• Lei Ordinária Nº 2714/2008 de 22/02/2008


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 7908

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1308

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONCEDE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO PARA OS FUNCIONÁRIOS ATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (5% A PARTIR DE 1º/03/08 E ABONO DE R$ 500,00).

  • Altera:

    • Res. Nº 7/1996
  • LEI MUNICIPAL Nº 2

    LEI MUNICIPAL Nº 2.714, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

    PROJETO DE LEI Nº 013/08

    Autora: Mesa da Câmara Municipal

     

     

    Concede reajuste dos vencimentos,  proventos e pensões dos funcionários públicos ativos, inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Diadema, concede abono pecuniário para os funcionários ativos da Câmara Municipal de Diadema, e dá outras providências.

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de diadema, Estado de são Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica concedido reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, proventos e pensões dos funcionários públicos ativos, inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Diadema, a partir de 1º de março de 2008.

     

    ARTIGO 2º - Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder, mediante Ato Administrativo próprio, à atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos, de que trata a Resolução nº 007, de 15 de março de 1996, ou outra que venha a substituí-la.

     

    ARTIGO 3º - Fica concedido abono pecuniário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos funcionários públicos ativos da Câmara Municipal de Diadema.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Excluem-se do direito a percepção do abono os funcionários que não estejam exercendo suas funções no Município de Diadema.

     

    ARTIGO 4º - O pagamento do abono dar- se-á em parcela única, no mês de fevereiro de 2008.

     

    ARTIGO 5º - O abono de que trata esta Lei não se incorporará aos vencimentos dos funcionários para nenhum efeito.

     

    ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação codificada sob nº 00.1-3190-11-01.31.031-2084  -  Organização das Atividades Legislativas, Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, suplementada, se necessário.

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Diadema, 22 de fevereiro de 2008.

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal.