Lei Ordinária Nº 3008/2010 de 28/07/2010
Revogada pela Lei Ordinária Nº 4271/2022
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 62810
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 6410
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REAJUSTE: 5,72% ABONO: ATÉ R$ 2.000,00)
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.008, DE
28 DE JULHO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 064/2010)
Autora: Mesa da Câmara
Municipal
Data de publicação: 29 de
julho de 2010
Concede reajuste de
vencimentos, proventos e pensões dos funcionários ativos, inativos e
pensionistas da Câmara Municipal de Diadema, concede abono pecuniário, e dá
outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica concedido reajuste de 5,72% (cinco inteiros
e setenta e dois décimos por cento) sobre os vencimentos, proventos e pensões
dos funcionários públicos ativos, inativos e pensionistas da Câmara Municipal
de Diadema, a partir de 1º de dezembro de 2010.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos proventos de aposentadorias e pensões
concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no artigo 40 da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19
de dezembro de 2003, bem assim aos proventos e aposentadorias concedidas com
fundamento no artigo 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da
Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pelo artigo 171
da Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e na Portaria
Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010.
ARTIGO 2º - Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder,
mediante Ato Administrativo próprio, à atualização dos valores das Tabelas de
Vencimentos, de que trata a Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.
ARTIGO 3º - Fica concedido abono pecuniário no valor de até
R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos funcionários públicos ativos da Câmara
Municipal de Diadema.
PARÁGRAFO 1º - O valor do abono será de 50% (cinquenta
por cento), limitado ao valor estipulado no “caput” deste artigo.
PARÁGRAFO 2º - O percentual estabelecido no parágrafo anterior
será aplicado sobre os vencimentos correspondentes ao mês de abril de 2010.
PARÁGRAFO 3º - Considerar-se-á
vencimentos, para efeitos desta Lei, o salário-base, acrescido dos valores
correspondentes a Vantagem Pessoal, Diferença de Salário Incorporado, Adicional
de Tempo de Serviço (Biênio), Adicional de Quarta-Parte, Hora Extra Incorporada
50% e Jornada Suplementar.
PARÁGRAFO 4º - O abono estipulado no “caput” deste artigo se
refere ao período de 1º de março de 2010 a 30 de novembro de 2010.
PARÁGRAFO 5º - Os funcionários públicos que porventura vierem a
ser nomeados ou exonerados no período estipulado no parágrafo anterior, perceberão proporcionalmente pelo período de serviços
prestados ao Município.
PARÁGRAFO 6º - Para efeitos do pagamento proporcional disposto
no parágrafo anterior, o servidor terá direito a 1/9 (um nono) do abono
estipulado no “caput” deste artigo.
PARÁGRAFO 7º - Para efeitos do pagamento proporcional disposto
no parágrafo quinto, o funcionário terá direito a 1/9 (um nono) do abono
estipulado no “caput” deste artigo, desde que o período de serviços prestados
seja superior a 15 (quinze) dias.
ARTIGO 4º - O valor do abono será pago em cota única, em 30
de novembro de 2010.
ARTIGO 5º - O abono de que trata esta Lei não se incorporará
aos vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores, para nenhum
efeito.
ARTIGO 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta da dotação codificada sob nº 00.1-3190-11-01.31.031-2084 –
Orçamento das Atividades Legislativas, Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
Civil, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
28 de julho de 2010.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.