Lei Ordinária Nº 3439/2014 de 25/06/2014
Revogada pela Lei Ordinária Nº 4271/2022
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 46414
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3514
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE RISCO, PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.439, DE 25 DE JUNHO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 035/2014)
Autoria: Mesa da Câmara Municipal de Diadema
Data de Publicação: 28 de junho de 2014.
Institui a Gratificação de Risco, pelo exercício de atividade de Agente
de Segurança Patrimonial da Câmara Municipal de Diadema, nas condições que
especifica, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI”:
ARTIGO 1º - Fica instituída a Gratificação de Risco
aos ocupantes de cargos de Agente de Segurança Patrimonial que exercem
atividades ou operações perigosas, que se caracterizam pela sujeição, no
cumprimento de suas atribuições, a condições especiais de segurança, em face da
exposição permanente da própria vida e saúde, no exercício da proteção de bens,
serviços ou instalações da Câmara Municipal de Diadema, bem como nas atividades
de segurança patrimonial.
ARTIGO 2º - O pagamento da Gratificação será devido
enquanto o Agente de Segurança Patrimonial permanecer no exercício das
atividades perigosas, previstas no artigo anterior, não se incorporando ao
salário ou vencimento.
ARTIGO 3º - A Gratificação de que trata esta Lei
corresponderá a 30% (trinta por cento) do salário base ou vencimento do
servidor, a ser paga, de forma escalonada, sendo 15% (quinze por cento) no mês
posterior à promulgação da presente Lei, e 15% (quinze por cento) a partir de
1º de maio de 2.015.
ARTIGO 4º - Além da condição estabelecida no artigo
2º, suspende-se a percepção da Gratificação quando o servidor estiver:
I – No exercício
de cargo em comissão que não tenha relação ao exercício das atividades de
segurança patrimonial;
II – No desempenho
de mandato eletivo;
III – No
desempenho de representação sindical;
IV – Afastado, por
qualquer motivo, das funções ou do serviço público municipal, exceto no gozo de
férias ou licença-prêmio, ou para tratamento de enfermidade decorrente do
exercício de suas funções.
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Diadema,
25 de junho de 2014.
Ver. MANOEL EDUARDO MARINHO
Presidente
Dr. AIRTON GERMANO
DA SILVA
Secretário de
Assuntos Jurídico-Legislativos.