• Lei Ordinária Nº 3708/2017 de 15/12/2017


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 61617

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 10117

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (6%, RETROATIVO A 1º DE DEZEMBRO).

  • Altera:

    • L.O. Nº 2718/2008
  •  

     

    LEI MUNICIPAL Nº 3.708, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

     (PROJETO DE LEI Nº 101/2017)

    Autoria: Mesa da Câmara Municipal de Diadema

    Data de Publicação D.O.E: 16 de dezembro de 2017

     

     

     

     

     

     

     

     

    Concede reajuste de vencimentos, proventos e pensões dos funcionários públicos ativos, inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Diadema, e dá outras providências.

     

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:”

     

    ARTIGO 1º - Fica concedido aos funcionários públicos ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Diadema, reajuste de 6 % (seis por cento) sobre seus atuais níveis de vencimentos, proventos e pensões, retroativo a 1º de dezembro de 2017.

    PARÁGRAFO ÚNICO - O reajuste de que trata o caput do artigo 1º desta Lei aplica-se somente aos funcionários públicos ativos da Câmara Municipal de Diadema, ocupantes de cargos de provimento efetivo, excluindo-se os funcionários públicos ativos efetivos ocupantes de cargos de provimento em comissão e os funcionários públicos ativos ocupantes de cargos de provimento em comissão isolados.

    ARTIGO 2º - O reajuste de que trata o artigo anterior estende-se aos inativos e pensionistas que façam jus à paridade.

    PARÁGRAFO ÚNICO – Aos proventos de aposentadoria e pensões concedidos a partir de 01 de janeiro de 2004, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos e pensões concedidos com fundamento no artigo 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e Portaria Interministerial MTPS/MF nº 08, de 13 de janeiro de 2017.

     

    ARTIGO 3º - Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Legislativo autorizado a proceder, mediante Ato Administrativo próprio, à atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos, de que trata a Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, observadas suas ulteriores alterações.

     

    ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente codificadas sob nº 00.00.01.031.0024.2806.319011 – Organização das Atividades Legislativas - Pessoal Civil.  

    ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Diadema, 15 de dezembro de 2017.

     

     

     

    (aa.) Ver. ANTÔNIO MARCOS ZAROS MICHELS

    Presidente