• Lei Ordinária Nº 4171/2021 de 13/12/2021


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 79121

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 20721

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORERS PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA E DE ABONO PECUNIÁRIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 2718/2008
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 4.171, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI Nº 207/2021)

    Autora: Mesa da Câmara Municipal de Diadema.

    Data de publicação: 21 de dezembro de 2021

    (Errata publicada em 23 de dezembro de 2021).

     

     

    Dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Diadema e de abono pecuniário, na forma que especifica, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Diadema reajuste em seus atuais níveis de vencimentos, na seguinte conformidade:

    I – 5,06% (cinco inteiros e seis décimos por cento), a partir de 1º de julho de 2022; e

    II – 5,06% (cinco inteiros e seis décimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2022.

     

    Art. 2º. O reajuste de que trata o artigo anterior estende-se aos inativos e pensionistas que façam jus à paridade.

     

    Parágrafo único. Aos proventos de aposentadoria e pensões concedidos a partir de 01 de janeiro de 2004, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos e pensões concedidos com fundamento no artigo 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021.

     

    Art. 3º. Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Legislativo autorizado a proceder, mediante Ato Administrativo próprio, à atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos, de que trata a Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008 e a Lei Municipal nº 3.721, de 03 de janeiro de 2018, observadas suas ulteriores alterações.

     

    Art. 4º. Fica concedido aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Diadema abono pecuniário no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na seguinte conformidade:

    I – R$ 300,00 (trezentos reais), no mês de janeiro de 2022; e

    II – R$ 300,00 (trezentos reais), no mês de fevereiro de 2022.

     

    § 1º. O abono pecuniário de que trata este artigo será estendido aos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade com os servidores ativos.

     

    § 2º. O abono previsto neste artigo não se incorporará aos vencimentos, proventos e pensões para nenhum efeito.

     

    Art. 5º. O vale refeição e o vale alimentação serão reajustados, na seguinte conformidade:

    I – 5,06 % (cinco inteiros e seis décimos por cento), a partir de Julho de 2022; e

    II – 5,06 % (cinco inteiros e seis décimos por cento), a partir de Outubro de 2022.

    III – Em havendo disponibilidade financeira e não havendo norma em contrario, poderá o reajuste do item I e II ser antecipado para a data base da categoria 03/2022.

     

    Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessários.

     

    Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 13 de dezembro de 2021.

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal