Lei Ordinária Nº 3146/2011 de 26/09/2011
Revogada pela Lei Ordinária Nº 4271/2022
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 77811
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 8211
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 3.146, DE
26 DE SETEMBRO DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 082/2011)
Autora: Mesa da Câmara
Municipal
Data de publicação: 27 de
setembro de 2011
Concede reajuste de vencimentos,
proventos e pensões dos funcionários ativos, inativos e pensionistas da Câmara
Municipal de Diadema, concede abono pecuniário, e dá outras providências.
Mário Wilson Pedreira Reali, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São
Paulo, no uso e gozo
de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica concedido aos funcionários públicos ativos,
inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Diadema, reajuste em seus atuais
níveis de vencimentos, proventos e pensões, na seguinte conformidade:
I – 4,0% (quatro por cento) a partir de 01 de
dezembro de 2011;
II – 2,0% (dois por cento) a partir de 01 de março
de 2012;
III – 2,0 % (dois por cento) a partir de 01 de
agosto de 2012;
IV – 2,0% (dois por cento) a partir de 01 de
setembro de 2012;
V – 1,90% (um inteiro e noventa centésimos por
cento) a partir de 01 de novembro de 2012.
PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão de reajuste a que se refere o
inciso V deste artigo fica condicionada à apuração do limite prudencial
referente à receita corrente líquida de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
tendo como base o mês de setembro de 2012.
ARTIGO 2º - O reajuste de que trata o artigo anterior
estende-se aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos
a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no artigo 40 da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, bem assim aos proventos e aposentadorias concedidas com fundamento no
artigo 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº
10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de
22 de setembro de 2008, e na Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14 de
julho de 2011.
ARTIGO 3º - Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o
Poder Legislativo autorizado a proceder, mediante Ato Administrativo próprio, à
atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos, de que trata a Lei
Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2.008, observadas suas ulteriores
alterações.
ARTIGO 4º - Fica concedido, em 30 de setembro de 2011, abono
pecuniário no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos funcionários públicos
ativos da Câmara Municipal de Diadema.
PARÁGRAFO 1º - Os funcionários públicos
que, porventura, vierem a ser nomeados ou exonerados, após a data estipulada
neste artigo, perceberão, proporcionalmente, o abono pelo período de tempo de
serviço prestado ao Município.
PARÁGRAFO 1º - Os funcionários públicos que, porventura, forem
nomeados ou exonerados, no período de 01 de março a 30 de novembro de 2011,
perceberão, proporcionalmente, o abono pelo período de tempo de serviço
prestado à Câmara Municipal de Diadema. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.149/2011).
PARÁGRAFO 2º - Para efeito de pagamento proporcional a que se
refere o parágrafo anterior, o funcionário terá direito a 1/9 (um nono) do
abono estipulado no “caput” deste artigo, desde que o tempo de serviço
trabalhado seja superior a 15 (quinze) dias.
ARTIGO 5º - O abono de que trata esta Lei não se incorporará aos vencimentos, proventos e pensões dos
funcionários, para nenhum efeito.
ARTIGO 6º - O reajuste e o abono
concedidos nos termos desta Lei Municipal abrangem o período de 01 de março de
2.011 a 28 de fevereiro de 2013. (Artigo suprimido pela Lei Municipal nº 3.149/2011).
ARTIGO 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta da dotação codificada sob nº 00.00.01.031.0039.2142.319011 –
Organização das Atividades Legislativas/Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
Civil, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
26 de setembro de 2011.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.