Lei Ordinária Nº 2047/2001 de 15/08/2001
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2512/2006
Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO
Processo: 80301
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3401
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇAO DE PRAÇAS PUBLICAS E DE ESPORTES (PAPPE) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-
LEI MUNICIPAL Nº
2.047, DE 15 DE AGOSTO DE 2001
Autores: Ver. Manoel Eduardo Marinho e Outros
Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes (PAPPE) e dá outras providências.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes (PAPPE), no âmbito do Município de Diadema, que terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I – Promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas e das praças de esportes do Município de Diadema, em conjunto com o Poder Público Municipal;
II – Levar a população vizinha às praças públicas e de esportes a compartilhar com o Poder Público Municipal a responsabilidade por tais equipamentos;
III – Incentivar o uso das praças públicas e de esportes pela população da região de abrangência;
IV – Propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas e de esportes, que atinjam as diversas faixas de idade e de necessidades especiais da população;
V – Possibilitar um uso mais intensivo das praças públicas e de esportes, por associações esportivas, de lazer e culturais da área de abrangência daqueles equipamentos públicos;
ARTIGO 2º - Poderão participar do PAPPE quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, ONG´s, sindicatos, sociedades amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Diadema.
ARTIGO 3º - Para participar do PAPPE, será necessária a assinatura de convênio entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal.
ARTIGO 4º - Para dar início ao processo de participação no PAPPE, com vistas à assinatura do convênio referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica interessada em adotar determinada praça deverá dar entrada à proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.
ARTIGO 5º - Os projetos a serem realizados pelas entidades adotantes compreenderão, entre outros:
I – Urbanização da praça pública, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;
II – Construção de equipamentos esportivos em praças de esportes, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;
III – Conservação e manutenção da praça pública ou de esportes;
IV – Utilização da praça pública ou de esportes, conforme projeto apresentado no processo de adoção;
ARTIGO 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do departamento competente:
I – A elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas e de esportes que venham a ser adotadas;
II – A aprovação dos projetos de urbanização e construção de praças públicas e de esportes, que sejam elaborados fora dos departamentos do Executivo Municipal, em função do convênio celebrado;
III – A fiscalização das obras e do cumprimento do convênio celebrado.
ARTIGO 7º - Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante:
I – A responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e material próprios;
II – A preservação e manutenção das praças públicas ou de esportes, conforme estabelecido no convênio celebrado e no projeto apresentado;
III – O desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública ou de esportes, conforme estabelecido no projeto apresentado.
ARTIGO 8º - A entidade ou pessoa jurídica que vier a participar do PAPPE deverá zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da praça que adotar, bem como pela elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a doação de sementes e mudas de árvores.
ARTIGO 9º - A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, na praça adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador.
PARÁGRAFO ÚNICO – O ônus em relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação.
ARTIGO 10 – Caso se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, a entidade adotante poderá utilizar-se do logradouro adotado para fins de publicidade, no intuito de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no convênio.
ARTIGO 11 – O convênio de adoção, em momento algum, deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante, exceto aqueles previstos nesta Lei, principalmente no que se refere à concessão ou permissão de uso.
ARTIGO 12 – O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito à forma e ao tipo de publicidade prevista no artigo 10, à forma e ao tipo de placa padronizada prevista no artigo 9º, bem como à forma de manutenção e conservação das praças adotadas.
ARTIGO 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 15 de agosto de 2.001.
(a)
JOSE
DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.