Lei Ordinária Nº 3674/2017 de 19/09/2017
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 45817
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 6317
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI
MUNICIPAL Nº 3.674, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
(PROJETO DE LEI Nº 063/2017)
Autoria: Mesa da Câmara Municipal de Diadema
Data de Publicação DOE: 21 de setembro de 2017.
Concede reajuste de vencimentos, proventos e pensões dos funcionários públicos ativos, inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Diadema, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:”
ARTIGO 1º - Fica concedido aos funcionários públicos ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo e ocupantes de cargos de provimento em comissão, inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Diadema, reajuste de 4,76 % (quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento) sobre seus atuais níveis de vencimentos, proventos e pensões, retroativo a 1º de setembro de 2017.
ARTIGO 2º - O reajuste de que trata o artigo anterior estende-se aos inativos e
pensionistas que façam jus à paridade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos proventos de aposentadoria e pensões
concedidos a partir de 01 de janeiro de 2004, com fundamento no artigo 40 da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19
de dezembro de 2003, bem assim aos proventos e pensões concedidos com
fundamento no artigo 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da
Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei
Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e Portaria Interministerial
MTPS/MF nº 08, de 13 de janeiro de 2017.
ARTIGO 3º - Além do reajuste previsto no artigo 1º
desta Lei, os funcionários públicos ativos da Câmara Municipal de Diadema,
ocupantes de cargos de provimento efetivo, farão jus ao acréscimo de 2,24 %
(dois inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) de reajuste sobre seus
atuais níveis de vencimentos, a partir de 1º de outubro de 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO – O acréscimo de 2,24 % de reajuste de que
trata o caput do artigo 3º desta Lei
aplica-se somente aos funcionários públicos ativos da Câmara Municipal de
Diadema, ocupantes de cargos de provimento efetivo, excluindo-se os
funcionários públicos ativos efetivos ocupantes de cargos de provimento em
comissão.
ARTIGO 4º - Em decorrência do disposto nesta Lei, fica
o Poder Legislativo autorizado a proceder, mediante Ato Administrativo próprio,
à atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos, de que trata a Lei
Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, observadas suas ulteriores
alterações.
ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente codificadas sob nº 00.00.01.031.0024.2806.319011 –
Organização das Atividades Legislativas - Pessoal Civil.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 19 de setembro de 2017.
(aa.)
Ver. ANTÔNIO MARCOS ZAROS MICHELS
Presidente
(aa.) ROBERTO VIOLA
Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.