Lei Ordinária Nº 3621/2016 de 03/11/2016
Revogada pela Lei Ordinária Nº 4271/2022
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 62116
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5516
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E EFETIVOS INSERTOS, NOS ANEXOS I E II DA LEI MUNICIPAL Nº 2.718, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008, E ALTERAÇÕES POSTERIORES. OBSERVAÇÃO: DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2018 - ADI 2083593-97.2017.8.26.0000 - INCONSTITUCIONALIDADE: DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º, 7º E 8º DA LEI Nº 3.621, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera:
Alterada por:
DECLARADO INSCONSTITUCIONAL PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2018 - ADI 2083593-97.2017.8.26.0000 -
INCONSTITUCIONALIDADE: DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º, 7º E 8º DA LEI Nº 3.621, DE 03
DE DEZEMBRO DE 2016.
LEI MUNICIPAL Nº 3.621, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016
(PROJETO DE LEI
Nº 055/2016)
Autoria:
Mesa da Câmara Municipal de Diadema
Data de
Publicação D.O.E: 05 de novembro de 2016.
Dispõe sobre a fixação das atribuições dos cargos de provimento
em comissão e efetivos insertos, nos anexos I e II da Lei Municipal nº 2.718,
de 22 de fevereiro de 2008, e alterações posteriores.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte LEI ”:
ARTIGO 1º - Ao Assessor de Secretaria, lotado
na Secretaria de Assuntos Jurídico-Legislativos compete basicamente:
(Revogado pela Lei
Municipal nº 3.721/2018) - (Declarado inconstitucional
TJ/SP)
01
- organizar a agenda e dar assistência direta ao Secretário, nas atividades
relacionadas com a Secretaria;
02
- secretariar as reuniões das Comissões Permanentes e das Lideranças,
elaborando as respectivas Atas;
03
- registrar a entrada e dar andamento na documentação afeta à Secretaria;
04
- controlar a frequência dos Vereadores nas sessões e enviar memorando à
Secretaria de Administração e Finanças;
05
- registrar os anteprojetos de leis oriundos dos gabinetes dos Vereadores e
distribuí-los à procuradoria para análise;
06
- registrar e enviar à Divisão Técnico-Legislativa correspondências de outras
Câmaras para leitura na sessão subsequente;
07
- digitar ata de deliberação das Lideranças Partidárias;
08
- elaborar a pauta da Ordem do Dia, conforme deliberação das Lideranças,
enviando-a à Assessoria de Comunicação e Divisão de
Tecnologia da Informação para divulgação no site da Câmara e na imprensa
regional;
09
- acompanhar e secretariar os trabalhos da Mesa Diretora da Câmara, durante as
sessões;
10
- efetuar, após o término de cada sessão, a preparação dos itens votados para
despacho do Secretario;
11 - preparar todos os despachos do Secretário;
12- executar outras atribuições correlatas,
determinadas por seu superior hierárquico imediato.
ARTIGO 2º
- Ao Assessor de Secretaria, lotado
na Secretaria de Administração e Finanças compete basicamente:
(Revogado pela Lei
Municipal nº 3.721/2018) - (Declarado inconstitucional
TJ/SP)
01
- organizar a agenda e dar assistência direta ao Secretário, nas atividades
relacionadas com a Secretaria;
02 - preparar todos os despachos do Secretário;
03 - assessorar o Secretário nos assuntos relativos à administração
e finanças da Câmara;
04 - receber os processos administrativos internos e
demais documentos oficiais encaminhados ao Secretário, fazendo as devidas
anotações antes de encaminhá-los para despacho;
05 - assessorar o Secretário na elaboração do
Relatório Anual dos serviços realizados pela Secretaria;
06 - elaborar atos, portarias, ofícios, memorandos e
demais documentos, com base no despacho do Secretário;
07 - elaborar certidões administrativas e financeiras,
submetendo-as ao Secretário para a devida apreciação;
08 - preparar e ordenar papéis e processos que devam
ser submetidos ao exame do Secretário;
09 - participar de reuniões periódicas convocadas pelo
Secretário, elaborando as respectivas atas;
10 - executar outras atribuições
correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.
ARTIGO 3º
- Ao Assessor de Vereador I compete
basicamente: (Revogado pela Lei
Municipal nº 3.721/2018) - (Declarado inconstitucional
TJ/SP)
01- receber e arquivar correspondências, recortes de
jornais, pré-releases, comunicados, ordens do dia e
demais documentos dirigidos ao Vereador ou do interesse deste;
02 - providenciar as requisições e recebimentos de
materiais de escritório necessários ao funcionamento do expediente do Gabinete
do Vereador onde estiver lotado;
03 - datilografar ou digitar ofícios, requerimentos e
demais correspondências, bem como preencher formulários de documentos diversos,
quando solicitados;
04 - recepcionar e atender os munícipes que se
dirigirem ao Gabinete do Vereador, encaminhando-os aos órgãos competentes, de
acordo com a orientação do Assessor de Vereador II;
05 - auxiliar o Assessor de Vereador II na assistência
política do Vereador, inclusive junto às entidades de participação popular;
06 - dirigir o veículo oficial colocado à disposição
do Vereador, quando por este solicitado, desde que regularmente habilitado;
07 - providencias o controle diário do consumo de
combustível e quilometragem do veículo colocado à disposição do Vereador;
08 - entregar pessoalmente ou providenciar a postagem
de toda correspondência expedida pelo Gabinete do Vereador, observando a quota
de selos previamente estabelecida;
09 - colaborar com o Assessor de Vereador II no
agendamento dos compromissos do Vereador;
10 - cooperar com o Assessor de Vereador II na
organização do arquivo pessoal do Vereador;
11 - atender chamados telefônicos, realizar ligações e
contatos telefônicos ou via fax, do Vereador;
12 - zelar pela conservação dos equipamentos de
informática colocados à disposição do Gabinete do Vereador, bem como dos
móveis, equipamentos e instalações existentes no mesmo Gabinete;
13 - manter atualizado o cadastro de endereços de
interesse do Gabinete do Vereador;
14 - substituir o Assessor de Vereador II nas suas
ausências ou impedimentos;
15 - executar outras atribuições correlatas que lhe
forem determinadas pelo Assessor de Vereador II ou pelo próprio Vereador.
ARTIGO 4º - Ao Assessor de Vereador
II compete basicamente:
(Revogado pela Lei
Municipal nº 3.721/2018)
01 - substituir o Vereador nas suas ausências ou
impedimentos em suas atividades administrativas, políticas, partidárias e nos
seus compromissos pessoais junto aos poderes constituídos e à população;
02 - recepcionar as autoridades que comparecerem ao
Gabinete do Vereador;
03 - redigir as correspondências pessoais e oficiais
de maior complexidade;
04 - redigir e encaminhar à Divisão
Técnico-Legislativa, as minutas de projetos, requerimentos e indicações,
conforme orientação do Vereador;
05 - auxiliar o Vereador na apresentação de emendas e
substitutivos a proposituras em tramitação, solicitando para tanto, quando
necessário, a orientação dos órgãos técnicos da Casa;
06 - assessorar o Vereador no plenário;
07 - apreciar previamente os projetos incluídos na
Ordem do Dia, para deliberação plenária, elaborando um resumo ao Vereador;
08 - controlar os trabalhos desenvolvidos pelo
Assessor de Vereador I;
09 - zelar pela ordem e disciplina no Gabinete do
Vereador;
10 - manter organizado o Gabinete do Vereador;
11 - prestar assessoramento político ao Vereador, participar
de reuniões com a comunidade e entidades civis, qualquer que seja o dia da
semana ou horário;
12 - dirigir, eventualmente, o veículo colocado à
disposição do Vereador, desde que regularmente habilitado;
13 - elaborar e coordenar a agenda dos compromissos
oficiais e políticos do Vereador;
14 - encaminhar ao Vereador os pedidos de férias e
afastamentos dos funcionários lotados no Gabinete;
15 - controlar o estoque de materiais de escritório,
providenciando, oportunamente, a reposição dos mesmos;
16 - usar e coordenar a utilização dos equipamentos de
informática, existentes no Gabinete do Vereador;
17 - coordenar, com o auxílio do Assessor de Vereador
I, todas as atividades legislativas do Vereador previstas na Lei Orgânica do
Município, bem como no Regimento Interno da Casa;
18 - assistir o Vereador nas suas relações com os
munícipes e autoridades;
19 - encaminhar, diariamente, ao Vereador toda a
correspondência, documentos e demais papéis recebidos, antes do término
expediente normal;
20 - executar outras atribuições correlatas que lhe
forem determinadas pelo Vereador.
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
AOS SECRETÁRIOS
ARTIGO 5º – São atribuições comuns aos ocupantes do cargo de Secretário;
(Revogado pela Lei
Municipal nº 3.721/2018)
01- despachar diretamente com o Presidente da Câmara
Municipal o expediente pertinente a sua Secretaria;
02- elaborar relatórios mensais de atividades de sua
Secretaria;
03- baixar Circular, Ordem de Serviço, Instruções e
Avisos tendentes a orientar, aperfeiçoar e desenvolver os trabalhos a sua
pasta;
04- propor ao Presidente da Câmara as modificações que
julgar necessárias ao bom funcionamento de sua Secretaria;
05 - propor à Mesa da Câmara, penas disciplinares aos
servidores lotados em sua Secretaria, na forma da legislação vigente;
06 - sugerir a instalação de sindicância ou inquérito
administrativo sobre irregularidades ocorridas em sua Secretaria;
07 - homologar a escala de férias e de substituição de
seus subordinados;
08 - Manter elevado o moral de seus subordinados e
estimular o respeito cooperativo entre os servidores;
09 - decidir quanto à aplicação de normas relativas a
direitos e deveres dos servidores lotados em sua Secretaria;
10 – elaborar e expedir Portarias, Certidões e
Atestados concernentes a assuntos afetos a sua Secretaria;
11 – encaminhar ao Presidente da Câmara, para os devidos
fins, a relação de
funcionários para participar de simpósios, seminários e palestras de interesse
da Secretaria.
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
AOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS
ARTIGO 6º – São atribuições comuns dos ocupantes do cargo de Diretor de
Departamento: (Revogado pela Lei
Municipal nº 3.721/2018)
01 - despachar diretamente com o Secretário;
02 - responder pelo expediente da Secretaria, quando
designado ou na ausência e impedimento do Secretário;
03 - elaborar mensalmente relatório das atividades do
Departamento;
04 - convocar e reunir, quando necessário, sob sua
coordenação, os Chefes de Divisão e do Serviço;
05 - informar os pedidos de licença de seus
subordinados;
06 - cumprir e fazer cumprir as ordens, instruções e
orientações emitidas pelo Secretário;
07 - manifestar-se sobre os pedidos de convocação de
servidores, para prestação de serviços extraordinários, formulados pelas
chefias;
08 - manifestar-se sobre os pedidos de justificação de
faltas ao serviço, formulados pelos chefes;
09 - opinar sobre as propostas de promoção de
servidores formuladas pelas chefias;
10 - aprovar a escala de férias e de substituição dos
servidores, elaboradas pelas respectivas chefias;
11 - manifestar-se sobre os
pedidos de aplicação de penas disciplinares formuladas pelas respectivas
chefias a que estiver subordinado o servidor;
12 - encaminhar ao Secretário, com o respectivo
parecer, a avaliação de desempenho do servidor, procedida pelas chefias;
13 - propor programas de treinamento para o Departamento, bem como indicar
os servidores que deverão participar;
14 - participar cursos de treinamento para
aperfeiçoamento do processo de trabalho.
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS CHEFES DE
DIVISÃO
ARTIGO 7º – São atribuições comuns aos ocupantes do cargo de Chefe de Divisão:
(Revogado pela Lei
Municipal nº 3.721/2018) - (Declarado inconstitucional
TJ/SP)
01 - despachar diretamente com o Diretor de
Departamento;
02 - elaborar mensalmente relatórios de atividades da
Divisão;
03 - convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação,
os Chefes de Serviço;
04 - solicitar autorização ao Diretor de Departamento
para a prestação de serviço extraordinário, quando estritamente necessário;
05 - encaminhar ao superior imediato propostas de
promoção de servidores da Divisão;
06 - elaborar escala de férias e substituição de seus
subordinados;
07 - formular pedidos de justificação de faltas ao
serviço dos servidores da Divisão que diretamente lhe são subordinados;
08 - solicitar ao superior imediato a aplicação de
penas disciplinares aos servidores da Divisão que diretamente lhe são
subordinados;
09 - zelar pela ordem e disciplina nos locais de
trabalho;
10 - cumprir e fazer cumprir as ordens, rotinas e
instruções baixadas por seu superior;
11 - cuidar do perfeito funcionamento e zelar pelo bom
estado de conservação dos móveis, equipamentos e instalações existentes em sua
chefia;
12 - coordenar o trabalho dos patrulheiros-mirins que
prestam serviços junto à Divisão;
13 - participar de cursos de treinamento para
aperfeiçoamento do processo de trabalho.
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS CHEFES DE SERVIÇO
ARTIGO 8º – São atribuições comuns aos Chefes de Serviço:
(Revogado pela Lei
Municipal nº 3.721/2018) - (Declarado inconstitucional
TJ/SP)
01
- elaborar mensalmente relatório das atividades da Chefia;
02 - convocar e reunir, quando necessário, sob sua
coordenação, os seus subordinados;
03 - sugerir modificações nas rotinas de serviço,
visando melhorar a eficiência e qualidade dos trabalhos;
04 - cumprir e fazer cumprir as ordens, rotinas e
instruções baixadas por seu superior imediato;
05 - elaborar escala de férias e de substituição de
seus subordinados;
06 - abonar atrasos e formular pedido de justificação
de faltas ao serviço de seus subordinados;
07 - solicitar ao seu superior imediato a aplicação de
penas disciplinares aos seus subordinados;
08 - encaminhar ao seu superior imediato proposta de
promoção de servidores lotados em sua chefia;
09 - zelar pela ordem e disciplina nos locais de
trabalho;
10 - cuidar do perfeito funcionamento e zelar pelo bom
estado de conservação dos bens pertencentes ao patrimônio da Câmara existentes
em sua chefia;
11 - coordenar o trabalho dos patrulheiros-mirins que
prestam serviços junto à Divisão;
12 - participar de cursos de treinamento para
aperfeiçoamento do processo de trabalho.
ARTIGO 9º – Ao Procurador I compete basicamente:
01 - auxiliar os Procuradores II, III, IV, V, VI e VII
em todas as questões jurídicas que envolvam interesses da Câmara Municipal;
02 - elaborar minutas de projetos de lei,
decretos-legislativos, resoluções, requerimentos de urgência especial, atos
administrativos e contratos, submetendo-os à apreciação dos Procuradores II,
III, IV, V, VI, VII;
03 - proporcionar assessoria jurídica aos Senhores
Vereadores em assuntos relacionados às atividades parlamentares;
04 - realizar estudos jurídicos determinados pelo Diretor
do Departamento de Procuradoria;
05 - pesquisar doutrina e jurisprudência para servir
de subsídio às peças jurídicas elaboradas pelos Procuradores II, III, IV e V,
VI e VII;
06 - controlar prazos processuais, alertando os demais
Procuradores e o Diretor do Departamento de Procuradoria;
07 - agendar as audiências, avisando com antecedência
mínima de 48 horas os Procuradores II, III, IV, V, VI e VII e o Diretor do
Departamento de Procuradoria;
08 - participar de reuniões do Departamento de Procuradoria
e Contencioso, sempre que convocado por seus superiores;
09 - executar outras atribuições correlatas
determinadas pelos demais Procuradores e pelo Diretor do Departamento de
Procuradoria e Contencioso.
ARTIGO 10 - Ao
Procurador II compete basicamente:
01 - dar apoio aos Procuradores III, IV, V, VI e VII
em assuntos jurídico-legislativos;
02 - acompanhar e orientar o trabalho realizado pelo
Procurador I;
03 - auxiliar os Procuradores III, IV, V, VI e VII a
emitir pareceres em todas as proposituras incluídas na ordem do dia;
04 - minutar pareceres sobre assunto administrativo,
financeiro, legislativo e outros, quando solicitado pelos Procuradores III, IV,
V, VI e VII;
05 - prestar assistência jurídica às Comissões
Disciplinares, quando solicitado;
06 - participar de reuniões do Departamento de
Procuradoria e Contencioso, sempre que convocado por seus superiores;
07 - prestar informações em processos atinentes a sua
área de atuação;
08 - executar outras atribuições correlatas determinadas
pelos demais Procuradores e pelo Diretor de Procuradoria e Contencioso.
ARTIGO 11 –
Ao Procurador III compete
basicamente:
01 -
emitir pareceres em todas as proposituras a serem incluídas na Ordem do Dia,
quando solicitado;
02 -
elaborar os pareceres das Comissões Permanentes de Justiça e Redação, Educação,
Saúde e Assistência Social e Obras, Serviços Urbanos e Atividades Privadas, de
acordo com a decisão de seus membros;
03 -
elaborar parecer em separado, quando solicitado por qualquer membro das
Comissões Permanentes acima citadas;
04 -
emitir pareceres sobre assuntos administrativo, financeiro, legislativo e
outros, quando solicitados por seus superiores, submetendo-os à apreciação
destes;
05 - elaborar minutas de Projetos de Lei, Decretos-Legislativos,
Resoluções, Requerimentos de Urgência Especial, Atos Administrativos, Contratos
e outros, submetendo-os à apreciação da Procuradoria;
06 - representar a Câmara em juízo, ativa e
passivamente, mediante mandato outorgado pelo Presidente da Câmara;
07 - prestar assessoria à Mesa da Câmara, durante as
Sessões Plenárias, quando solicitado ou designado;
08 - prestar assistência jurídica às Comissões
Temporárias e participar dos procedimentos administrativos disciplinares e demais
procedimentos, quando necessário;
09 - dar assistência jurídica e participar de reuniões
em geral, sempre que convocado por seus superiores;
10 - assessorar os membros das Comissões Permanentes
durante as reuniões das mesmas, quando solicitado pelo Diretor do Departamento
de Procuradoria e Contencioso ou pelo Secretário de Assuntos
Jurídico-Legislativos;
11 - assistir à Comissão de Compras e
Licitação;
12 - proporcionar assessoria jurídica aos Senhores Vereadores em assuntos
relacionados às atividades parlamentares;
13 - realizar trabalhos jurídico-legislativos
específicos determinados pelo Diretor do Departamento de Procuradoria e
Contencioso;
14 - proferir pareceres e informações em processos
atinentes de sua área de atuação;
15 -
elaborar iniciais, contestações, réplicas, memoriais, embargos declaratórios,
recursos e todas as demais peças processuais, submetendo-as à apreciação do
Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso;
16 -
dar suporte jurídico ao Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso, substituindo-o em suas, eventuais, ausências ou
impedimentos;
17 - acompanhar e orientar o trabalho dos Procuradores
I e II;
18 - prestar informações para orientação e deliberação
do Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso;
19 -
revisar Projetos de Leis, Substitutivos, Decretos-Legislativos, Resoluções,
Emendas, Contratos, submetendo-os à consideração do Diretor do Departamento de
Procuradoria e Contencioso;
20 - executar
outras atribuições correlatas determinadas pelo seu Diretor, Secretário ou pelo
Presidente da Câmara.
ARTIGO 12 -
Ao Procurador IV e ao Procurador V
competem, basicamente, as mesmas atribuições do Procurador III, que ascendem
aos cargos de Procurador IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e
por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da
Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.
ARTIGO 13 -
Ao Procurador VI e ao Procurador VII competem,
basicamente, as mesmas atribuições dos Procuradores IV e V, que ascendem aos
cargos de Procurador VI e VII em razão da progressão
por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências
previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de
2008.
ARTIGO 14 - Ao
Motorista I compete,
basicamente as seguintes atribuições:
01 -
dirigir, com cuidado e atenção, os veículos automotores pertencentes à frota da
Câmara Municipal;
02 - zelar
pelo bom estado de conservação e manutenção do veículo que dirige;
03 -
manter o veículo da Câmara sempre limpo e lubrificado, zelando pela sua boa
aparência;
04 - fazer
o controle de quilometragem e de consumo de combustível do veículo sob sua responsabilidade, alertando-o de eventuais
anormalidades ou da necessidade de efetuar reparos;
05 -
recolher o veículo sob sua guarda e responsabilidade à garagem, após o término
do expediente;
06 -
apresentar-se ao trabalho limpo e asseado;
07 -
elaborar o roteiro dos trajetos de modo a agilizar a
execução dos serviços que lhe forem confiados;
08 -
cooperar com os seus superiores e colaborar com seus colegas de trabalho;
09 - desempenhar suas atribuições com dedicação
e zelo;
10 -
respeitar autoridades de trânsito, obedecer a sinalização
e as normas de tráfego previstas no Código Nacional de Trânsito;
11 -
manter atualizada a validade de sua Carteira de Habilitação, cuidando de sua
renovação com antecedência;
12 -
permanecer, obrigatoriamente, conforme convocação de seu superior hierárquico
imediato, à disposição da administração nas sessões plenárias e eventos
promovidos pela Câmara, até o seu
término;
13 -
providenciar de imediato o registro policial da ocorrência em que se verificar
dano material no veículo da Câmara ou de terceiros, havendo ou não vítima;
14 -
executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus
superiores.
ARTIGO 15 - Ao Motorista II compete, basicamente, as
seguintes atribuições:
01 - dirigir, com cuidado e atenção, os veículos
automotores pertencentes à frota da Câmara Municipal;
02
- zelar pelo bom estado de conservação e manutenção do veículo que dirige;
03 - manter o veículo da Câmara sempre limpo e
lubrificado, zelando pela sua boa aparência;
04 - auxiliar o Motorista I a fazer o controle de
quilometragem e de consumo de combustível do veículo sob sua responsabilidade,
alertando-o de eventuais anormalidades ou da necessidade de efetuar reparos;
05 - recolher o veículo sob sua guarda e responsabilidade
à garagem, após o término do expediente e orientar o Motorista I a proceder da
mesma forma;
06 - apresentar-se ao trabalho limpo e asseado;
07 - auxiliar o Motorista I a elaborar o roteiro dos
trajetos de modo a agilizar a execução dos serviços que
lhe forem confiados;
08 - cooperar com os seus superiores e colaborar com
seus colegas de trabalho;
09 -
desempenhar suas atribuições com dedicação e zelo;
10 - respeitar autoridades de trânsito, obedecer a sinalização e as normas de tráfego previstas no Código
Nacional de Trânsito;
11 - manter atualizada a validade de sua Carteira de
Habilitação, cuidando de sua renovação na época própria;
12 - permanecer, obrigatoriamente, conforme convocação
de seu superior hierárquico imediato, à disposição da administração nas sessões
plenárias e eventos promovidos pela Câmara, até o seu término;
13 - orientar o Motorista I a providenciar de imediato
o registro policial da ocorrência em que se verificar dano material no veículo
da Câmara ou de terceiros, havendo ou não vítima;
14 - executar outras atribuições correlatas que lhe
forem determinadas por seus superiores.
ARTIGO 16 - Ao Motorista III compete basicamente:
01 - dirigir, com cuidado e atenção, os veículos automotores
pertencentes à frota da Câmara Municipal;
02
- zelar pelo bom estado de conservação e manutenção do veículo que dirige;
03 - manter o veículo da Câmara sempre limpo e
lubrificado, zelando pela sua boa aparência;
04 - encaminhar ao Chefe de Divisão de Serviços Gerais
o controle de quilometragem e de consumo de combustível dos veículos da Câmara,
alertando-o a respeito de eventuais anormalidades ou da necessidade de efetuar
reparos;
05 - verificar se todos os veículos da frota da Câmara
foram recolhidos à garagem, após o término do expediente;
06 - apresentar-se ao trabalho limpo e asseado;
07 - orientar os Motoristas I e II a elaborar o
roteiro dos trajetos de modo a agilizar a execução dos
serviços que lhe forem confiados;
08 - cooperar com os seus superiores e colaborar com
seus colegas de trabalho;
09 -
desempenhar suas atribuições com dedicação e zelo;
10 - respeitar autoridades de trânsito, obedecer a sinalização e as normas de tráfego previstas no Código
Nacional de Trânsito;
11 - manter atualizada a validade de sua Carteira de
Habilitação, cuidando de sua renovação na época própria;
12 - permanecer, obrigatoriamente, conforme convocação
de seu superior hierárquico imediato, à disposição da administração nas sessões
plenárias e eventos promovidos pela Câmara, até o seu término;
13 - providenciar de imediato o registro policial da
ocorrência em que se
verificar dano material no veículo da Câmara ou de terceiros, havendo ou não
vítima;
14 - levar pessoalmente a correspondência
ao Correio, bem como retirar a destinada à Câmara Municipal;
15 - cuidar pessoalmente de entrega de ofícios, Ordem
do Dia e demais papéis e documentos aos seus destinatários;
16 - cuidar pessoalmente da retirada e entrega de
mercadorias, bem como efetuar, eventualmente, pagamentos, quando solicitado por
seu superior hierárquico imediato;
17 - executar outras atribuições correlatas que lhe
forem determinadas por seus superiores.
ARTIGO 17 - Ao Motorista IV e ao Motorista V competem, basicamente, as mesmas atribuições do
Motorista III, que ascendem ao cargo de Motorista IV e V em razão da progressão
por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências
previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de
2008.
ARTIGO 18 - Ao Motorista VI e ao Motorista VII competem, basicamente, as mesmas atribuições do
Motorista IV e V, que ascendem ao cargo de Motorista VI
e VII em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento,
obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº
2.718, de 22 de fevereiro de 2008.
DOS AGENTES DE SEGURANÇA PATRIMONIAL
ARTIGO
19 - Ao Agente de Segurança Patrimonial I compete basicamente:
01 - auxiliar os Agentes de Segurança Patrimonial II e
III a zelar pelo patrimônio da Câmara Municipal, evitando possíveis danos,
depredações e acidentes;
02 - ajudar os Agentes de Segurança patrimonial II e
III a providenciar a abertura e fechamento do prédio da Câmara, conforme
determinação de seu superior hierárquico imediato;
03 - providenciar o hasteamento e o arreamento de
bandeiras, sempre que necessário;
04 - prestar serviços de segurança em todos os locais
de acesso e demais dependências da Câmara;
05 - exercer rigorosa vigilância, especialmente durante
o período de expediente e de realização de sessões, não permitindo a
permanência de pessoas nos corredores, escadarias, locais de acesso e recintos
de trabalho;
06 - impor a ordem e o respeito nas dependências da
Câmara, quando necessário;
07 - vistoriar a cada final de expediente as
dependências da Câmara, tomando as providências que se fizerem necessárias;
08 - desligar as lâmpadas esquecidas acesas, fechar as
portas, janelas e torneiras deixadas abertas;
09 - manter severo controle nos locais de acesso à
Câmara, não permitindo o ingresso de pessoas indevidamente trajadas ou
alcoolizadas e a entrada de veículos que não seja de vereador ou servidor, com
exceção dos veículos ou pessoas credenciadas;
10 - informar, imediatamente e por escrito, o seu
superior hierárquico imediato sobre a ocorrência de qualquer anormalidade;
11 - não se ausentar do posto sem prévia comunicação
ao seu superior imediato e não abandonar o local de trabalho antes de o substituto
chegar;
12 - registrar as ocorrências em livro próprio;
13- adotar medidas de emergência em caso de assaltos,
incêndios, tumultos, pânicos e outras situações imprevisíveis, dando ciência
urgente e incontinente ao superior hierárquico imediato;
14 - manter sigilo profissional e preservar as
informações de interesse da Câmara;
15 - apresentar-se ao trabalho limpo e asseado;
16 - fazer a recepção de jornais e revistas,
encaminhando-os Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;
17 - executar outras atribuições correlatas
determinadas por seus superiores hierárquicos imediatos.
ARTIGO
20 - Ao Agente de Segurança Patrimonial II compete, basicamente, as seguintes
atribuições:
01 - zelar pelo patrimônio da Câmara Municipal, evitando
possíveis danos, depredações e acidentes;
02 - providenciar a abertura e fechamento do prédio da
Câmara, conforme determinação de seu superior hierárquico imediato;
03 - providenciar o hasteamento e o arreamento de
bandeiras, sempre que necessário;
04 - prestar serviços de segurança em todos os locais
de acesso e demais dependências da Câmara;
05 - exercer rigorosa vigilância, especialmente
durante o período de expediente e de realização de sessões, não permitindo a permanência
de pessoas nos corredores, escadarias, locais de acesso e recintos de trabalho;
06 - impor a ordem e o respeito nas dependências da
Câmara, quando necessário;
07 - vistoriar a cada final de expediente as
dependências da Câmara, tomando as providências que se fizerem necessárias;
08 - desligar as lâmpadas esquecidas acesas, fechar as
portas, janelas e torneiras deixadas abertas;
09 - manter severo controle nos locais de acesso à
Câmara, não permitindo o ingresso de pessoas indevidamente trajadas ou
alcoolizadas e a entrada de veículos que não seja de vereador ou servidor, com
exceção dos veículos ou pessoas credenciadas;
10 - informar, imediatamente e por escrito, o seu
superior hierárquico imediato sobre a ocorrência de qualquer anormalidade;
11 - não se ausentar do posto sem prévia comunicação
ao seu superior imediato e não abandonar o local de trabalho antes de o
substituto chegar;
12 - registrar as ocorrências em livro próprio;
13 - adotar medidas de emergência em caso de assaltos,
incêndios, tumultos, pânicos e outras situações imprevisíveis, dando ciência
urgente e incontinente ao superior hierárquico imediato;
14 - manter sigilo profissional e preservar as
informações de interesse da Câmara;
15 - apresentar-se ao trabalho limpo e asseado;
16 - fazer a recepção de jornais e revistas,
encaminhando-os Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;
17 - cumprir as ordens, rotinas e instruções baixadas
por seus superiores imediatos;
18 - zelar pela ordem e disciplina no local de trabalho;
19 - orientar o Agente de Segurança Patrimonial I a
bem cumprir suas obrigações;
20 - executar outras atribuições correlatas
determinadas por seus superiores hierárquicos imediatos.
ARTIGO
21 – Ao Agente de Segurança Patrimonial III compete basicamente:
01 - zelar pelo patrimônio da Câmara Municipal,
evitando possíveis danos, depredações e acidentes;
02 - providenciar a abertura e fechamento do prédio da
Câmara, conforme determinação de seu superior hierárquico imediato;
03 - providenciar o hasteamento e o arreamento de
bandeiras, quando não o tenha feito os Agentes de Segurança Patrimonial I e II;
04 - prestar serviços de segurança em todos os locais
de acesso e demais dependências da Câmara;
05 - exercer rigorosa vigilância, especialmente
durante o período de expediente e de realização de sessões, não permitindo a
permanência de pessoas nos corredores, escadarias, locais de acesso e recintos
de trabalho;
06 - impor a ordem e o respeito nas dependências da
Câmara, quando necessário;
07 - vistoriar a cada final de expediente as
dependências da Câmara, tomando as providências que se fizerem necessárias;
08 - desligar as lâmpadas esquecidas acesas, fechar as
portas, janelas e torneiras deixadas abertas;
09 - manter severo controle nos locais de acesso à
Câmara, não permitindo o ingresso de pessoas indevidamente trajadas ou
alcoolizadas e a entrada de veículos que não seja de vereador ou servidor, com
exceção dos veículos ou pessoas credenciadas;
10 - informar, imediatamente e por escrito, o seu
superior hierárquico imediato sobre a ocorrência de qualquer anormalidade,
registrando Boletim de Ocorrência, quando for o caso;
11 - não se ausentar do posto sem prévia comunicação
ao seu superior imediato e não abandonar o local de trabalho antes de o
substituto chegar;
12 - registrar as ocorrências em livro próprio;
13 - adotar medidas de emergência em caso de assaltos,
incêndios, tumultos, pânicos e outras situações imprevisíveis, dando ciência
urgente e incontinente ao superior hierárquico imediato;
14 - manter sigilo profissional e preservar as
informações de interesse da Câmara;
15 - apresentar-se ao trabalho limpo e asseado;
16 - fazer a recepção de jornais e revistas,
encaminhando-os Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;
17 - cumprir as ordens, rotinas e instruções baixadas
por seus superiores imediatos;
18 - zelar pela ordem e disciplina no local de
trabalho;
19 - cuidar do perfeito funcionamento e zelar pelo bom
estado de conservação dos móveis, equipamentos e instalações existentes em sue
local de trabalho;
20 - participar de cursos de treinamento para
aperfeiçoamento profissional;
21 - orientar o Agente de Segurança Patrimonial II no
desempenho de suas atribuições;
22 - executar outras atribuições correlatas
determinadas por seus superiores hierárquicos imediatos.
ARTIGO 22 - Ao Agente de Segurança Patrimonial IV e ao
Agente de Segurança Patrimonial V compete,
basicamente, as mesmas atribuições do Agente de Segurança Patrimonial III, que
ascendem ao cargo de Agente de Segurança Patrimonial IV e V em razão da
progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as
exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de
fevereiro de 2008.
ARTIGO 23 – Ao Agente de Segurança Patrimonial VI e
Agente de Segurança Patrimonial VII compete,
basicamente, as mesmas atribuições do Agente de Segurança Patrimonial IV e V,
que ascendem ao cargo de Agente de Segurança Patrimonial VI
e VII em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento,
obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº
2.718, de 22 de fevereiro de 2008.
ARTIGO
24 – À Telefonista I compete
basicamente:
01 - atender ligações externas e
transferi-las aos ramais solicitados;
02 - consultar a lista telefônica e, eventualmente, o
serviço de auxílio à lista, a pedido de funcionários e vereadores;
03 - anotar e transmitir recados de funcionários e
vereadores, em caso de extrema urgência;
04 - efetuar atendimentos de PABX e ramais internos;
05 - manter permanente controle do painel, atentando
para o ramal chamado, observando os sinais emitidos para estabelecer
comunicados internos, externos e interurbanos;
06 - zelar pelo equipamento de telefonia, comunicando
seu superior imediato sobre eventuais defeitos;
07 - participar das reuniões convocadas por seus
superiores hierárquicos imediatos;
08 - participar de cursos de
treinamento de qualificação
profissional no campo da telefonia, quando autorizado;
09 - manter absoluto sigilo sobre
as ligações telefônicas;
10 - manter limpo e em boas
condições de uso os equipamentos de telefonia;
11 –
não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço em seu local de
trabalho;
12 - permanecer, atendendo
convocação de seu superior hierárquico imediato, à disposição da Administração
durante as sessões plenárias e eventos promovidos pela Câmara, até o seu
térmico;
13 -
executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus
superiores hierárquicos imediato.
ARTIGO
25 – À Telefonista II compete
basicamente:
01
- atender ligações externas e transferi-las aos ramais solicitados;
02 - consultar a lista telefônica e, eventualmente, o
serviço de auxílio à lista, a pedido de funcionários e vereadores;
03 - anotar e transmitir recados de funcionários e
vereadores, em caso de extrema urgência;
04 - efetuar atendimentos de PABX e ramais internos;
05 - manter permanente controle do painel, atentando
para o ramal chamado, observando os sinais emitidos para estabelecer
comunicados internos, externos e interurbanos;
06 - zelar pelo equipamento de telefonia, comunicando
seu superior imediato sobre eventuais defeitos;
07 - participar das reuniões convocadas por seus
superiores hierárquicos imediatos;
08 - participar de cursos de
treinamento de qualificação
profissional no campo da telefonia, quando autorizado;
09 - manter absoluto sigilo sobre
as ligações telefônicas;
10 - manter limpo e em boas
condições de uso os equipamentos de telefonia;
11 -
não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço em seu local de
trabalho;
12 -
requisitar a seu superior hierárquico imediato os materiais necessários ao
exercício de suas atividades;
13 - permanecer, atendendo
convocação de seu superior hierárquico imediato, à disposição da Administração
durante as sessões plenárias e eventos promovidos pela Câmara, até o seu
térmico;
14 -
atender com presteza e respeito as determinações de
seu superior hierárquico imediato;
15 -
orientar a Telefonista I no desempenho de suas atribuições;
16 -
executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus
superiores hierárquicos imediato.
ARTIGO
26 – À Telefonista III compete
basicamente:
01
- atender ligações externas e transferi-las aos ramais solicitados;
02 - consultar a lista telefônica e, eventualmente, o
serviço de auxílio à lista, a pedido de funcionários e vereadores;
03 - anotar e transmitir recados de funcionários e
vereadores, em caso de extrema urgência;
04 - efetuar atendimentos de PABX e ramais internos;
05 - manter permanente controle do painel, atentando para
o ramal chamado, observando os sinais emitidos para estabelecer comunicados
internos, externos e interurbanos;
06 - zelar pelo equipamento de telefonia, comunicando
seu superior imediato sobre eventuais defeitos;
07 - participar das reuniões convocadas por seus
superiores hierárquicos imediatos;
08 - participar de cursos de treinamento de
qualificação profissional no campo da
telefonia, quando autorizado;
09 - manter absoluto sigilo sobre
as ligações telefônicas;
10 - manter limpo e em boas condições
de uso os equipamentos
de telefonia;
11 -
não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço em seu local de
trabalho;
12 -
requisitar a seu superior hierárquico imediato os materiais necessários ao
exercício de suas atividades;
13- permanecer, atendendo convocação
de seu superior hierárquico imediato, à disposição da Administração durante as
sessões plenárias e eventos promovidos pela Câmara, até o seu térmico;
14 -
atender com presteza e respeito as determinações de
seu superior hierárquico imediato;
15 -
propor ao seu superior imediato as modificações que julgar necessárias ao bom
funcionamento dos serviços;
16 -
propor ao seu superior imediato programas de treinamento para as telefonistas,
indicando aquelas que deverão participar;
17 -
prestar ajuda técnica e orientação às Telefonistas I e II;
18 -
executar outras
atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores
hierárquicos imediato.
ARTIGO 27 – A Telefonista IV e a Telefonista V compete, basicamente, as mesmas atribuições da
Telefonista III, que ascendem ao cargo de Telefonista IV e V em razão da
progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as
exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de
fevereiro de 2008.
ARTIGO 28 – A Telefonista VI compete, basicamente, as mesmas atribuições da
Telefonista IV e V, que ascendem ao cargo de Telefonista VI em razão da
progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as
exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de
fevereiro de 2008.
ARTIGO
29 –
Ao Assistente Legislativo I, lotado na Divisão Técnico-Legislativo e
Serviço de Assuntos Legislativos compete basicamente:
01 - operar
computadores, impressoras, máquinas de escrever, máquina de calcular, aparelho
de fax e demais equipamentos de escritório existentes no seu local de trabalho;
02 -
organizar e manter os arquivos necessários ao bom andamento dos serviços;
03 - redigir e digitar ofícios, memorandos,
requerimentos e indicações simples e rotineiras;
04 -
atender as chamadas telefônicas, anotando e transmitindo os recados;
05 -
auxiliar na elaboração do roteiro para as sessões plenárias;
06 -
zelar pela conservação e controle dos materiais de escritório;
07 -
atender com presteza e respeito às determinações de seus superiores
hierárquicos imediatos;
08 -
atender as convocações para as sessões plenárias, solenes e outros eventos;
09 - extrair cópias reprográficas de requerimentos,
indicações, papéis e outros documentos pertinentes ao Serviço da Divisão, bem
como os destinados à taquigrafia, imprensa e Vereadores;
10 -
atender com presteza e respeito as determinações de
seus superiores hierárquicos;
11– executar outras atribuições correlatas que lhe
forem determinadas por seus superiores.
ARTIGO
30 –
Ao Assistente Legislativo II, lotado
na Divisão Técnico-Legislativa, e Serviço de Assuntos Legislativos compete
basicamente:
01- requisitar, receber e controlar o material de
consumo da Divisão;
02 - arquivar e zelar pela guarda de documentos da
Divisão;
03 - receber pedidos de elaboração de
requerimentos, indicações e demais expedientes solicitados pelos Vereadores;
04 - redigir requerimentos e indicações simples,
submetendo-as à apreciação de se superior hierárquico;
05 - elaborar roteiro para as sessões plenárias;
06 - atender com presteza e respeito as determinações de seus superiores hierárquicos;
07 - atender, quando solicitado, as convocações para
participar de sessões plenárias ordinárias, extraordinárias, solenes e outros
eventos;
08 - executar outras atribuições correlatas que lhe
forem determinadas por seus superiores.
ARTIGO 31 – Ao Assistente Legislativo III, lotado na
Divisão Técnico-Legislativa e Serviço de Assuntos Legislativos compete
basicamente:
01 -
auxiliar a Chefia na elaboração de rotinas de trabalho;
02 -
redigir requerimentos e indicações de maior complexidade, submetendo-as à
apreciação do Chefe da Divisão;
03 - atender, quando solicitado, as convocações para
auxiliar nos trabalhos das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias,
solenes e outros eventos;
04 - atender com presteza e respeito às determinações
de seus superiores hierárquicos;
05 -
auxiliar a Mesa da Câmara durante as sessões plenárias, desde seu início até o
final da última apreciação dos requerimentos e indicações, quando solicitado
pelo Chefe da Divisão;
06 -
colaborar com o Chefe da Divisão no exame dos requerimentos, indicações e demais
expedientes elaborados pelos
Assistentes Legislativo I
e II;
07
- executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus
superiores.
ARTIGO 32 – Ao Assistente Legislativo IV e ao
Assistente Legislativo V compete,
basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo III, que ascendem
ao cargo de Assistente Legislativo IV e V em razão da progressão por mérito,
desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos
artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.
ARTIGO 33 – Ao Assistente Legislativo VI e ao
Assistente Legislativo VII compete,
basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo IV e V, que
ascendem ao cargo de Assistente Legislativo VI e VII em
razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as
exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de
fevereiro de 2008.
ARTIGO 34 - Ao Assistente Legislativo I,
lotado na Divisão de Apoio às Atividades
Legislativas, compete, basicamente:
01 -
extrair cópias reprográficas das proposições lidas em plenário,
encaminhando-as, mediante ofício
protocolado, aos Vereadores;
02
- auxiliar na preparação e distribuição da Ordem do Dia aos Vereadores, Assessores
Especiais, Secretários e Diretor do Departamento de Procuradoria;
03
- colher as assinaturas dos Vereadores em pareceres, substitutivos, emendas e
outros documentos;
04
- auxiliar na preparação de atas e anais para leitura em sessões plenárias,
encaminhando cópia às lideranças;
05 - atender com presteza e respeito às determinações
de seus superiores hierárquicos;
06 - atender, quando solicitado, as convocações para
auxiliar nos trabalhos das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias, solenes
e outros eventos;
07 -
operar computadores, impressoras, máquinas de escrever, máquina de calcular,
aparelho de fax e demais equipamentos de escritório existentes no seu local de
trabalho;
08 -
Atender as chamadas telefônicas, anotando e transmitindo os recados;
09
- executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus
superiores.
ARTIGO 35 - Ao Assistente Legislativo
II, lotado na Divisão de Apoio às
Atividades Legislativas, compete basicamente:
01 – registrar em livros próprios, portarias, atos,
autógrafos, resoluções, decretos-legislativos e outros atos oficiais;
02 – cuidar da encadernação e manutenção de atas,
anais e Ordem do Dia;
03 – recortar de jornais as publicações de leis,
decretos-legislativos, decreto, resoluções, portarias e demais atos, procedendo
a conferência com o texto original;
04 - atender com presteza e respeito às determinações
de seus superiores hierárquicos;
05 - atender, quando solicitado, as convocações para
auxiliar nos trabalhos das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias,
solenes e outros eventos;
06 – organizar e manter os arquivos necessários ao bom
andamento dos serviços;
07
– redigir e digitar ofícios, memorandos, ordens de serviços e outros
expedientes afetos á Divisão;
08
– auxiliar o Assistente Legislativo III na execução de seus serviços;
09 - executar
outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores.
ARTIGO 36 - Ao Assistente Legislativo
III, lotado na Divisão de Apoio às
Atividades Legislativas, compete basicamente:
01 – manter, através de arquivo-fichário e/ou terminal
de computador, o controle de leis municipais por ordem numérica e por assunto,
para pronta consulta;
02 – manter, através de arquivo-fichário e/ou terminal
de computador, o controle de requerimentos e indicações, bem como das
respectivas respostas, ordenando-os de modo a possibilitar a fácil consulta
pelos Vereadores;
03 - atender com presteza e respeito às determinações
de seus superiores hierárquicos;
04 - atender, quando solicitado, as convocações para
auxiliar nos trabalhos das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias,
solenes e outros eventos;
05 – auxiliar a Mesa da Câmara nas sessões plenárias
durante a apreciação dos requerimentos e indicações;
06 – auxiliar os Assistentes Legislativos IV, V, VI e
VII na execução de suas tarefas;
07 – preparar e distribuir a Ordem do Dia aos
Vereadores, Assessores Especiais, Diretores e Secretários;
08 – arquivar e zelar pela guarda de processos
legislativos, que tratem da tramitação de proposituras;
09 – recortar de jornais, as publicações de Leis,
Decretos-Legislativos, Decretos, Resoluções, Portarias e demais atos,
procedendo a conferência com o texto original;
10- executar outras atribuições correlatas que lhe
forem determinadas por seus superiores.
ARTIGO 37 – Ao Assistente Legislativo IV e ao
Assistente Legislativo V compete,
basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo III, que ascendem
ao cargo de Assistente Legislativo IV e V em razão da progressão por mérito,
desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos
artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.
ARTIGO 38 – Ao Assistente Legislativo VI e ao Assistente
Legislativo VII compete, basicamente,
as mesmas atribuições do Assistente Legislativo IV e V, que ascendem ao cargo
de Assistente Legislativo VI e VII em razão da
progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as
exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de
fevereiro de 2008.
ARTIGO 39 - Ao Assistente Legislativo I,
lotado Departamento de Procuradoria e
Contencioso, compete basicamente:
01 - auxiliar na digitação e/ou datilografia de
pareceres emitidos pela Diretora do Departamento de Procuradoria e pelos
Procuradores, bem como autógrafos, ofícios, requerimentos e outros expedientes;
02 -
etiquetar e fichar os bens do acervo da biblioteca da Secretaria de Assuntos
Jurídico-Legislativo;
03 - auxiliar
na catalogação e classificação de todos os livros, revistas e demais
informativos, que compõem o acervo da Secretaria de Assuntos
Jurídico-Legislativo;
04 - distribuir o expediente da Diretoria aos
destinatários, de acordo com a orientação de seu superior;
05 - colher as assinaturas dos Vereadores, que compõem as Comissões Permanentes da Câmara;
06 - atender, quando solicitado, as convocações para
auxiliar nos trabalhos das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias,
solenes e outros eventos;
07 - atender as chamadas telefônicas, receber e
transmitir recados;
08 - atender com presteza e respeito às determinações
de seus superiores hierárquicos;
09 -
executar outras atribuições correlatas determinadas por seus superiores.
ARTIGO 40 - Ao Assistente Legislativo
II, lotado Departamento de
Procuradoria e Contencioso,
compete basicamente:
01 - digitar e/ou datilografar os pareceres emitidos
pela Diretora do Departamento de Procuradoria e pelos Procuradores, bem como autógrafos,
ofícios, requerimentos e outros expedientes;
02 -
catalogar e classificar todos os livros, revistas e demais informativos, que
compõem o acervo da Secretaria de Assuntos Jurídico-Legislativo;
03 - atender com presteza e respeito às determinações
de seus superiores hierárquicos;
04 - requisitar, receber e controlar o material de
consumo de seu setor de trabalho;
05 - arquivar e zelar pela guarda de documentos afetos
à Diretoria;
06 - auxiliar o Assistente Legislativo III em toda sua
rotina de trabalho;
07 - atender, quando solicitado, as convocações para
auxiliar nos trabalhos das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias,
solenes e outros eventos;
08 - executar
outras atribuições correlatas determinadas por seus superiores.
ARTIGO 41 - Ao Assistente Legislativo
III, lotado Departamento de
Procuradoria e Contencioso, compete basicamente:
01 - dar encaminhamento das decisões da Comissão
Permanente de Justiça e Redação, às moções recebidas de outras Câmaras;
02 - ler e arquivar o Diário Oficial da Justiça da
União e do Poder Judiciário do Estado, recortando as publicações em que a
Câmara Municipal for parte;
03 -
realizar pesquisas de doutrina e jurisprudência, quando solicitados;
04 -
auxiliar a Diretora do Departamento no serviço de inventário anual dos livros,
revistas e demais informativos da Secretaria de Assuntos Jurídico-Legislativos;
05 -
controlar o uso das obras que integram o acervo da biblioteca da SAJUL,
utilizados pelos servidores da Câmara;
06 -
levar às sessões plenárias os livros de presença dos Senhores Vereadores, de
inscrição para a Ordem do Dia, Explicação Pessoal e Tribuna Livre,
devolvendo-os ao Departamento após o término da sessão;
07 -
colaborar com a Diretora do Departamento na coordenação dos prazos e
acompanhamento da tramitação dos projetos de lei e demais proposições que devam
ser submetidas à apreciação plenária;
08 -
auxiliar a Diretora do Departamento a aprovar a escala de férias e de
substituição dos funcionários do Departamento;
09 -
executar outras atribuições correlatas determinadas por seus superiores.
ARTIGO 42 – Ao Assistente Legislativo IV e ao
Assistente Legislativo V compete,
basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo III, que ascendem
ao cargo de Assistente Legislativo IV e V em razão da progressão por mérito,
desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos
artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.
ARTIGO 43 – Ao Assistente Legislativo VI e ao
Assistente Legislativo VII compete,
basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo IV e V, que
ascendem ao cargo de Assistente Legislativo VI e VII
em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas
as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de
fevereiro de 2008.
ARTIGO 44 - Ao Assistente Legislativo I,
lotado no Serviço de Assuntos
Legislativos, compete basicamente:
01 - redigir, digitar e/ou datilografar requerimentos
e indicações de rotina;
02 - auxiliar na elaboração do roteiro para as sessões
plenárias, quando solicitado;
03 - extrair cópias reprográficas de requerimentos,
indicações, papéis e outros documentos pertinentes ao Serviço de Assuntos
Legislativos;
04 - colher as assinaturas dos senhores Vereadores nas
proposituras antes do início das sessões plenárias;
05 - arquivar e zelar pela guarda dos documentos e
materiais do Serviço;
06 - dar suporte aos Assistentes Legislativos II e III;
07 - executar outras atribuições correlatas
determinadas por seu superior hierárquico imediato.
ARTIGO 45 - Ao Assistente Legislativo
II, lotado no Serviço de Assuntos
Legislativos, compete basicamente:
01
- redigir, digitar ou datilografar requerimentos e indicações de maior
complexidade, submetendo-os à apreciação do Assistente Legislativo III;
02
- preparar a elaboração do roteiro para as sessões plenárias, de acordo com a
orientação do Assistente Legislativo III;
03
- auxiliar a Mesa da Câmara nas sessões plenárias, desde o seu início até o
final da última apreciação dos requerimentos e indicações na eventual ausência
do Assistente Legislativo III;
04
- refazer, quando solicitado pelo superior hierárquico, requerimentos e
indicações alteradas pelos Vereadores;
05
- requisitar, receber e controlar o material de consumo do Serviço;
06
- arquivar e zelar pela guarda de documentos do Serviço;
07
- substituir o Assistente Legislativo III em suas eventuais ausências e
impedimentos;
08 -
executar outras atribuições correlatas determinadas por seu superior
hierárquico imediato.
ARTIGO 46 - Ao Assistente Legislativo
III, lotado no Serviço de Assuntos
Legislativos, compete basicamente:
01 - auxiliar o Chefe de Serviço em toda
sua rotina de trabalho;
02 - despachar documentos junto ao Chefe
de Serviço;
03 - coordenar os trabalhos dos Assistentes Legislativos I e II;
04 -
revisar todos os requerimento e indicações elaboradas pelos Assistentes Legislativos
I e II;
05 - substituir o Chefe de Serviço em suas eventuais ausências e
impedimentos;
06 -
Executar outras atribuições correlatas determinadas por seu superior
hierárquico imediato.
ARTIGO 47 – Ao Assistente Legislativo IV e ao
Assistente Legislativo V compete,
basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo III, que ascendem
ao cargo de Assistente Legislativo IV e V em razão da progressão por mérito,
desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos
46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.
ARTIGO 48 – Ao Assistente Legislativo VI e ao
Assistente Legislativo VII compete,
basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo IV e V, que
ascendem ao cargo de Assistente Legislativo VI e VII
em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas
as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de
fevereiro de 2008.
ARTIGO 49 - Ao Assistente Legislativo I,
lotado no Departamento Administrativo
e Financeiro, compete
basicamente:
01 - atender as chamadas telefônicas, anotando e
transmitindo os recados;
02 - operar computadores, impressoras, máquina de
escrever, máquina de calcular, aparelho de fax e demais equipamentos de
escritório existentes no Departamento;
03 - organizar e manter os arquivos necessários ao bom
andamento dos serviços;
04 - atender com presteza e respeito às determinações
de seus superiores hierárquicos;
05 - cuidar do encaminhamento de correspondência ao
destinatário, por via postal ou em mãos;
06 - extrair cópias reprográficas solicitadas pelo
Diretor do Departamento;
07 - executar outras atribuições correlatas
determinada por seu superior hierárquico.
ARTIGO 50 - Ao Assistente Legislativo
II, lotado no Departamento
Administrativo e Financeiro, compete, basicamente, as seguintes atribuições:
01 - operar computadores, impressoras, máquina de
escrever, máquina de calcular, aparelho de fax e demais equipamentos de
escritório existentes no Departamento;
02 - redigir e digitar ofícios, memorandos e demais
correspondências pertinentes ao Departamento, submetendo-os ao Assistente
Legislativo III;
03 - zelar pela conservação e controle dos materiais
de escritório;
04 - auxiliar o Assistente Legislativo III em sua
rotina de trabalho;
05 - substituir o Assistente Legislativo III em suas
eventuais ausências e impedimentos;
06 - dar suporte ao Assistente Legislativo III;
07 - auxiliar o Diretor do Departamento na elaboração
da escala de férias e de substituição dos servidores do Departamento;
08 - executar outras atribuições correlatas
determinada por seu superior hierárquico.
ARTIGO 51 - Ao Assistente Legislativo
III, lotado no Departamento
Administrativo e Financeiro, compete basicamente:
01 - Operar computadores, impressoras, máquina de
escrever, máquina de calcular, aparelho de fax e demais equipamentos de
escritório existentes no Departamento;
02 - revisar os ofícios, memorandos e demais
correspondências redigidas e digitadas pelo Assistente Legislativo II;
03 - auxiliar o Diretor de Departamento em sua rotina
de trabalho;
04 - substituir o Diretor do Departamento em suas
eventuais ausências;
05 - auxiliar o Diretor de Departamento na elaboração
de relatórios mensais sobre as atividades do Departamento;
06 - prestar esclarecimentos aos Assistentes
Legislativos I e II, orientando-os na execução de suas atribuições;
07 - participar de reuniões periódicas convocadas pelo
Diretor do Departamento ou pelo Secretário de Administração e Finanças;
08 -
executar outras atribuições correlatas determinadas por seu superior
hierárquico imediato.
ARTIGO 52 – Ao Assistente Legislativo IV e ao
Assistente Legislativo V compete, basicamente,
as mesmas atribuições do Assistente Legislativo III, que ascendem ao cargo de
Assistente Legislativo IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e
por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da
Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.
ARTIGO 53 – Ao Assistente Legislativo VI e ao
Assistente Legislativo VII compete,
basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo IV e V, que
ascendem ao cargo de Assistente Legislativo VI e VII
em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas
as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de
fevereiro de 2008.
ARTIGO 54 - Ao Assistente Legislativo I,
lotado na Divisão de Recursos Humanos
compete basicamente:
01
- auxiliar no apontamento dos cartões de ponto eletrônico, anotando as faltas e
atrasos;
02
- auxiliar na elaboração dos cálculos de verbas rescisórias, férias, 13º
salário e outras vantagens;
03
- auxiliar no controle do vale-transporte, vale-alimentação, vale- refeição e
convênio médico;
04
- organizar e arquivar papéis e documentos pertinentes à Divisão;
05
- dar suporte aos Assistentes Legislativo II e III;
06
- executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior
hierárquico imediato.
ARTIGO 55 - Ao Assistente Legislativo
II, lotado na Divisão de Recursos
Humanos compete basicamente:
01
- apontar os cartões de ponto eletrônico, anotando as faltas e atrasos, encaminhando-os
ao Assistente Legislativo III;
02
- elaborar sob a orientação do Assistente Legislativo III os cálculos de verbas
rescisórias, férias, 13º salário e outras vantagens;
03
- fornecer ao Assistente Legislativo III os elementos e informações
indispensáveis à confecção da folha de pagamento dos funcionários e Vereadores;
04
- fazer o controle do vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição e
convênio médico;
05
- manter atualizado o prontuário dos funcionários e Vereadores;
06
- auxiliar na elaboração de portarias de nomeação e exoneração de funcionários,
concessão de férias, licenças e outras;
07
- substituir o Assistente Legislativo III em suas eventuais ausências;
08
- executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior
hierárquico imediato.
ARTIGO 56 - Ao Assistente Legislativo
III, lotado na Divisão de Recursos Humanos compete basicamente:
01
- conferir os apontamentos dos cartões de ponto eletrônico;
02
- conferir os cálculos das verbas rescisórias, férias, 13º salário e outras
vantagens concedidas aos funcionários;
03
- verificar a exatidão dos elementos e informações necessários à elaboração da
folha de pagamento dos funcionários e Vereadores;
04
- atender e prestar informações aos funcionários, na área de sua atribuição
legal;
05
- elaborar os atos, portarias, certidões, declarações e outros documentos
referentes à vida funcional dos servidores;
06
- conferir a GEFIP, RAIS e o informe de rendimentos, encaminhando-os a quem de
direito;
07
- dar suporte ao Chefe da Divisão em sua rotina de trabalho;
08 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu
superior hierárquico imediato.
ARTIGO 57 – Ao Assistente Legislativo IV e ao
Assistente Legislativo V compete,
basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo III, que ascendem
ao cargo de Assistente Legislativo IV e V em razão da progressão por mérito,
desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos
artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.
ARTIGO 58 – Ao Assistente Legislativo VI e ao
Assistente Legislativo VII compete,
basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo IV e V, que
ascendem ao cargo de Assistente Legislativo VI e VII
em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas
as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de
fevereiro de 2008.
ARTIGO 59 - Ao Assistente Legislativo I,
lotado na Divisão de Almoxarifado e
Patrimônio compete, basicamente, as seguintes atribuições:
01
- auxiliar no recebimento, conferência e armazenamento de materiais adquiridos
pela Câmara;
02
- colaborar nos serviços de lançamento no sistema de controle informatizado dos
documentos fiscais relativos à entrada de materiais;
03
- distribuir e organizar os materiais nas prateleiras do Almoxarifado;
04
- auxiliar os Assistentes Legislativos II e III, bem como a chefia da Divisão, na
elaboração de inventário mensal e anual;
05
- colaborar nos serviços de lançamento das baixas do estoque no sistema de
controle informatizado;
06
- executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior
hierárquico imediato.
ARTIGO 60 - Ao Assistente Legislativo
II, lotado na Divisão de Almoxarifado
e Patrimônio compete, basicamente, as seguintes atribuições:
01
- orientar o Assistente Legislativo I na execução diária de suas atribuições;
02
- receber, conferir e armazenar materiais adquiridos pela Câmara, conforme
orientação do Assistente Legislativo III e do Chefe da Divisão;
03
- efetuar o lançamento das baixas do estoque, valendo-se das requisições de
materiais, conforme orientação do Assistente Legislativo III e supervisão do
Chefe da Divisão;
04
- providenciar a entrega de materiais solicitados através de Requisição,
conforme orientação do Assistente Legislativo III e da Chefia de Divisão;
05
- colaborar com o Assistente Legislativo III e auxiliar a chefia da Divisão na
elaboração do inventário mensal e anual;
06 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu
superior hierárquico imediato.
ARTIGO 61 - Ao Assistente Legislativo
III, lotado na Divisão de
Almoxarifado e Patrimônio compete basicamente:
01
- coordenar os trabalhos dos Assistentes Legislativos I e II;
02
- efetuar a entrega de materiais solicitados por requisição, conforme
orientação da Chefia de Divisão;
03
- alertar o Chefe da Divisão quando o material estocado atingir o nível mínimo;
04
- preparar, juntamente com a Chefia, a elaboração do inventário mensal e anual;
05
- avisar, imediatamente, a Chefia da Divisão sempre que notar alguma falha ou
irregularidade no andamento dos serviços;
06
- executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior
hierárquico imediato.
ARTIGO 62 – Ao Assistente Legislativo IV e ao
Assistente Legislativo V compete,
basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo III, que ascendem
ao cargo de Assistente Legislativo IV e V em razão da progressão por mérito,
desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos
artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.
ARTIGO 63 – Ao Assistente Legislativo VI e ao
Assistente Legislativo VII compete,
basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo IV e V, que
ascendem ao cargo de Assistente Legislativo VI e VII
em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas
as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de
fevereiro de 2008.
ARTIGO 64 - Ao Assistente Legislativo I,
lotado na Divisão de Orçamento e
Contabilidade compete
basicamente:
01
- auxiliar no recebimento e conferência da documentação fiscal;
02
- auxiliar no controle de pagamento de despesas;
03
- auxiliar na distribuição e controle das quotas de selos dos Vereadores;
04
- auxiliar no controle da expedição dos vales-combustíveis;
05
- colaborar com os Assistentes Legislativos II e III na execução de suas
tarefas diárias;
06
- executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior
hierárquico imediato.
ARTIGO 65 - Ao Assistente Legislativo
II, lotado na Divisão de Orçamento e
Contabilidade compete basicamente:
01
- receber e conferir toda documentação fiscal, conforme orientação do
Assistente Legislativo III e supervisão da Chefia de Divisão;
02
- colaborar com os serviços de emissão de empenhos;
03
- emitir cheques, arquivar as cópias e efetuar os lançamentos correspondentes,
de acordo com a orientação do Assistente Legislativo III e supervisão da Chefia
de Divisão;
04
- colaborar com o Assistente Legislativo III e com a Chefia de Divisão no
controle de pagamentos de despesas, observada a ordem cronológica;
05
- auxiliar no controle dos duodécimos creditados em conta corrente da Câmara;
06 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu
superior hierárquico imediato.
ARTIGO 66 - Ao Assistente Legislativo
III, lotado na Divisão de Orçamento e
Contabilidade compete basicamente:
01
- orientar os Assistentes Legislativos I e II na execução de suas tarefas
diárias;
02
- coordenar os serviços de emissão de empenhos, conforme documentação e
orientação da Chefia de Divisão;
03
- controlar o pagamento de despesas, zelando pelo exato cumprimento da ordem
cronológica dos documentos;
04
- conferir as emissões de cheques para pagamento de fornecedores;
05
- controlar a remessa dos duodécimos devidos á Câmara;
06
- efetuar, diariamente, a conciliação das contas bancárias da Câmara, alertando
a Chefia de sua Divisão sobre eventual falha;
07 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu
superior hierárquico imediato.
ARTIGO 67 – Ao Assistente Legislativo IV e ao
Assistente Legislativo V compete,
basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo III, que ascendem
ao cargo de Assistente Legislativo IV e V em razão da progressão por mérito,
desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos
artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.
ARTIGO 68 – Ao Assistente Legislativo VI e ao
Assistente Legislativo VII compete,
basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo IV e V, que
ascendem ao cargo de Assistente Legislativo VI e VII
em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas
as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de
fevereiro de 2008.
ARTIGO 69 - Ao Técnico de Informática I, lotado na Divisão de
Tecnologia da Informação, compete basicamente:
01 - colaborar com o Técnico de Informática II e III na
elaboração de programas de computador;
02 - auxiliar o Técnico de Informática II e III a
verificar a natureza e a fonte dos dados de entrada a serem tratados e
esquematizados para o estabelecimento do fluxo do programa;
03 - auxiliar o Técnico de Informática II e III na
elaboração do fluxograma lógico e detalhado, estabelecendo a sequência dos
trabalhos de programação dos dados e operações do computador;
04 - colaborar com o Técnico de Informática II e III
na conversão de fluxograma em linguagem de máquina;
05 - realizar digitação do programa em sua forma
codificada;
06 - cuidar da manutenção e conservação dos
equipamentos e materiais de trabalho;
07 - proceder rotinas de cópias de segurança;
08 - auxiliar os funcionários da Câmara a solucionarem
problemas técnicos na área de informática de menor complexidade;
09 - colaborar no desenvolvimento de sistemas e
programas que se adaptem às rotinas administrativas da Câmara;
10 - executar outras atribuições
correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.
ARTIGO 70 - Ao Técnico
de Informática II, lotado na Divisão de Tecnologia da Informação, compete
basicamente:
01
- orientar o Técnico de Informática I na execução de suas tarefas rotineiras;
02
- elaborar programas de computador a partir de dados fornecidos pelo Analista
de Sistemas;
03
- elaborar fluxogramas lógicos e detalhados, estabelecendo a sequência dos
trabalhos de programação dos dados;
04
- fazer conversão de fluxograma em linguagem de máquina;
05
- organizar tarefas desenvolvidas na área de sua atuação, auxiliando na
identificação e solução de problemas técnicos;
06
- estabelecer controles, arquivos e executar outros serviços atinentes à
Divisão;
07
- zelar pela segurança de acesso aos dados que estejam armazenados nos
computadores da Câmara;
08
- colaborar na preparação de manuais de instruções de operações, descrição de
serviços, listados, gabaritos de entrada e saída e outros informes sobre o
Programa;
09
- auxiliar nos treinamentos e suporte de “software” e “hardware” aos
funcionários da Câmara;
10 - executar outras atribuições
correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.
ARTIGO 71 - Ao Técnico
de Informática III, lotado na Divisão de Tecnologia da Informação, compete
basicamente:
01 - orientar o Técnico de Informática I e II
na execução de suas tarefas rotineiras;
02 -
verificar a natureza e a fonte dos dados de entrada a serem tratados e
esquematizados para
estabelecimento do fluxo do programa;
03 -
realizar testes, usando dados de arquivos do programa desenvolvido, a fim de
testar a validade do mesmo;
04 -
preparar manuais de instrução de operações, descrição de serviços, listagens,
gabaritos de entrada e saída e
demais informes sobre o programa;
05 -
ministrar treinamentos e suporte de “ Software” e “
Hardware” aos funcionários do Legislativo;
06 -
colaborar com o Chefe da Divisão na instalação de “Software” básico;
07 -
atender os chamados dos funcionários da Câmara para solucionar problemas
técnicos na área de informática;
08 -
preparar apostilas e ministrar cursos de treinamento aos funcionários da Câmara
com o propósito de informar o uso
correto e adequado dos equipamentos de informática;
09 -
implantar e desenvolver serviços de rede de computadores;
10 - crias
sistemas compatíveis com as necessidades das Secretarias e Gabinete da Presidência;
11 - executar outras atribuições correlatas,
determinadas por seu superior hierárquico imediato.
ARTIGO 72 – Ao Técnico de Informática IV e ao Técnico de
Informática V compete, basicamente,
as mesmas atribuições do Técnico de Informática III, que ascendem ao cargo de
Técnico de Informática IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e
por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da
Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.
ARTIGO 73 – Ao Técnico de Informática VI e ao Técnico de
Informática VII compete, basicamente,
as mesmas atribuições do Técnico de Informática IV e V, que ascendem ao cargo
de Técnico de Informática VI e VII em razão da
progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as
exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de
fevereiro de 2008.
ARTIGO 74 - Ao Analista de Sistema I, lotado na Divisão de Tecnologia da Informação, compete
basicamente:
01 - auxiliar na implantação do processamento
sistemático de informações e programas para serem adaptados às rotinas
administrativas da Câmara, conforme orientação dos Analistas de Sistema II e
III;
02 -
fornecer dados e informações necessárias á elaboração de diagnósticos voltados
á aplicação do processamento
sistemático de informações;
03 -
sugerir métodos e procedimentos passíveis de serem realizados e/ou adequados às
rotinas de trabalho;
04 -
colaborar na preparação de diagramas de fluxos e outras informações referentes
ao sistema de processamento de dados;
05 -
participar de reuniões, quando convocado;
06 -
participar de cursos de treinamento para aperfeiçoamento do processo de
trabalho;
07 -
auxiliar a implantar e desenvolver serviços de rede de computadores;
08 -
cuidar da manutenção e conservação de materiais e equipamentos de trabalho;
09 - colaborar
com os Analistas de Sistema II e III na execução de suas rotinas de trabalho;
10 - executar outras atribuições correlatas,
determinadas por seu superior hierárquico imediato.
ARTIGO 75 - Ao Analista de Sistema II, lotado na Divisão de Tecnologia da Informação,
compete, basicamente, as seguintes atribuições:
01 -
orientar o Analista de Sistema I na execução de suas rotinas de trabalho;
02 -
implantar, com o auxílio do Analista de Sistema III e da Chefia da Divisão, o processamento sistemático de informações;
03 -
implantar, com o auxílio do Analista de Sistema III e da Chefia da Divisão, os
sistemas e programas de informação
que se adaptem às rotinas administrativas da Câmara;
04 -
elaborar diagnósticos voltados á aplicação do processamento sistemático de
informações;
05 -
preparar diagramas de fluxos e outras informações relativas ao sistema de
processamento de dados;
06 -
realizar estudos e análises das características dos órgãos que compõe a
estrutura administrativa da Câmara;
07 -
acompanhar a evolução de sistemas e programas de informática, participando de
cursos de formação profissional na
área da informática;
08 -
colaborar com o Analista de Sistema III e Chefia da Divisão na implantação e desenvolvimento do serviço de rede
de computadores;
09 -
auxiliar o Analista de Sistema III e a Chefia da Divisão a cuidar da segurança de acesso aos dados de cada setor ou usuário que
estejam armazenados nos computadores da Câmara;
10 - executar
outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico
imediato.
ARTIGO 76 - Ao Analista de Sistema III, lotado na Divisão de Tecnologia da Informação,
compete, basicamente, as seguintes atribuições:
01 -
orientar o Analista de Sistema I e II na execução de suas rotinas de trabalho;
02 -
implantar e desenvolver sistemas e programas de informações, de acordo com as necessidades da Câmara;
03 -
realizar estudos sobre a viabilidade e custo da utilização de sistema de
processamento de dados;
04 - dar
suporte técnico ao Chefe da Divisão em todos os assuntos relacionados com sua
área de atuação;
05 -
identificar as necessidades das Secretarias, Departamentos, Divisões e Serviços
para a definição dos dados e
programas a serem implantados ou atualizados;
06 -
identificar prioridades e planejar um cronograma de elaboração de programas de operação;
07 -
assistir ao Chefe da Divisão nas reuniões convocadas pelos Secretários ou
Presidente da Câmara;
08 -
manter-se atualizado na evolução de sistemas e programas de informática;
09 - zelar
pela segurança de acesso aos dados de cada Secretaria armazenados nos computadores da Câmara, mantendo
sigilo absoluto sobre os mesmos;
10 - substituir
o Chefe da Divisão em suas eventuais ausências e impedimentos;
11 - executar outras atribuições correlatas,
determinadas por seu superior hierárquico imediato.
ARTIGO 77 – Ao Analista de Sistema IV e ao Analista
de Sistema V compete, basicamente, as
mesmas atribuições do Analista de Sistema III, que ascendem ao cargo de
Analistas de Sistema IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e por
aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei
Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.
ARTIGO 78 – Ao Analista de Sistema VI e ao Analista
de Sistema VII compete, basicamente,
as mesmas atribuições do Técnico de Informática IV e V, que ascendem ao cargo
de Técnico de Informática VI e VII em razão da progressão
por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências
previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de
2008.
ARTIGO 79 - Ao Auxiliar Legislativo I, lotados nas Secretarias, Departamentos, Divisões e
Serviços, compete basicamente:
01-
participar de reuniões, treinamento e atividades relacionadas ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento do
processo de trabalho;
02 -
organizar papéis de documentos pertinentes ao serviço, arquivando-os e
consultando-os, quando necessário;
03 - atender e
prestar informações ao público e aos funcionários da Câmara, no âmbito de sua
competência e área de atuação;
04 - zelar pelos
equipamentos de trabalho;
05 -
providenciar cópias de papéis, processos, expedientes e documentos, quando
necessário;
06 - retirar
junto ao Almoxarifado o material solicitado pelo Setor e abastecer as garrafas
térmicas fornecidas pela Copa;
07 - distribuir aos Setores competentes, após
triagem feita pelo superior hierárquico, os
documentos, jornais,
revistas, correspondências e outros papéis recebidos;
08 -
auxiliar na recepção e atendimento dos munícipes, encaminhando-os para os gabinetes de Vereadores ou outras dependências;
09 - auxiliar a Chefe de Divisão de
Cerimonial, colaborando na postagem de convites e ornamentação
da Casa;
10 -
executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus
superiores hierárquicos.
ARTIGO 80 - Ao Auxiliar Legislativo II, lotados nas Secretarias, Departamentos, Divisões e
Serviços, competem, basicamente, as seguintes atribuições:
01 -
participar de reuniões, treinamento e atividades relacionadas ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento do
processo de trabalho;
02 -
auxiliar no cadastramento dos bens patrimoniais, realizando o controle dos
mesmos, por Setor;
03 -
realizar atividades de apoio administrativo relativo a cada Setor;
04 - operar
microcomputadores, fax, copiadoras, quando o serviço exigir;
05 -
receber as correspondências destinadas à Câmara ou a seus funcionários e
Vereadores;
06 -
substituir as telefonistas em suas eventuais ausências e nos dias de sessões;
07 - executar
serviços externo solicitado por funcionários, quando
autorizados;
08 -
substituir o Auxiliar Legislativo III em suas ausências e impedimentos;
09 -
auxiliar na recepção e atendimento dos munícipes, encaminhando-os aos gabinetes
dos Vereadores e demais
dependências da Casa;
10 -
executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus
superiores hierárquicos.
ARTIGO 81 - Ao Auxiliar Legislativo III,
lotados nas Secretarias,
Departamentos, Divisões e Serviços, competem, basicamente, as seguintes
atribuições:
01-
participar de reuniões, treinamento e atividades relacionadas ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento do
processo de trabalho;
02 -
auxiliar as Chefias dos assuntos relacionados à sua área de atuação;
03 -
auxiliar nos procedimentos de apoio material dos funcionários lotados nos
diversos Setores Administrativos da
Câmara;
04 -
comunicar ao superior hierárquico sobre problemas que prejudique o normal desenvolvimento dos trabalhos;
05 -
entregar processos e documentos importantes no interior da Câmara, de um para
outro Setor;
06 -
recepcionar, trajando-se adequadamente, convidados e autoridades em sessões
solenes;
07 -
controlar a presença de autoridades e solenidades, de acordo com a orientação
da Chefia de Divisão de Cerimonial;
08 -
auxiliar os Assessores Técnicos Especiais nos serviços de digitação de
pareceres das Comissões Permanentes;
09 -
passar o livro de presença na realização de sessões solenes ou especiais para
assinatura dos Vereadores,
autoridades e convidados;
10 -
executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus
superiores hierárquicos.
ARTIGO 82 -
Ao Auxiliar Legislativo IV e ao Auxiliar Legislativo V compete, basicamente, as mesmas atribuições do
Auxiliar Legislativo III, que ascendem ao cargo de Auxiliar Legislativo IV e V
em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas
as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de
fevereiro de 2008.
ARTIGO 83 -
Ao Auxiliar Legislativo VI e ao Auxiliar Legislativo VII compete, basicamente, as mesmas atribuições do
Auxiliar Legislativo IV e V, que ascendem ao cargo de Auxiliar Legislativo VI e VII em razão da progressão por mérito, desempenho e por
aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei
Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.
ARTIGO 84 - Ao Contador I compete basicamente:
01 - apresentar os
balancetes mensais de despesa até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;
02 - fornecer dados e
participar da elaboração do balanço anual até 31 de março do exercício seguinte;
03 - participar da
elaboração do orçamento da Câmara Municipal;
04 - orientar e apresentar ao Secretário de Administração
e Finanças a escrituração da Câmara
Municipal;
05 - dar
suporte na área contábil ao Secretário de Administração e Finanças e o Diretor
do Departamento Administrativo
e Financeiro;
06 -
examinar a documentação de despesa e a escrituração fiscal;
07 -
proceder ao levantamento dos balancetes mensais do balanço anual e dos
demonstrativos a serem encaminhados
ao Tribunal de Contas;
08 -
prestar informações em processos que tenham por objeto a realização de despesa
da Câmara;
09 - encaminhar
à Prefeitura, no prazo legal, a prestação de contas da Mesa da Câmara;
10 -
executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus
superiores hierárquicos.
ARTIGO 85 - Ao Contador II compete basicamente:
01 -
apresentar os balancetes mensais de despesa até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente;
02 - fornecer dados e participar da elaboração do balanço
anual até 31 de março do exercício seguinte;
03 - controlar a execução orçamentária da Câmara Municipal;
04 - controlar e informar os
recebimentos de duodécimos;
05 - orientar a extração de notas de
empenho da despesa e ordem de pagamento;
06 - orientar a elaboração dos diários de despesa;
07 - proceder à classificação e lançamento dos fatos
contábeis;
08 - analisar os processos licitatórios, quando solicitados;
09 - prestar informações ao Tribunal de Contas a respeito de
atos relacionados com a contabilidade
da Câmara Municipal;
10 -
executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores
hierárquicos.
ARTIGO 86 - Ao Contador III compete basicamente:
01 -
apresentar os balancetes mensais de despesa até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente;
02 -
fornecer dados e participar da elaboração do balanço anual até 31 de março do
exercício seguinte;
03 -
assistir ao Secretário de Administração e Finanças e o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;
04 -
orientar os funcionários lotados na Secretaria de Administração e Finanças
sobre assuntos relacionados em sua
área de competência;
05 -
fiscalizar a escrituração contábil da Câmara, examinando os livros Diários,
livro Razão, Registro de Empenho
de Despesa e Registro Analítico de Despesa;
06 -
fiscalizar o levantamento dos balancetes mensais, do balanço anual e dos
demonstrativos a serem encaminhados
ao Tribunal de Contas;
07 -
encaminhar, a quem de direito, o relatório de execução orçamentária e de gasto
com pessoal e a respectiva prestação de
contas;
08 - fiscalizar
a elaboração do orçamento da Câmara Municipal;
09-
apresentar ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro a
escrituração da Câmara Municipal;
10 - executar outras atribuições correlatas que lhe
forem determinadas por seus superiores hierárquicos.
ARTIGO 87 -
Ao Contador IV e ao Contador
V compete, basicamente,
as mesmas atribuições do Contador III, que ascendem ao cargo de Contador IV e V em razão da progressão por mérito,
desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos
artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.
ARTIGO 88 -
Ao Contador VI e ao Contador VII
compete, basicamente, as mesmas atribuições do Contador IV e V, que ascendem ao
cargo de Contador VI e VII em razão da progressão por
mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas
nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.
ARTIGO 89 – Ao Controlador Interno I
compete:
01 - realizar
o acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro,
patrimonial e operacional das unidades que compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Diadema, com
vistas a verificar a legalidade e
a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentária,
financeira e patrimonial, avaliando seus
resultados no que diz respeito à economicidade, eficiência e eficácia;
02 -
orientar os gestores do Legislativo no desempenho de suas funções e
responsabilidades;
03 -
certificar, nas contas anuais da Câmara Municipal de Diadema, a gestão dos
responsáveis por bens e dinheiro
públicos;
04 -
trabalhar em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças na
elaboração da peça orçamentária;
05 - apoiar o Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo no exercício de suas funções institucionais;
06 - atestar a compatibilidade ou não dos bens e
rendimentos declarados por funcionários ocupantes
de cargo de provimento comissionado no âmbito da Câmara Municipal de Diadema;
07 -
emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão de pessoal
expedidos pela Câmara Municipal de
Diadema, encaminhando-o ao Secretário de Administração e Finanças;
08 -
verificar se em casos de exoneração e dispensa de funcionários, foram
obedecidas todas as normas internas, especialmente as
relacionadas com a devolução da carteira funcional,
crachá, telefone celular, notebook
e demais bens de propriedade da Câmara Municipal
de Diadema;
09 - manter intercâmbio de conhecimentos
técnicos com unidades de controle interno de outros
órgãos da municipalidade e de outros municípios;
10 -
acompanhar a abertura de certames licitatórios e elaboração de contratos,
verificando o cumprimento das
disposições contidas na legislação e, em especial, na Lei Federal nº 8.666/93, inclusive no que respeita aos
procedimentos relativos a liquidação e pagamento da despesa efetuada;
11 -
verificar o exato cumprimento das normas internas relativas ao almoxarifado, transferências de bens entre as
diversas unidades, realização de inventário anual dos bens patrimoniais, fluxo de bens móveis e
estabelecimento de estoque mínimo regulador;
12 -
acompanhar mensalmente os gastos com telefonia, eletricidade, selos, consumo
dos veículos, comunicando eventuais
distorções ao Secretário de Administração e Finanças;
13 - promover auditorias internas
periódicas, levantando eventuais desvios, falhas e irregularidades, recomendando à Secretaria de Administração
e Finanças e as
medidas corretivas aplicáveis;
14 - realizar o controle dos limites e
das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;
15 - examinar as fases de execução e
liquidação das despesas;
16 - comunicar ao Secretário de Administração
e Finanças, quando constatadas ilegalidades ou
irregularidades na administração da Câmara Municipal de Diadema;
17 -
executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria
interna;
18 - nas
hipóteses de não reeleição dos senhores Vereadores, verificar se foram
obedecidas todas as normas
internas, especialmente, as relacionadas com a devolução da carteira funcional, crachá, telefone celular,
notebook e demais bens de propriedade da Câmara Municipal de Diadema disponibilizados
ao Vereador e seus assessores;
19 -
acompanhar a elaboração do ato de transferência de bens da Câmara Municipal
para a Prefeitura do Município
de Diadema, verificando a baixa do bem no almoxarifado.
20 -
executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria
interna.
ARTIGO 90 – Ao Analista Técnico
Legislativo I – Economista compete:
1 - analisar o ambiente econômico, elaborar e executar
projetos de pesquisa econômica, de mercado e de viabilidade econômica;
2 - auxiliar a Comissão de Finanças, em suas
atribuições, expedindo pareceres técnicos em sua área de atuação;
3 - prestar assistência aos Vereadores em suas áreas
de competência;
4 - trabalhar em conjunto com as áreas financeiras e
de controle interno da CMD na elaboração de peças orçamentárias;
5 - gerir a programação econômico-financeira;
6 - atuar nas comissões para análise de PPA;
7 - assessorar a Secretaria de Administração e
Finanças no que pertine ao cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
8 - participar de reuniões com a PMD sobre o orçamento
anual da CMD e emitir análise e pareceres sobre suas peças;
9 - dar suporte à área econômico-financeira, ao
Secretário de Administração e Finanças e ao Diretor Administrativo e
Financeiro;
10 - assistir diretamente ao Presidente da Câmara, à
Mesa e aos Senhores Vereadores em todas as questões relacionadas à área
econômica da CMD;
11 - assessorar os Vereadores da Comissão Permanente
de Finanças e Orçamento, para elaborar pareceres, de acordo com a decisão dos
seus membros;
12 - elaborar parecer em separado, quando solicitado
por qualquer dos membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento;
13 - emitir parecer sobre questões de natureza
econômica ou financeira que envolva o interesse e impliquem em responsabilidade
da Câmara;
14 - Prestar informações e manifestar-se em processos
que tenha por objeto matéria econômica;
15 - Emitir parecer em todos os processos legislativos
de Projeto de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções, que envolvam matéria
econômica, que devam ser submetidos à apreciação plenária;
16 - Atender as consultas formuladas pelo Presidente
da Câmara Municipal e da Mesa;
17 - Examinar, mensalmente, os balancetes, relatórios
de execução orçamentária, relatórios de gastos com saúde, educação, pessoal e
prestações de contas enviadas pela administração direta e indireta do
Município;
18 - Colaborar na elaboração de Projetos de Lei
relacionados com as áreas tributária, econômica e financeira, de um modo geral;
19 - Assessorar a Presidência e a Secretaria de
Administração e Finanças, nos programas a serem apresentados para estudos e
discussões;
20 - Participar, conforme política interna, de
projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa
e extensão;
21 - Executar outras atribuições correlatas que lhe
forem determinadas pela Mesa da Câmara, pelo seu Presidente ou pelo Secretário
de Administração e Finanças da Câmara Municipal.
ARTIGO 91 – Ao Analista Técnico Legislativo I –
Engenheiro Civil compete:
1 - planejar, organizar, executar e controlar projetos
na área de construção civil, realizar investigações e levantamentos técnicos,
definir metodologia de execução, desenvolver estudos ambientais, revisar e
aprovar projetos, especificar equipamentos materiais e serviços;
2 - auxiliar as Comissões de Meio Ambiente e outras do
seu ramo de atividades especifico, analisando os projetos enviados pela
Prefeitura e expedindo pareceres técnicos;
3 - prestar assistência aos Vereadores elaborando
pareceres técnicos, específicos de sua área de atuação;
4 - executar tarefas pertinentes a sua área de
atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
5 - executar projetos básicos e executivos para obras
a serem executadas na Câmara Municipal de Diadema, elaborando seus
quantitativos e planilhas de custos;
6 - fiscalizar as obras realizadas no âmbito da Câmara
Municipal de Diadema, examinando medições e autorizando ou não seu pagamento,
mediante parecer técnico competente;
7 - inspecionar o edifício sede da Câmara Municipal de
Diadema, verificando falhas e problemas técnicos que devam ser solucionados
comunicando diretamente à Secretaria de Administração e Finanças, as medidas
saneadoras a serem adotadas;
8 - controlar cronograma físico financeiro das obras
executadas na Câmara Municipal de Diadema, supervisionar a segurança na
execução das obras;
9 - prestar consultoria técnica, periciar projetos e
obras (laudos e avaliações), avaliar dados técnicos e operacionais, programar
inspeção preventiva e corretiva e expedir relatórios de inspeção;
10 - controlar a qualidade da obra, aceitar ou
rejeitar materiais e serviços, identificar métodos e locais para instalação de
instrumentos de controle de qualidade;
11 - elaborar normas e documentação técnica, procedimentos
e especificações técnicas, normas de avaliação de desempenho técnico e
operacional, normas de ensaio de campo e de laboratório;
12 - participar, conforme política interna, de projetos,
cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e
extensão;
13 - elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área
de especialidade;
14 - trabalhar segundo normas técnicas de segurança,
qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental;
15 - auxiliar na elaboração de editais referentes a
obras ou reformas do prédio da Câmara Municipal de Diadema;
16 - prestar assistência técnica à Comissão Permanente
de Licitações;
17 - executar outras tarefas compatíveis com as exigências
para o exercício da função.
ARTIGO 92 – Compete ao Analista Técnico Legislativo
I – Enfermeiro Padrão
1 - prestar assistência aos Vereadores, elaborando
pareceres técnicos, específicos da sua área de atuação;
2 - assessorar a Comissão de Saúde, contribuído para o
eficaz e efetivo funcionamento da Comissão;
3 - manifestar-se sobre proposições relativas a sua área temática de atuação;
4 - planejar e realizar pesquisas, estudos técnicos e
levantamentos relativos à área temática;
5 - prover assessoria quanto à realização de estudos,
fornecimento de informações técnicas e apoio logístico para eventos da comissão
que possibilite seu pleno funcionamento;
6 - reunir dados técnicos junto a órgão e entidades
para subsidiar os trabalhos da comissão e outras atividades que forem
cometidas;
7 - elaborar minutas de projetos e outros documentos
quando solicitados pela Comissão ou Vereador;
8 - expedir pareceres sobre projetos e atos, quando
solicitado, referentes a sua área de atuação;
9 - oferecer suporte técnico à elaboração de
proposições na área de atuação da Comissão;
10 - produzir material técnico, informativo e
educativo pertinentes à área de sua especialização, para divulgação junto a
Assessoria de Imprensa da CMD;
11 - participar, conforme política interna, de
projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa
e extensão;
12 - Prover suporte técnico à Comissão;
13 - Demais atribuições correlatas.
ARTIGO 93 – Ao Analista Técnico Legislativo I – Advogado
compete:
1 - emitir pareceres em todas as proposituras a serem
incluídas na Ordem do Dia;
2 - elaborar os pareceres das Comissões Permanentes de
Justiça e Redação, Educação, Saúde e Assistência Social e Obras, Serviços
Urbanos e Atividades Privadas, de acordo com a decisão de seus membros;
3 - elaborar parecer, em separado, quando solicitado
por qualquer membro das Comissões Permanentes citadas;
4 - emitir pareceres sobre assuntos administrativos,
financeiro, legislativo e outros, quando solicitados por seus superiores,
submetendo-os à apreciação destes;
5 - elaborar minutas de Projetos de Lei, Decretos
Legislativos, Resoluções, Requerimentos de Urgência Especial, Atos
Administrativos, Contratos e outros, submetendo-os à apreciação da Secretaria
de Assuntos Jurídicos;
6 - representar a Câmara em juízo, ativa e
passivamente, mediante mandato outorgado pelo Presidente da Câmara;
7 - prestar assessoria à Mesa da Câmara, durante as
Sessões Plenárias, quando solicitado ou designado;
8 - prestar assistência jurídica às Comissões
Temporárias e participar dos procedimentos administrativos disciplinares e
demais procedimentos quando necessário;
9 - dar assistência jurídica e participar de reuniões
em geral, sempre que convocado por seus superiores;
10 - assessorar os membros das Comissões Permanentes
durante as reuniões das mesmas quando solicitado pelo Secretário de Assuntos
Jurídico-Legislativos;
11 - assistir a Comissão de Compras e Licitações,
quando solicitado, expedir pareceres sobre matéria licitatória, examinar
minutas de editais e contratos e manifestar-se sobre sua regularidade;
12 - representar a Câmara, mediante procuração
outorgada pela Presidência da Câmara Municipal de Diadema, junto ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, elaborando defesas e acompanhando os processos;
13 - proporcionar assessoria jurídica aos Vereadores
em assuntos relacionados às atividades parlamentares;
14 - realizar trabalhos jurídico-legislativos
específicos determinados pelo Diretor do Departamento de Procuradoria;
15 - proferir pareceres e informações em processos
atinentes de sua área de atuação;
16 - executar outras atribuições correlatas
determinadas pelo seu Diretor, Secretário ou Presidente da Câmara.
ARTIGO 94 – Ao Bibliotecário compete:
1 - catalogar livros, revistas e jornais do acervo da
biblioteca;
2 - selecionar, comprar, permutar e doar documentos
bibliográficos, bem como cuidar do registro (tombo) dos mesmos;
3 - analisar e processar documentos, com base em sistemas
e códigos internacionais;
4 - conservar, restaurar, encadernar e zelar pelo
acervo sob seus cuidados;
5 - organizar de acordo com os métodos da
biblioteconomia;
6 - Orientar o usuário quanto ao correto uso das
fontes de referência e recursos bibliográficos disponíveis;
7 - Promover o intercâmbio com outras instituições de
mesmo cunho, editoras, livrarias e autores, quando necessário;
8 - Elaborar resumos, sumários, índices, glossários e
cabeçalhos de assuntos utilizando-se de recursos de automação;
9 - Participar, conforme política interna, de
projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa
e extensão;
10 - Informatizar o acervo;
11 - Demais atribuições correlatas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO
95 – Além daqueles constantes no
Estatuto dos Funcionários Públicos de Diadema, instituídos pela Lei
Complementar nº 08/91, constituem deveres e obrigações de todos os servidores
desta Câmara Municipal:
01 -
tratar com civilidade, urbanidade e respeito os Vereadores, os colegas
de trabalho e o público
em geral;
02 -
atender com presteza e respeito as determinações de
seus superiores hierárquicos imediatos;
03 -
registrar, diariamente, sua frequência, marcando na forma estabelecida, os horários de entrada, saída e repouso legal de sua jornada de trabalho,
exceção feita aos ocupantes de cargos de provimento em comissão;
04 - comparecer ao serviço decentemente
trajado e limpo;
05 - usar
uniforme, avental, colete ou
outra vestimenta qualquer, estabelecido pela Mesa da
Câmara;
06 - zelar pelo bom estado de conservação
e manutenção dos bens patrimoniais existentes
em seu local de trabalho;
07 - desempenhar suas atribuições com
atenção, dedicação e zelo.
ARTIGO
96
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 03 de novembro de
2016.
(aa.) Ver.
JOSÉ FRANCISCO DOURADO
Presidente
(aa.)
ROBERTO VIOLA
Secretário de Assuntos
Jurídico-Legislativos.