Lei Ordinária Nº 3328/2013 de 21/05/2013
Revogada pela Lei Ordinária Nº 4271/2022
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 39813
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3213
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REAJUSTE DE 6,8%).
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.328, DE
21 DE MAIO DE 2.013
(PROJETO DE LEI Nº 032/13)
Autora: Mesa da Câmara
Municipal
Data de publicação: 24 de
maio de 2013
Concede reajuste de
vencimentos, proventos e pensões dos funcionários ativos, inativos e pensionistas
da Câmara Municipal de Diadema, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara
Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 53 da
Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica concedido aos funcionários públicos ativos,
inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Diadema, reajuste de 6,80% (seis
inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre seus atuais níveis de
vencimentos, proventos e pensões, a partir de 01 de junho de 2.013.
ARTIGO 2º - A recomposição do índice de reajuste dos meses de
março, abril e maio de 2.013 será apurada em dezembro de 2.013, e concedida no
mês de janeiro de 2.014, desde que respeitados os limites orçamentários
previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
ARTIGO 3º - Os reajustes de que tratam os artigos 1º e 2º
desta Lei estendem-se aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos proventos de aposentadoria e pensões
concedidos a partir de 01 de janeiro de 2.004, com fundamento no artigo 40 da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19
de dezembro de 2.003, bem assim aos proventos e aposentadorias concedidas com
fundamento no artigo 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da
Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2.004, com redação dada pela Lei
Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2.008, e na Portaria Interministerial
MPS/MF nº 015, de 10 de janeiro de 2.013.
ARTIGO 4º - Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o
Poder Legislativo autorizado a proceder, mediante Ato Administrativo próprio, à
atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos, de que trata a Lei
Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2.008, observadas suas ulteriores
alterações.
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta da dotação codificada sob nº
00.00.01.031.0039.2142.319011.01 – Pessoal Civil.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
21 de maio de 2.013.
(aa.) Ver. MANOEL EDUARDO
MARINHO
(MANINHO)
Presidente
(aa.)
Dr. AIRTON GERMANO DA SILVA
Secretário
de Assuntos Jurídico-Legislativos.