• Lei Ordinária Nº 3621/2016 de 03/11/2016

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 4271/2022


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 62116

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5516

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E EFETIVOS INSERTOS, NOS ANEXOS I E II DA LEI MUNICIPAL Nº 2.718, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008, E ALTERAÇÕES POSTERIORES. OBSERVAÇÃO: DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2018 - ADI 2083593-97.2017.8.26.0000 - INCONSTITUCIONALIDADE: DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º, 7º E 8º DA LEI Nº 3.621, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2016.

  • Altera:

    • L.O. Nº 2718/2008
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 3721/2018
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    DECLARADO INSCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2018 - ADI 2083593-97.2017.8.26.0000 - INCONSTITUCIONALIDADE: DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º, 7º E 8º DA LEI Nº 3.621, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2016.

     

     

     

    LEI MUNICIPAL Nº 3.621, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016

     (PROJETO DE LEI Nº 055/2016)

    Autoria: Mesa da Câmara Municipal de Diadema

    Data de Publicação D.O.E: 05 de novembro de 2016.

     

     

                                                                          

    Dispõe sobre a fixação das atribuições dos cargos de provimento em comissão e efetivos insertos, nos anexos I e II da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, e alterações posteriores.

     

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI ”:

     

                                                              

    ARTIGO 1º - Ao Assessor de Secretaria, lotado na Secretaria de Assuntos Jurídico-Legislativos compete basicamente:    (Revogado pela Lei Municipal nº 3.721/2018) - (Declarado inconstitucional TJ/SP)

     

     

           01 - organizar a agenda e dar assistência direta ao Secretário, nas atividades relacionadas com a Secretaria;

     

           02 - secretariar as reuniões das Comissões Permanentes e das Lideranças, elaborando as respectivas Atas;

     

           03 - registrar a entrada e dar andamento na documentação afeta à Secretaria;

     

           04 - controlar a frequência dos Vereadores nas sessões e enviar memorando à Secretaria de Administração e Finanças;

     

           05 - registrar os anteprojetos de leis oriundos dos gabinetes dos Vereadores e distribuí-los à procuradoria para análise;

     

           06 - registrar e enviar à Divisão Técnico-Legislativa correspondências de outras Câmaras para leitura na sessão subsequente;

     

           07 - digitar ata de deliberação das Lideranças Partidárias;

     

           08 - elaborar a pauta da Ordem do Dia, conforme deliberação das Lideranças, enviando-a à Assessoria de Comunicação e Divisão de Tecnologia da Informação para divulgação no site da Câmara e na imprensa regional;

     

           09 - acompanhar e secretariar os trabalhos da Mesa Diretora da Câmara, durante as sessões;

     

           10 - efetuar, após o término de cada sessão, a preparação dos itens votados para despacho do Secretario;

     

    11  - preparar todos os despachos do Secretário;

     

    12- executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.

     

     

    ARTIGO 2º - Ao Assessor de Secretaria, lotado na Secretaria de Administração e Finanças compete basicamente:    (Revogado pela Lei Municipal nº 3.721/2018) - (Declarado inconstitucional TJ/SP)

     

           01 - organizar a agenda e dar assistência direta ao Secretário, nas atividades relacionadas com a Secretaria;    

     

    02 - preparar todos os despachos do Secretário;

     

    03 - assessorar o Secretário nos assuntos relativos à administração e finanças da Câmara;

     

    04 - receber os processos administrativos internos e demais documentos oficiais encaminhados ao Secretário, fazendo as devidas anotações antes de encaminhá-los para despacho;

     

    05 - assessorar o Secretário na elaboração do Relatório Anual dos serviços realizados pela Secretaria;

     

    06 - elaborar atos, portarias, ofícios, memorandos e demais documentos, com base no despacho do Secretário;

     

    07 - elaborar certidões administrativas e financeiras, submetendo-as ao Secretário para a devida apreciação;

     

    08 - preparar e ordenar papéis e processos que devam ser submetidos ao exame do Secretário;

     

    09 - participar de reuniões periódicas convocadas pelo Secretário, elaborando as respectivas atas;

     

    10 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.

     

     

    ARTIGO 3º - Ao Assessor de Vereador I compete basicamente:   (Revogado pela Lei Municipal nº 3.721/2018) - (Declarado inconstitucional TJ/SP)

     

    01- receber e arquivar correspondências, recortes de jornais, pré-releases, comunicados, ordens do dia e demais documentos dirigidos ao Vereador ou do interesse deste;

     

    02 - providenciar as requisições e recebimentos de materiais de escritório necessários ao funcionamento do expediente do Gabinete do Vereador onde estiver lotado;

     

    03 - datilografar ou digitar ofícios, requerimentos e demais correspondências, bem como preencher formulários de documentos diversos, quando solicitados;

     

    04 - recepcionar e atender os munícipes que se dirigirem ao Gabinete do Vereador, encaminhando-os aos órgãos competentes, de acordo com a orientação do Assessor de Vereador II;

     

    05 - auxiliar o Assessor de Vereador II na assistência política do Vereador, inclusive junto às entidades de participação popular;

     

    06 - dirigir o veículo oficial colocado à disposição do Vereador, quando por este solicitado, desde que regularmente habilitado;

     

    07 - providencias o controle diário do consumo de combustível e quilometragem do veículo colocado à disposição do Vereador;

     

    08 - entregar pessoalmente ou providenciar a postagem de toda correspondência expedida pelo Gabinete do Vereador, observando a quota de selos previamente estabelecida;

     

    09 - colaborar com o Assessor de Vereador II no agendamento dos compromissos do Vereador;

     

    10 - cooperar com o Assessor de Vereador II na organização do arquivo pessoal do Vereador;

     

    11 - atender chamados telefônicos, realizar ligações e contatos telefônicos ou via fax, do Vereador;

     

    12 - zelar pela conservação dos equipamentos de informática colocados à disposição do Gabinete do Vereador, bem como dos móveis, equipamentos e instalações existentes no mesmo Gabinete;

     

    13 - manter atualizado o cadastro de endereços de interesse do Gabinete do Vereador;

     

    14 - substituir o Assessor de Vereador II nas suas ausências ou impedimentos;

     

    15 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Assessor de Vereador II ou pelo próprio Vereador.      

     

     

    ARTIGO 4º - Ao Assessor de Vereador II compete basicamente:    (Revogado pela Lei Municipal nº 3.721/2018)

     

    01 - substituir o Vereador nas suas ausências ou impedimentos em suas atividades administrativas, políticas, partidárias e nos seus compromissos pessoais junto aos poderes constituídos e à população;

     

    02 - recepcionar as autoridades que comparecerem ao Gabinete do Vereador;

     

    03 - redigir as correspondências pessoais e oficiais de maior complexidade;

     

    04 - redigir e encaminhar à Divisão Técnico-Legislativa, as minutas de projetos, requerimentos e indicações, conforme orientação do Vereador;

     

    05 - auxiliar o Vereador na apresentação de emendas e substitutivos a proposituras em tramitação, solicitando para tanto, quando necessário, a orientação dos órgãos técnicos da Casa;

     

    06 - assessorar o Vereador no plenário;

     

    07 - apreciar previamente os projetos incluídos na Ordem do Dia, para deliberação plenária, elaborando um resumo ao Vereador;

     

    08 - controlar os trabalhos desenvolvidos pelo Assessor de Vereador I;

     

    09 - zelar pela ordem e disciplina no Gabinete do Vereador;

     

    10 - manter organizado o Gabinete do Vereador;

     

    11 - prestar assessoramento político ao Vereador, participar de reuniões com a comunidade e entidades civis, qualquer que seja o dia da semana ou horário;

     

    12 - dirigir, eventualmente, o veículo colocado à disposição do Vereador, desde que regularmente habilitado;

     

    13 - elaborar e coordenar a agenda dos compromissos oficiais e políticos do Vereador;

     

    14 - encaminhar ao Vereador os pedidos de férias e afastamentos dos funcionários lotados no Gabinete;

     

    15 - controlar o estoque de materiais de escritório, providenciando, oportunamente, a reposição dos mesmos;

     

    16 - usar e coordenar a utilização dos equipamentos de informática, existentes no Gabinete do Vereador;

     

    17 - coordenar, com o auxílio do Assessor de Vereador I, todas as atividades legislativas do Vereador previstas na Lei Orgânica do Município, bem como no Regimento Interno da Casa;

     

    18 - assistir o Vereador nas suas relações com os munícipes e autoridades;

     

    19 - encaminhar, diariamente, ao Vereador toda a correspondência, documentos e demais papéis recebidos, antes do término expediente normal;

     

    20 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Vereador.

     

     

    DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

    AOS SECRETÁRIOS

     

     

    ARTIGO 5º – São atribuições comuns aos ocupantes do cargo de Secretário;    (Revogado pela Lei Municipal nº 3.721/2018)

     

    01- despachar diretamente com o Presidente da Câmara Municipal o expediente pertinente a sua Secretaria;

     

    02- elaborar relatórios mensais de atividades de sua Secretaria;

     

    03- baixar Circular, Ordem de Serviço, Instruções e Avisos tendentes a orientar, aperfeiçoar e desenvolver os trabalhos a sua pasta;

     

    04- propor ao Presidente da Câmara as modificações que julgar necessárias ao bom funcionamento de sua Secretaria;

     

    05 - propor à Mesa da Câmara, penas disciplinares aos servidores lotados em sua Secretaria, na forma da legislação vigente;

     

    06 - sugerir a instalação de sindicância ou inquérito administrativo sobre irregularidades ocorridas em sua Secretaria;

     

    07 - homologar a escala de férias e de substituição de seus subordinados;

     

    08 - Manter elevado o moral de seus subordinados e estimular o respeito cooperativo entre os servidores;

     

    09 - decidir quanto à aplicação de normas relativas a direitos e deveres dos servidores lotados em sua Secretaria;

     

    10 – elaborar e expedir Portarias, Certidões e Atestados concernentes a assuntos afetos a sua Secretaria;

     

    11 – encaminhar ao Presidente da Câmara, para os devidos fins, a relação  de funcionários para participar de simpósios, seminários e palestras de interesse da Secretaria.

                                                                                                                                         

     

                                                                           DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

                                                               AOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS

     

     

    ARTIGO 6º – São atribuições comuns dos ocupantes do cargo de Diretor de Departamento:    (Revogado pela Lei Municipal nº 3.721/2018)

     

    01 - despachar diretamente com o Secretário;

     

    02 - responder pelo expediente da Secretaria, quando designado ou na ausência e impedimento do Secretário;

     

    03 - elaborar mensalmente relatório das atividades do Departamento;

     

    04 - convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os Chefes de Divisão e do Serviço;

     

    05 - informar os pedidos de licença de seus subordinados;

     

    06 - cumprir e fazer cumprir as ordens, instruções e orientações emitidas pelo Secretário;

     

    07 - manifestar-se sobre os pedidos de convocação de servidores, para prestação de serviços extraordinários, formulados pelas chefias;

     

    08 - manifestar-se sobre os pedidos de justificação de faltas ao serviço, formulados pelos chefes;

     

    09 - opinar sobre as propostas de promoção de servidores formuladas pelas chefias;

     

    10 - aprovar a escala de férias e de substituição dos servidores, elaboradas pelas respectivas chefias;

     

    11 - manifestar-se sobre os pedidos de aplicação de penas disciplinares formuladas pelas respectivas chefias a que estiver subordinado o servidor;

     

    12 - encaminhar ao Secretário, com o respectivo parecer, a avaliação de desempenho do servidor, procedida pelas chefias;

     

    13 - propor programas de treinamento  para o Departamento, bem como indicar os servidores que deverão participar;

     

    14 - participar cursos de treinamento para aperfeiçoamento do processo de trabalho.

     

     

                         DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS CHEFES DE DIVISÃO

     

    ARTIGO 7º – São atribuições comuns aos ocupantes do cargo de Chefe de Divisão:    (Revogado pela Lei Municipal nº 3.721/2018) - (Declarado inconstitucional TJ/SP)

     

     

    01 - despachar diretamente com o Diretor de Departamento;

     

    02 - elaborar mensalmente relatórios de atividades da Divisão;

     

    03 - convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os Chefes de Serviço;

     

    04 - solicitar autorização ao Diretor de Departamento para a prestação de serviço extraordinário, quando estritamente necessário;

     

    05 - encaminhar ao superior imediato propostas de promoção de servidores da Divisão;

     

    06 - elaborar escala de férias e substituição de seus subordinados;

     

    07 - formular pedidos de justificação de faltas ao serviço dos servidores da Divisão que diretamente lhe são subordinados;

     

    08 - solicitar ao superior imediato a aplicação de penas disciplinares aos servidores da Divisão que diretamente lhe são subordinados;

     

    09 - zelar pela ordem e disciplina nos locais de trabalho;

     

    10 - cumprir e fazer cumprir as ordens, rotinas e instruções baixadas por seu superior;

     

    11 - cuidar do perfeito funcionamento e zelar pelo bom estado de conservação dos móveis, equipamentos e instalações existentes em sua chefia;

     

    12 - coordenar o trabalho dos patrulheiros-mirins que prestam serviços junto à Divisão;

     

    13 - participar de cursos de treinamento para aperfeiçoamento do processo de trabalho.

     

     

     

    DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS CHEFES DE SERVIÇO

     

    ARTIGO 8º – São atribuições comuns aos Chefes de Serviço:    (Revogado pela Lei Municipal nº 3.721/2018) - (Declarado inconstitucional TJ/SP)

     

     

                01 - elaborar mensalmente relatório das atividades da Chefia;

     

    02 - convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os seus subordinados;

     

    03 - sugerir modificações nas rotinas de serviço, visando melhorar a eficiência e  qualidade dos trabalhos;

     

    04 - cumprir e fazer cumprir as ordens, rotinas e instruções baixadas por seu superior imediato;

     

    05 - elaborar escala de férias e de substituição de seus subordinados;

     

    06 - abonar atrasos e formular pedido de justificação de faltas ao serviço de seus subordinados;

     

    07 - solicitar ao seu superior imediato a aplicação de penas disciplinares aos seus subordinados;

     

    08 - encaminhar ao seu superior imediato proposta de promoção de servidores lotados em sua chefia;

     

    09 - zelar pela ordem e disciplina nos locais de trabalho;

     

    10 - cuidar do perfeito funcionamento e zelar pelo bom estado de conservação dos bens pertencentes ao patrimônio da Câmara existentes em sua chefia;

     

    11 - coordenar o trabalho dos patrulheiros-mirins que prestam serviços junto à Divisão;

     

    12 - participar de cursos de treinamento para aperfeiçoamento do processo de trabalho.

     

     

    ARTIGO 9º – Ao Procurador I compete basicamente:

     

    01 - auxiliar os Procuradores II, III, IV, V, VI e VII em todas as questões jurídicas que envolvam interesses da Câmara Municipal;

     

    02 - elaborar minutas de projetos de lei, decretos-legislativos, resoluções, requerimentos de urgência especial, atos administrativos e contratos, submetendo-os à apreciação dos Procuradores II, III, IV, V, VI, VII;

     

    03 - proporcionar assessoria jurídica aos Senhores Vereadores em assuntos relacionados às atividades parlamentares;

     

    04 - realizar estudos jurídicos determinados pelo Diretor do Departamento de Procuradoria;

     

    05 - pesquisar doutrina e jurisprudência para servir de subsídio às peças jurídicas elaboradas pelos Procuradores II, III, IV e V, VI e VII;

     

    06 - controlar prazos processuais, alertando os demais Procuradores e o Diretor do Departamento de Procuradoria;

     

    07 - agendar as audiências, avisando com antecedência mínima de 48 horas os Procuradores II, III, IV, V, VI e VII e o Diretor do Departamento de Procuradoria;

     

    08 - participar de reuniões do Departamento de Procuradoria e Contencioso, sempre que convocado por seus superiores;

     

    09 - executar outras atribuições correlatas determinadas pelos demais Procuradores e pelo Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso.

     

     

    ARTIGO 10 - Ao Procurador II compete basicamente:

     

    01 - dar apoio aos Procuradores III, IV, V, VI e VII em assuntos jurídico-legislativos;

     

    02 - acompanhar e orientar o trabalho realizado pelo Procurador I;

     

    03 - auxiliar os Procuradores III, IV, V, VI e VII a emitir pareceres em todas as proposituras incluídas na ordem do dia;

     

    04 - minutar pareceres sobre assunto administrativo, financeiro, legislativo e outros, quando solicitado pelos Procuradores III, IV, V, VI e VII;

     

    05 - prestar assistência jurídica às Comissões Disciplinares, quando solicitado;

     

    06 - participar de reuniões do Departamento de Procuradoria e Contencioso, sempre que convocado por seus superiores;

     

    07 - prestar informações em processos atinentes a sua área de atuação;

     

    08 - executar outras atribuições correlatas determinadas pelos demais Procuradores e pelo Diretor de Procuradoria e Contencioso.

     

     

    ARTIGO 11 – Ao Procurador III compete basicamente:

     

           01 - emitir pareceres em todas as proposituras a serem incluídas na Ordem do Dia, quando solicitado;

     

           02 - elaborar os pareceres das Comissões Permanentes de Justiça e Redação, Educação, Saúde e Assistência Social e Obras, Serviços Urbanos e Atividades Privadas, de acordo com a decisão de seus membros;

     

           03 - elaborar parecer em separado, quando solicitado por qualquer membro das Comissões Permanentes acima citadas;

     

           04 - emitir pareceres sobre assuntos administrativo, financeiro, legislativo e outros, quando solicitados por seus superiores, submetendo-os à apreciação destes;

     

    05 - elaborar minutas de Projetos de Lei, Decretos-Legislativos, Resoluções, Requerimentos de Urgência Especial, Atos Administrativos, Contratos e outros, submetendo-os à apreciação da Procuradoria;

     

    06 - representar a Câmara em juízo, ativa e passivamente, mediante mandato outorgado pelo Presidente da Câmara;

     

    07 - prestar assessoria à Mesa da Câmara, durante as Sessões Plenárias, quando solicitado ou designado;

     

    08 - prestar assistência jurídica às Comissões Temporárias e participar dos procedimentos administrativos disciplinares e demais procedimentos, quando necessário;

     

    09 - dar assistência jurídica e participar de reuniões em geral, sempre que convocado por seus superiores;

     

    10 - assessorar os membros das Comissões Permanentes durante as reuniões das mesmas, quando solicitado pelo Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso ou pelo Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos;

     

                11 - assistir à Comissão de Compras e Licitação;

     

    12 - proporcionar  assessoria  jurídica aos Senhores Vereadores em assuntos relacionados às atividades parlamentares;

     

    13 - realizar trabalhos jurídico-legislativos específicos determinados pelo Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso;

     

    14 - proferir pareceres e informações em processos atinentes de sua área de atuação;

     

           15 - elaborar iniciais, contestações, réplicas, memoriais, embargos declaratórios, recursos e todas as demais peças processuais, submetendo-as à apreciação do Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso;

     

                16 - dar suporte jurídico ao Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso, substituindo-o em suas, eventuais, ausências ou impedimentos;

     

    17 - acompanhar e orientar o trabalho dos Procuradores I e II;

     

    18 - prestar informações para orientação e deliberação do Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso;

     

    19 - revisar Projetos de Leis, Substitutivos, Decretos-Legislativos, Resoluções, Emendas, Contratos, submetendo-os à consideração do Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso;

     

    20 - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo seu Diretor, Secretário ou pelo Presidente da Câmara.

     

     

    ARTIGO 12 - Ao Procurador IV e ao Procurador V competem, basicamente, as mesmas atribuições do Procurador III, que ascendem aos cargos de Procurador IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 13 - Ao Procurador VI e ao Procurador VII competem, basicamente, as mesmas atribuições dos Procuradores IV e V, que ascendem aos cargos de Procurador VI e VII em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 14 - Ao Motorista I compete, basicamente as seguintes atribuições:

     

           01 - dirigir, com cuidado e atenção, os veículos automotores pertencentes à frota da Câmara Municipal;

     

           02 - zelar pelo bom estado de conservação e manutenção do veículo que dirige;

     

           03 - manter o veículo da Câmara sempre limpo e lubrificado, zelando pela sua boa aparência;

     

           04 - fazer o controle de quilometragem e de consumo de combustível do veículo sob sua responsabilidade, alertando-o de eventuais anormalidades ou da necessidade de efetuar     reparos;

     

           05 - recolher o veículo sob sua guarda e responsabilidade à garagem, após o término do expediente;

     

           06 - apresentar-se ao trabalho limpo e asseado;

     

           07 - elaborar o roteiro dos trajetos de modo a agilizar a execução dos serviços que lhe forem confiados;

     

           08 - cooperar com os seus superiores e colaborar com seus colegas de trabalho;

     

          09 - desempenhar suas atribuições com dedicação e zelo;

     

           10 - respeitar autoridades de trânsito, obedecer a sinalização e as normas de tráfego previstas no Código Nacional de Trânsito;

     

           11 - manter atualizada a validade de sua Carteira de Habilitação, cuidando de sua renovação com antecedência;

     

           12 - permanecer, obrigatoriamente, conforme convocação de seu superior hierárquico imediato, à disposição da administração nas sessões plenárias e eventos promovidos pela   Câmara, até o seu término;

     

           13 - providenciar de imediato o registro policial da ocorrência em que se verificar dano material no veículo da Câmara ou de terceiros, havendo ou não vítima;

     

           14 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores.

     

    ARTIGO 15 - Ao Motorista II compete, basicamente, as seguintes atribuições:

     

    01 - dirigir, com cuidado e atenção, os veículos automotores pertencentes à frota da Câmara Municipal;

     

    02 - zelar pelo bom estado de conservação e manutenção do veículo que dirige;

     

    03 - manter o veículo da Câmara sempre limpo e lubrificado, zelando pela sua boa aparência;

     

    04 - auxiliar o Motorista I a fazer o controle de quilometragem e de consumo de combustível do veículo sob sua responsabilidade, alertando-o de eventuais anormalidades ou da necessidade de efetuar reparos;

     

    05 - recolher o veículo sob sua guarda e responsabilidade à garagem, após o término do expediente e orientar o Motorista I a proceder da mesma forma;

     

    06 - apresentar-se ao trabalho limpo e asseado;

     

    07 - auxiliar o Motorista I a elaborar o roteiro dos trajetos de modo a agilizar a execução dos serviços que lhe forem confiados;

     

    08 - cooperar com os seus superiores e colaborar com seus colegas de trabalho;

     

          09 - desempenhar suas atribuições com dedicação e zelo;

     

    10 - respeitar autoridades de trânsito, obedecer a sinalização e as normas de tráfego previstas no Código Nacional de Trânsito;

     

    11 - manter atualizada a validade de sua Carteira de Habilitação, cuidando de sua renovação na época própria;

     

    12 - permanecer, obrigatoriamente, conforme convocação de seu superior hierárquico imediato, à disposição da administração nas sessões plenárias e eventos promovidos pela Câmara, até o seu término;

     

    13 - orientar o Motorista I a providenciar de imediato o registro policial da ocorrência em que se verificar dano material no veículo da Câmara ou de terceiros, havendo ou não vítima;

     

    14 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores.

     

     

    ARTIGO 16 - Ao Motorista III compete basicamente:

     

    01 - dirigir, com cuidado e atenção, os veículos automotores pertencentes à frota da Câmara Municipal;

     

    02 - zelar pelo bom estado de conservação e manutenção do veículo que dirige;

     

    03 - manter o veículo da Câmara sempre limpo e lubrificado, zelando pela sua boa aparência;

     

    04 - encaminhar ao Chefe de Divisão de Serviços Gerais o controle de quilometragem e de consumo de combustível dos veículos da Câmara, alertando-o a respeito de eventuais anormalidades ou da necessidade de efetuar reparos;

     

    05 - verificar se todos os veículos da frota da Câmara foram recolhidos à garagem, após o término do expediente;

     

    06 - apresentar-se ao trabalho limpo e asseado;

     

    07 - orientar os Motoristas I e II a elaborar o roteiro dos trajetos de modo a agilizar a execução dos serviços que lhe forem confiados;

     

    08 - cooperar com os seus superiores e colaborar com seus colegas de trabalho;

     

          09 - desempenhar suas atribuições com dedicação e zelo;

     

    10 - respeitar autoridades de trânsito, obedecer a sinalização e as normas de tráfego previstas no Código Nacional de Trânsito;

     

    11 - manter atualizada a validade de sua Carteira de Habilitação, cuidando de sua renovação na época própria;

     

    12 - permanecer, obrigatoriamente, conforme convocação de seu superior hierárquico imediato, à disposição da administração nas sessões plenárias e eventos promovidos pela Câmara, até o seu término;

     

    13 - providenciar de imediato o registro policial da ocorrência  em  que  se verificar dano material no veículo da Câmara ou de terceiros, havendo ou não vítima;

     

    14 - levar pessoalmente a correspondência ao Correio, bem como retirar a destinada à Câmara Municipal;

     

    15 - cuidar pessoalmente de entrega de ofícios, Ordem do Dia e demais papéis e documentos aos seus destinatários;

     

    16 - cuidar pessoalmente da retirada e entrega de mercadorias, bem como efetuar, eventualmente, pagamentos, quando solicitado por seu superior hierárquico imediato;

     

    17 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores.

     

     

    ARTIGO 17 - Ao Motorista IV e ao Motorista V competem, basicamente, as mesmas atribuições do Motorista III, que ascendem ao cargo de Motorista IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 18 - Ao Motorista VI e ao Motorista VII competem, basicamente, as mesmas atribuições do Motorista IV e V, que ascendem ao cargo de Motorista VI e VII em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    DOS AGENTES DE SEGURANÇA PATRIMONIAL

     

    ARTIGO 19 - Ao Agente de Segurança Patrimonial I compete basicamente:

     

    01 - auxiliar os Agentes de Segurança Patrimonial II e III a zelar pelo patrimônio da Câmara Municipal, evitando possíveis danos, depredações e acidentes;

     

    02 - ajudar os Agentes de Segurança patrimonial II e III a providenciar a abertura e fechamento do prédio da Câmara, conforme determinação de seu superior hierárquico imediato;

     

    03 - providenciar o hasteamento e o arreamento de bandeiras, sempre que necessário;

     

    04 - prestar serviços de segurança em todos os locais de acesso e demais dependências da Câmara;

     

    05 - exercer rigorosa vigilância, especialmente durante o período de expediente e de realização de sessões, não permitindo a permanência de pessoas nos corredores, escadarias, locais de acesso e recintos de trabalho;

     

    06 - impor a ordem e o respeito nas dependências da Câmara, quando necessário;

     

    07 - vistoriar a cada final de expediente as dependências da Câmara, tomando as providências que se fizerem necessárias;

     

    08 - desligar as lâmpadas esquecidas acesas, fechar as portas, janelas e torneiras deixadas abertas;

     

    09 - manter severo controle nos locais de acesso à Câmara, não permitindo o ingresso de pessoas indevidamente trajadas ou alcoolizadas e a entrada de veículos que não seja de vereador ou servidor, com exceção dos veículos ou pessoas credenciadas;

     

    10 - informar, imediatamente e por escrito, o seu superior hierárquico imediato sobre a ocorrência de qualquer anormalidade;

     

    11 - não se ausentar do posto sem prévia comunicação ao seu superior imediato e não abandonar o local de trabalho antes de o substituto chegar;

     

    12 - registrar as ocorrências em livro próprio;

     

    13- adotar medidas de emergência em caso de assaltos, incêndios, tumultos, pânicos e outras situações imprevisíveis, dando ciência urgente e incontinente ao superior hierárquico imediato;

     

    14 - manter sigilo profissional e preservar as informações de interesse da Câmara;

     

    15 - apresentar-se ao trabalho limpo e asseado;

     

    16 - fazer a recepção de jornais e revistas, encaminhando-os Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;

     

    17 - executar outras atribuições correlatas determinadas por seus superiores hierárquicos imediatos.

     

     

    ARTIGO 20 - Ao Agente de Segurança Patrimonial II compete, basicamente, as seguintes atribuições:

     

    01 - zelar pelo patrimônio da Câmara Municipal, evitando possíveis danos, depredações e acidentes;

     

    02 - providenciar a abertura e fechamento do prédio da Câmara, conforme determinação de seu superior hierárquico imediato;

     

    03 - providenciar o hasteamento e o arreamento de bandeiras, sempre que necessário;

     

    04 - prestar serviços de segurança em todos os locais de acesso e demais dependências da Câmara;

     

    05 - exercer rigorosa vigilância, especialmente durante o período de expediente e de realização de sessões, não permitindo a permanência de pessoas nos corredores, escadarias, locais de acesso e recintos de trabalho;

     

    06 - impor a ordem e o respeito nas dependências da Câmara, quando necessário;

     

    07 - vistoriar a cada final de expediente as dependências da Câmara, tomando as providências que se fizerem necessárias;

     

    08 - desligar as lâmpadas esquecidas acesas, fechar as portas, janelas e torneiras deixadas abertas;

     

    09 - manter severo controle nos locais de acesso à Câmara, não permitindo o ingresso de pessoas indevidamente trajadas ou alcoolizadas e a entrada de veículos que não seja de vereador ou servidor, com exceção dos veículos ou pessoas credenciadas;

     

    10 - informar, imediatamente e por escrito, o seu superior hierárquico imediato sobre a ocorrência de qualquer anormalidade;

     

    11 - não se ausentar do posto sem prévia comunicação ao seu superior imediato e não abandonar o local de trabalho antes de o substituto chegar;

     

    12 - registrar as ocorrências em livro próprio;

     

    13 - adotar medidas de emergência em caso de assaltos, incêndios, tumultos, pânicos e outras situações imprevisíveis, dando ciência urgente e incontinente ao superior hierárquico imediato;

     

    14 - manter sigilo profissional e preservar as informações de interesse da Câmara;

     

    15 - apresentar-se ao trabalho limpo e asseado;

     

    16 - fazer a recepção de jornais e revistas, encaminhando-os Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;

     

    17 - cumprir as ordens, rotinas e instruções baixadas por seus superiores imediatos;

     

    18 - zelar pela ordem e disciplina no local de trabalho;

     

    19 - orientar o Agente de Segurança Patrimonial I a bem cumprir suas obrigações;

     

    20 - executar outras atribuições correlatas determinadas por seus superiores hierárquicos imediatos.

     

     

    ARTIGO 21 – Ao Agente de Segurança Patrimonial III compete basicamente:

     

    01 - zelar pelo patrimônio da Câmara Municipal, evitando possíveis danos, depredações e acidentes;

     

    02 - providenciar a abertura e fechamento do prédio da Câmara, conforme determinação de seu superior hierárquico imediato;

     

    03 - providenciar o hasteamento e o arreamento de bandeiras, quando não o tenha feito os Agentes de Segurança Patrimonial I e II;

     

    04 - prestar serviços de segurança em todos os locais de acesso e demais dependências da Câmara;

     

    05 - exercer rigorosa vigilância, especialmente durante o período de expediente e de realização de sessões, não permitindo a permanência de pessoas nos corredores, escadarias, locais de acesso e recintos de trabalho;

     

    06 - impor a ordem e o respeito nas dependências da Câmara, quando necessário;

     

    07 - vistoriar a cada final de expediente as dependências da Câmara, tomando as providências que se fizerem necessárias;

     

    08 - desligar as lâmpadas esquecidas acesas, fechar as portas, janelas e torneiras deixadas abertas;

     

    09 - manter severo controle nos locais de acesso à Câmara, não permitindo o ingresso de pessoas indevidamente trajadas ou alcoolizadas e a entrada de veículos que não seja de vereador ou servidor, com exceção dos veículos ou pessoas credenciadas;

     

    10 - informar, imediatamente e por escrito, o seu superior hierárquico imediato sobre a ocorrência de qualquer anormalidade, registrando Boletim de Ocorrência, quando for o caso;

     

    11 - não se ausentar do posto sem prévia comunicação ao seu superior imediato e não abandonar o local de trabalho antes de o substituto chegar;

     

    12 - registrar as ocorrências em livro próprio;

     

    13 - adotar medidas de emergência em caso de assaltos, incêndios, tumultos, pânicos e outras situações imprevisíveis, dando ciência urgente e incontinente ao superior hierárquico imediato;

     

    14 - manter sigilo profissional e preservar as informações de interesse da Câmara;

     

    15 - apresentar-se ao trabalho limpo e asseado;

     

    16 - fazer a recepção de jornais e revistas, encaminhando-os Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;

     

    17 - cumprir as ordens, rotinas e instruções baixadas por seus superiores imediatos;

     

    18 - zelar pela ordem e disciplina no local de trabalho;

     

    19 - cuidar do perfeito funcionamento e zelar pelo bom estado de conservação dos móveis, equipamentos e instalações existentes em sue local de trabalho;

     

    20 - participar de cursos de treinamento para aperfeiçoamento profissional;

     

    21 - orientar o Agente de Segurança Patrimonial II no desempenho de suas atribuições;

     

    22 - executar outras atribuições correlatas determinadas por seus superiores hierárquicos imediatos.

     

     

    ARTIGO 22 - Ao Agente de Segurança Patrimonial IV e ao Agente de Segurança Patrimonial V compete, basicamente, as mesmas atribuições do Agente de Segurança Patrimonial III, que ascendem ao cargo de Agente de Segurança Patrimonial IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 23 – Ao Agente de Segurança Patrimonial VI e Agente de Segurança Patrimonial VII compete, basicamente, as mesmas atribuições do Agente de Segurança Patrimonial IV e V, que ascendem ao cargo de Agente de Segurança Patrimonial VI e VII em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 24 – À Telefonista I compete basicamente:

     

                01 - atender ligações externas e transferi-las aos ramais solicitados;

     

    02 - consultar a lista telefônica e, eventualmente, o serviço de auxílio à lista, a pedido de funcionários e vereadores;

     

    03 - anotar e transmitir recados de funcionários e vereadores, em caso de extrema urgência;

     

    04 - efetuar atendimentos de PABX e ramais internos;

     

    05 - manter permanente controle do painel, atentando para o ramal chamado, observando os sinais emitidos para estabelecer comunicados internos, externos e interurbanos;

     

    06 - zelar pelo equipamento de telefonia, comunicando seu superior imediato sobre eventuais defeitos;

     

    07 - participar das reuniões convocadas por seus superiores hierárquicos imediatos;

     

                08 - participar de cursos de treinamento de qualificação  profissional no campo da telefonia, quando autorizado;

     

    09 - manter absoluto sigilo sobre as ligações telefônicas;

     

    10 - manter limpo e em boas condições de uso os equipamentos de telefonia;

     

    11 – não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço em seu local de trabalho;

     

                12 - permanecer, atendendo convocação de seu superior hierárquico imediato, à disposição da Administração durante as sessões plenárias e eventos promovidos pela Câmara, até o seu térmico;

     

    13 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores hierárquicos imediato.

     

     

    ARTIGO 25 – À Telefonista II compete basicamente:

     

                01 - atender ligações externas e transferi-las aos ramais solicitados;

     

    02 - consultar a lista telefônica e, eventualmente, o serviço de auxílio à lista, a pedido de funcionários e vereadores;

     

    03 - anotar e transmitir recados de funcionários e vereadores, em caso de extrema urgência;

     

    04 - efetuar atendimentos de PABX e ramais internos;

     

    05 - manter permanente controle do painel, atentando para o ramal chamado, observando os sinais emitidos para estabelecer comunicados internos, externos e interurbanos;

     

    06 - zelar pelo equipamento de telefonia, comunicando seu superior imediato sobre eventuais defeitos;

     

    07 - participar das reuniões convocadas por seus superiores hierárquicos imediatos;

     

                08 - participar de cursos de treinamento de qualificação  profissional no campo da telefonia, quando autorizado;

     

    09 - manter absoluto sigilo sobre as ligações telefônicas;

     

    10 - manter limpo e em boas condições de uso os equipamentos de telefonia;

     

    11 - não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço em seu local de trabalho;

     

    12 - requisitar a seu superior hierárquico imediato os materiais necessários ao exercício de suas atividades;

     

                13 - permanecer, atendendo convocação de seu superior hierárquico imediato, à disposição da Administração durante as sessões plenárias e eventos promovidos pela Câmara, até o seu térmico;

     

    14 - atender com presteza e respeito as determinações de seu superior   hierárquico imediato;

     

    15 - orientar a Telefonista I no desempenho de suas atribuições;

     

    16 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores hierárquicos imediato.

     

     

    ARTIGO 26 – À Telefonista III compete basicamente:

     

                01 - atender ligações externas e transferi-las aos ramais solicitados;

     

    02 - consultar a lista telefônica e, eventualmente, o serviço de auxílio à lista, a pedido de funcionários e vereadores;

     

    03 - anotar e transmitir recados de funcionários e vereadores, em caso de extrema urgência;

     

    04 - efetuar atendimentos de PABX e ramais internos;

     

    05 - manter permanente controle do painel, atentando para o ramal chamado, observando os sinais emitidos para estabelecer comunicados internos, externos e interurbanos;

     

    06 - zelar pelo equipamento de telefonia, comunicando seu superior imediato sobre eventuais defeitos;

     

    07 - participar das reuniões convocadas por seus superiores hierárquicos imediatos;

     

                08 -  participar de cursos de treinamento de qualificação  profissional no campo da telefonia, quando autorizado;

     

    09 - manter absoluto sigilo sobre as ligações telefônicas;

     

    10 - manter limpo e em boas condições de uso os equipamentos  de telefonia;

     

    11 - não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço em seu local de trabalho;

     

    12 - requisitar a seu superior hierárquico imediato os materiais necessários ao exercício de suas atividades;

     

                13- permanecer, atendendo convocação de seu superior hierárquico imediato, à disposição da Administração durante as sessões plenárias e eventos promovidos pela Câmara, até o seu térmico;

     

    14 - atender com presteza e respeito as determinações de seu superior  hierárquico imediato;

     

    15 - propor ao seu superior imediato as modificações que julgar necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

     

    16 - propor ao seu superior imediato programas de treinamento para as telefonistas, indicando aquelas que deverão participar;

     

    17 - prestar ajuda técnica e orientação às Telefonistas I e II;

     

    18 - executar  outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores hierárquicos imediato.

     

     

    ARTIGO 27 – A Telefonista IV e a Telefonista  V compete, basicamente, as mesmas atribuições da Telefonista III, que ascendem ao cargo de Telefonista IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 28 – A Telefonista VI compete, basicamente, as mesmas atribuições da Telefonista IV e V, que ascendem ao cargo de Telefonista VI em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 29 – Ao Assistente Legislativo I, lotado na Divisão Técnico-Legislativo e Serviço de Assuntos Legislativos compete basicamente:

     

    01 - operar computadores, impressoras, máquinas de escrever, máquina de calcular, aparelho de fax e demais equipamentos de escritório existentes no seu local de trabalho;

     

    02 - organizar e manter os arquivos necessários ao bom andamento dos serviços;

     

    03 - redigir e digitar ofícios, memorandos, requerimentos e indicações simples e rotineiras;

     

    04 - atender as chamadas telefônicas, anotando e transmitindo os recados;

     

    05 - auxiliar na elaboração do roteiro para as sessões plenárias;

     

    06 - zelar pela conservação e controle dos materiais de escritório;

     

    07 - atender com presteza e respeito às determinações de seus superiores hierárquicos imediatos;

     

    08 - atender as convocações para as sessões plenárias, solenes e outros eventos;

     

    09 - extrair cópias reprográficas de requerimentos, indicações, papéis e outros documentos pertinentes ao Serviço da Divisão, bem como os destinados à taquigrafia, imprensa e Vereadores;

               

           10 - atender com presteza e respeito as determinações de seus superiores hierárquicos;

     

    11– executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores.

     

     

    ARTIGO 30 – Ao Assistente Legislativo II, lotado na Divisão Técnico-Legislativa, e Serviço de Assuntos Legislativos compete basicamente:

     

    01- requisitar, receber e controlar o material de consumo da Divisão;

     

    02 - arquivar e zelar pela guarda de documentos da Divisão;

     

    03 - receber pedidos de elaboração de requerimentos, indicações e demais expedientes solicitados pelos Vereadores;

     

    04 - redigir requerimentos e indicações simples, submetendo-as à apreciação de se superior hierárquico;

     

    05 - elaborar roteiro para as sessões plenárias;

     

    06 - atender com presteza e respeito as determinações de seus superiores hierárquicos;

     

    07 - atender, quando solicitado, as convocações para participar de sessões plenárias ordinárias, extraordinárias, solenes e outros eventos;

     

    08 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores.

     

     

    ARTIGO 31 – Ao Assistente Legislativo III, lotado na Divisão Técnico-Legislativa e Serviço de Assuntos Legislativos compete basicamente:

     

    01 - auxiliar a Chefia na elaboração de rotinas de trabalho;

     

    02 - redigir requerimentos e indicações de maior complexidade, submetendo-as à apreciação do Chefe da Divisão;

     

    03 - atender, quando solicitado, as convocações para auxiliar nos trabalhos das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias, solenes e outros eventos;

     

    04 - atender com presteza e respeito às determinações de seus superiores hierárquicos;

     

    05 - auxiliar a Mesa da Câmara durante as sessões plenárias, desde seu início até o final da última apreciação dos requerimentos e indicações, quando solicitado pelo Chefe da Divisão;

     

    06 - colaborar com o Chefe da Divisão no exame dos requerimentos, indicações e demais expedientes elaborados pelos  Assistentes Legislativo  I e II;

     

    07 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores.

     

     

    ARTIGO 32 – Ao Assistente Legislativo IV e ao Assistente Legislativo V compete, basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo III, que ascendem ao cargo de Assistente Legislativo IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 33 – Ao Assistente Legislativo VI e ao Assistente Legislativo VII compete, basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo IV e V, que ascendem ao cargo de Assistente Legislativo VI e VII em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 34 - Ao Assistente Legislativo I, lotado na Divisão de Apoio às Atividades Legislativas, compete, basicamente:

                           

           01 - extrair cópias reprográficas das proposições lidas em plenário, encaminhando-as,       mediante ofício protocolado, aos Vereadores;

     

                02 - auxiliar na preparação e distribuição da Ordem do Dia aos Vereadores, Assessores Especiais, Secretários e Diretor do Departamento de Procuradoria;

     

                03 - colher as assinaturas dos Vereadores em pareceres, substitutivos, emendas e outros documentos;

     

                04 - auxiliar na preparação de atas e anais para leitura em sessões plenárias, encaminhando cópia às lideranças;

               

    05 - atender com presteza e respeito às determinações de seus superiores hierárquicos;

     

    06 - atender, quando solicitado, as convocações para auxiliar nos trabalhos das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias, solenes e outros eventos;

     

    07 - operar computadores, impressoras, máquinas de escrever, máquina de calcular, aparelho de fax e demais equipamentos de escritório existentes no seu local de trabalho;

     

    08 - Atender as chamadas telefônicas, anotando e transmitindo os recados;

     

    09 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores.

     

     

    ARTIGO 35 - Ao Assistente Legislativo II, lotado na Divisão de Apoio às Atividades Legislativas, compete basicamente:

     

    01 – registrar em livros próprios, portarias, atos, autógrafos, resoluções, decretos-legislativos e outros atos oficiais;

     

    02 – cuidar da encadernação e manutenção de atas, anais e Ordem do Dia;

     

    03 – recortar de jornais as publicações de leis, decretos-legislativos, decreto, resoluções, portarias e demais atos, procedendo a conferência com o texto original;

     

    04 - atender com presteza e respeito às determinações de seus superiores hierárquicos;

     

    05 - atender, quando solicitado, as convocações para auxiliar nos trabalhos das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias, solenes e outros eventos;

     

    06 – organizar e manter os arquivos necessários ao bom andamento dos serviços;

     

      07 – redigir e digitar ofícios, memorandos, ordens de serviços e outros expedientes afetos á Divisão;

     

      08 – auxiliar o Assistente Legislativo III na execução de seus serviços;

     

       09 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores.

     

     

    ARTIGO 36 - Ao Assistente Legislativo III, lotado na Divisão de Apoio às Atividades Legislativas, compete basicamente:

     

    01 – manter, através de arquivo-fichário e/ou terminal de computador, o controle de leis municipais por ordem numérica e por assunto, para pronta consulta;

     

    02 – manter, através de arquivo-fichário e/ou terminal de computador, o controle de requerimentos e indicações, bem como das respectivas respostas, ordenando-os de modo a possibilitar a fácil consulta pelos Vereadores;

     

    03 - atender com presteza e respeito às determinações de seus superiores hierárquicos;

     

    04 - atender, quando solicitado, as convocações para auxiliar nos trabalhos das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias, solenes e outros eventos;

     

    05 – auxiliar a Mesa da Câmara nas sessões plenárias durante a apreciação dos requerimentos e indicações;

     

    06 – auxiliar os Assistentes Legislativos IV, V, VI e VII na execução de suas tarefas;

     

    07 – preparar e distribuir a Ordem do Dia aos Vereadores, Assessores Especiais, Diretores e Secretários;

     

    08 – arquivar e zelar pela guarda de processos legislativos, que tratem da tramitação de proposituras;

     

    09 – recortar de jornais, as publicações de Leis, Decretos-Legislativos, Decretos, Resoluções, Portarias e demais atos, procedendo a conferência com o texto original;

     

    10- executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores.

     

               

    ARTIGO 37 – Ao Assistente Legislativo IV e ao Assistente Legislativo V compete, basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo III, que ascendem ao cargo de Assistente Legislativo IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

    ARTIGO 38 – Ao Assistente Legislativo VI e ao Assistente Legislativo VII compete, basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo IV e V, que ascendem ao cargo de Assistente Legislativo VI e VII em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

    ARTIGO 39 - Ao Assistente Legislativo I, lotado Departamento de Procuradoria e Contencioso, compete basicamente:

     

    01 - auxiliar na digitação e/ou datilografia de pareceres emitidos pela Diretora do Departamento de Procuradoria e pelos Procuradores, bem como autógrafos, ofícios, requerimentos e outros expedientes;

     

    02 - etiquetar e fichar os bens do acervo da biblioteca da Secretaria de Assuntos Jurídico-Legislativo;

     

    03 - auxiliar na catalogação e classificação de todos os livros, revistas e demais informativos, que compõem o acervo da Secretaria de Assuntos Jurídico-Legislativo;

          

    04 - distribuir o expediente da Diretoria aos destinatários, de acordo com a orientação de seu superior;

     

    05 - colher as assinaturas dos Vereadores,  que compõem as  Comissões Permanentes da Câmara;

     

    06 - atender, quando solicitado, as convocações para auxiliar nos trabalhos das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias, solenes e outros eventos;

     

    07 - atender as chamadas telefônicas, receber e transmitir recados;

     

    08 - atender com presteza e respeito às determinações de seus superiores hierárquicos;

     

    09 - executar outras atribuições correlatas determinadas por seus superiores.

     

     

    ARTIGO 40 - Ao Assistente Legislativo II, lotado Departamento de Procuradoria e Contencioso,  compete basicamente:

     

    01 - digitar e/ou datilografar os pareceres emitidos pela Diretora do Departamento de Procuradoria e pelos Procuradores, bem como autógrafos, ofícios, requerimentos e outros expedientes;

     

    02 - catalogar e classificar todos os livros, revistas e demais informativos, que compõem o acervo da Secretaria de Assuntos Jurídico-Legislativo;

          

    03 - atender com presteza e respeito às determinações de seus superiores hierárquicos;

     

    04 - requisitar, receber e controlar o material de consumo de seu setor de trabalho;

     

    05 - arquivar e zelar pela guarda de documentos afetos à Diretoria;

     

    06 - auxiliar o Assistente Legislativo III em toda sua rotina de trabalho;

     

    07 - atender, quando solicitado, as convocações para auxiliar nos trabalhos das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias, solenes e outros eventos;

     

    08 - executar outras atribuições correlatas determinadas por seus superiores.                

     

     

    ARTIGO 41 - Ao Assistente Legislativo III, lotado Departamento de Procuradoria e Contencioso, compete basicamente:

     

    01 - dar encaminhamento das decisões da Comissão Permanente de Justiça e Redação, às moções recebidas de outras Câmaras;

     

    02 - ler e arquivar o Diário Oficial da Justiça da União e do Poder Judiciário do Estado, recortando as publicações em que a Câmara Municipal for parte;

     

    03 - realizar pesquisas de doutrina e jurisprudência, quando solicitados;

     

    04 - auxiliar a Diretora do Departamento no serviço de inventário anual dos livros, revistas e demais informativos da Secretaria de Assuntos Jurídico-Legislativos;

     

    05 - controlar o uso das obras que integram o acervo da biblioteca da SAJUL, utilizados pelos servidores da Câmara;

                                                                                                                                           

    06 - levar às sessões plenárias os livros de presença dos Senhores Vereadores, de inscrição para a Ordem do Dia, Explicação Pessoal e Tribuna Livre, devolvendo-os ao Departamento após o término da sessão;

     

    07 - colaborar com a Diretora do Departamento na coordenação dos prazos e acompanhamento da tramitação dos projetos de lei e demais proposições que devam ser submetidas à apreciação plenária;

     

    08 - auxiliar a Diretora do Departamento a aprovar a escala de férias e de substituição dos funcionários do Departamento;

                                                                 

    09 - executar outras atribuições correlatas determinadas por seus superiores.                

     

     

    ARTIGO 42 – Ao Assistente Legislativo IV e ao Assistente Legislativo V compete, basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo III, que ascendem ao cargo de Assistente Legislativo IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 43 – Ao Assistente Legislativo VI e ao Assistente Legislativo VII compete, basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo IV e V, que ascendem ao cargo de Assistente Legislativo VI e VII em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 44 - Ao Assistente Legislativo I, lotado no Serviço de Assuntos Legislativos, compete basicamente:

               

    01 - redigir, digitar e/ou datilografar requerimentos e indicações de rotina;

     

    02 - auxiliar na elaboração do roteiro para as sessões plenárias, quando solicitado;

     

    03 - extrair cópias reprográficas de requerimentos, indicações, papéis e outros documentos pertinentes ao Serviço de Assuntos Legislativos;

     

    04 - colher as assinaturas dos senhores Vereadores nas proposituras antes do início das sessões plenárias;

     

    05 - arquivar e zelar pela guarda dos documentos e materiais do Serviço;

     

    06 - dar suporte aos Assistentes Legislativos II e III;

     

    07 - executar outras atribuições correlatas determinadas por seu superior hierárquico imediato.

     

     

    ARTIGO 45 - Ao Assistente Legislativo II, lotado no Serviço de Assuntos Legislativos, compete basicamente:

     

           01 - redigir, digitar ou datilografar requerimentos e indicações de maior complexidade, submetendo-os à apreciação do Assistente Legislativo III;

     

           02 - preparar a elaboração do roteiro para as sessões plenárias, de acordo com a orientação do Assistente Legislativo III;

     

           03 - auxiliar a Mesa da Câmara nas sessões plenárias, desde o seu início até o final da última apreciação dos requerimentos e indicações na eventual ausência do Assistente Legislativo III;

     

           04 - refazer, quando solicitado pelo superior hierárquico, requerimentos e indicações alteradas pelos Vereadores;

     

           05 - requisitar, receber e controlar o material de consumo do Serviço;

     

           06 - arquivar e zelar pela guarda de documentos do Serviço;

     

           07 - substituir o Assistente Legislativo III em suas eventuais ausências e impedimentos;

     

           08 - executar outras atribuições correlatas determinadas por seu superior hierárquico imediato.

     

     

    ARTIGO 46 - Ao Assistente Legislativo III, lotado no Serviço de Assuntos Legislativos, compete basicamente:

     

    01 - auxiliar o Chefe de Serviço em toda sua rotina de trabalho;

     

    02 - despachar documentos junto ao Chefe de Serviço;

     

    03 - coordenar os trabalhos dos Assistentes Legislativos I e II;

     

    04 - revisar todos os requerimento e indicações elaboradas pelos Assistentes Legislativos I e II;

     

    05 - substituir o Chefe de Serviço em suas eventuais ausências e impedimentos;

     

    06 - Executar outras atribuições correlatas determinadas por seu superior hierárquico imediato.

     

     

    ARTIGO 47 – Ao Assistente Legislativo IV e ao Assistente Legislativo V compete, basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo III, que ascendem ao cargo de Assistente Legislativo IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 48 – Ao Assistente Legislativo VI e ao Assistente Legislativo VII compete, basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo IV e V, que ascendem ao cargo de Assistente Legislativo VI e VII em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 49 - Ao Assistente Legislativo I, lotado no Departamento Administrativo e Financeiro,  compete basicamente:

     

    01 - atender as chamadas telefônicas, anotando e transmitindo os recados;

     

    02 - operar computadores, impressoras, máquina de escrever, máquina de calcular, aparelho de fax e demais equipamentos de escritório existentes no Departamento;

     

    03 - organizar e manter os arquivos necessários ao bom andamento dos serviços;

     

    04 - atender com presteza e respeito às determinações de seus superiores hierárquicos;

     

    05 - cuidar do encaminhamento de correspondência ao destinatário, por via postal ou em mãos;

     

    06 - extrair cópias reprográficas solicitadas pelo Diretor do Departamento;

     

    07 - executar outras atribuições correlatas determinada por seu superior hierárquico.

     

     

    ARTIGO 50 - Ao Assistente Legislativo II, lotado no Departamento Administrativo e Financeiro, compete, basicamente, as seguintes atribuições:

     

    01 - operar computadores, impressoras, máquina de escrever, máquina de calcular, aparelho de fax e demais equipamentos de escritório existentes no Departamento;

     

    02 - redigir e digitar ofícios, memorandos e demais correspondências pertinentes ao Departamento, submetendo-os ao Assistente Legislativo III;

     

    03 - zelar pela conservação e controle dos materiais de escritório;

     

    04 - auxiliar o Assistente Legislativo III em sua rotina de trabalho;

     

    05 - substituir o Assistente Legislativo III em suas eventuais ausências e impedimentos;

     

    06 - dar suporte ao Assistente Legislativo III;

     

    07 - auxiliar o Diretor do Departamento na elaboração da escala de férias e de substituição dos servidores do Departamento;

     

    08 - executar outras atribuições correlatas determinada por seu superior hierárquico.

     

     

    ARTIGO 51 - Ao Assistente Legislativo III, lotado no Departamento Administrativo e Financeiro, compete basicamente:

     

    01 - Operar computadores, impressoras, máquina de escrever, máquina de calcular, aparelho de fax e demais equipamentos de escritório existentes no Departamento;

     

    02 - revisar os ofícios, memorandos e demais correspondências redigidas e digitadas pelo Assistente Legislativo II;

     

    03 - auxiliar o Diretor de Departamento em sua rotina de trabalho;

     

    04 - substituir o Diretor do Departamento em suas eventuais ausências;

     

    05 - auxiliar o Diretor de Departamento na elaboração de relatórios mensais sobre as atividades do Departamento;

     

    06 - prestar esclarecimentos aos Assistentes Legislativos I e II, orientando-os na execução de suas atribuições;

     

    07 - participar de reuniões periódicas convocadas pelo Diretor do Departamento ou pelo Secretário de Administração e Finanças;

     

    08 - executar outras atribuições correlatas determinadas por seu superior hierárquico imediato.

     

     

    ARTIGO 52 – Ao Assistente Legislativo IV e ao Assistente Legislativo V compete, basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo III, que ascendem ao cargo de Assistente Legislativo IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

    ARTIGO 53 – Ao Assistente Legislativo VI e ao Assistente Legislativo VII compete, basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo IV e V, que ascendem ao cargo de Assistente Legislativo VI e VII em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

    ARTIGO 54 - Ao Assistente Legislativo I, lotado na Divisão de Recursos Humanos compete basicamente:

     

           01 - auxiliar no apontamento dos cartões de ponto eletrônico, anotando as faltas e atrasos;

     

           02 - auxiliar na elaboração dos cálculos de verbas rescisórias, férias, 13º salário e outras vantagens;

     

           03 - auxiliar no controle do vale-transporte, vale-alimentação, vale- refeição e convênio médico;

     

           04 - organizar e arquivar papéis e documentos pertinentes à Divisão;

     

           05 - dar suporte aos Assistentes Legislativo II e III;

     

           06 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.

     

     

    ARTIGO 55 - Ao Assistente Legislativo II, lotado na Divisão de Recursos Humanos compete basicamente:

     

           01 - apontar os cartões de ponto eletrônico, anotando as faltas e atrasos, encaminhando-os ao Assistente Legislativo III;

     

           02 - elaborar sob a orientação do Assistente Legislativo III os cálculos de verbas rescisórias, férias, 13º salário e outras vantagens;

     

           03 - fornecer ao Assistente Legislativo III os elementos e informações indispensáveis à confecção da folha de pagamento dos funcionários e Vereadores;

     

           04 - fazer o controle do vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição e convênio médico;

     

           05 - manter atualizado o prontuário dos funcionários e Vereadores;

     

           06 - auxiliar na elaboração de portarias de nomeação e exoneração de funcionários, concessão de férias, licenças e outras;

     

           07 - substituir o Assistente Legislativo III em suas eventuais ausências;

     

           08 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.

     

     

    ARTIGO 56 - Ao Assistente Legislativo III, lotado na Divisão de Recursos Humanos compete basicamente:

     

           01 - conferir os apontamentos dos cartões de ponto eletrônico;

     

           02 - conferir os cálculos das verbas rescisórias, férias, 13º salário e outras vantagens concedidas aos funcionários;

     

           03 - verificar a exatidão dos elementos e informações necessários à elaboração da folha de pagamento dos funcionários e Vereadores;

     

           04 - atender e prestar informações aos funcionários, na área de sua atribuição legal;

     

           05 - elaborar os atos, portarias, certidões, declarações e outros documentos referentes à vida funcional dos servidores;

     

           06 - conferir a GEFIP, RAIS e o informe de rendimentos, encaminhando-os a quem de direito;

     

           07 - dar suporte ao Chefe da Divisão em sua rotina de trabalho;

     

           08 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.

     

     

    ARTIGO 57 – Ao Assistente Legislativo IV e ao Assistente Legislativo V compete, basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo III, que ascendem ao cargo de Assistente Legislativo IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 58 – Ao Assistente Legislativo VI e ao Assistente Legislativo VII compete, basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo IV e V, que ascendem ao cargo de Assistente Legislativo VI e VII em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 59 - Ao Assistente Legislativo I, lotado na Divisão de Almoxarifado e Patrimônio compete, basicamente, as seguintes atribuições:

     

           01 - auxiliar no recebimento, conferência e armazenamento de materiais adquiridos pela Câmara;

     

           02 - colaborar nos serviços de lançamento no sistema de controle informatizado dos documentos fiscais relativos à entrada de materiais;

     

           03 - distribuir e organizar os materiais nas prateleiras do Almoxarifado;

     

           04 - auxiliar os Assistentes Legislativos II e III, bem como a chefia da Divisão, na elaboração de inventário mensal e anual;

     

           05 - colaborar nos serviços de lançamento das baixas do estoque no sistema de controle informatizado;

     

           06 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.

     

     

    ARTIGO 60 - Ao Assistente Legislativo II, lotado na Divisão de Almoxarifado e Patrimônio compete, basicamente, as seguintes atribuições:

     

           01 - orientar o Assistente Legislativo I na execução diária de suas atribuições;

     

           02 - receber, conferir e armazenar materiais adquiridos pela Câmara, conforme orientação do Assistente Legislativo III e do Chefe da Divisão;

     

           03 - efetuar o lançamento das baixas do estoque, valendo-se das requisições de materiais, conforme orientação do Assistente Legislativo III e supervisão do Chefe da Divisão;

     

           04 - providenciar a entrega de materiais solicitados através de Requisição, conforme orientação do Assistente Legislativo III e da Chefia de Divisão;

     

           05 - colaborar com o Assistente Legislativo III e auxiliar a chefia da Divisão na elaboração do inventário mensal e anual;

     

           06 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.

     

     

    ARTIGO 61 - Ao Assistente Legislativo III, lotado na Divisão de Almoxarifado e Patrimônio compete basicamente:

     

           01 - coordenar os trabalhos dos Assistentes Legislativos I e II;

     

           02 - efetuar a entrega de materiais solicitados por requisição, conforme orientação da Chefia de Divisão;

     

           03 - alertar o Chefe da Divisão quando o material estocado atingir o nível mínimo;

     

           04 - preparar, juntamente com a Chefia, a elaboração do inventário mensal e anual;

     

           05 - avisar, imediatamente, a Chefia da Divisão sempre que notar alguma falha ou irregularidade no andamento dos serviços;

     

           06 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.

     

     

    ARTIGO 62 – Ao Assistente Legislativo IV e ao Assistente Legislativo V compete, basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo III, que ascendem ao cargo de Assistente Legislativo IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 63 – Ao Assistente Legislativo VI e ao Assistente Legislativo VII compete, basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo IV e V, que ascendem ao cargo de Assistente Legislativo VI e VII em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 64 - Ao Assistente Legislativo I, lotado na Divisão de Orçamento e Contabilidade  compete basicamente:

     

           01 - auxiliar no recebimento e conferência da documentação fiscal;

     

           02 - auxiliar no controle de pagamento de despesas;

     

           03 - auxiliar na distribuição e controle das quotas de selos dos Vereadores;

     

           04 - auxiliar no controle da expedição dos vales-combustíveis;

     

           05 - colaborar com os Assistentes Legislativos II e III na execução de suas tarefas diárias;

     

           06 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.

     

     

    ARTIGO 65 - Ao Assistente Legislativo II, lotado na Divisão de Orçamento e Contabilidade compete basicamente:

     

           01 - receber e conferir toda documentação fiscal, conforme orientação do Assistente Legislativo III e supervisão da Chefia de Divisão;

     

           02 - colaborar com os serviços de emissão de empenhos;

     

           03 - emitir cheques, arquivar as cópias e efetuar os lançamentos correspondentes, de acordo com a orientação do Assistente Legislativo III e supervisão da Chefia de Divisão;

     

           04 - colaborar com o Assistente Legislativo III e com a Chefia de Divisão no controle de pagamentos de despesas, observada a ordem cronológica;

     

           05 - auxiliar no controle dos duodécimos creditados em conta corrente da Câmara;

     

           06 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.

     

     

    ARTIGO 66 - Ao Assistente Legislativo III, lotado na Divisão de Orçamento e Contabilidade compete basicamente:

     

           01 - orientar os Assistentes Legislativos I e II na execução de suas tarefas diárias;

     

           02 - coordenar os serviços de emissão de empenhos, conforme documentação e orientação da Chefia de Divisão;

     

           03 - controlar o pagamento de despesas, zelando pelo exato cumprimento da ordem cronológica dos documentos;

          

           04 - conferir as emissões de cheques para pagamento de fornecedores;

     

           05 - controlar a remessa dos duodécimos devidos á Câmara;

     

           06 - efetuar, diariamente, a conciliação das contas bancárias da Câmara, alertando a Chefia de sua Divisão sobre eventual falha;

     

           07 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.

     

     

    ARTIGO 67 – Ao Assistente Legislativo IV e ao Assistente Legislativo V compete, basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo III, que ascendem ao cargo de Assistente Legislativo IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 68 – Ao Assistente Legislativo VI e ao Assistente Legislativo VII compete, basicamente, as mesmas atribuições do Assistente Legislativo IV e V, que ascendem ao cargo de Assistente Legislativo VI e VII em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 69 - Ao Técnico de Informática I, lotado na Divisão de Tecnologia da Informação, compete basicamente:

     

    01 - colaborar com o Técnico de Informática II e III na elaboração de programas de computador;

     

    02 - auxiliar o Técnico de Informática II e III a verificar a natureza e a fonte dos dados de entrada a serem tratados e esquematizados para o estabelecimento do fluxo do programa;

     

    03 - auxiliar o Técnico de Informática II e III na elaboração do fluxograma lógico e detalhado, estabelecendo a sequência dos trabalhos de programação dos dados e operações do computador;

     

    04 - colaborar com o Técnico de Informática II e III na conversão de fluxograma em linguagem de máquina;

     

    05 - realizar digitação do programa em sua forma codificada;

     

    06 - cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos e materiais de trabalho;

     

    07 - proceder  rotinas de cópias de segurança;

     

    08 - auxiliar os funcionários da Câmara a solucionarem problemas técnicos na área de informática de menor complexidade;

     

    09 - colaborar no desenvolvimento de sistemas e programas que se adaptem às rotinas administrativas da Câmara;

     

    10 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.

     

     

    ARTIGO 70 - Ao Técnico de Informática II, lotado na Divisão de Tecnologia da Informação, compete basicamente:

     

           01 - orientar o Técnico de Informática I na execução de suas tarefas rotineiras;

     

           02 - elaborar programas de computador a partir de dados fornecidos pelo Analista de Sistemas;

     

           03 - elaborar fluxogramas lógicos e detalhados, estabelecendo a sequência dos trabalhos de programação dos dados;

     

           04 - fazer conversão de fluxograma em linguagem de máquina;

     

           05 - organizar tarefas desenvolvidas na área de sua atuação, auxiliando na identificação e solução de problemas técnicos;

     

           06 - estabelecer controles, arquivos e executar outros serviços atinentes à Divisão;

     

           07 - zelar pela segurança de acesso aos dados que estejam armazenados nos computadores da Câmara;

     

           08 - colaborar na preparação de manuais de instruções de operações, descrição de serviços, listados, gabaritos de entrada e saída e outros informes sobre o Programa;

     

           09 - auxiliar nos treinamentos e suporte de “software” e “hardware” aos funcionários da Câmara;

     

           10 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.

     

     

    ARTIGO 71 - Ao Técnico de Informática III, lotado na Divisão de Tecnologia da Informação, compete basicamente:

     

          01 - orientar o Técnico de Informática I e II na execução de suas tarefas rotineiras;

                                                                                                        

           02 - verificar a natureza e a fonte dos dados de entrada a serem tratados e esquematizados            para estabelecimento do fluxo do programa;

     

           03 - realizar testes, usando dados de arquivos do programa desenvolvido, a fim de testar a            validade do mesmo;

     

           04 - preparar manuais de instrução de operações, descrição de serviços, listagens, gabaritos           de entrada e saída e demais informes sobre o programa;

     

           05 - ministrar treinamentos e suporte de “ Software” e “ Hardware” aos funcionários do    Legislativo;

     

           06 - colaborar com o Chefe da Divisão na instalação de “Software” básico;

     

           07 - atender os chamados dos funcionários da Câmara para solucionar problemas técnicos na       área de informática;

     

           08 - preparar apostilas e ministrar cursos de treinamento aos funcionários da Câmara com o          propósito de informar o uso correto e adequado dos equipamentos de informática;

     

           09 - implantar e desenvolver serviços de rede de computadores;

     

           10 - crias sistemas compatíveis com as necessidades das Secretarias e Gabinete da             Presidência;

     

          11 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico        imediato.

     

     

    ARTIGO 72 – Ao Técnico de Informática IV e ao Técnico de Informática V compete, basicamente, as mesmas atribuições do Técnico de Informática III, que ascendem ao cargo de Técnico de Informática IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 73 – Ao Técnico de Informática VI e ao Técnico de Informática VII compete, basicamente, as mesmas atribuições do Técnico de Informática IV e V, que ascendem ao cargo de Técnico de Informática VI e VII em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 74 - Ao Analista de Sistema I, lotado na Divisão de Tecnologia da Informação, compete basicamente:

     

    01 - auxiliar na implantação do processamento sistemático de informações e programas para serem adaptados às rotinas administrativas da Câmara, conforme orientação dos Analistas de Sistema II e III;

     

           02 - fornecer dados e informações necessárias á elaboração de diagnósticos voltados á      aplicação do processamento sistemático de informações;

     

           03 - sugerir métodos e procedimentos passíveis de serem realizados e/ou adequados às rotinas      de trabalho;

     

           04 - colaborar na preparação de diagramas de fluxos e outras informações referentes ao    sistema de processamento de dados;

     

           05 - participar de reuniões, quando convocado;

     

           06 - participar de cursos de treinamento para aperfeiçoamento do processo de trabalho;

     

           07 - auxiliar a implantar e desenvolver serviços de rede de computadores;

     

           08 - cuidar da manutenção e conservação de materiais e equipamentos de trabalho;

     

           09 - colaborar com os Analistas de Sistema II e III na execução de suas rotinas de trabalho;

     

           10 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico        imediato.

     

     

    ARTIGO 75 - Ao Analista de Sistema II, lotado na Divisão de Tecnologia da Informação, compete, basicamente, as seguintes atribuições:

     

           01 - orientar o Analista de Sistema I na execução de suas rotinas de trabalho;

     

           02 - implantar, com o auxílio do Analista de Sistema III e da Chefia da Divisão, o processamento sistemático de informações;

     

           03 - implantar, com o auxílio do Analista de Sistema III e da Chefia da Divisão, os sistemas e       programas de informação que se adaptem às rotinas administrativas da Câmara;

          

           04 - elaborar diagnósticos voltados á aplicação do processamento sistemático de informações;

     

           05 - preparar diagramas de fluxos e outras informações relativas ao sistema de processamento      de dados;

     

           06 - realizar estudos e análises das características dos órgãos que compõe a estrutura         administrativa da Câmara;

     

           07 - acompanhar a evolução de sistemas e programas de informática, participando de cursos         de formação profissional na área da informática;

     

           08 - colaborar com o Analista de Sistema III e Chefia da Divisão na implantação e             desenvolvimento do serviço de rede de computadores;

     

           09 - auxiliar o Analista de Sistema III e a Chefia da Divisão  a cuidar da segurança de acesso        aos dados de cada setor ou usuário que estejam armazenados nos computadores da Câmara;

     

          10 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.

     

     

    ARTIGO 76 - Ao Analista de Sistema III, lotado na Divisão de Tecnologia da Informação, compete, basicamente, as seguintes atribuições:

     

           01 - orientar o Analista de Sistema I e II na execução de suas rotinas de trabalho;

     

           02 - implantar e desenvolver sistemas e programas de informações, de acordo com as        necessidades da Câmara;

     

           03 - realizar estudos sobre a viabilidade e custo da utilização de sistema de processamento de       dados;

     

           04 - dar suporte técnico ao Chefe da Divisão em todos os assuntos relacionados com sua área       de atuação;

     

           05 - identificar as necessidades das Secretarias, Departamentos, Divisões e Serviços para a            definição dos dados e programas a serem implantados ou atualizados;

     

           06 - identificar prioridades e planejar um cronograma de elaboração de programas de        operação;

     

           07 - assistir ao Chefe da Divisão nas reuniões convocadas pelos Secretários ou Presidente da        Câmara;

     

           08 - manter-se atualizado na evolução de sistemas e programas de informática;

     

           09 - zelar pela segurança de acesso aos dados de cada Secretaria armazenados nos             computadores da Câmara, mantendo sigilo absoluto sobre os mesmos;

     

           10 - substituir o Chefe da Divisão em suas eventuais ausências e impedimentos;

     

           11 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico        imediato.

     

     

    ARTIGO 77 – Ao Analista de Sistema IV e ao Analista de Sistema V compete, basicamente, as mesmas atribuições do Analista de Sistema III, que ascendem ao cargo de Analistas de Sistema IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 78 – Ao Analista de Sistema VI e ao Analista de Sistema VII compete, basicamente, as mesmas atribuições do Técnico de Informática IV e V, que ascendem ao cargo de Técnico de Informática VI e VII em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 79 - Ao Auxiliar Legislativo I, lotados nas Secretarias, Departamentos, Divisões e Serviços, compete basicamente:

     

           01- participar de reuniões, treinamento e atividades relacionadas ao desenvolvimento e     aperfeiçoamento do processo de trabalho;

     

           02 - organizar papéis de documentos pertinentes ao serviço, arquivando-os e consultando-os,       quando necessário;

     

    03 - atender e prestar informações ao público e aos funcionários da Câmara, no âmbito de sua competência e área de atuação;

     

    04 - zelar pelos equipamentos de trabalho;

     

    05 - providenciar cópias de papéis, processos, expedientes e documentos, quando necessário;

     

    06 - retirar junto ao Almoxarifado o material solicitado pelo Setor e abastecer as garrafas térmicas fornecidas pela Copa;

     

          07 - distribuir aos Setores competentes, após triagem feita pelo superior hierárquico, os                 documentos, jornais, revistas, correspondências e outros papéis recebidos;

     

           08 - auxiliar na recepção e atendimento dos munícipes, encaminhando-os para os                          gabinetes de Vereadores ou outras dependências;

     

           09 - auxiliar a Chefe de Divisão de Cerimonial, colaborando na postagem de convites e                ornamentação da Casa;

     

           10 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores            hierárquicos.

     

     

    ARTIGO 80 - Ao Auxiliar Legislativo II, lotados nas Secretarias, Departamentos, Divisões e Serviços, competem, basicamente, as seguintes atribuições:

     

           01 - participar de reuniões, treinamento e atividades relacionadas ao desenvolvimento e    aperfeiçoamento do processo de trabalho;

     

           02 - auxiliar no cadastramento dos bens patrimoniais, realizando o controle dos mesmos, por        Setor;

     

           03 - realizar atividades de apoio administrativo relativo a cada Setor;

     

           04 - operar microcomputadores, fax, copiadoras, quando o serviço exigir;

     

           05 - receber as correspondências destinadas à Câmara ou a seus funcionários e Vereadores;

     

           06 - substituir as telefonistas em suas eventuais ausências e nos dias de sessões;

     

           07 - executar serviços externo solicitado por funcionários, quando autorizados;

     

           08 - substituir o Auxiliar Legislativo III em suas ausências e impedimentos;

     

           09 - auxiliar na recepção e atendimento dos munícipes, encaminhando-os aos gabinetes dos          Vereadores e demais dependências da Casa;

     

           10 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores            hierárquicos.

     

     

    ARTIGO 81 - Ao Auxiliar Legislativo III, lotados nas Secretarias, Departamentos, Divisões e Serviços, competem, basicamente, as seguintes atribuições:

     

           01- participar de reuniões, treinamento e atividades relacionadas ao desenvolvimento e     aperfeiçoamento do processo de trabalho;

     

           02 - auxiliar as Chefias dos assuntos relacionados à sua área de atuação;

     

           03 - auxiliar nos procedimentos de apoio material dos funcionários lotados nos diversos    Setores Administrativos da Câmara;

     

           04 - comunicar ao superior hierárquico sobre problemas que prejudique o normal desenvolvimento dos trabalhos;

     

           05 - entregar processos e documentos importantes no interior da Câmara, de um para outro           Setor;

     

           06 - recepcionar, trajando-se adequadamente, convidados e autoridades em sessões solenes;

     

           07 - controlar a presença de autoridades e solenidades, de acordo com a orientação da Chefia       de Divisão de Cerimonial;

     

           08 - auxiliar os Assessores Técnicos Especiais nos serviços de digitação de pareceres das Comissões Permanentes;

     

           09 - passar o livro de presença na realização de sessões solenes ou especiais para assinatura          dos Vereadores, autoridades e convidados;

     

           10 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores            hierárquicos.

     

     

    ARTIGO 82 - Ao Auxiliar Legislativo IV e ao Auxiliar Legislativo V compete, basicamente, as mesmas atribuições do Auxiliar Legislativo III, que ascendem ao cargo de Auxiliar Legislativo IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 83 - Ao Auxiliar Legislativo VI e ao Auxiliar Legislativo VII compete, basicamente, as mesmas atribuições do Auxiliar Legislativo IV e V, que ascendem ao cargo de Auxiliar Legislativo VI e VII em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

    ARTIGO 84 - Ao Contador I compete basicamente:

     

           01 - apresentar os balancetes mensais de despesa até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;

     

           02 - fornecer dados e participar da elaboração do balanço anual até 31 de março do exercício       seguinte;

     

           03 - participar da elaboração do orçamento da Câmara Municipal;

     

                    04 - orientar e apresentar ao Secretário de Administração e Finanças a escrituração da        Câmara Municipal;

     

           05 - dar suporte na área contábil ao Secretário de Administração e Finanças e o Diretor do            Departamento Administrativo e Financeiro;

     

           06 - examinar a documentação de despesa e a escrituração fiscal;

     

           07 - proceder ao levantamento dos balancetes mensais do balanço anual e dos demonstrativos      a serem encaminhados ao Tribunal de Contas;

     

           08 - prestar informações em processos que tenham por objeto a realização de despesa da Câmara;

     

           09 - encaminhar à Prefeitura, no prazo legal, a prestação de contas da Mesa da Câmara;

     

           10 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores            hierárquicos.

     

     

    ARTIGO 85 - Ao Contador II compete basicamente:

     

           01 - apresentar os balancetes mensais de despesa até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;

     

           02 - fornecer dados e participar da elaboração do balanço anual até 31 de março do exercício       seguinte;

           03 - controlar a execução orçamentária da Câmara Municipal;

    04    - controlar e informar os recebimentos de duodécimos;

    05    - orientar a extração de notas de empenho da despesa e ordem de pagamento;

           06 - orientar a elaboração dos diários de despesa;

           07 - proceder à classificação e lançamento dos fatos contábeis;

           08 - analisar os processos licitatórios, quando solicitados;

           09 - prestar informações ao Tribunal de Contas a respeito de atos relacionados com a        contabilidade da Câmara Municipal;

           10 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores            hierárquicos.

     

     

    ARTIGO 86 - Ao Contador III compete basicamente:

     

           01 - apresentar os balancetes mensais de despesa até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;

     

           02 - fornecer dados e participar da elaboração do balanço anual até 31 de março do exercício       seguinte;

     

           03 - assistir ao Secretário de Administração e Finanças e o Diretor do Departamento          Administrativo e Financeiro;

     

           04 - orientar os funcionários lotados na Secretaria de Administração e Finanças sobre        assuntos relacionados em sua área de competência;

     

           05 - fiscalizar a escrituração contábil da Câmara, examinando os livros Diários, livro Razão,         Registro de Empenho de Despesa e Registro Analítico de Despesa;

     

           06 - fiscalizar o levantamento dos balancetes mensais, do balanço anual e dos demonstrativos      a serem encaminhados ao Tribunal de Contas;

     

           07 - encaminhar, a quem de direito, o relatório de execução orçamentária e de gasto com pessoal e a respectiva prestação de contas;

     

           08 - fiscalizar a elaboração do orçamento da Câmara Municipal;

     

           09- apresentar ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro a escrituração da Câmara Municipal;

     

    10 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores hierárquicos.

     

     

    ARTIGO 87 - Ao Contador IV e ao Contador  V compete, basicamente, as mesmas atribuições do Contador III, que ascendem ao cargo de Contador  IV e V em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 88 - Ao Contador VI e ao Contador VII compete, basicamente, as mesmas atribuições do Contador IV e V, que ascendem ao cargo de Contador VI e VII em razão da progressão por mérito, desempenho e por aperfeiçoamento, obedecidas as exigências previstas nos artigos 46 a 56 da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008.

     

     

    ARTIGO 89 – Ao Controlador Interno I compete:

     

           01 - realizar o acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional das unidades que compõem a        estrutura administrativa da Câmara Municipal de Diadema, com vistas a verificar a legalidade           e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentária, financeira e patrimonial, avaliando seus resultados no que diz respeito à economicidade, eficiência e          eficácia;

     

           02 - orientar os gestores do Legislativo no desempenho de suas funções e responsabilidades;

     

           03 - certificar, nas contas anuais da Câmara Municipal de Diadema, a gestão dos responsáveis      por bens e dinheiro públicos;

     

           04 - trabalhar em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças na elaboração da           peça orçamentária;

     

           05 - apoiar o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no exercício de suas funções      institucionais;

     

    06 - atestar a compatibilidade ou não dos bens e rendimentos declarados por funcionários             ocupantes de cargo de provimento comissionado no âmbito da Câmara Municipal de       Diadema;

     

           07 - emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão de pessoal expedidos        pela Câmara Municipal de Diadema, encaminhando-o ao Secretário de Administração e        Finanças;

     

           08 - verificar se em casos de exoneração e dispensa de funcionários, foram obedecidas     todas    as normas internas, especialmente as relacionadas com a devolução da carteira       funcional,        crachá, telefone celular, notebook e demais bens de propriedade da Câmara         Municipal de   Diadema;

     

            09 - manter intercâmbio de conhecimentos técnicos com unidades de controle interno de outros órgãos da municipalidade e de outros municípios;

     

           10 - acompanhar a abertura de certames licitatórios e elaboração de contratos, verificando o         cumprimento das disposições contidas na legislação e, em especial, na Lei Federal nº 8.666/93, inclusive no que respeita aos procedimentos relativos a liquidação e pagamento da       despesa efetuada;

     

           11 - verificar o exato cumprimento das normas internas relativas ao almoxarifado,             transferências de bens entre as diversas unidades, realização de inventário anual dos bens            patrimoniais, fluxo de bens móveis e estabelecimento de estoque mínimo regulador;

          

           12 - acompanhar mensalmente os gastos com telefonia, eletricidade, selos, consumo dos   veículos, comunicando eventuais distorções ao Secretário de Administração e Finanças;

     

           13 - promover auditorias internas periódicas, levantando eventuais desvios, falhas e          irregularidades, recomendando à Secretaria de Administração e Finanças e  as medidas   corretivas aplicáveis;

     

           14 - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a          pagar;

     

           15 - examinar as fases de execução e liquidação das despesas;

     

           16 - comunicar ao Secretário de Administração e Finanças, quando constatadas ilegalidades          ou irregularidades na administração da Câmara Municipal de Diadema;

     

           17 - executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna; 

     

           18 - nas hipóteses de não reeleição dos senhores Vereadores, verificar se foram obedecidas          todas as normas internas, especialmente, as relacionadas com a devolução da carteira     funcional, crachá, telefone celular, notebook e demais bens de propriedade da Câmara         Municipal de Diadema disponibilizados ao Vereador e seus assessores;

     

           19 - acompanhar a elaboração do ato de transferência de bens da Câmara Municipal para a           Prefeitura do Município de Diadema, verificando a baixa do bem no almoxarifado.

     

           20 - executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna.

     

     

    ARTIGO 90 – Ao Analista Técnico Legislativo I – Economista compete:

     

    1 - analisar o ambiente econômico, elaborar e executar projetos de pesquisa econômica, de mercado e de viabilidade econômica;

     

    2 - auxiliar a Comissão de Finanças, em suas atribuições, expedindo pareceres técnicos em sua área de atuação;

     

    3 - prestar assistência aos Vereadores em suas áreas de competência;

     

    4 - trabalhar em conjunto com as áreas financeiras e de controle interno da CMD na elaboração de peças orçamentárias;

     

    5 - gerir a programação econômico-financeira;

     

    6 - atuar nas comissões para análise de PPA;

     

    7 - assessorar a Secretaria de Administração e Finanças no que pertine ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;

     

    8 - participar de reuniões com a PMD sobre o orçamento anual da CMD e emitir análise e pareceres sobre suas peças;

     

    9 - dar suporte à área econômico-financeira, ao Secretário de Administração e Finanças e ao Diretor Administrativo e Financeiro;

     

    10 - assistir diretamente ao Presidente da Câmara, à Mesa e aos Senhores Vereadores em todas as questões relacionadas à área econômica da CMD;

     

    11 - assessorar os Vereadores da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, para elaborar pareceres, de acordo com a decisão dos seus membros;

     

    12 - elaborar parecer em separado, quando solicitado por qualquer dos membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento;

     

    13 - emitir parecer sobre questões de natureza econômica ou financeira que envolva o interesse e impliquem em responsabilidade da Câmara;

     

    14 - Prestar informações e manifestar-se em processos que tenha por objeto matéria econômica;

     

    15 - Emitir parecer em todos os processos legislativos de Projeto de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções, que envolvam matéria econômica, que devam ser submetidos à apreciação plenária;

     

    16 - Atender as consultas formuladas pelo Presidente da Câmara Municipal e da Mesa;

     

    17 - Examinar, mensalmente, os balancetes, relatórios de execução orçamentária, relatórios de gastos com saúde, educação, pessoal e prestações de contas enviadas pela administração direta e indireta do Município;

     

    18 - Colaborar na elaboração de Projetos de Lei relacionados com as áreas tributária, econômica e financeira, de um modo geral;

     

    19 - Assessorar a Presidência e a Secretaria de Administração e Finanças, nos programas a serem apresentados para estudos e discussões;

     

    20 - Participar, conforme política interna, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

     

    21 - Executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pela Mesa da Câmara, pelo seu Presidente ou pelo Secretário de Administração e Finanças da Câmara Municipal.

     

     

    ARTIGO 91 – Ao Analista Técnico Legislativo I – Engenheiro Civil compete:

     

    1 - planejar, organizar, executar e controlar projetos na área de construção civil, realizar investigações e levantamentos técnicos, definir metodologia de execução, desenvolver estudos ambientais, revisar e aprovar projetos, especificar equipamentos materiais e serviços;

     

    2 - auxiliar as Comissões de Meio Ambiente e outras do seu ramo de atividades especifico, analisando os projetos enviados pela Prefeitura e expedindo pareceres técnicos;

     

    3 - prestar assistência aos Vereadores elaborando pareceres técnicos, específicos de sua área de atuação;

     

    4 - executar tarefas pertinentes a sua área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;

     

    5 - executar projetos básicos e executivos para obras a serem executadas na Câmara Municipal de Diadema, elaborando seus quantitativos e planilhas de custos;

     

    6 - fiscalizar as obras realizadas no âmbito da Câmara Municipal de Diadema, examinando medições e autorizando ou não seu pagamento, mediante parecer técnico competente;

     

    7 - inspecionar o edifício sede da Câmara Municipal de Diadema, verificando falhas e problemas técnicos que devam ser solucionados comunicando diretamente à Secretaria de Administração e Finanças, as medidas saneadoras a serem adotadas;

    8 - controlar cronograma físico financeiro das obras executadas na Câmara Municipal de Diadema, supervisionar a segurança na execução das obras;

     

    9 - prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar dados técnicos e operacionais, programar inspeção preventiva e corretiva e expedir relatórios de inspeção;

     

    10 - controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, identificar métodos e locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade;

     

    11 - elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas, normas de avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de laboratório;

     

    12 - participar, conforme política interna, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

     

    13 - elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;

     

    14 - trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental;

     

    15 - auxiliar na elaboração de editais referentes a obras ou reformas do prédio da Câmara Municipal de Diadema;

     

    16 - prestar assistência técnica à Comissão Permanente de Licitações;

     

    17 - executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

     

     

    ARTIGO 92 – Compete ao Analista Técnico Legislativo I – Enfermeiro Padrão

     

    1 - prestar assistência aos Vereadores, elaborando pareceres técnicos, específicos da sua área de atuação;

     

    2 - assessorar a Comissão de Saúde, contribuído para o eficaz e efetivo funcionamento da Comissão;

     

    3 - manifestar-se sobre proposições relativas a sua área temática de atuação;

     

    4 - planejar e realizar pesquisas, estudos técnicos e levantamentos relativos à área temática;

     

    5 - prover assessoria quanto à realização de estudos, fornecimento de informações técnicas e apoio logístico para eventos da comissão que possibilite seu pleno funcionamento;

     

    6 - reunir dados técnicos junto a órgão e entidades para subsidiar os trabalhos da comissão e outras atividades que forem cometidas;

     

    7 - elaborar minutas de projetos e outros documentos quando solicitados pela Comissão ou Vereador;

     

    8 - expedir pareceres sobre projetos e atos, quando solicitado, referentes a sua área de atuação;

     

    9 - oferecer suporte técnico à elaboração de proposições na área de atuação da Comissão;

     

    10 - produzir material técnico, informativo e educativo pertinentes à área de sua especialização, para divulgação junto a Assessoria de Imprensa da CMD;

     

    11 - participar, conforme política interna, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

     

    12 - Prover suporte técnico à Comissão;

     

    13 - Demais atribuições correlatas.

     

     

    ARTIGO 93 – Ao Analista Técnico Legislativo I – Advogado compete:

     

    1 - emitir pareceres em todas as proposituras a serem incluídas na Ordem do Dia;

     

    2 - elaborar os pareceres das Comissões Permanentes de Justiça e Redação, Educação, Saúde e Assistência Social e Obras, Serviços Urbanos e Atividades Privadas, de acordo com a decisão de seus membros;

     

    3 - elaborar parecer, em separado, quando solicitado por qualquer membro das Comissões Permanentes citadas;

     

    4 - emitir pareceres sobre assuntos administrativos, financeiro, legislativo e outros, quando solicitados por seus superiores, submetendo-os à apreciação destes;

     

    5 - elaborar minutas de Projetos de Lei, Decretos Legislativos, Resoluções, Requerimentos de Urgência Especial, Atos Administrativos, Contratos e outros, submetendo-os à apreciação da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

     

    6 - representar a Câmara em juízo, ativa e passivamente, mediante mandato outorgado pelo Presidente da Câmara;

     

    7 - prestar assessoria à Mesa da Câmara, durante as Sessões Plenárias, quando solicitado ou designado;

     

    8 - prestar assistência jurídica às Comissões Temporárias e participar dos procedimentos administrativos disciplinares e demais procedimentos quando necessário;

     

    9 - dar assistência jurídica e participar de reuniões em geral, sempre que convocado por seus superiores;

     

    10 - assessorar os membros das Comissões Permanentes durante as reuniões das mesmas quando solicitado pelo Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos;

     

    11 - assistir a Comissão de Compras e Licitações, quando solicitado, expedir pareceres sobre matéria licitatória, examinar minutas de editais e contratos e manifestar-se sobre sua regularidade;

     

    12 - representar a Câmara, mediante procuração outorgada pela Presidência da Câmara Municipal de Diadema, junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, elaborando defesas e acompanhando os processos;

     

    13 - proporcionar assessoria jurídica aos Vereadores em assuntos relacionados às atividades parlamentares;

     

    14 - realizar trabalhos jurídico-legislativos específicos determinados pelo Diretor do Departamento de Procuradoria;

     

    15 - proferir pareceres e informações em processos atinentes de sua área de atuação;

     

    16 - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo seu Diretor, Secretário ou Presidente da Câmara.

     

     

    ARTIGO 94 – Ao Bibliotecário compete:

     

    1 - catalogar livros, revistas e jornais do acervo da biblioteca;

     

    2 - selecionar, comprar, permutar e doar documentos bibliográficos, bem como cuidar do registro (tombo) dos mesmos;

     

    3 - analisar e processar documentos, com base em sistemas e códigos internacionais;

     

    4 - conservar, restaurar, encadernar e zelar pelo acervo sob seus cuidados;

     

    5 - organizar de acordo com os métodos da biblioteconomia;

     

    6 - Orientar o usuário quanto ao correto uso das fontes de referência e recursos bibliográficos disponíveis;

     

    7 - Promover o intercâmbio com outras instituições de mesmo cunho, editoras, livrarias e autores, quando necessário;

     

    8 - Elaborar resumos, sumários, índices, glossários e cabeçalhos de assuntos utilizando-se de recursos de automação;

     

    9 - Participar, conforme política interna, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

     

    10 - Informatizar o acervo;

     

    11 - Demais atribuições correlatas.

     

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    ARTIGO 95 – Além daqueles constantes no Estatuto dos Funcionários Públicos de Diadema, instituídos pela Lei Complementar nº 08/91, constituem deveres e obrigações de todos os servidores desta Câmara  Municipal:

     

             01 - tratar com civilidade, urbanidade  e respeito os Vereadores, os colegas de trabalho      e  o      público em geral;

          

           02 - atender com presteza e respeito as determinações de seus superiores hierárquicos       imediatos;

          

           03 - registrar, diariamente, sua frequência, marcando na forma estabelecida, os      horários de      entrada, saída e repouso legal de sua jornada de trabalho, exceção feita aos      ocupantes de   cargos de provimento em comissão;

     

           04 - comparecer ao serviço decentemente trajado e limpo;

     

           05 - usar uniforme, avental, colete ou  outra vestimenta qualquer, estabelecido pela           Mesa    da Câmara;

     

           06 - zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens patrimoniais     existentes em   seu local de trabalho;

     

           07 - desempenhar suas atribuições com atenção, dedicação e zelo.

     

     

    ARTIGO 96 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 03 de novembro de 2016.

     

     

     

     

    (aa.) Ver. JOSÉ FRANCISCO DOURADO 

    Presidente

     

     

     

     

    (aa.) ROBERTO VIOLA

    Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.