Lei Ordinária Nº 2718/2008 de 22/02/2008
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 708
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 108
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA QUADRO DE PESSOAL E RESPECTIVO PLANO DE VENCIMENTOS E DESENVOLVIMENTO DE CARREIRAS. OBSERVAÇÃO: DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2018 - ADI 2083593-97.2017.8.26.0000 - INCONSTITUCIONALIDADE: DOS CARGOS DE “ASSESSOR DE VEREADOR I”, “ASSESSOR DE SECRETARIA”, “ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO”, “CHEFE DE SERVIÇO”, “CHEFE DE DIVISÃO” E “ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL”, BEM COMO DE “SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS-LEGISLATIVOS” E DE “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA E CONTENCIOSO”, A QUE SE REFEREM OS ANEXOS II E VI DA LEI Nº 2.718, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS 2.854/2009, 3.008/2010, 3.146/2011,3.328/2013, 3.421/2014 E 3.525/2015.
Revoga:
Alterada por:
DECLARADO INSCONSTITUCIONAL PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2018
- ADI 2083593-97.2017.8.26.0000 - INCONSTITUCIONALIDADE: DOS CARGOS DE
“ASSESSOR DE VEREADOR I”, “ASSESSOR DE SECRETARIA”, “ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO”,
“CHEFE DE SERVIÇO”, “CHEFE DE DIVISÃO” E “ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL”, BEM COMO
DE “SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS-LEGISLATIVOS” E
DE “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA E CONTENCIOSO”, A QUE SE REFEREM OS
ANEXOS II E VI DA LEI Nº 2.718, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008, COM AS MODIFICAÇÕES
INTRODUZIDAS PELAS LEIS 2.854/2009, 3.008/2010, 3.146/2011,3.328/2013,
3.421/2014 E 3.525/2015.
LEI MUNICIPAL Nº 2.718, DE 22 DE FEVEREIRO
DE 2008
(PROJETO DE LEI N°
001/08)
Autora: Mesa da
Câmara Municipal
Data de Publicação:
26 de fevereiro de 2008.
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Diadema, Quadro de Pessoal e respectivo plano de vencimentos e desenvolvimento das carreiras.
O
Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço
saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo, nos termos dos artigos 48 e 51,
inciso IV da Constituição Federal,
modificados pelos artigos 7º e 9º da E. Constitucional nº 19/98, a seguinte
LEI”:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA
AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º - O Poder Legislativo
do Município de Diadema integra o Governo Municipal, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, nos termos e limites estabelecidos
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, competindo-lhe
disciplinar sua estrutura organizacional e dos seus funcionários. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 2° - A
presente lei tem por objetivo o desenvolvimento da ação administrativa em
estreita observância à legislação federal, estadual e municipal, buscando um
contínuo aperfeiçoamento de suas atribuições e competências. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 3° - Toda
organização e ação administrativa da Câmara Municipal de Diadema têm como
objetivo prover adequado apoio técnico, jurídico, administrativo, econômico e
legislativo às unidades da Câmara, à Mesa da Casa, ao Plenário, às Comissões
Técnicas e aos Vereadores, com o máximo de eficiência e o mínimo de dispêndio. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
CAPÍTULO II
DO
ORGANOGRAMA
Art.
4º -
O Organograma básico da Câmara Municipal de Diadema compõe-se das seguintes unidades: (Revogado pela Lei
Municipal nº 3.721/2018)
I -
UNIDADE LEGISLATIVA
I.1 – Da Mesa Diretora
I.2 – Presidência; 1a
Vice Presidência e 2a Vice Presidência; 1ª, 2ª e 3ª Secretarias da
Mesa
I.3 – Gabinetes dos
Vereadores
I.4 – Comissões
Permanentes e Temporárias
II
– UNIDADE ADMINISTRATIVA
II.1 – Gabinete da
Presidência
II.1.1 - Departamento de Gabinete da Presidência
II.1.1.1 – Divisão de Cerimonial
II.1.1.2 – Assessoria de
Comunicação
II.2 – Secretaria de
Assuntos Jurídico-Legislativos
II.2.1 - Departamento de
Procuradoria e Contencioso
II.2.1.1 - Divisão
Técnico-Legislativa
II.2.1.1.1 – Serviço de Assuntos
Legislativos
II.2.1.2 - Divisão de Apoio à
Atividade Legislativa
II.3 - Secretaria de
Administração e Finanças
II.3.1- Assessoria Especial Técnica
II.3.2 - Departamento
Administrativo e Financeiro
II.3.2.1 - Divisão de Recursos
Humanos
II.3.2.2 - Divisão de
Almoxarifado e Patrimônio
II.3.2.3 - Divisão de Serviços
Gerais
II.3.2.3.1 - Serviço Operacional
II.3.2.3.2 - Serviço de Segurança
II.3.2.4 - Divisão de
Tecnologia da Informação
II.3.2.4.1 - Serviço de Vídeo e
Som
II.3.2.5 - Divisão de Orçamento
e Contabilidade
II.3.2.5.1 - Serviço de Controle
Financeiro e Escrituração
II.3.2.6 - Divisão de
Licitações, Compras e Contratos
Art. 5° - Os órgãos da UNIDADE LEGISLATIVA são autônomos entre si e
subordinados à Presidência da Câmara. (Revogado pela Lei
Municipal nº 3.721/2018)
Art.
6° -
A organização funcional da Câmara
Municipal é constituída dos seguintes níveis hierárquicos: (Revogado pela Lei
Municipal nº 3.721/2018)
I - Primeiro Nível:
Secretaria;
II - Segundo Nível:
Departamento;
III - Terceiro Nível:
Divisão e
IV - Quarto Nível:
Serviço.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Cada órgão não conterá, necessariamente,
todos os níveis hierárquicos inferiores ou intermediários.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS
UNIDADES ADMISTRATIVAS
Seção I
DO DEPARTAMENTO DE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art.
7º -
Ao Departamento de Gabinete da Presidência compete por seu órgão próprio
ou através das unidades administrativas sob sua subordinação hierárquica: (Revogado
pela Lei
Municipal nº 3.721/2018)
a) prestar assistência
imediata ao Presidente nos expedientes e em assuntos de caráter oficial ou
reservado;
b) providenciar despachos do Presidente nos expedientes que lhe forem encaminhados;
c) receber autoridades
e o público em geral, efetuando o encaminhamento a quem de direito,
solucionando os casos que lhe forem delegados;
d) assessorar, no que for necessário, as sessões legislativas;
e) agendar as
audiências do Presidente, em dias e horários previamente fixados;
f) coordenar todos os contatos do Presidente com o Prefeito Municipal e com as demais
autoridades;
g)
Receber,
conferir e protocolizar expediente interno e externo que dê entrada ao Gabinete
do Presidente, dando-lhes o devido destino, assim como receber todos os
documentos que devam ser objeto de autuação e controle;
h) providenciar a expedição de toda a correspondência do Gabinete da Presidência,
anotando a data de envio;
i) prestar informações
à Presidência sobre documentos pertinentes ao setor;
j) assistir a
Presidência seus despachos diários, preparando a respectiva documentação;
k) manter arquivo
sobre autoridades, bem como sobre entidades com as quais a Câmara mantenha
correspondência, com respectivos endereços, telefones, e-mails ou outras formas
de contato;
l)
manter em perfeita ordem
toda a documentação arquivada para
pronta localização;
m)
providenciar a restauração de
documentos quando se fizer necessário;
n)
encaminhar os requerimentos e demais
solicitações junto à Presidência;
o)
executar atribuições
correlatas por determinação superior.
Seção II
DA DIVISÃO DE CERIMONIAL
Art.
8° –
À Divisão de Cerimonial compete: (Revogado pela Lei
Municipal nº 3.721/2018)
a)
preparar os atos de Sessões
Solenes e de cerimônias, zelando pelas regras do cerimonial oficial;
b)
organizar, coordenar e
oferecer apoio operacional e logístico às solenidades realizadas pelo
Legislativo;
c)
articular-se com o Cerimonial
de outros órgãos para a promoção de solenidades das quais participar o
Presidente ou seu representante;
d)
conceber estratégias visando
a realização de ações de relações públicas, inclusive quanto à recepção de visitantes;
e)
receber, selecionar,
identificar e encaminhar os documentos relativos às solenidades, encontros,
audiências, palestras, viagens e outros eventos;
f)
colaborar na organização da
agenda de eventos em que participar o Presidente;
g)
planejar, coordenar,
acompanhar, avaliar e fazer cumprir, com qualidade, presteza e urbanidade, as
atividades próprias do cerimonial e de relações públicas;
h)
organizar e manter o
funcionamento do cerimonial, com observância das normas protocolares;
i) promover a organização de todos os eventos
e solenidades oficiais do Legislativo;
j) cuidar da elaboração da programação de
eventos e solenidades da Câmara
Municipal, acompanhando todas
as providências quanto à sua realização;
k) manter constante troca de informações, estreitando as
relações entre a Câmara Municipal e órgãos governamentais, instituições
privadas e organizações sociais, nacionais e estrangeiras;
l)
elaborar publicações e “folders” institucionais e outros materiais
promocionais destinados a eventos do Legislativo, em consonância com o
cerimonial e relações públicas;
m) executar atribuições correlatas por
determinação superior.
Seção III
DA ASSESSORIA DE
COMUNICAÇÃO
Art.
9° -
À Assessoria de Comunicação compete: (Revogado
pela Lei
Municipal nº 3.721/2018)
a) planejar, coordenar, controlar e
promover a execução das atividades e eventos, inerentes à divulgação da Câmara
de Vereadores, utilizando diversos instrumentos, tais como: produção de
“release”, informativos, rádio, vídeo, som, TV Câmara, internet ou qualquer
outro meio escrito, falado ou eletrônico;
b) manter com as autoridades federais,
estaduais e municipais, os entendimentos que lhe forem determinados pela
Presidência, relacionados à Comunicação;
c) credenciar os jornalistas,
fornecendo-lhes notícias sobre a atividade da Câmara, colocando à disposição
dos mesmos a Sala de Imprensa e local reservado no Plenário;
d)
assessorar as entrevistas do Presidente e dos Vereadores, quando solicitado;
e)
acompanhar, avaliar e fazer cumprir, com qualidade, as atividades próprias de
comunicação, inclusive as relacionadas com quaisquer meios de comunicação, tais
como:
e.1.
elaboração e postagem diária, exceto aos sábados,
domingos e feriados, do clipping eletrônico, constante do resumo das
principais notícias de interesse do Legislativo publicadas pela imprensa;
e.2.
atender às solicitações dos órgãos de imprensa,
subsidiando-os com informações sobre matérias relacionadas à Câmara Municipal,
desde que autorizadas pela Presidência;
e.3.
alimentar e manter atualizada a página eletrônica da
Câmara Municipal que envolve o link “notícias”, “página inicial” e
outros supervenientes relativos à comunicação;
e.4.
fazer, quando solicitada, a cobertura fotográfica dos
eventos realizados em Plenário e fora dele, nos quais o Presidente e/ou o
conjunto dos Vereadores participem;
f) subsidiar de conteúdos e revisar os apontamentos
referentes aos discursos dos componentes da Mesa, quando solicitado, incluindo
a respectiva transcrição ou matérias publicadas pela imprensa e às quais se
refiram os oradores;
g)
manter intercâmbio com órgãos de imprensa para fins de promoção, publicidade e
divulgação das ações legislativas e do trabalho da Edilidade, para fins de
elevar cada vez mais a imagem do Legislativo;
h) executar atribuições correlatas por
determinação superior.
Seção IV
DA SECRETARIA DE
ASSUNTOS JURÍDICO–LEGISLATIVOS - SAJUL
Art.
10 -
À Secretaria de Assuntos Jurídico – Legislativos -
SAJUL por seu órgão próprio, ou através das unidades administrativas sob
sua subordinação hierárquica, compete: (Revogado pela Lei
Municipal nº 3.721/2018)
a)
adotar políticas e ações que possibilitem o
aperfeiçoamento e a constante melhoria desta Secretaria do Legislativo
Municipal, no sentido de organizar,
planejar,
coordenar, controlar e promover o desenvolvimento das ações pertinentes ao
Departamento de Procuradoria e Contencioso; Divisão Técnico-Legislativa;
Serviço de Assuntos Legislativos e Divisão de Apoio à Atividade Legislativa,
que são as unidades administrativas sob sua subordinação hierárquica;
b) supervisionar,
coordenar e controlar o desenvolvimento dos trabalhos de promoção da defesa dos
interesses da Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente;
c) planejar,
coordenar, controlar, promover a execução das atividades jurídicas e
legislativas;
d) representar, em
juízo ou fora dele, o Poder Legislativo, nas ações em que este for autor, réu
ou interessado;
e) acompanhar o andamento dos Processos
Legislativos e Judiciais;
f) estudar matéria jurídica
de interesse do Legislativo, visando a adequação à
legislação aplicável ao Município;
g) elaborar
documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações;
h) emitir pareceres
jurídicos;
i) preparar e
fundamentar Projetos de Lei, Substitutivos, Decretos-Legislativos, Resoluções,
Emendas, Atos da Mesa e da Presidência;
j) assistir à Mesa
Diretora na direção dos trabalhos no Plenário;
k) assessorar as
Comissões, temporárias e permanentes, exceto a Comissão Permanente de Finanças
e Orçamento, prestando a cooperação de que necessitam os relatores e demais
membros;
l) assessorar as
comissões técnicas e temáticas em matéria jurídica;
m) presidir
Sindicâncias e Processos Administrativos;
n) executar
atribuições correlatas por determinação superior.
Seção V
DO DEPARTAMENTO DE
PROCURADORIA E CONTENCIOSO
Art.
11 -
Ao Departamento de Procuradoria e Contencioso compete: (Revogado
pela Lei
Municipal nº 3.721/2018)
a)
assessorar a Mesa da Câmara, os
Vereadores, as Comissões e o Presidente, nos assuntos jurídicos, legislativos e
nos trabalhos do Plenário;
b)
elaborar os pareceres das Comissões
Permanentes de Justiça e Redação, Educação, Saúde e Assistência Social e Obras,
Serviços Urbanos e Atividades Privadas, de acordo com a decisão de seus
membros;
c)
elaborar parecer em separado,
quando solicitado por qualquer membro das Comissões Permanentes acima citadas;
d)
elaborar Projetos de Lei,
Decretos Legislativos, Resoluções e outros atos, assim como pareceres
jurídicos, submetendo-os ao Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos;
e)
examinar documentos jurídicos
e de qualquer outra natureza, analisando seu conteúdo, para fins de emissão de
parecer fundamentado na legislação pertinente;
f)
prestar assistência jurídica
às Comissões Temporárias e participar dos procedimentos administrativos
disciplinares e demais procedimentos, quando necessário;
g)
dar assistência jurídica
às Comissões Permanentes e participar de reuniões em geral, sempre que houver
convocação superior;
h)
proporcionar assessoria jurídica
aos Senhores Vereadores em assuntos relacionados às atividades parlamentares;
i)
representar a Câmara Municipal
em juízo, em todas as instâncias e Tribunais, promovendo a defesa de seus
interesses em todas as ações em que ela for autora, ré, interveniente ou, por
qualquer forma, interessada;
j)
manter contatos, quando
designado pela Presidência, com outros órgãos públicos de âmbito federal,
estadual ou municipal, para obtenção de dados relativos às atividades
legislativas ou judiciais;
k)
executar levantamentos na
legislação municipal, federal e estadual, para instruir pareceres a serem
exarados pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, ou a pedido da
Presidência, dos Vereadores ou demais
unidades organizacionais;
l)
conferir os textos das leis
publicadas com os respectivos autógrafos, comunicando as incorreções
observadas;
m)
comunicar à unidade
Administrativa, para registro e anotação, a tramitação dos documentos encaminhados às Comissões;
n) Manter
sob sua guarda e zelo o acervo de livros da Câmara Municipal;
o) Escriturar
os livros de presença, inscrição de oradores na fase de Expediente, inscrição no
Livro da Ordem do Dia, inscrição no Livro de Explicação Pessoal, inscrição de
oradores na
Ordem do Dia e outros que se relacionem com a realização das sessões;
p) Digitar
os Autógrafos de Lei, Decretos Legislativos, Leis promulgadas pela Câmara e Resoluções;
q) executar
atribuições correlatas por determinação superior.
Seção VI
DA DIVISÃO
TÉCNICO-LEGISLATIVA
Art 12 – À Divisão
Técnico-Legislativa compete: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
a)
acompanhar a realização das
sessões plenárias e ordinárias, encaminhando à Mesa da Câmara todos os
documentos que deverão ser lidos e apreciados, devendo a Chefia permanecer
junto à Mesa Diretora durante a apreciação dos requerimentos e indicações;
b)
colaborar com a Mesa Diretora
na condução das sessões plenárias, desde sua abertura até o final da última
apreciação dos requerimentos e indicações, alternando, nesse mister, com a
Chefia de Serviço de Assuntos Legislativos;
c)
elaborar indicações, moções e
requerimentos, conforme solicitado pelos Vereadores;
d)
conferir as atas das Sessões
elaboradas pela empresa ou entidade contratada para a prestação desse serviço;
e)
fiscalizar e coordenar o
trabalho do Serviço de Assuntos Legislativos;
f)
coordenar, controlar a
recepção e numeração de pedidos de elaboração de requerimentos e indicações;
g)
distribuir aos funcionários da
Divisão, de forma eqüitativa, a elaboração dos pedidos
de requerimentos e indicações, cabendo à Chefia de Assuntos Legislativos a
revisão e redação final;
h)
elaborar o roteiro a ser
entregue ao Presidente da Câmara, no início dos trabalhos de cada sessão;
i)
executar atribuições
correlatas por determinação superior.
Seção VII
SERVIÇO
DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
Art. 13 – Ao Serviço de
Assuntos Legislativos compete: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
a) dar suporte direto ao Chefe da Divisão
Técnico-Legislativa, substituindo-o, respeitada a indicação do Secretário, em
suas ausências ou impedimentos;
b) atuar na elaboração de proposições e
outros documentos solicitados pela Divisão Técnico
Legislativa, quando solicitados;
c) revisar e dar redação final aos
requerimentos e indicações elaborados pela Divisão Técnico-Legislativa ou
recebidos de Gabinetes de Vereadores, submetendo à consideração da Chefia da
referida Divisão;
d) conferir o encaminhamento a ser adotado
pelas proposituras submetidas ao Plenário;
e) fazer listagem das indicações e
requerimentos que, a juízo da Chefia desse Serviço e da Chefia da Divisão
Técnico-Legislativa, tiverem teor polêmico, para leitura e apreciação em
destaque nas Sessões Plenárias;
f) fazer revisão e adaptações nos modelos de
requerimentos e indicações implantados nos terminais de computador do Serviço;
g) controlar em conjunto com a Chefia
Técnico-Legislativa, o consumo de materiais de escritório e de informática,
providenciando a sua reposição, quando necessário;
h) atender e contatar os Senhores Vereadores
para sanar dúvidas sobre os pedidos de requerimentos e indicações;
i) auxiliar a Mesa Diretora nas Sessões
Plenárias, desde a abertura até o final da leitura e apreciação dos
requerimentos e indicações, alternando neste mister
com a Chefia da Divisão Técnico-Legislativa;
j) atender as solicitações feitas pelos
Senhores Vereadores durante às Sessões Plenárias,
desde que relacionadas com as atividades legislativas;
k)
executar outras atribuições correlatas por determinação superior.
Seção VIII
DIVISÃO DE APOIO À
ATIVIDADE LEGISLATIVA
Art. 14 – À Divisão de
Apoio à Atividade Legislativa compete: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
a)
dar suporte, na área da
sua atribuição, às atividades da Câmara e diretamente ao Diretor do
Departamento de Procuradoria e Contencioso;
b)
fornecer cópias de legislação
municipal existente, bem como de outros documentos públicos, requeridos e
deferidos;
c)
organizar e manter atualizado
o fichário de Leis, Decretos, Decretos- Legislativos, Resoluções, Portarias e
demais atos;
d)
encaminhar anualmente para encadernação
as Leis, Decretos, Decretos- Legislativos, Resoluções, Portarias e demais atos;
e)
organizar e manter atualizado
o controle de todas as proposições apresentadas ou encaminhadas à Câmara, por
ordem numérica, por assunto e por autoria;
f)
autuar, registrar, fazer
juntadas, distribuir e dar andamento aos processos e demais documentos,
encaminhando-os às Secretarias, Departamentos, Divisões e Serviços da Câmara,
conforme o caso;
g)
organizar o fichário,
controlar a tramitação e os prazos dos processos encaminhados às Comissões
Permanentes;
h)
preparar a Ordem do Dia e
mandar distribuir aos Vereadores, no prazo previsto no Regimento Interno;
i)
arquivar os processos
relativos às proposições com tramitação concluída;
j)
comunicar por intermédio da
Chefia da Divisão ao Departamento de Procuradoria e Contencioso quaisquer
anormalidades ou ocorrências relativas aos serviços sob sua responsabilidade,
bem como propor alternativas para solucioná-las e evitar que se repitam;
k)
promover a guarda e controle
de toda documentação produzida pela Câmara, bem como a reprodução de documentos
e a coordenação do processamento eletrônico dos sistemas administrativos e
legislativos;
l)
providenciar informações que
forem solicitadas pelos Vereadores sobre assuntos de seu interesse, para a
elaboração de proposições e outros atos;
k)
controlar os prazos de
vencimento dos processos legislativos, fazendo a devida comunicação com a
unidade Administrativa, daqueles que estiverem para vencer, com a devida
antecedência;
l)
registrar os prazos para apreciação
dos vetos;
m)
atender os Vereadores, no
que for necessário, para o desempenho das funções legislativas;
n)
incluir os processos
apreciados pelas Comissões na ordem do dia, registrando e comunicando qualquer
alteração;
o)
executar atribuições correlatas
por determinação superior.
Seção IX
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SAF
Art. 15 - À Secretaria de
Administração e Finanças – SAF por seu órgão próprio ou através das
unidades administrativas sob sua subordinação hierárquica compete: (Revogado pela Lei
Municipal nº 3.721/2018) (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
a) adotar
políticas e ações que possibilitem o aperfeiçoamento e a constante melhoria
desta Secretaria do Legislativo Municipal, no sentido de organizar, planejar, coordenar, controlar e promover a ação das unidades
administrativas e financeiras sob sua responsabilidade hierárquica, que são a
Assessoria Técnica Especial; o Departamento Administrativo e Financeiro; a
Divisão de Recursos Humanos; a Divisão de Almoxarifado e Patrimônio; a Divisão
de Serviços Gerais; Serviço Operacional; o Serviço de Segurança; a Divisão de Tecnologia da Informação; o
Serviço de Vídeo e Som; a Divisão de Orçamento e Contabilidade; o Serviço de
Controle Financeiro e Escrituração e a Divisão de Licitações, Compras e
Contratos;
b)
assessorar o Presidente da Câmara e os membros da Mesa, diretamente ou através
dos Assessores Técnicos Especiais, elaborando
planos, projetos e propostas, visando a execução das
diretrizes básicas e políticas de ação administrativa e financeira da Instituição;
c)
determinar aos setores competentes a abertura de certames licitatórios e a
respectiva contratação e gerenciamento dos contratos das compras, serviços e
obras autorizados pela Presidência;
d) preparar e expedir ofícios, circulares,
comunicados, portarias e demais atos administrativos de interesse da Câmara
Municipal;
e) promover a realização de concursos
públicos para admissão de servidores;
f) supervisionar as requisições e o controle
dos duodécimos, garantindo seu suprimento e regularidade;
g) elaborar, anualmente, a proposta de
recursos orçamentários da Câmara Municipal de acordo com os elementos
fornecidos pelas diversas unidades, submetendo-a à
Mesa da Casa;
h) supervisionar a execução do orçamento da
Câmara em todas as suas fases;
i) coordenar toda matéria financeira
relacionada com a Câmara Municipal;
j) superintender a elaboração dos balancetes
mensais, balanço anual e demais demonstrativos para remessa
ao Tribunal de Contas do Estado;
k) superintender o processo de prestação de
contas anuais da Câmara;
l) providenciar o encaminhamento, para
publicação, de todas as matérias de interesse da Câmara Municipal;
m) providenciar a documentação das
operações financeiras realizadas pela Câmara;
n) executar atribuições correlatas por determinação
superior.
Seção X
DA ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIAL
Art. 16 - A Assessoria
Técnica Especial se divide em Assessoria Técnica
Especial Econômica e Assessoria Técnica Especial Contábil. (Revogado
pela Lei
Municipal nº 3.721/2018) - (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
I – Compete à Assessoria Técnica Especial Econômica: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
a) Dar suporte à área econômico-financeira, ao
Secretário de Administração e Finanças e ao Diretor Administrativo e
Financeiro;
b) Orientar os servidores lotados na
Secretaria de Administração e Finanças em assuntos relacionados à sua área de
competência;
c) assistir diretamente ao Presidente da Câmara,
à Mesa e aos Senhores Vereadores em todas as questões relacionadas à área
econômica da Câmara;
d) assistir a elaboração da proposta
orçamentária da Câmara;
e) assistir diretamente a Comissão Permanente
de Finanças e Orçamento;
f) reunir-se com os membros da Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento para apreciar as proposições que versem
sobre matéria econômica;
g) elaborar os pareceres da Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento, de acordo com a decisão dos seus membros;
h) elaborar parecer em separado, quando
solicitado por qualquer dos membros da Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento;
i) emitir parecer sobre questões de natureza
econômica ou financeira que envolvam interesse e
impliquem responsabilidade da Câmara;
j) prestar informações e manifestar-se em
processos que tenham por objeto matéria econômica;
k) emitir parecer em todos os processos
legislativos de Projeto de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções, que
envolvam matéria econômica, que devam ser submetidos à apreciação plenária;
l) atender as consultas formuladas pelo
Presidente da Câmara Municipal e da Mesa;
m) examinar, mensalmente, os balancetes,
relatórios de execução orçamentária, relatórios de gastos com a saúde,
educação, pessoal e prestações de contas enviadas pela administração direta e
indireta do Município;
n) colaborar na elaboração de Projetos de Lei
relacionados com as áreas tributária, econômica e financeira, de um modo geral;
o) assessorar a Presidência e a Secretaria de
Administração e Finanças, nos programas a serem apresentados para estudos e
discussões;
p) executar outras atribuições correlatas que
lhe forem determinadas pela Mesa da Câmara, pelo seu Presidente ou pelo
Secretário de Administração e Finanças da Câmara Municipal.
II - Compete à Assessoria
Técnica Especial Contábil:
a) Dar suporte à área contábil, ao Secretário
de Administração e Finanças e ao Diretor Administrativo e Financeiro;
b) Orientar os servidores lotados na
Secretaria de Administração e Finanças em assuntos relacionados à sua área de
competência;
c) assistir diretamente o Presidente da
Câmara, a Mesa e os Vereadores em todas as questões relacionadas com a
contabilidade, as finanças, inclusive as questões fiscais, subsídios dos
Vereadores e procedimentos licitatórios;
d) supervisionar a escrituração contábil da
Câmara, examinando os livros: Diário, Razão, Registro de Empenhos da Despesa e
Registro Analítico da Despesa e demais procedimentos obrigatórios e auxiliares;
e) assessorar diretamente o Departamento
Administrativo e Financeiro, a Divisão de Orçamento e Contabilidade, o Serviço
de Controle Financeiro e Escrituração, a Divisão de Licitações, Compras e
Contratos e a Comissão Permanente de Licitações;
f) analisar os processos de licitações,
emitindo parecer técnico;
g) emitir parecer sobre matéria
administrativa, quando solicitado;
h) proceder ao levantamento dos balancetes
mensais, do Balanço Anual e dos demonstrativos a serem encaminhados ao Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo;
i) encaminhar, no prazo legal, o Relatório de
Execução Orçamentária e de Gastos com Pessoal e Prestação de Contas;
j) prestar informações e manifestar-se em
processos que tenham por objeto a receita ou a despesa da Câmara;
k) assessorar a elaboração de Projetos de
Lei, Decretos Legislativos ou Resoluções, pertinentes aos subsídios dos Agentes
Políticos e funcionários;
l) atender as consultas formuladas pelo
Presidente da Câmara Municipal e da Mesa;
m) representar os interesses da Câmara Municipal
junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, acompanhando os processos
relativos às prestações de contas anuais, relatórios de execução orçamentária,
relatórios de gastos com pessoal, licitações, contratos administrativos e
outros assuntos, promovendo as respectivas defesas, justificativas e recursos;
n)
assessorar a Presidência e a Secretaria de Administração e Finanças, nos
programas a serem apresentados para estudos e discussões;
o)
elaborar normas e procedimentos técnicos da
Secretaria de Administração e Finanças, observando as necessidades de cada
setor;
p) executar outras atribuições correlatas que
lhe forem determinadas pela Mesa da Câmara, pelo seu Presidente ou pelo
Secretário de Administração e Finanças da Câmara Municipal.
Seção XI
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 17 – Ao Departamento
Administrativo e Financeiro compete: (Revogado
pela Lei
Municipal nº 3.721/2018) (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
a) dar suporte nas áreas administrativa e
financeira ao Secretário de Administração e Finanças;
b)
Observar e fazer cumprir as disposições legais,
estatutárias, regimentais e regulamentares, bem como as determinações
superiores;
c)
coordenar o trabalho das Divisões e Serviços que lhe estão subordinados;
d) prestar, diretamente, esclarecimentos às
Chefias que lhe estão subordinadas, orientando-as na execução de suas
atribuições ou através de colaboração dos Assessores Especiais;
e) prestar informações aos Vereadores sobre
quaisquer assuntos relacionados com o aspecto administrativo
e financeiro da Câmara, ou relacionado aos interesses dos parlamentares
e de seus assessores, desde que autorizadas pelo Presidente;
f)
delegar aos Chefes de Divisão e Serviços, atribuições de sua competência,
ouvido o Secretário;
g) substituir, eventualmente, o Secretário de
Administração e Finanças em suas ausências e impedimentos, salvo designação em
contrário;
h)
convocar reuniões com os Chefes e demais subordinados, quando necessário;
i) participar de reuniões periódicas
convocadas por seu Secretário ou pelo Presidente da Câmara;
j) participar e
indicar funcionários para participar de cursos, simpósios, seminários e
palestras de interesse do Departamento, autorizados pelo Presidente;
k)
aprovar escalas de férias e de substituições dos servidores do Departamento,
ouvido o Secretário e o Presidente;
l) elaborar relatórios ao Secretário sobre as
atividades do Departamento e colaborar na elaboração do Relatório das
atividades da Secretaria;
m) manter a ordem, a disciplina e desenvolver
o espírito de cooperação entre os servidores do Departamento;
n) controlar a assiduidade e pontualidade dos
funcionários subordinados à Secretaria;
o) coordenar e participar da elaboração do
Orçamento da Câmara Municipal;
p) providenciar a conciliação dos saldos
bancários, emitir documentos e encaminhá-los à assinatura do Secretário de
Administração e Finanças e do Presidente;
q) movimentar junto ao mercado financeiro as
disponibilidades, conforme orientação do Secretário de Administração e Finanças
e do Presidente da Câmara;
r) programar o pagamento dos fornecedores
segundo a Ordem Cronológica de Pagamentos;
s) controlar o recebimento dos duodécimos;
t)
zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas
dependências do prédio do Legislativo;
u) executar atribuições correlatas por
determinação superior.
Seção XII
DA DIVISÃO DE
RECURSOS HUMANOS
Art. 18 - À Divisão de
Recursos Humanos compete: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
a) promover a realização de concursos
públicos para admissão de funcionários, por ato do Presidente da Câmara;
b) preparar os atos necessários à nomeação,
manutenção e exoneração de funcionários;
c) organizar e manter atualizados os
prontuários e os assentamentos prontuariais
individuais dos funcionários e Vereadores, com atualização geral, mínima,
anual;
d) controlar a freqüência
dos funcionários e Vereadores, anotando nos respectivos assentamentos
individuais;
e) elaborar a folha de pagamento,
indicando os respectivos descontos e créditos;
f) elaborar as folhas e guias de
recolhimentos referentes às contribuições sociais da Câmara, incluindo
Vereadores e funcionários;
g) preparar e controlar os atos de concessão
de direitos e vantagens aos funcionários, previstos na legislação vigente;
h) providenciar esclarecimentos, certidões e
orientações sobre o mandato legislativo de vereadores e sobre a vida funcional
dos funcionários, previstos na legislação vigente;
i) promover a capacitação dos funcionários e
vereadores através de cursos, seminários, eventos e congressos;
j) preparar a escala de férias, licenças,
aposentadorias e todos os demais atos relativos a recursos humanos;
m) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado
a relação dos servidores nomeados e exonerados;
n) controlar, juntamente com o prazo de
vigência do exame médico, a regularidade das carteiras de habilitação dos
motoristas e assessores que dirigem os veículos da frota da Câmara;
o)
afixar no Quadro de Avisos
da Câmara, os atos e as portarias que se refiram aos funcionários da Câmara
Municipal;
p)
orientar os funcionários
quanto aos benefícios vinculados a plano de saúde, vale refeição, vale
alimentação, vale transporte e empréstimos consignados em folha de pagamento;
q)
executar atribuições
correlatas por determinação superior.
Seção XIII
DA DIVISÃO DE
ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
Art. 19 – À Divisão de
Almoxarifado e Patrimônio compete: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
a)
receber, conferir e armazenar adequadamente os materiais e equipamentos
adquiridos com as respectivas notas fiscais, observando as condições do pedido de
compra e documentos congêneres, recusando os
produtos em desacordo;
b)
manter, sob sua guarda e controle os materiais adquiridos, zelando por sua
conservação, especialmente quanto à observância dos prazos de validade e
condições sanitárias, desenvolvendo ações no
sentido de que os produtos sejam devida e convenientemente armazenados;
c)
evitar a perda de materiais por vencimento de validade;
d) comunicar junto ao Departamento Administrativo e Financeiro,
a ocorrência de qualquer insubsistência de materiais ou desaparecimento de
bens, através do devido expediente, assim como qualquer cerceamento no
cumprimento de suas obrigações;
e) atender, com pontualidade, as requisições de material das
Unidades, dentro das disponibilidades de estoque e de acordo com a quantidade média estipulada para cada caso, pelos setores competentes,
obedecido o programa de abastecimento;
f) estabelecer o ponto de estoque mínimo para cada material, de acordo
com as estatísticas do consumo e outras circunstâncias condicionantes;
g) registrar e
controlar a entrada e saída de materiais e equipamentos, anotando as alterações
patrimoniais ocorridas em cada exercício, determinando a localização e a
condição de uso de todos os bens patrimoniais;
h) elaborar o
inventário dos bens patrimoniais a cada final de exercício, para fins de
elaboração do Balanço anual;
i) executar o emplacamento
e manter o registro atualizado dos bens da Câmara;
j) efetivar o tombamento dos bens da Câmara Municipal,
existentes em suas Unidades, registrando em fichas próprias;
k) emitir, quando necessário, termo de responsabilidade;
l) proceder as devidas remoções,
transferências, empréstimos, devoluções, recolhimentos, baixa dos bens e
reavaliação do Ativo Permanente, mediante autorização expressa do Secretário de
Administração e Finanças e do Presidente da Câmara Municipal;
m) informar, quadrimestralmente, em expediente próprio, ao
Diretor Administrativo e Financeiro sobre o material ocioso, danificado e
extraviado, para a adoção das devidas providências;
n) promover
a previsão de consumo mensal de materiais e impressos de uso corrente,
providenciando sua reposição, de modo a manter o estoque mínimo;
o) proceder ao registro
informatizado de todo material adquirido, com indicação do valor de aquisição,
procedência e demais dados, mantendo sob rigoroso
controle o estoque de material;
p) representar, por
escrito, ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, qualquer
ocorrência que possa resultar em dano ou risco ao material estocado;
q) providenciar o
reparo do mobiliário, máquinas, utensílios e equipamentos da Câmara ou que
estejam sob sua guarda, quando exigir mão-de-obra
especializada ou não coberto por contrato que inclua o conserto;
r) prestar informação nos processos que lhe
forem encaminhados;
s) elaborar,
mensalmente, o Balancete do Almoxarifado referente aos materiais estocados na
Divisão, encaminhando-o ao Secretário de Administração e Finanças e ao
Presidente;
t) elaborar relatório de bens patrimoniais
adquiridos no exercício;
u) efetuar a
conferência dos materiais e o inventário dos bens disponibilizados ao
funcionário exonerado e também ao Vereador não reeleito, por ocasião do término
do mandato eletivo;
v) executar
atribuições correlatas por determinação superior.
Seção XIV
DA DIVISÃO DE
SERVIÇOS GERAIS
Art. 20 – À Divisão de
Serviços Gerais compete: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
a) promover a utilização e a conservação de
veículos a serviço da Câmara, bem como atender às requisições de
veículos para o transporte de autoridades, Vereadores e funcionários;
b) colaborar na aquisição de peças e acessórios,
fornecendo especificações, indicando fontes produtoras e opinando quanto à
qualidade do material fornecido;
c) providenciar a execução dos consertos e
reparos necessários;
d) manter os veículos em perfeitas condições
de uso;
e) manter controle sobre o consumo de
combustíveis;
f) zelar pelo serviço e equipamentos da copa
e zeladoria;
g) executar atribuições correlatas por
determinação superior.
Seção
XV
DO
SERVIÇO OPERACIONAL
Art. 21 – Ao Serviço
Operacional compete: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
a) executar pequenos consertos, promover
reparos nas instalações das dependências ou nos equipamentos da Câmara;
b) zelar pelo perfeito funcionamento das
instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias de todas as dependências;
c) manter limpas e asseadas todas as
dependências da Câmara Municipal, principalmente as áreas internas;
d) comunicar qualquer tipo de problema em sua
área ao superior imediato;
e) atuar, junto ao Serviço de Licitações,
Compras e Contratos, na parte concernente ao transporte, entrega ou recebimento
de correspondência, materiais e serviços;
f) executar atribuições correlatas por
determinação superior.
Seção XVI
DO SERVIÇO DE SEGURANÇA
Art. 22 – Ao Serviço de
Segurança compete: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
a) Manter a vigilância e proteção diuturna da sede do Poder
Legislativo, zelando pelo seu patrimônio, evitando possíveis danos,
depredações e acidentes;
b) providenciar a
abertura e fechamento do prédio da Câmara, conforme determinação superior;
c) providenciar o
hasteamento e o arreamento das bandeiras, sempre que necessário, zelando pela
sua integridade e apresentação;
d) prestar serviços
de segurança nas Portarias;
e) prestar serviços
de segurança em todos os locais de acesso e demais dependências da Câmara,
fornecendo informações, quando solicitadas;
f) exercer rigorosa
vigilância, especialmente durante o período de expediente e de realização de
sessões e eventos, não permitindo a permanência desmotivada de pessoas nos corredores,
escadarias, locais de acesso e recintos de trabalho;
g) impor a ordem e o
respeito nas dependências da Câmara, quando necessário;
h) vistoriar, a cada
final de expediente, as dependências da Câmara, tomando as providências que se
fizerem necessárias;
i) desligar as
lâmpadas acesas, fechar as portas, janelas, vitrôs e
torneiras deixadas abertas desnecessariamente;
j) manter severo
controle nos locais de acesso à Câmara, não permitindo o ingresso de pessoas
indevidamente trajadas, em estado de embriagues ou desequilíbrio emocional,
assim como a entrada de veículos que não sejam de vereador ou funcionário, com
exceção dos veículos e pessoas credenciadas a entregar ou retirar mercadorias e
também dos convidados a participar de solenidades;
k) informar com
urgência e por escrito o seu superior hierárquico imediato sobre a ocorrência
de qualquer anormalidade;
l) não se ausentar do
posto sem prévia comunicação ao superior e não abandonar o local de trabalho
antes de o substituto chegar;
m) registrar as
ocorrências em livro próprio;
n) adotar medidas de
emergência em caso de assaltos, incêndios, tumultos, pânicos e outras situações
imprevisíveis, dando ciência urgente e incontinenti ao superior hierárquico
imediato;
o) manter sigilo
profissional e preservar as informações de interesse da Câmara;
p)
determinar que os seguranças se
apresentem devidamente uniformizados;
q) receber jornais, revistas e
correspondências;
r) orientar o público na entrega de
correspondência e circulação;
s) executar atribuições correlatas por
determinação superior.
Seção XVII
DA DIVISÃO DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 23 – À Divisão de
Tecnologia da Informação compete, basicamente: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
a)
dar suporte, na área de sua competência, às Secretarias e suas respectivas
unidades, assim como aos Gabinetes da Presidência e dos Vereadores, quanto às políticas e diretrizes de informática;
b) fiscalizar o trabalho de sua Divisão e
orientar a execução dos serviços prestados por seus subordinados e por
terceiros;
c) elaborar a escala de férias de seus
subordinados;
d) desenvolver e implantar programas, métodos
e análise de sistemas nas áreas jurídica, legislativa, administrativa, contábil
e financeira, identificando as necessidades das respectivas Diretorias,
Divisões e Serviços para definição dos dados e programas a serem implantados ou
atualizados;
e) ministrar treinamento e orientação a todos
os servidores da Câmara que utilizam os microcomputadores, processadores de
texto, editores gráficos e outros programas implantados nesses equipamentos,
auxiliando-os na identificação e solução de problemas técnicos;
f) preparar a programação da central de PABX,
proceder à configuração de ligações telefônicas e zelar pelos equipamentos;
g) coordenar e
acompanhar o desenvolvimento, a implantação, a operação e a manutenção dos
sistemas de informação existentes na Instituição, efetuando a instalação
dos "softwares" e “hardwares” necessários;
h)
fiscalizar o cumprimento das normas de segurança,
relativas à operacionalidade dos
equipamentos;
i) receber, conferir, testar e instalar novos equipamentos de
informática;
j) efetuar a manutenção e execução de consertos de equipamentos
e instalações, fiscalizando o trabalho de terceiros, quando necessária tal
intervenção;
k) participar do processo de compra de novos equipamentos de
informática;
l) promover o processo de planejamento, elaboração, implantação
e manutenção dos serviços de informática da Câmara Municipal;
m) definir as configurações de equipamentos e programas,
mediante determinação do Presidente;
n) executar as atividades de suporte à rede e aos programas
utilizados;
o) estimar
periodicamente os custos de equipamentos e sistemas, para fins de permanente
atualização;
p) zelar pela segurança de acesso aos dados
que estejam armazenados nos computadores da Câmara, mantendo sigilo absoluto
sobre os mesmos;
q) coordenar a implantação dos vários
sistemas administrativos, financeiros e legislativos;
r) assistir, no que for necessário, aos
usuários, na operação do equipamento e programas;
s) manter a Divisão atualizada na evolução e
ao aprimoramento dos sistemas, estimulando a participação dos seus servidores
em cursos de treinamento para aperfeiçoamento do processo de trabalho;
t) implantar o processamento sistemático de
informações, desenvolvendo sistemas e programas de informática que se adaptem
às rotinas administrativas da Câmara, conforme orientação superior;
u) elaborar diagnósticos voltados à aplicação
do processamento sistemático de informações;
v) sugerir métodos e procedimentos possíveis
de serem realizados e/ou adequados nas rotinas de trabalho, quando de sua
informatização;
w) preparar diagramas de fluxos e outras
informações referentes ao sistema de processamento de dados;
x) realizar estudos e análises das
características e planos dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da
Câmara;
y) efetuar a manutenção da página de
“internet”;
z)
executar outras atribuições correlatas por determinação superior.
Seção XVIII
SERVIÇO DE VÍDEO E
SOM
Art. 24 - Ao Serviço de Vídeo e Som compete, basicamente: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
a)
operar o sistema de vídeo e
transmissão de sessões via “internet” com acesso interno e externo;
b)
proceder filmagem, edição,
codificação das sessões via “internet” em tempo real para os eventos realizados
nas dependências da Câmara Municipal;
c)
realizar filmagem, edição,
codificação e exibição por arquivo, das sessões e eventos ocorridos fora das
dependências da Câmara Municipal;
d)
providenciar iluminação adequada,
através de holofotes e equipamentos para otimização de imagens;
e)
disponibilizar cópias em DVD para
arquivo e para Vereadores, quando necessário;
f)
estar presente às sessões
ordinárias, extraordinárias, audiências públicas e demais eventos a serem
realizados dentro e fora da Câmara Municipal, em qualquer dia ou horário;
g)
efetuar a operação de todo o
sistema audiovisual da Câmara Municipal;
h) ) executar outras
atribuições correlatas por determinação superior.
Seção XIX
DA DIVISÃO DE
ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
Art. 25 -
À Divisão de Orçamento e Contabilidade
compete, basicamente: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
a)
controlar a execução do
orçamento em todas as suas fases;
b)
informar e instruir processos
de pagamento de despesas, verificando a respectiva documentação, conferindo as
faturas, notas fiscais e outros elementos lançados na nota de empenho
correspondente;
c)
elaborar o projeto da
proposta de orçamento de acordo com a orientação estabelecida pela Presidência,
pela Secretaria de Administração e Finanças e pela Assessoria Especial Técnica
Contábil;
d)
colaborar na elaboração de
minutas de projeto de lei, ou de resolução, dispondo sobre abertura de créditos
adicionais em conformidade com as determinações do Presidente da Câmara e/ou do
Diretor Administrativo e Financeiro;
e)
preparar e encaminhar a
prestação de contas da Mesa da Câmara ao Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas
do Estado, observando os prazos legais;
f)
realizar depósitos e retirar
talões de cheques para movimentação da conta bancária da Câmara;
g)
controlar os pagamentos a
serem liberados, mantendo em dia as informações bancárias e financeiras;
h)
executar outras atribuições
correlatas por determinação superior.
Seção XX
DO SERVIÇO DE CONTROLE FINANCEIRO E
ESCRITURAÇÃO
Art. 26 – Ao Serviço de Controle Financeiro e
Escrituração compete, basicamente: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
a) efetuar a escrituração de acordo com as
normas estabelecidas por lei;
b) cuidar dos estágios da despesa, constantes
do empenho, liquidação e pagamentos, efetuando, respectivamente, o competente
registro;
c) elaborar balancetes mensais e o balanço
anual;
d) controlar o movimento do numerário pelo
sistema de controle financeiro e pelas contas correntes bancárias;
e) apontar, com antecedência, as
insuficiências e as necessidades orçamentárias para o procedimento da devida
suplementação;
f) proceder à escrituração contábil da
Câmara, constante dos livros obrigatórios: Diário, Razão, Registro de Empenhos
da Despesa e Registro Analítico da Despesa e demais registros auxiliares;
g) promover a preparação dos cheques e demais
documentos que os acompanham, para serem assinados pelo Secretário de
Administração e Finanças e pelo Presidente da Câmara;
h) providenciar, nos respectivos prazos
legais, o Relatório de Execução Orçamentária e de Gastos com Pessoal, para
publicação, assim como as Prestações de Contas aos órgãos fiscalizadores;
i)
executar outras atribuições
correlatas por determinação superior.
Seção XXI
DA DIVISÃO DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS
Art. 27 -
À Divisão de Licitações, Compras e Contratos
compete basicamente: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
a)
dar suporte, na sua área de competência, ao Secretário de Administração e
Finanças;
b)
Formalizar os procedimentos de compras e os Processos Administrativos de
Licitações nas suas respectivas modalidades, zelando pela estrita observância
das normas legais que regem a matéria e buscando, sempre, selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração;
c)
confeccionar os editais e os atos de adjudicação, homologação, revogação,
anulação, retificação e ratificação, expedidos pela
Comissão Permanente de Licitações ou pela autoridade competente, providenciando
a respectiva publicação na imprensa e afixação no Quadro de Editais;
d)
requerer o parecer da Assessoria Especial Técnica para análise e aprovação dos
Editais, Contratos Administrativos, recursos e documentos, assim como a atuação
daquela unidade nas defesas, justificativas e apreciação de questões
pertinentes;
e)
incumbir-se do gerenciamento dos contratos administrativos, relativamente ao
termo inicial, cumprimento segundo a proposta adjudicada, prazo, aditamentos,
valores, condições de pagamento e índices de reajuste;
f)
acompanhar, juntamente com a Chefia de Divisão de Almoxarifado e Patrimônio, a
quem caberá a expedição do Atestado de Recebimento, a
entrega dos bens e materiais adquiridos, conferindo a qualidade e as
especificações técnicas com o Edital e as Requisições;
g)
recepcionar as Requisições de compra de materiais e serviços e formalizar os
respectivos processos;
h) comprar materiais e insumos pelos menores preços, obedecendo
a padrões de qualidade
definidos;
i) procurar, sempre dentro de uma negociação justa, as melhores
condições para a Câmara principalmente quanto aos preços e as condições de
pagamento;
j) promover análise do preço-custo dos produtos a serem adquiridos
pela Câmara;
k) coletar preços entre empresas do ramo, através de “Mapa
Demonstrativo” dos produtos e preços cotados, remetendo o processo à
consideração superior para análise e decisão;
l) receber e analisar, juntamente com a Comissão Permanente de
Licitações, os documentos relativos à habilitação de empresas, assim como
orçamentos e propostas encaminhados;
m)
acompanhar, juntamente com as chefias requisitantes, a execução dos serviços
contratados;
n)
assistir e participar, como membro, da Comissão Permanente de Licitações;
o)
acompanhar, em conjunto com a Chefia da Divisão de Almoxarifado e Patrimônio,
os níveis de consumo, alertando seus superiores de possíveis excessos;
p)
efetuar a cotação periódica e pesquisa de mercado de materiais e serviços
utilizados pelo Legislativo;
q)
instruir os processos de licitações, assim como os processos de contratos
administrativos, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, segundo suas Instruções;
r)
atuar ou assistir à atuação do Pregoeiro, nos pregões presenciais ou
eletrônicos, acompanhando-o nas operações pelo
sistema eletrônico durante as sessões públicas do pregão;
s)
executar outras atribuições correlatas por determinação superior.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art.
28 -
Para efeito desta Lei, considera-se:
I -
Plano de Carreira - Conjunto de diretrizes e normas que disciplinam a estrutura
do quadro de pessoal e a progressão funcional, e estabelece os vencimentos. (Incisos I a XIII
Revogados pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
II -
Carreira - Conjunto de cargos de provimento efetivo identificado pela natureza
do trabalho, formação, qualificação, habilitação profissional,
atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
III -
Cargo de Provimento Efetivo - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidas a funcionário aprovado em concurso público, criado por lei, com
denominação própria, número certo e vencimento pago pelos cofres do Poder
Legislativo Municipal, e acessível a todo brasileiro, assim considerado nos
termos da Constituição.
IV -
Cargo de Provimento em Comissão - Conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a funcionário, criado por lei, com denominação própria, número certo
e vencimento pago pelos cofres do Poder Legislativo, destinado exclusivamente à
Chefia, Direção e Assessoria, provido pelo critério de confiança, declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e acessível a todo brasileiro, assim
considerado nos termos da Constituição.
V -
Vencimento - Retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor
fixado em lei.
VI -
Remuneração - Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
VII -
Referência - Números indicativos da posição do cargo de carreira na tabela de
vencimentos de graduação horizontal ascendente, existente em cada cargo.
VIII -
Progresso funcional - Deslocamento funcional ascendente do servidor, nas
referências contidas no seu cargo.
IX -
Quadro de Pessoal - Conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão.
XIII -
Padrão - Símbolo indicativo por números do valor mensal do vencimento.
XIV –
FG – Função Gratificada – É o valor pago ao funcionário pelo exercício de
atividades de maior complexidade e adicionais às atribuições e
responsabilidades do seu cargo efetivo, correspondente a 35% do seu Vencimento,
não se incorporando aos vencimentos e sendo devida enquanto o funcionário
permanecer no exercício da Função Gratificada;
XV –
Tabela de Vencimentos – É o instrumento de demonstração salarial que contém o
conjunto de vencimentos, em valores monetários. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 29 – O Plano de Cargos e
Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Diadema visa reger e
disciplinar o ingresso, investidura, progressão, remuneração e as atividades
dos que prestam serviços ao Poder Legislativo Municipal, consolidando e/ou
substituindo as normas existentes sobre os cargos efetivos e os de provimento
em comissão, conforme explicitado nos anexos que fazem parte desta lei. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Parágrafo
único. O plano é
fundamentado na melhoria do serviço público a ser prestado em razão da
qualificação profissional, no desempenho e na valorização de cada servidor do
Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 30 – Quadro
Geral de Pessoal da Câmara Municipal de Diadema é integrado pelos cargos
públicos constantes dos Anexos I, II,
III, IV, V e VI,
que fazem parte integrante desta Lei. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 31 -
O Quadro de Pessoal Efetivo
de que trata este Plano de Carreira é composto pelos
cargos efetivos providos mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, com a quantidade, denominação, padrão e requisitos para provimento,
constantes do Anexo I e os redenominados no Anexo
V, desta Lei. (Revogado
pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 32 - Os cargos
de provimento em comissão, com as denominações, quantidades, padrões de
vencimentos e forma de provimentos, são os constantes do Anexo II. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 33 -
O quadro de cargos efetivos-isolados representados no Anexo III, abrange os servidores cujos
cargos serão extintos na vacância, ficando resguardados aos seus integrantes,
todos os direitos estatutários e pecuniários. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 34 -
As Funções Gratificadas, com os seus respectivos níveis de remuneração, são as
constantes do Anexo IV.
Art. 35 - A Tabela de Vencimentos é o conjunto de
valores, dispostos de forma crescente, no respectivo Plano de Carreira, na
forma do Anexo VI, desta
Lei. (Revogado
pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 36 - O
funcionário do quadro efetivo que vier a ocupar cargo de provimento em
comissão, sendo a remuneração deste, inferior à do seu cargo efetivo, poderá
optar pela remuneração do seu cargo efetivo. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 37 – Fica
preservado o direito à gratificação de 10% (dez por cento), incidente sobre o
padrão de seus vencimentos, aos funcionários portadores de diploma de nível
universitário, cujo cargo tenha como requisito para provimento curso superior
completo e que, por ocasião da publicação desta lei, recebam esse adicional. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 38 - A investidura na
carreira dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, considerando: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
I -
comprovação da titulação ou habilitação exigida para exercício do cargo;
II -
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III -
gozo de boa saúde física e mental;
IV -
Idade mínima de 18 (dezoito) anos; e
V -
Pleno gozo de seus direitos políticos.
§ 1°. Comprovada a
existência de vagas a serem preenchidas, e a indisponibilidade de
candidatos aprovados em concursos, a Câmara poderá promover concurso público
para preenchimento das vagas existentes, quando houver necessidade.
§ 2°.
O prazo de validade do concurso público
será aquele fixado no Edital, que não excederá a 02
(dois) anos, prorrogável apenas uma vez, por igual período.
Art. 39 - Os servidores do Poder Legislativo
Municipal constituir-se-ão em quadro único, e terão exercício nos diversos
setores da Câmara Municipal, de acordo com as necessidades. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 40 - O estágio probatório será de 03
(três) anos, entre a posse e a investidura permanente no cargo, período em que
será feita a avaliação especial de desempenho profissional por comissão
instituída para essa finalidade. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 41 –
A nomeação será feita por Portaria da Mesa,
exceção feita aos cargos de Assessor de Vereador e Assessor Parlamentar de
provimento em comissão, que obedecerão previamente à indicação do Vereador a
quem irá prestar serviço. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 42 -
Com exceção feita aos cargos de Secretários, Assessores Especiais Técnicos,
Diretor de Gabinete da Presidência, Diretor do Departamento de Procuradoria e
Contencioso, Assessor de Secretaria, Assessor de Gabinete da Presidência, Assessores
Parlamentares, Assessores de Vereadores, Assessor de Comunicação Social, Chefe
da Divisão de Cerimonial e Chefe do Serviço de Vídeo e Som, todos os demais
cargos de provimento em comissão serão providos exclusivamente por pessoal do
quadro efetivo.
Art. 42 – Com exceção feita
aos cargos de Secretários, Assessores Especiais Técnicos, Diretor de Gabinete
da Presidência, Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso, Diretor
do Departamento Administrativo e Financeiro, Assessor de Secretaria, Assessor
de Gabinete da Presidência, Assessores Parlamentares, Assessores de Vereadores,
Assessor de Comunicação Social, Chefe da Divisão de Cerimonial e Chefe do
Serviço de Vídeo e Som, todos os demais cargos de provimento em comissão serão
providos exclusivamente por pessoal do quadro efetivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.133/2011). (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 43 –
Os Secretários da Câmara, por não serem agentes políticos do Legislativo,
conforme estabelece a Constituição Federal, não serão remunerados por subsídio. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 44 –
Haverá substituição, no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em
comissão e nas suas férias, por período igual ou superior a 5
dias consecutivos, desde que o Secretário entenda necessário. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
§ 1º -
O substituto perceberá a diferença entre o vencimento do seu cargo e o do
substituído, enquanto perdurar a substituição.
§ 2º -
O funcionário substituído receberá remuneração integral no período de
substituição.
CAPÍTULO
III
DO PROGRESSO
FUNCIONAL
Art. 45 -
A Progressão Funcional será concedida aos servidores efetivos que tenham
ingressado no serviço do Poder Legislativo Municipal mediante concurso público
ou de provas e títulos após o cumprimento do estágio probatório de 03 (três)
anos ou adquirido estabilidade nos termos da Constituição Federal, nas
referências ascendentes contidas no seu cargo, da seguinte forma:
Art.
45. A
Progressão Funcional será concedida aos funcionários efetivos que tenham
ingressado no serviço do Poder Legislativo Municipal mediante concurso público
ou de provas e títulos, após o cumprimento do estágio probatório de 03 (três)
anos ou adquirido estabilidade nos termos da Constituição Federal nas
referências ascendentes, contidas no seu cargo até a VII, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.509/2015) (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
I -
Progressão por Mérito e Desempenho;
II - Progressão por Aperfeiçoamento.
§ 1° -
A progressão funcional ocorrerá em interstício de 03 (três) anos, de forma
alternada, sendo num triênio a Progressão por Mérito e Desempenho e no seguinte
a Progressão por Aperfeiçoamento, de uma referência para outra, ascendente.
§ 2° - A
primeira progressão, para os atuais funcionários, dar-se-á por mérito e
desempenho, com a avaliação nos meses de janeiro e fevereiro de 2009, cumpridos
os requisitos constantes nos artigos 46 a 52 e dispensados os estabelecidos no
anexo I desta lei, sendo implementada a partir de 1º
de março de 2009.
§ 2º. As progressões por
mérito e desempenho, com avaliação nos dois meses anteriores ao mês em que o
funcionário adquire direito à progressão, na forma estabelecida nos artigos 46
a 52 desta Lei, devem ser concedidas no mês posterior ao ano em que o
funcionário completar o interstício de 3 (três) anos,
dispensados os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.509/2015)
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO POR
MÉRITO E DESEMPENHO
Art. 46 –
A Progressão por Mérito e Desempenho funcional tem por finalidade a apreciação
sistemática e contínua do desempenho do servidor e da sua conduta no exercício
de suas atribuições, à vista da contribuição efetiva para a realização dos
princípios e objetivos institucionais, de conformidade com os dispositivos
seguintes e os complementares que forem dispostos em regulamento específico
estabelecido por Ato da Mesa. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 47 -
A avaliação por desempenho será feita com base nos seguintes critérios: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
I -
desempenho e eficiência no exercício das atribuições do cargo;
II -
iniciativa na busca de opções para melhor desempenho e produtividade do
serviço;
III -
disciplina, assiduidade, urbanidade, pontualidade e dedicação ao
serviço;
IV -
responsabilidade em relação ao exercício do cargo.
§ 1°.
A progressão por mérito e desempenho profissional ocorrerá a
cada 3 (três) anos, de forma alternada com a
progressão por aperfeiçoamento.
§ 2°.
A progressão de que trata este Capítulo será de forma horizontal, de uma
referência para outra imediatamente superior.
Art. 48 –
Para a progressão funcional por mérito e desempenho, o funcionário deverá
atender às seguintes condições: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
I –
ter concluído o estágio probatório;
II –
estar no efetivo exercício do cargo;
III –
ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos, em decorrência de
progressão;
IV –
ter obtido a pontuação mínima estabelecida na Regulamentação específica
estabelecida em regulamento;
V –
não haver gozado, nos 12 (doze) meses anteriores, qualquer tipo de licença,
remunerada ou não, com afastamento superior a 180 (cento e oitenta) dias;
VI –
não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas a cada ano;
VII -
não tiver sofrido advertência escrita, suspensão disciplinar contado a partir
da edição desta lei ou prisão decorrente de sentença transitada em julgado,
sendo que a aplicação de sanção sujeita a grau de recurso não impede a
avaliação, mas suspende a aplicação positiva até o trânsito em julgado;
VIII -
não somar mais de 40 (quarenta) horas de chegadas atrasadas ou saídas
antecipadas sem autorização da chefia imediata, a cada ano, contado a partir da
edição desta lei.
Art. 49 -
A progressão por desempenho será atribuída à Comissão de Avaliação de
Desempenho Funcional composta por pelo menos 5 (cinco)
servidores efetivos e pela Chefia Imediata, nomeada por Ato da Mesa. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 50 – Da
decisão da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional caberá recurso junto à
Mesa Diretora, no prazo de 10 (dez) dias. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 51 –
São objetivos da avaliação de desempenho: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
I – identificar o exato
desempenho do servidor;
II – aprimorar o
desempenho do servidor;
III – fundamentar o
desenvolvimento do servidor na carreira;
IV – promover a adequação
funcional do servidor;
V – propiciar o
desenvolvimento profissional do servidor da Câmara Municipal;
VI – fornecer subsídios à
gestão da política de recursos humanos.
Art. 52 -
A cada progressão por mérito ou desempenho, o funcionário ascenderá à
referência seguinte do cargo. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
POR APERFEIÇOAMENTO
Art. 53 - A progressão por
aperfeiçoamento ou capacitação ocorrerá de forma alternada com a
progressão por mérito ou desempenho, nos termos do § 1° do Artigo 45.
Parágrafo único. A progressão
na modalidade de que trata o “caput” deste artigo será efetuada, desde
que atendidas as exigências previstas nesta Lei, a cada 3
(três) anos, contados do último triênio.
Art. 53. As progressões por
aperfeiçoamento ou capacitação ocorrerão de forma alternada com a progressão
por mérito ou desempenho, nos termos do § 1º do artigo 45 desta Lei, sendo
devidas no mês posterior ao ano em que o funcionário cumprir as exigências
estabelecidas no Anexo I desta Lei, respeitado o interstício de 3 (três) anos estabelecido no § 1º do artigo 45 desta Lei.(Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 54 - O funcionário fará jus
à progressão por aperfeiçoamento, mediante a apresentação dos certificados
de conclusão de cursos e demais documentos exigidos, conforme disposto no
respectivo Anexo.
(Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
§ 1°. Somente serão
computados e válidos os cursos de interesse do Poder Legislativo Municipal,
observada a área de atuação e formação profissional do servidor, devidamente
avalizado pela Chefia imediata.
§ 2°. Ao final de cada
triênio, a carga horária excedente não poderá ser utilizada para novas
progressões.
Art. 55 - Da decisão
negativa caberá recurso junto ao Secretário da respectiva área. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 56 – Poderá se habilitar
o funcionário que comprove o atendimento dos seguintes requisitos: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
I – ter concluído o
estágio probatório;
II – estar no efetivo
exercício do cargo;
III – ter cumprido o
interstício mínimo de 03 (três) anos, em decorrência da última avaliação para
fins de progressão;
IV - não tiver sofrido
advertência escrita, suspensão disciplinar, prisão administrativa ou decorrente
de decisão judicial;
V – ter preenchido os
requisitos de provimento constantes do ANEXO I.
Seção III
DA VALORIZAÇÃO DO
SERVIDOR
Art.
57 - O Poder Legislativo
Municipal promoverá a valorização do servidor público, assegurando-lhes, nos
termos do Estatuto e do Plano de Carreira: (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
I - ingresso,
exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - vencimento justo;
III - aperfeiçoamento e
qualificação;
IV - progresso funcional.
Parágrafo único. O afastamento do
serviço para fins de aperfeiçoamento será concedido somente quando não for
possível a compatibilidade de horários, atendido ao interesse público.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 58 - O Chefe
do Poder Legislativo Municipal expedirá os documentos jurídicos
necessários à plena execução das disposições da presente Lei. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 59 - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa
do Legislativo.
(Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art. 60 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2008. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Art.
61 –
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Resolução n° 007, de
15/03/1996 e suas alterações. (Revogado pela Lei
Municipal nº 4.271/2022).
Diadema, 22 de fevereiro
de 2008.
(aa.)
Ver. MARCO ANTÔNIO ERNANDEZ
Presidente
(aa.) ROBERTO
VIOLA
Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.
ANEXOS
I, II, III, V e VI – (Anexos Revogados
pela Lei
Municipal nº 4271/2022)
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ANEXO
I
CARGOS
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ANEXO I
CARGOS EFETIVOS
OBS:
ANEXO I ALTERADO PELA LEI
MUNICIPAL Nº 3.488/2014 – (CRIOU
PADRÕES 29-A e 29-B)
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ANEXO I
CARGOS EFETIVOS
OBS:
ANEXO I ALTERADO PELA LEI
MUNICIPAL Nº 3.509/2015
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ANEXO I
CARGOS EFETIVOS
OBS: *Padrão 17A, do ANEXO I, criado pela Lei
Municipal nº 3.679/2017
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ANEXOS
I, II, III, V e VI – (Anexos Revogados
pela Lei
Municipal nº 4271/2022)
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ANEXO
II (REVOGADO PELA LEI
MUNICIPAL Nº 3721/2018)
CARGOS DE “ASSESSOR DE VEREADOR I”, “ASSESSOR
DE SECRETARIA”, “ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO”, “CHEFE DE SERVIÇO”, “CHEFE DE
DIVISÃO” E “ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL”, BEM COMO DE “SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS-LEGISLATIVOS” E DE “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
PROCURADORIA E CONTENCIOSO”, DECLARADOS
INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
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ANEXOS
I, II, III, V e VI – (Anexos Revogados
pela Lei
Municipal nº 4271/2022)
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ANEXO III
CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO MANTIDOS
(A serem extintos na vacância)
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OBS: ANEXO IV, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.962/2010, na seguinte
conformidade:
Fica elevado para 21 (vinte e um) o
número de FUNÇÕES GRATIFICADAS.
OBS: ANEXO IV, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.289/2022, na seguinte
conformidade:
Fica reduzido para 10 (dez) o número de
FUNÇÕES GRATIFICADAS.
ANEXO IV
1. REQUISITOS PARA CONCESSÃO
GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO |
REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DAS |
SERVIÇOS GERAIS |
Servidor que exerça cargo de nível operacional,
desenvolvendo, sob sua responsabilidade, acompanhamento e coordenação de
equipe de servidores da mesma natureza de atribuições. |
SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS |
Servidor que coordene atividade de natureza
administrativa, desenvolvida por equipe do seu setor, de razoável
complexidade e grau de responsabilidade, ou que exerça, além de suas
atribuições legais e regulamentares, atividades de assistência ou apoio direto
à Diretoria ou Secretaria, em assuntos referentes às respectivas pastas. |
SERVIÇOS TÉCNICOS |
Servidor com experiência comprovada e reconhecida
capacidade funcional no desempenho das suas atividades, que desenvolva
atividades de grande complexidade e responsabilidade, distinta dos demais da
categoria funcional. |
ANEXOS
I, II, III, V e VI – (Anexos Revogados
pela Lei
Municipal nº 4271/2022)
ANEXO V
CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO REDENOMINADOS
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ANEXOS
I, II, III, V e VI – (Anexos Revogados
pela Lei
Municipal nº 4271/2022)
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CARGOS DE “ASSESSOR DE VEREADOR I”, “ASSESSOR
DE SECRETARIA”, “ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO”, “CHEFE DE SERVIÇO”, “CHEFE DE
DIVISÃO” E “ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL”, BEM COMO DE “SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS-LEGISLATIVOS” E DE “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
PROCURADORIA E CONTENCIOSO”, DECLARADOS
INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
A)
TABELA GERAL DE VENCIMENTOS
P |
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A)
TABELA GERAL DE VENCIMENTOS
A- TABELA GERAL DE VENCIMENTOS - ALTERADA
PELA LEI
MUNICIPAL Nº 3.488/2014
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ANEXO VI
A – TABELA GERAL DE
VENCIMENTOS - ALTERADA PELA LEI
MUNICIPAL Nº 3.509/2015.
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ANEXO VI
A - TABELA GERAL DE VENCIMENTOS -
*Cargos
extintos pela Lei
Municipal nº 3.721/2018
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ANEXO VI
A - TABELA GERAL DE VENCIMENTOS – ALTERADA PELA LEI
MUNICIPAL Nº 3843/2019
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TABELA DE VENCIMENTOS
ANEXO ÚNICO
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