Lei Ordinária Nº 4171/2021 de 13/12/2021
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 79121
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 20721
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORERS PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA E DE ABONO PECUNIÁRIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 4.171, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 207/2021)
Autora: Mesa da Câmara Municipal de Diadema.
Data de publicação: 21 de dezembro de 2021
(Errata publicada em 23 de dezembro de 2021).
Dispõe sobre a concessão de reajuste
de vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos ativos, inativos e
pensionistas da Câmara Municipal de Diadema e de abono pecuniário, na forma que
especifica, e dá outras providências.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica concedido aos servidores
públicos ativos da Câmara Municipal de Diadema reajuste em seus atuais níveis
de vencimentos, na seguinte conformidade:
I – 5,06% (cinco inteiros e seis décimos por cento), a partir de
1º de julho de 2022; e
II – 5,06% (cinco inteiros e seis décimos por cento), a partir de
1º de outubro de 2022.
Art. 2º. O reajuste de que trata o
artigo anterior estende-se aos inativos e pensionistas que façam jus à
paridade.
Parágrafo único. Aos proventos de aposentadoria
e pensões concedidos a partir de 01 de janeiro de 2004, com fundamento no
artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos e pensões concedidos
com fundamento no artigo 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15
da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei
Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12
de janeiro de 2021.
Art. 3º. Em decorrência do disposto
nesta Lei, fica o Poder Legislativo autorizado a proceder, mediante Ato
Administrativo próprio, à atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos,
de que trata a Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008 e a Lei
Municipal nº 3.721, de 03 de janeiro de 2018, observadas suas ulteriores
alterações.
Art. 4º. Fica concedido
aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Diadema abono pecuniário
no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na seguinte conformidade:
I – R$
300,00 (trezentos reais), no mês de janeiro de 2022; e
II –
R$ 300,00 (trezentos reais), no mês de fevereiro de 2022.
§ 1º. O abono pecuniário de que
trata este artigo será estendido aos aposentados e pensionistas que fazem jus à
paridade com os servidores ativos.
§ 2º. O abono previsto neste
artigo não se incorporará aos vencimentos, proventos e pensões para nenhum
efeito.
Art. 5º. O vale refeição e o vale
alimentação serão reajustados, na seguinte conformidade:
I –
5,06 % (cinco inteiros e seis décimos por cento), a partir de Julho de 2022; e
II –
5,06 % (cinco inteiros e seis décimos por cento), a partir de Outubro de 2022.
III –
Em havendo disponibilidade financeira e não havendo norma em contrario, poderá
o reajuste do item I e II ser antecipado para a data base da categoria 03/2022.
Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessários.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 13 de dezembro de 2021.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal