerais,
Manutenção, Controle da
Frota de Veículos
e
Segurança, Chefe
de Divisão de Informática, Apoio
Operacional e Telefonia, todos os demais cargos de
provimento em comissão serão providos por pessoal do
quadro
efetivo.
PARÁGRAFO
ÚNICO - No caso de
exoneração, aposentadoria ou
falecimento dos titulares dos cargos de Chefe
de Serviços Gerais, Manutenção,
Controle da
Frota de
Veículos e Segurança e de
Chefe de
Divisão de Informática, Apoio
Operacional e
Telefonia, os referidos cargos passarão a ser
providos, obrigatoriamente, por
pessoal do
quadro
efetivo.
ARTIGO
24 - Os cargos
de provimento efetivo, constantes do Anexo
II, serão
providos mediante concurso
público de
provas ou
de provas e títulos.
ARTIGO
25 - Os concursos públicos realizados diretamente
pela
Câmara Municipal de Diadema, ou por
terceiros, serão
feitos por
meio de provas ou de provas
e títulos,
onde a
somatória máxima será de 100 (cem) pontos.
PARÁGRAFO
1# - Os servidores da Câmara Municipal inscritos
em
concurso público
promovido pelo Legislativo,
terão, como
contagem de título, para
fins de
classificação, o
tempo trabalhado para
a
municipalidade de Diadema,
à razão de 0,5 (meio)
ponto por
mês trabalhado, até o máximo
de 25
(vinte e cinco) pontos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 092/1999)
PARÁGRAFO
2# - Fica assegurado ao
Sindicato dos Funcionários
Públicos de
Diadema o direito
de indicar um
representante para
acompanhar a realização dos
Concursos Públicos a que se
refere este artigo.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE
TRABALHO
ARTIGO
26 - Os funcionários do
Legislativo terão os
seus
vencimentos fixados
de acordo com
os padrões
constantes
do ANEXO IX, que é parte integrante
desta
Resolução, atualizados, na
forma do disposto
no
Artigo 2# da Lei Municipal 1.008, de 28 de abril de
1.989.
ARTIGO
27 - Os ocupantes de cargos de provimento efetivo deverão
cumprir
carga horária semanal estipulada no Anexo II.
ARTIGO
28 - Será concedido a todos os funcionários possuidores de
diploma de nível universitário, cuja ocupação tenha
como
requisito curso superior completo,
gratificação
correspondente a
10% (dez por
cento) de seus
vencimentos.
PARÁGRAFO
1# - Excetuam-se do "caput" deste
artigo os
funcionários que
já recebem gratificação de nível
universitário, instituída pela Lei 877, de 12 de
janeiro
de 1.987, assegurado pelo artigo
263, da
Lei Complementar n# 08, de 16 de
julho de 1.991.
PARÁGRAFO
2# - A gratificação
instituída no "caput" deste artigo
e a
gratificação de nível universitário,
prevista
no parágrafo
anterior, incorporar-se-ão aos
vencimentos
dos funcionários para todos os efeitos.
ARTIGO
29 - Os ocupantes de funções gratificadas farão
jus à
gratificação de
função, conforme estabelecido
no
Anexo X,
ficando impossibilitados de as exercer
os
ocupantes
de cargos em comissão.
ARTIGO
30 - As funções gratificadas
constantes do Anexo VII,
parte integrante
desta Resolução, não
constituem
cargo ou
emprego e, sim,
vantagens temporárias,
acessórias, não se incorporando aos vencimentos dos
funcionários.
ARTIGO
31 - Os atuais funcionários da Câmara Municipal de Diadema
serão
enquadrados no padrão correspondente aos cargos
discriminados
no Anexo II.
ARTIGO
32 - Os atuais
ocupantes dos cargos a seguir relacionados
ficam
enquadrados na seguinte conformidade:
--------------------------------------------------------------
| ITEM
| CARGO | PADRAO || CARGO |PADRAO |
--------------------------------------------------------------
| I |
Servente | "A" ||
Servente III | C |
--------------------------------------------------------------
| II | Copeiro |
"B" || Copeiro III |
D |
--------------------------------------------------------------
| III | Seguranca |
"C" || Seguranca III |
F |
--------------------------------------------------------------
| IV | Motorista |
"D" || Motorista - |
|
| | | || Mensageiro III | G |
--------------------------------------------------------------
| V |
Escrevente | "F" ||
Assistente | |
| | Datilografo |
|| Legislativo III| I |
--------------------------------------------------------------
| VI |
Oficial | "G" ||
Assistente | |
| | Legislativo I |
|| Legislativo III| I |
--------------------------------------------------------------
| VII | Digitador |
"H" || Assistente |
|
| | | || Legislativo III| I |
--------------------------------------------------------------
| VIII
| Oficial |
"H" || Assistente |
|
| | Legislativo II | ||
Legislativo III| I |
--------------------------------------------------------------
| IX |
Operador de | "H" ||
Assistente | |
| | Maq. Repr. |
|| Legislativo
I |
G |
--------------------------------------------------------------
| X |
Analista de | "L" ||
Analista de | |
| | Sistemas |
|| Sistemas II | M |
--------------------------------------------------------------
| XI | Advogado |
"L" ||
Procurador II | M |
--------------------------------------------------------------
| XII | Programador de | "I.2" || Programador de | |
| | Computador |
|| Computador II | J |
--------------------------------------------------------------
| XIII
| Enc.
Ger. | "J" ||
Chefe Serv.Ger,| |
| | Manutencao |
|| Manu,Contr.Frota | |
| | | || de Veic e Segur. |
M |
--------------------------------------------------------------
| XIV | Chefe 1* |
"N" || Chefe Divisao |
|
| | Sec. Pessoal |
|| de RH |
N |
--------------------------------------------------------------
ARTIGO
33 - Fica fixado
em até 10 (dez) vezes a relação entre o
menor e
o maior padrão
pago ao funcionário,
respeitado como limite máximo, o valor percebido em
espécie
pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO
34 - Os atuais ocupantes
dos cargos transformados,
constantes
do Anexo I, coluna "Situação
Atual", que
não
possuam o requisito de escolaridade previsto para
o cargo
correspondente, constante da coluna "Situação
Nova",
ficam dispensados deste requisito para fins de
enquadramento.
ARTIGO
35 - Na transformação
do cargo de Digitador, padrão "H"
para o de
Assistente Legislativo III, padrão "I", já
está incorporado ao vencimento do cargo
transformado
o valor correspondente a elevação da carga
horária
semanal de
30 (trinta) para 40 (quarenta) horas.
ARTIGO
36 - Os cargos criados anteriormente a esta Resolução e
que expressamente não
constem dela, não
tendo
ocupantes, ficam
extintos; se ocupados,
ficarão
extintos
na vacância.
PARÁGRAFO
1# - Considerar-se-ão extintos
na vacância os cargos
relacionados,
no Anexo IV desta resolução, somente
em caso
de morte, aposentadoria ou
pedido de
exoneração
pelo funcionário.
PARÁGRAFO
2# - O funcionário que,
nomeado para qualquer
dos
cargos
de provimento em Comissão,
constantes do
Anexo V,
vier a ser
exonerado, retornará,
automaticamente, ao seu cargo de origem, devendo
ser exonerado
o eventual ocupante do cargo
de
direção ou
chefia de atribuição
idêntica ou
assemelhada.
ARTIGO
37 - Na hipótese de o funcionário permanecer ou vir e ser
enquadrado em cargo cujo padrão tenha valor inferior
a do atual
vencimento, prevalecerá este último para
todos os
efeitos legais.
ARTIGO
38 - Os ocupantes de cargos de provimento em comissão e de
funções
gratificadas, não farão jus ao recebimento de
horas-extras, ficando
vedada a compensação
de
horários e
a redução da jornada.
ARTIGO
39 - A Mesa da Câmara Municipal de Diadema, encaminhará à
deliberação plenária o plano de cargos e carreiras,
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias
contados
da
promulgação da Lei dispondo sobre o mesmo assunto,
na esfera
do Executivo.
ARTIGO
40 - As despesas decorrentes
da execução da
presente
Resolução, correrão à
conta de dotações próprias
consignadas no
Orçamento-Programa vigente,
suplementadas
se necessário.
ARTIGO
41 - Esta Resolução entrará
em vigor na data
de sua
publicação,
retroagindo seus efeitos a 1# de março de
1.996, revogadas as
disposições em contrário,
especialmente a Resolução 002/86, Resolução 006/91,
Resolução 009/91, Resolução 013/93, Resolução 005/94
e
Resolução 010/94.
Diadema, 15 de março de 1.996.
JOÃO PAULO DE
OLIVEIRA
Presidente
ANTÔNIO RODRIGUES
1# Secretário
MARION MAGALI ALVES MAGELA DE
OLIVEIRA
2# Secretário
DR.
JORGE SUGUITA
Assessor
Jurídico