• Resolução Nº 7/1996 de 15/03/1996

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 2718/2008


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 60095

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1895

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Dispoe sobre a Reorganizacao Administrativa e a Reestruturacao dos Qua dros de Pessoal da Camara Municipal de Diadema.- (REVOGADO O PARAGRAFO 1# DO ARTIGO 25, PELA LEI COMPLEMENTAR N# 92/99)

  • Revoga:

    • Res. Nº 6/1991
    • Res. Nº 9/1991
    • Res. Nº 2/1986
    • Res. Nº 5/1994
    • Res. Nº 10/1994
    • Res. Nº 13/1993
  • Alterada por:

    • Res. Nº 13/1996
    • Res. Nº 3/1997
    • Res. Nº 5/1997
    • L.O. Nº 1693/1998
    • L.O. Nº 1760/1999
    • L.O. Nº 2038/2001
    • L.O. Nº 2116/2002
    • L.C. Nº 92/1999
    • L.O. Nº 2473/2006
    • L.O. Nº 2714/2008
  • RESOLUÇÃO Nº 007/96

                           RESOLUÇÃO N# 007/96                                             

                                                                        

                        (Autora: Mesa da Câmara)                          

     

     

     

     

     

                            Dispõe      sobre     a     Reorganização

                            Administrativa  e  a  Reestruturação  dos

                            Quadros de Pessoal da Câmara Municipal de

                            Diadema.

     

     

                            JOÃO  PAULO  DE OLIVEIRA,  Presidente  da

                            Câmara Municipal de Diadema,

                                                                                             

                            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou

                            e eu promulgo,  nos termos do artigo 168,

                            parágrafo único,  item II,  do  Regimento

                            Interno, a seguinte RESOLUÇÃO:

     

     

     

     

                               CAPÍTULO I

                  DA ORGANIZAÇÃO E DA AÇÃO LEGISLATIVA

     

     

    ARTIGO 1# - Toda  organização  e ação  administrativa  da  Câmara

                Municipal   de  Diadema  tem  como  objetivo   prover

                adequado  apoio  técnico,  jurídico,  administrativo,

                econômico e legislativo às unidades da Câmara, à Mesa

                da Casa e aos Vereadores,  com o máximo de eficiência

                e o mínimo de dispêndio.

     

    ARTIGO 2# - A Câmara Municipal de Diadema desenvolverá  sua  ação

                administrativa  em estreita observância à  legislação

                federal,  estadual e municipal,  buscando um contínuo

                aperfeiçoamento de suas atribuições e competências.

     

     

     

                               CAPÍTULO II

                       DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

     

     

    ARTIGO 3# - A estrutura administrativa da Câmara Municipal segue,

                no  que  lhe  é  pertinente,  a  atual  estrutura  da

                Prefeitura  Municipal  de  Diadema,  compondo-se  das

                seguintes unidades:

     

                    I - UNIDADE LEGISLATIVA

     

                            I.1 - DA MESA

                            I.2 - 1a. E 2a. SECRETARIAS DA MESA

                            I.3 - GABINETE  DOS VEREADORES

                            I.4 - COMISSÕES PERMANENTE E TEMPORÁRIA

     

     

                    II - UNIDADE ADMINISTRATIVA

     

                            II.1 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA

                            II.2 - SECRETARIA       DE       ASSUNTOS

                                   JURÍDICO-LEGISLATIVOS

                            II.3 - SECRETARIA   DE  ADMINISTRAÇÃO   E

                                   FINANÇAS

     

     

    ARTIGO 4# - As  unidades  especificadas  no artigo  anterior  são

                autônomas  entre si,  sendo a unidade  administrativa

                diretamente subordinada ao Presidente da Câmara.

     

    ARTIGO 5# - A   organização   administrativa   da   Câmara   fica

                hierarquicamente   estruturada  de  acordo   com   os

                organogramas,  anexos I, II, III e IV, que são partes

                integrantes desta Resolução.

     

    ARTIGO 6# - A   organização  funcional  da  Câmara  Municipal   é

                constituída dos seguintes níveis hierárquicos:

     

            -Primeiro Nível: Secretaria;

            -Segundo Nível: Departamento;

            -Terceiro Nível: Divisão e

            -Quarto Nível: Serviço.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO - Um    órgão    ou   unidade    não    conterá,

                       necessariamente,  todos os níveis hierárquicos

                       inferiores ou intermediários.

     

    ARTIGO 7# - Os   cargos   de  Assessores  Parlamentares  são   de

                provimento em comissão,  de livre nomeação pela Mesa,

                mediante indicação do Vereador.

     

    ARTIGO 8# - A Mesa da Câmara tem a seguinte estrutura básica:

     

            I - Gabinete dos Vereadores;

                I.1 - Assessores parlamentares;

           II - 1a. e 2a. Secretarias da Mesa;

          III - Comissões Permanente e Temporária.

     

    ARTIGO 9# - O  Gabinete da Presidência tem a  seguinte  estrutura

                básica:

     

            I - Chefia   de   Gabinete,    com   nível   de   Divisão

                compreendendo:

                I.1 - Assessoria de Imprensa;

                I.2 - Expediente, Protocolo e Registro.

     

    ARTIGO 10 - A  Secretaria de Assuntos Jurídico-Legislativos tem a

                seguinte estrutura básica:

     

            I - Procuradoria, com nível hierárquico de Departamento;

           II - Divisão Técnico-Legislativa;

                II.1 - Serviço de Assuntos Legislativos;

          III - Divisão de Apoio às Atividades Legislativas.

     

     

    ARTIGO 11 - A  Secretaria  de  Administração  e  Finanças  tem  a

                seguinte estrutura básica:

     

            I - Sistema de Assessoria:

                I.1 - Assessoria Especial;

                I.2 - Comissão de Licitação e Julgamento.

     

           II - Organização Departamental:

     

                II.1 - Departamento Administrativo e financeiro;

                II.2 - Divisão   de   Contabilidade,   Tesouraria   e

                       Orçamento;

                II.3 - Divisão  de Informática,  Apoio Operacional  e

                       Telefonia;

                II.4 - Divisão de Recursos Humanos;

                II.5 - Serviço Geral,  Manutenção,  Controle da Frota

                       de Veículos e Segurança;

                II.6 - Serviço de Almoxarifado e Patrimônio;

                II.7 - Serviço de Compras.

     

     

    ARTIGO 12 - Ficam extintos as Diretorias,  Assessorias, Serviços,

                Seções,  Subseções  e demais órgãos que  não  estejam

                incluídos na estrutura administrativa criada por esta

                Resolução.

     

    ARTIGO 13 - A regulamentação interna dos órgãos e unidades,  suas

                atribuições,  competências e a descrição dos  cargos,

                serão estabelecidas por Ato da Mesa,  no prazo de 120

                (cento e vinte dias) contados da data da  promulgação

                desta Resolução.

     

     

                              CAPÍTULO III

                DA REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL

     

                                 SEÇÃO I

                      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

     

    ARTIGO 14 - Esta  resolução  institui  o  novo  Quadro  Geral  de

                Pessoal  da  Câmara  Municipal  de  Diadema,  cria  e

                reestrutura  os  cargos,  dispõe  sobre  a  forma  de

                provimentos e aprova tabela de vencimentos.

     

    ARTIGO 15 - A  reestruturação  dos quadros  de  pessoal  far-se-á

                gradativamente,  de acordo com as disponibilidades de

                recursos  orçamentários e financeiros,  devendo estar

                concluído  no  prazo  de 120 dias,  após  a  data  da

                promulgação desta Resolução.

     

     

                                SEÇÃO II

                       DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

     

    ARTIGO 16 - O  Quadro  Geral de Pessoal da  Câmara  Municipal  de

                Diadema  é integrado pelos cargos públicos constantes

                dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII,  IX e X,

                que  fazem  parte integrante desta  Resolução,  assim

                constituídos:

     

            a)  ANEXO  I - Cargos de  provimento  efetivo,  mantidos,

                criados, transformados e extintos;

            b)  ANEXO    II - Cargos    de    provimento     efetivo,

                discriminados    por    quantidades,     denominação,

                referência e requisitos para provimento;

            c)  ANEXO III - Cargos de provimento efetivo, vagos,  que

                serão extintos;

            d)  ANEXO  IV - Cargos de provimento efetivo,  ocupados a

                serem extintos na vacância;

            e)  ANEXO   V - Cargos   de   provimento   em   comissão,

                discriminados por denominação,  quantidade,  padrão e

                requisitos para provimento;

            f)  ANEXO VI - Cargos em comissão: lotação por órgãos;

            g)  ANEXO  VII - Gratificação de  Função-Requisitos  para

                concessão;

            h)  ANEXO   VIII - Gratificação  de  Função-Lotação   por

                órgãos;

            i)  ANEXO IX - Tabela de Vencimentos;

            j)  ANEXO X - Tabela de Gratificação de Função.

     

    ARTIGO 17 - Os   cargos  de  provimento  efetivo  ficam  com   as

                denominações  e padrões de vencimentos  estabelecidos

                na  conformidade do Anexo I,  observadas as seguintes

                normas:

     

            a) Criados, os que constam somente na "Situação Nova";

            b) Mantidos,  os  que figuram sem modificação  nas  duas

               situações;

            c) Transformados,  com as  alterações previstas na coluna

                "Situação Nova", os constantes nas duas situações;

            d) Extintos  na vacância,  os  que constam  na  "Situação

               Atual", sem correspondência com a "Situação Nova".

     

    ARTIGO 18 - Os   cargos  de  provimento  em  comissão,   com   as

                denominações,  quantidades,  padrões de vencimentos e

                forma de provimentos, são os constantes do Anexo V.

     

    PARÁGRAFO 1# - O  servidor  que vier a ocupar cargo  em  comissão

                   receberá  o  vencimento correspondente  ao  padrão

                   estabelecido   no  Anexo  V  e  sendo  este  valor

                   inferior ao vencimento percebido pelo mesmo,  terá

                   direito  a  um  acréscimo de 10% (dez  por  cento)

                   sobre o seu vencimento originário.

     

    PARÁGRAFO 2# - O  adicional previsto no parágrafo anterior,  será

                   percebido  pelo servidor apenas enquanto ocupar  o

                   cargo em comissão.

     

    ARTIGO 19 - As  funções  gratificadas,  com os  seus  respectivos

                níveis de remuneração, são as constantes do Anexo X.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - O   servidor  que,   beneficiado  pela   função

                      gratificada, passar a perceber vencimento maior

                      que  o  de seu superior  hierárquico  imediato,

                      terá  seu  ganho  limitado a 90%  (noventa  por

                      cento) do padrão de vencimento deste.

     

    ARTIGO 20 - Os ocupantes dos cargos transformados,  constantes da

                coluna   "Situação   Atual"   do   Anexo   I,   ficam

                automaticamente, enquadrados nos cargos e referências

                constantes da coluna "Situação Nova".

     

    ARTIGO 21 - Os  atuais ocupantes dos cargos efetivos de  Assessor

                Jurídico e Diretor Administrativo serão imediatamente

                nomeados para os cargos de provimento em comissão  de

                Secretário   de   Assuntos   Jurídico-Legislativos  e

                Secretário     de    Administração    e     Finanças,

                respectivamente.

     

     

                                SEÇÃO III

                        DO PROVIMENTO DOS CARGOS

     

     

    ARTIGO 22 - Ressalvado  o  disposto no Artigo 23,  os  cargos  de

                provimento  em comissão,  discriminados no  Anexo  V,

                serão  providos    mediante nomeação por Portaria  da

                Mesa,   exceção   feita  aos  cargos  de   Assessores

                Parlamentares,   que  serão  providos  na  forma   do

                disposto no artigo 7#.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - O   Assessor   Parlamentar  que  vier   a   ser

                      exonerado, só poderá ser novamente nomeado para

                      o  mesmo cargo,  após decorrido o prazo de  120

                      (cento  e  vinte)  dias.   (Redação  dada  pela

                      Resolução 013/96)

     

    ARTIGO 23 - Com   exceção   feita  aos  cargos  de   Secretários,

                Assessores   Especiais,    Chefe   de   Gabinete   da

                Presidência,  Assessores  Parlamentares,  Assessor de

                Imprensa,   Auxiliar  de  Gabinete  da   Presidência,

                Motorista da Presidência,  Chefe de Serviços  Gerais,

                Manutenção,   Controle   da  Frota  de   Veículos   e

                Segurança,  Chefe  de Divisão de  Informática,  Apoio

                Operacional  e Telefonia,  todos os demais cargos  de

                provimento  em comissão serão providos por pessoal do

                quadro efetivo.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - No   caso  de  exoneração,   aposentadoria   ou

                      falecimento  dos titulares dos cargos de  Chefe

                      de  Serviços Gerais,  Manutenção,  Controle  da

                      Frota  de  Veículos e Segurança e de  Chefe  de

                      Divisão  de Informática,  Apoio  Operacional  e

                      Telefonia,  os referidos cargos passarão a  ser

                      providos,   obrigatoriamente,  por  pessoal  do

                      quadro efetivo.

     

    ARTIGO 24 - Os  cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo

                II,  serão  providos  mediante  concurso  público  de

                provas ou de provas e títulos.

     

    ARTIGO 25 - Os  concursos  públicos realizados  diretamente  pela

                Câmara Municipal de Diadema, ou por terceiros,  serão

                feitos  por  meio de provas ou de provas  e  títulos,

                onde a somatória máxima será de 100 (cem) pontos.

     

    PARÁGRAFO 1# - Os  servidores  da Câmara Municipal  inscritos  em

                   concurso   público  promovido  pelo   Legislativo,

                   terão,  como  contagem  de título,  para  fins  de

                   classificação,   o   tempo   trabalhado   para   a

                   municipalidade  de Diadema,  à razão de 0,5 (meio)

                   ponto  por  mês  trabalhado,  até o máximo  de  25

                   (vinte e cinco) pontos. (Revogado pela Lei Complementar nº 092/1999)

     

    PARÁGRAFO 2# - Fica  assegurado  ao  Sindicato  dos  Funcionários

                   Públicos  de  Diadema  o  direito  de  indicar  um

                   representante  para  acompanhar a  realização  dos

                   Concursos Públicos a que se refere este artigo.

     

     

                                SEÇÃO IV

                 DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO

     

     

    ARTIGO 26 - Os   funcionários  do  Legislativo  terão   os   seus

                vencimentos   fixados   de  acordo  com  os   padrões

                constantes do ANEXO IX,  que é parte integrante desta

                Resolução,  atualizados,  na  forma  do  disposto  no

                Artigo  2# da Lei Municipal 1.008,  de 28 de abril de

                1.989.

     

    ARTIGO 27 - Os ocupantes de cargos de provimento efetivo  deverão

                cumprir carga horária semanal estipulada no Anexo II.

     

    ARTIGO 28 - Será concedido a todos os funcionários possuidores de

                diploma  de nível universitário,  cuja ocupação tenha

                como requisito curso superior completo,  gratificação

                correspondente   a  10%  (dez  por  cento)  de   seus

                vencimentos.

     

    PARÁGRAFO 1# - Excetuam-se    do   "caput"   deste   artigo    os

                   funcionários que já recebem gratificação de  nível

                   universitário,  instituída pela Lei 877,  de 12 de

                   janeiro de 1.987,  assegurado pelo artigo 263,  da

                   Lei Complementar n# 08, de 16 de julho de 1.991.

     

    PARÁGRAFO 2# - A  gratificação instituída no "caput" deste artigo

                   e a gratificação de nível universitário,  prevista

                   no   parágrafo  anterior,   incorporar-se-ão   aos

                   vencimentos dos funcionários para todos os efeitos.

     

    ARTIGO 29 - Os  ocupantes  de funções gratificadas  farão  jus  à

                gratificação  de  função,  conforme  estabelecido  no

                Anexo  X,  ficando impossibilitados de as exercer  os

                ocupantes de cargos em comissão.

     

    ARTIGO 30 - As  funções  gratificadas  constantes do  Anexo  VII,

                parte  integrante  desta  Resolução,  não  constituem

                cargo  ou  emprego  e,  sim,  vantagens  temporárias,

                acessórias,  não se incorporando aos vencimentos  dos

                funcionários.

     

    ARTIGO 31 - Os atuais funcionários da Câmara Municipal de Diadema

                serão enquadrados no padrão correspondente aos cargos

                discriminados no Anexo II.

     

    ARTIGO 32 - Os  atuais ocupantes dos cargos a seguir relacionados

                ficam enquadrados na seguinte conformidade:

     --------------------------------------------------------------

    | ITEM |      CARGO       | PADRAO ||      CARGO       |PADRAO |

     --------------------------------------------------------------

    |  I   |   Servente       |  "A"   ||   Servente III   |   C   |

     --------------------------------------------------------------

    | II   |   Copeiro        |  "B"   ||   Copeiro III    |   D   |

     --------------------------------------------------------------

    | III  |   Seguranca      |  "C"   ||   Seguranca III  |   F   |

     --------------------------------------------------------------

    | IV   |   Motorista      |  "D"   ||   Motorista -    |       |

    |      |                  |        ||   Mensageiro III |   G   |

     --------------------------------------------------------------

    |  V   |   Escrevente     |  "F"   ||   Assistente     |       |

    |      |   Datilografo    |        ||   Legislativo III|   I   |

     --------------------------------------------------------------

    |  VI  |   Oficial        |  "G"   ||   Assistente     |       |

    |      |   Legislativo I  |        ||   Legislativo III|   I   |

     --------------------------------------------------------------

    |  VII |   Digitador      |  "H"   ||   Assistente     |       |

    |      |                  |        ||   Legislativo III|   I   |

     --------------------------------------------------------------

    | VIII |   Oficial        |  "H"   ||   Assistente     |       |

    |      |   Legislativo II |        ||   Legislativo III|   I   |

     --------------------------------------------------------------

    |  IX  |   Operador de    |  "H"   ||   Assistente     |       |

    |      |   Maq. Repr.     |        ||   Legislativo I  |   G   |

     --------------------------------------------------------------

    |  X   |   Analista de    |  "L"   ||   Analista de    |       |

    |      |   Sistemas       |        ||   Sistemas II    |   M   |

     --------------------------------------------------------------

    | XI   |   Advogado       |  "L"   ||   Procurador II  |   M   |

     --------------------------------------------------------------

    | XII  |   Programador de |  "I.2" ||   Programador de |       |

    |      |   Computador     |        ||   Computador II  |   J   |

     --------------------------------------------------------------

    | XIII |   Enc. Ger.      |  "J"   ||   Chefe Serv.Ger,|       |

    |      |   Manutencao     |        || Manu,Contr.Frota |       |

    |      |                  |        || de Veic e Segur. |   M   |

     --------------------------------------------------------------

    | XIV  |   Chefe 1*       |  "N"   ||   Chefe Divisao  |       |

    |      |   Sec. Pessoal   |        ||   de RH          |   N   |

     --------------------------------------------------------------

     

    ARTIGO 33 - Fica  fixado em até 10 (dez) vezes a relação entre  o

                menor   e  o  maior  padrão  pago   ao   funcionário,

                respeitado  como limite máximo,  o valor percebido em

                espécie pelo Prefeito Municipal.

     

     

                                 SEÇÃO V

                      DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

     

     

    ARTIGO 34 - Os   atuais  ocupantes  dos   cargos   transformados,

                constantes do Anexo I,  coluna "Situação Atual",  que

                não possuam o requisito de escolaridade previsto para

                o cargo correspondente, constante da coluna "Situação

                Nova", ficam dispensados deste requisito para fins de

                enquadramento.

     

    ARTIGO 35 - Na  transformação do cargo de Digitador,  padrão  "H"

                para o de Assistente Legislativo III, padrão "I",  já

                está  incorporado ao vencimento do cargo transformado

                o  valor correspondente a elevação da  carga  horária

                semanal de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas.

     

     

    ARTIGO 36 - Os  cargos  criados anteriormente a esta Resolução  e

                que   expressamente  não  constem  dela,   não  tendo

                ocupantes,  ficam  extintos;  se  ocupados,   ficarão

                extintos na vacância.

     

     

    PARÁGRAFO 1# - Considerar-se-ão  extintos na vacância  os  cargos

                   relacionados, no Anexo IV desta resolução, somente

                   em  caso  de morte,  aposentadoria  ou  pedido  de

                   exoneração pelo funcionário.

     

     

    PARÁGRAFO 2# - O  funcionário  que,  nomeado  para  qualquer  dos

                   cargos  de provimento em Comissão,  constantes  do

                   Anexo  V,   vier  a  ser   exonerado,   retornará,

                   automaticamente,  ao seu cargo de origem,  devendo

                   ser  exonerado  o eventual ocupante  do  cargo  de

                   direção   ou  chefia  de  atribuição  idêntica  ou

                   assemelhada.

     

     

    ARTIGO 37 - Na hipótese de o funcionário permanecer ou vir e  ser

                enquadrado  em cargo cujo padrão tenha valor inferior

                a do atual vencimento,  prevalecerá este último  para

                todos os efeitos legais.

     

     

    ARTIGO 38 - Os ocupantes de cargos de provimento em comissão e de

                funções gratificadas, não farão jus ao recebimento de

                horas-extras,   ficando   vedada  a  compensação   de

                horários e a redução da jornada.

     

     

    ARTIGO 39 - A Mesa da Câmara Municipal de Diadema,  encaminhará à

                deliberação  plenária o plano de cargos e  carreiras,

                no  prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados

                da promulgação da Lei dispondo sobre o mesmo assunto,

                na esfera do Executivo.

     

     

    ARTIGO 40 - As  despesas  decorrentes  da  execução  da  presente

                Resolução,  correrão  à  conta de  dotações  próprias

                consignadas     no    Orçamento-Programa     vigente,

                suplementadas se necessário.

     

     

    ARTIGO 41 - Esta  Resolução  entrará  em vigor  na  data  de  sua

                publicação, retroagindo seus efeitos a 1# de março de

                1.996,   revogadas   as  disposições  em   contrário,

                especialmente  a Resolução 002/86,  Resolução 006/91,

                Resolução 009/91, Resolução 013/93,  Resolução 005/94

                e Resolução 010/94.

     

                     Diadema, 15 de março de 1.996.

     

     

     

     

                          JOÃO PAULO DE OLIVEIRA         

                                Presidente

     

     

                            ANTÔNIO RODRIGUES                                            

                              1# Secretário

     

     

                 MARION MAGALI ALVES MAGELA DE OLIVEIRA                         

                              2# Secretário

     

     

     

     

    DR. JORGE SUGUITA

    Assessor Jurídico