• Lei Ordinária Nº 3146/2011 de 26/09/2011

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 4271/2022


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 77811

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 8211

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 2718/2008
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 3149/2011
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.146, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011

    (PROJETO DE LEI Nº 082/2011)

    Autora: Mesa da Câmara Municipal

    Data de publicação: 27 de setembro de 2011

     

     

    Concede reajuste de vencimentos, proventos e pensões dos funcionários ativos, inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Diadema, concede abono pecuniário, e dá outras providências.

     

    Mário Wilson Pedreira Reali, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo    

    de suas atribuições legais,                 

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

    ARTIGO 1º - Fica concedido aos funcionários públicos ativos, inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Diadema, reajuste em seus atuais níveis de vencimentos, proventos e pensões, na seguinte conformidade:

     

    I – 4,0% (quatro por cento) a partir de 01 de dezembro de 2011;

    II – 2,0% (dois por cento) a partir de 01 de março de 2012;

    III – 2,0 % (dois por cento) a partir de 01 de agosto de 2012;

    IV – 2,0% (dois por cento) a partir de 01 de setembro de 2012;

    V – 1,90% (um inteiro e noventa centésimos por cento) a partir de 01 de novembro de 2012.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão de reajuste a que se refere o inciso V deste artigo fica condicionada à apuração do limite prudencial referente à receita corrente líquida de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, tendo como base o mês de setembro de 2012.

     

    ARTIGO 2º - O reajuste de que trata o artigo anterior estende-se aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade.

       

    PARÁGRAFO ÚNICO – Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos e aposentadorias concedidas com fundamento no artigo 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e na Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14 de julho de 2011.

     

    ARTIGO 3º - Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Legislativo autorizado a proceder, mediante Ato Administrativo próprio, à atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos, de que trata a Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2.008, observadas suas ulteriores alterações.

     

    ARTIGO 4º - Fica concedido, em 30 de setembro de 2011, abono pecuniário no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos funcionários públicos ativos da Câmara Municipal de Diadema.

     

    PARÁGRAFO 1º - Os funcionários públicos que, porventura, vierem a ser nomeados ou exonerados, após a data estipulada neste artigo, perceberão, proporcionalmente, o abono pelo período de tempo de serviço prestado ao Município.

     

    PARÁGRAFO 1º - Os funcionários públicos que, porventura, forem nomeados ou exonerados, no período de 01 de março a 30 de novembro de 2011, perceberão, proporcionalmente, o abono pelo período de tempo de serviço prestado à Câmara Municipal de Diadema. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.149/2011).

     

    PARÁGRAFO 2º - Para efeito de pagamento proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o funcionário terá direito a 1/9 (um nono) do abono estipulado no “caput” deste artigo, desde que o tempo de serviço trabalhado seja superior a 15 (quinze) dias.

     

    ARTIGO 5º - O abono de que trata esta Lei não se incorporará aos vencimentos, proventos e pensões dos funcionários, para nenhum efeito.

     

    ARTIGO 6º - O reajuste e o abono concedidos nos termos desta Lei Municipal abrangem o período de 01 de março de 2.011 a 28 de fevereiro de 2013. (Artigo suprimido pela Lei Municipal nº 3.149/2011).

     

    ARTIGO 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação codificada sob nº 00.00.01.031.0039.2142.319011 – Organização das Atividades Legislativas/Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 26 de setembro de 2011.

     

     

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.