• Lei Ordinária Nº 3328/2013 de 21/05/2013

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 4271/2022


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 39813

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 3213

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REAJUSTE DE 6,8%).

  • Altera:

    • L.O. Nº 2718/2008
  • LEI MUNICIPAL Nº 3

    LEI MUNICIPAL Nº 3.328, DE 21 DE MAIO DE 2.013

    (PROJETO DE LEI Nº 032/13)

    Autora: Mesa da Câmara Municipal

    Data de publicação: 24 de maio de 2013

     

     

     

    Concede reajuste de vencimentos, proventos e pensões dos funcionários ativos, inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Diadema, e dá outras providências.

     

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI:

     

     

     

     

     

     

    ARTIGO 1º - Fica concedido aos funcionários públicos ativos, inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Diadema, reajuste de 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre seus atuais níveis de vencimentos, proventos e pensões, a partir de 01 de junho de 2.013.

     

    ARTIGO 2º - A recomposição do índice de reajuste dos meses de março, abril e maio de 2.013 será apurada em dezembro de 2.013, e concedida no mês de janeiro de 2.014, desde que respeitados os limites orçamentários previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

     

    ARTIGO 3º - Os reajustes de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei estendem-se aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Aos proventos de aposentadoria e pensões concedidos a partir de 01 de janeiro de 2.004, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2.003, bem assim aos proventos e aposentadorias concedidas com fundamento no artigo 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2.004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2.008, e na Portaria Interministerial MPS/MF nº 015, de 10 de janeiro de 2.013.

     

    ARTIGO 4º - Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Legislativo autorizado a proceder, mediante Ato Administrativo próprio, à atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos, de que trata a Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2.008, observadas suas ulteriores alterações. 

     

    ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação codificada sob nº 00.00.01.031.0039.2142.319011.01 – Pessoal Civil.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 21 de maio de 2.013.

     

     

     

    (aa.) Ver. MANOEL EDUARDO MARINHO

    (MANINHO)

    Presidente

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) Dr. AIRTON GERMANO DA SILVA

    Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.