• Lei Ordinária Nº 3439/2014 de 25/06/2014

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 4271/2022


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 46414

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 3514

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE RISCO, PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 2718/2008
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.439, DE 25 DE JUNHO DE 2014

    (PROJETO DE LEI Nº 035/2014)

    Autoria: Mesa da Câmara Municipal de Diadema

    Data de Publicação: 28 de junho de 2014.

     

     

     

    Institui a Gratificação de Risco, pelo exercício de atividade de Agente de Segurança Patrimonial da Câmara Municipal de Diadema, nas condições que especifica, e dá outras providências.

     

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI”:

     

     

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída a Gratificação de Risco aos ocupantes de cargos de Agente de Segurança Patrimonial que exercem atividades ou operações perigosas, que se caracterizam pela sujeição, no cumprimento de suas atribuições, a condições especiais de segurança, em face da exposição permanente da própria vida e saúde, no exercício da proteção de bens, serviços ou instalações da Câmara Municipal de Diadema, bem como nas atividades de segurança patrimonial.

     

    ARTIGO 2º - O pagamento da Gratificação será devido enquanto o Agente de Segurança Patrimonial permanecer no exercício das atividades perigosas, previstas no artigo anterior, não se incorporando ao salário ou vencimento.

     

    ARTIGO 3º - A Gratificação de que trata esta Lei corresponderá a 30% (trinta por cento) do salário base ou vencimento do servidor, a ser paga, de forma escalonada, sendo 15% (quinze por cento) no mês posterior à promulgação da presente Lei, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de maio de 2.015.

     

    ARTIGO 4º - Além da condição estabelecida no artigo 2º, suspende-se a percepção da Gratificação quando o servidor estiver:

     

    I – No exercício de cargo em comissão que não tenha relação ao exercício das atividades de segurança patrimonial;

    II – No desempenho de mandato eletivo;

    III – No desempenho de representação sindical;

    IV – Afastado, por qualquer motivo, das funções ou do serviço público municipal, exceto no gozo de férias ou licença-prêmio, ou para tratamento de enfermidade decorrente do exercício de suas funções.

     

    ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

                                                   Diadema, 25 de junho de 2014.

     

     

     

     

    Ver. MANOEL EDUARDO MARINHO

    Presidente

     

     

     

     

     

     

     

    Dr. AIRTON GERMANO DA SILVA

    Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.