Lei Ordinária Nº 3525/2015 de 22/05/2015
Revogada pela Lei Ordinária Nº 4271/2022
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 32515
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2515
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.525, DE 22 DE MAIO
DE 2015
(PROJETO DE LEI Nº 025/2015)
Autoria: Mesa da Câmara Municipal de Diadema
Data de Publicação: 26 de maio de 2015.
Concede
reajuste de vencimentos, proventos e pensões dos funcionários ativos, inativos
e pensionistas da Câmara Municipal de Diadema, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI ”:
ARTIGO 1º - Fica concedido aos funcionários públicos ativos,
inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Diadema, reajuste de 7,00% (sete
por cento) sobre seus atuais níveis de vencimentos, proventos e pensões,
retroativo a 1º de abril de 2015.
ARTIGO 2º - O reajuste de que trata o artigo anterior
estende-se aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos proventos de aposentadoria e pensões concedidos
a partir de 01 de janeiro de 2004, com fundamento no artigo 40 da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, bem assim aos proventos e pensões concedidos com fundamento no artigo
2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº
10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de
22 de setembro de 2008, e Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de
janeiro de 2015.
ARTIGO 3º - Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder
Legislativo autorizado a proceder, mediante Ato Administrativo próprio, à
atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos, de que trata a Lei
Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, observadas suas ulteriores
alterações.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta da dotação codificada sob nº 00.00.01.031.0024.2806.319011 –
Organização das Atividades Legislativas – Pessoal Civil.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 22 de maio de 2015.
(aa.) Ver.
JOSÉ FRANCISCO DOURADO
Presidente
(aa.)
ROBERTO VIOLA
Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.