Lei Ordinária Nº 2512/2006 de 31/05/2006
Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO
Processo: 37606
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3206
Decreto Regulamentador: 611006
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PARQUES, PRAÇAS PÚBLICAS, ÁREAS VERDES E PRÓPRIOS MUNICIPAIS DE ESPORTE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 2.512, DE
31 DE MAIO DE 2006
(PROJETO DE LEI Nº 032/2006)
Dispõe sobre a instituição de
programa de adoção de praças, áreas verdes e próprios municipais de esporte,
educação, cultura e de lazer e dá outras providências.
Dispõe sobre a instituição de
programa de adoção de parques, praças públicas, áreas verdes e próprios
municipais de esporte, educação, cultura e de lazer e dá outras providências. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3.687/2017
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o programa de adoção de
praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação,
cultura e de lazer, no âmbito do Município de Diadema que terá, entre outros os
seguintes objetivos:
I – promover a participação da sociedade civil
organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção
das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação,
cultura e de lazer do Município de Diadema, em conjunto com o Poder Público
Municipal;
II – levar a população circunvizinha às praças
públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de
lazer a compartilhar com o Poder Público Municipal a responsabilidade por tais
equipamentos.
III – incentivar o uso e a conservação das praças
públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de
lazer pela população da região de abrangência;
IV – propiciar que grupos organizados da população
elaborem projetos de utilização das praças públicas, áreas verdes e próprios
municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, que atinjam as diversas
faixas de idade e de necessidades especiais da população;
V – possibilitar um uso mais intensivo das praças
públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de
lazer, por associações esportivas, de lazer e culturais, da área de abrangência
daqueles equipamentos públicos.
§ 1º - Para fins da presente Lei, entende-se por adoção,
nos termos do previsto no “caput” deste artigo, o ato através do qual a empresa
ou entidade do setor privado, mediante a celebração de convênio de adoção e
cooperação com o Município, assume, às suas expensas e sob sua
responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à
conservação da área ou bem público adotado.
§ 2º - A adoção de que trata o “caput” deste artigo,
será efetivada em caráter precário e o termo de convênio e cooperação
estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, de acordo com cada caso
concreto.
§ 3º - Para os fins do previsto neste artigo, são
considerados áreas e bens públicos de adoção as praças, jardins, parques, áreas
verdes de uso público, inclusive as rotatórias e canteiros divisores integrados
ao sistema viário do Município, os bens destinados à prática esportiva, de
lazer, educacional e de cultura pela comunidade, os abrigos para pontos de
ônibus, os centros comunitários, bem como quaisquer outros logradouros públicos
ou próprios municipais de uso comum da população.
Art. 1º - Fica instituído o programa de adoção de
parques, praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte,
educação, cultura e lazer, no âmbito do Município de Diadema, doravante
denominados “bens públicos de que trata esta Lei”, que terá, entre outros, os
seguintes objetivos: Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.687/2017
I – promover a participação da sociedade civil
organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção
dos bens públicos de que trata esta Lei, em conjunto com o Poder Público
Municipal;
II – estimular a população circunvizinha aos bens
públicos de que trata esta Lei a compartilhar com o Poder Público Municipal o
uso, a conservação e a responsabilidade concernentes a tais equipamentos;
III – propiciar que grupos organizados da população
elaborem projetos de utilização dos bens públicos de que trata esta Lei, que
atinjam as diversas faixas de idade e de necessidades especiais da população;
IV – possibilitar um uso mais intensivo dos bens
públicos de que trata esta Lei por associações esportivas, de lazer e
culturais, da área de abrangência daqueles equipamentos públicos.
§ 1º - Para fins da presente Lei, entende-se por
adoção, nos termos do previsto no “caput” deste artigo, o ato através do qual a
empresa, pessoa física ou entidade do setor privado, mediante a celebração de
parceria de adoção e cooperação com o Município, assume, às suas expensas e sob
sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à
conservação da área ou bem público adotado.
§ 2º - A adoção, de que trata o “caput” deste
artigo, será efetiva em caráter precário e o termo de parceria e cooperação
estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, de acordo com cada caso
concreto.
§ 3º - Para os fins do previsto neste artigo, são
considerados áreas e bens públicos de adoção os bens públicos de que trata esta
Lei, inclusive as rotatórias e canteiros divisores integrados ao sistema viário
do Município, bem como quaisquer outros logradouros públicos ou próprios
municipais de uso comum da população.
Art. 2º - Poderão participar do presente programa
quaisquer Entidades da Sociedade Civil, Associações de Moradores, ONG´s, Sindicatos, Sociedades Amigos de Bairro e Pessoas
Jurídicas legalmente constituídas.
Art. 2º - Poderão participar do presente programa
quaisquer Entidades da Sociedade Civil, Associações de Moradores, ONG’s, Sindicatos, Sociedades Amigos de Bairro e Pessoas
Jurídicas legalmente constituídas, além de Pessoas Físicas. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3.687/2017
Art. 3º - Para fins da presente Lei, fica desde já
autorizada a celebração de convênio de adoção entre o Executivo Municipal e as
entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º - Para fins da Presente Lei, fica desde já
autorizada a celebração de parceria de adoção entre o Executivo Municipal e as
entidades mencionadas no artigo anterior. Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.687/2017
Art. 4º - Serão admitidas as seguintes modalidades
de adoção:
I – adoção com responsabilidade total: aquela na
qual o adotante assume o ônus com os custos da execução das obras e melhorias e
de integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos, com o
fornecimento do material
e da mão-de-obra necessários;
II – adoção com responsabilidade pela manutenção:
aquela na qual o adotante se responsabiliza pela integral manutenção da área e
de seus equipamentos urbanos, fornecendo a mão-de-obra necessária;
III – adoção com responsabilidade pelo reembolso:
aquela na qual o adotante se responsabiliza pelo reembolso das despesas
decorrentes das obras e dos serviços executados pela Administração Municipal na
área ou no bem público;
IV – adoção através do patrocínio de melhorias:
aquela na qual o adotante se responsabiliza pela execução de melhorias
específicas ou pelos custos decorrentes, permanecendo a Administração Municipal
com os encargos de manutenção;
V – outras modalidades específicas: aquelas fixadas
pela Administração Municipal em ato próprio, observadas as peculiaridades da
área ou do bem público a ser submetido ao regime de adoção;
VI - adoção na modalidade compartilhada: nos casos em que o
adotante não optar pela adoção disposta no inciso I deste artigo. Inciso
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.158/2021
Art. 5º - Os projetos a serem realizados pelas
entidades adotantes compreenderão, entre outros:
I – urbanização da praça pública, áreas verdes e
próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, de acordo com
projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;
II – construção de equipamentos esportivos em praças
de esportes, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do
Executivo Municipal;
III – conservação e manutenção da praça pública,
áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer;
IV – utilização da praça pública, áreas verdes e
próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer e, conforme projeto
apresentado no processo de adoção.
Art. 5º - Os projetos a serem implantados pelas
entidades adotantes compreenderão, entre outros: Redação dada Pela Lei
Municipal nº 3.687/2017
I – Urbanização dos bens públicos de que trata esta
Lei, de acordo com projeto aprovado ou elaborado pelo Departamento competente
do Executivo Municipal;
II – Conservação, manutenção e utilização dos bens
públicos de que trata esta Lei, conforme projeto apresentado no processo de
adoção.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal,
através do Departamento competente:
I – a elaboração dos projetos de urbanização e
construção das praças públicas e de esportes que venham a ser adotadas;
II – a aprovação dos projetos de urbanização e
construção de praças públicas e de esportes, que sejam elaborados fora dos
Departamentos do Executivo Municipal, em função do convênio celebrado;
III – a fiscalização das obras e do cumprimento do
convênio celebrado.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal,
através do Departamento competente: Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.687/2017
I – a elaboração ou aprovação dos projetos de
urbanização e construção dos bens públicos de que trata esta Lei;
II – a fiscalização das obras e do cumprimento da
parceria celebrada.
Art. 7º - Caberá à entidade ou pessoa jurídica
adotante:
I – a responsabilidade pela execução dos projetos
elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e material próprios;
II – a preservação e manutenção das praças públicas
ou de esportes, conforme estabelecido no convênio celebrado e no projeto
apresentado;
III – o desenvolvimento dos programas que digam
respeito ao uso da praça pública ou de esportes, conforme estabelecido no
projeto apresentado.
Art. 7º - Caberá à entidade, pessoa jurídica ou
pessoa física adotante: Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.687/2017
I – a responsabilidade pela execução dos projetos
elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com recurso pessoal e material
próprio;
II – a preservação e manutenção dos bens públicos de
que trata esta Lei, conforme estabelecido na parceria celebrada e no projeto
apresentado;
III – o desenvolvimento dos programas que digam
respeito ao uso dos bens públicos de que trata esta Lei, conforme estabelecido
no projeto apresentado.
Art. 8º - A entidade ou pessoa jurídica que vier a
participar do presente programa deverá zelar pela manutenção, conservação e
recuperação da praça, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação,
cultura e de lazer que adotar.
Art. 8º - A entidade, pessoa jurídica ou pessoa
física que vier a participar do presente programa deverá zelar pela manutenção,
conservação e recuperação dos bens públicos de que trata esta Lei. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3.687/2017
Art. 9º - A entidade ou pessoa jurídica adotante,
como compensação à adoção, ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a
afixar, às suas expensas, na praça e próprios municipais de esporte, educação,
cultura e de lazer adotados, um ou mais engenhos de propaganda e publicidade
para sua divulgação institucional, realçando a colaboração prestada alusiva ao
processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao objetivo
da adoção, de acordo com as normas específicas que forem estabelecidas em ato
próprio.
Art. 9º - A entidade, pessoa jurídica ou pessoa
física adotante, como compensação à adoção, ficará autorizada, após a
assinatura da parceria, a afixar, às suas expensas, nos bens públicos de que
trata esta Lei, um ou mais suportes de propaganda e publicidade para sua
divulgação institucional, realçando a colaboração prestada alusiva ao processo
de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao objetivo da adoção,
de acordo com as normas específicas que forem estabelecidas em ato próprio. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3.687/2017
§ 1º - Os engenhos de propaganda e publicidade, que
para os efeitos desta Lei têm o mesmo significado, após o término do convênio
de adoção, serão doados ao Município de Diadema e incorporados aos próprios
municipais.
§ 1º - Os suportes de propaganda e publicidade que,
para os efeitos desta Lei, têm o mesmo significado, após o término da parceria
de adoção, serão doados ao Município de Diadema e incorporados aos próprios
municipais. Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.687/2017
§ 2º - A entidade adotante ficará isenta do
pagamento da taxa de publicidade em função do convênio estabelecido com o
Executivo Municipal.
§ 2º - A entidade adotante ficará isenta do
pagamento da taxa de publicidade em função da parceira estabelecida com o
Executivo Municipal. Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.687/2017
§ 3º - A publicidade a que se refere o “caput” do
presente artigo poderá não ser no próprio adotado, mas sim em outro espaço
público municipal, a critério do Executivo Municipal, para dar maior
visibilidade ao programa, devendo a publicidade estar devidamente disciplinada
no instrumento regulador de modo que garanta:
I – organizar, controlar e orientar o uso de
mensagens visuais, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de
conforto ambiental;
II – garantir a segurança das edificações e da
população;
III – garantir as condições de segurança, fluidez e
conforto no deslocamento de veículos e pedestres;
IV – garantir os padrões estéticos da cidade;
V – estabelecer o equilíbrio dos diversos agentes
atuantes na cidade, inclusive através do incentivo à cooperação de entidades e
particulares, na promoção da melhoria da paisagem no Município.
§ 4º - A forma de participação das pessoas jurídicas
será mediante edital de chamamento público, que definirá o próprio público a
ser adotado, o formato das peças, a designação de locais para veiculação de
publicidade e demais medidas pertinentes, sendo que, na eventualidade de dois
ou mais interessados na adoção de uma mesma área ou bem público, a escolha do
adotante se dará com observância do interessado que propuser a modalidade mais
completa de adoção.
§ 4º
- A forma de participação das pessoas jurídicas será mediante edital de
chamamento público, que definirá o próprio a ser adotado, o formato das peças a
designação de locais para veiculação de publicidade, a modalidade de adoção a
ser executada e demais medidas pertinentes, sendo que, na eventualidade de dois
ou mais interessados na adoção da mesma área ou bem público, a escolha do
adotante se dará através de sorteio público. (Parágrafo alterado pela Lei Municipal nº 3000/2010).
§ 4º - A forma de
participação das pessoas jurídicas será mediante edital de chamamento público,
que definirá o próprio público a ser adotado, o formato das peças, a designação
de locais para veiculação de publicidade e demais medidas pertinentes, sendo que,
na eventualidade de haver dois ou mais interessados na adoção de uma mesma área
ou bem público, a escolha do adotante se dará com observância do interessado
que propuser a modalidade mais completa de adoção. Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.687/2017
§ 4º - A forma de participação das pessoas jurídicas será
mediante edital de chamamento público, que definirá o próprio público a ser
adotado, o formato das peças, a designação de locais para veiculação de
publicidade, exploração econômica e demais medidas pertinentes, sendo que, na
eventualidade de haver dois ou mais interessados na adoção de uma mesma área ou
bem público, a escolha do adotante se dará com observância do interessado que
propuser a modalidade mais completa de adoção. Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.158/2021
§ 5º - Não poderão participar do programa instituído
na presente Lei as empresas do ramo de cigarros.
§ 5º - Não poderão participar do programa instituído
na presente Lei as empresas do ramo de cigarros e bebidas alcoólicas. Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.687/2017
§ 5º - Ficam excluídas da participação da adoção das áreas públicas,
objeto desta Lei, as pessoas que pretendam explorar publicitariamente o local,
veiculando produtos considerados nocivos à saúde pública, como cigarros e
bebidas alcoólicas, bem como outros produtos que possam ser considerados
impróprios aos objetivos propostos nesta Lei. Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.158/2021
Art. 10 – Caso se trate de sociedade civil sem fins
lucrativos, a entidade adotante poderá utilizar-se do logradouro adotado para
fins de publicidade, no intuito de arrecadar fundos para consecução dos
objetivos estabelecidos no convênio.
Art. 11 – O convênio de adoção, em momento algum
gerará qualquer direito de exploração comercial da área pública pelo adotante,
nem tampouco deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante, exceto
aqueles previstos nesta Lei, principalmente no que se refere à concessão ou
permissão de uso, não alterando a natureza de uso e de gozo do respectivo bem
público pela população.
Art. 11 – A parceria de adoção, e momento algum
gerará qualquer direito de exploração comercial da área pública pelo adotante,
nem tampouco deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante, exceto
aqueles previstos nesta
Lei, principalmente no que se refere à concessão ou permissão de uso, não
alterando a natureza de uso e de gozo do respectivo bem público pela população. Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.687/2017
Art. 11 - O procedimento para a permissão de uso para
exploração econômica em praças, parques e áreas verdes deverá observar os
seguintes requisitos: Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.158/2021
I - o(s) tipo(s) de comércio ou serviço que poderá(ão) ser explorado(s)
pelo(s) adotante(s);
II - a forma de utilização do espaço público, com a devida
localização e metragem referente aos locais que poderão ser ocupados, de forma
fixa, pelos equipamentos ou instalações do(s) adotante(s), quando for o caso, a
ser analisado pela Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos;
III - Não será permitida a comercialização de cigarros e bebidas
alcoólicas;
IV - Não será permitido o fechamento do(s) parque(s), praça(s) ou
área(s) verde(s) para a realização de eventos particulares em detrimento da
população;
V - Está vedada a cobrança de ingressos;
VI - Será(ão)
priorizada(s) a(s) entidade(s) interessada(s) que apresentar(em) propostas que
possuam em sua política de trabalho: educação ambiental; logística reversa;
coleta seletiva; sustentabilidade; energias renováveis; e serviços que venham a
atender gratuitamente a população;
VII - Eventual estrutura para a comercialização de produtos deverá
atender critérios de sustentabilidade de baixo impacto, não sendo permitidas
construções permanentes, a ser analisada pela Secretaria de Meio Ambiente e
Serviços Urbanos.
Parágrafo único - A Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos atuará no
sentido de analisar as propostas no processo de permissão de uso, ou tendo em
vista a relevância de determinadas praças ou por conta da existência de
situações específicas, mediante publicidade do ato.”
Art. 12 – O Executivo Municipal deverá regulamentar
a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua
publicação, inclusive no que diz respeito à forma e ao tipo de publicidade
prevista e do tipo e forma do engenho de publicidade, bem como a forma de
manutenção e conservação das praças e próprios municipais de esporte, educação,
cultura e de lazer adotados.
Art. 12 – O Executivo Municipal deverá regulamentar
a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua
publicação, inclusive no que diz respeito à forma e ao tipo de publicidade
prevista e do tipo e forma do suporte de publicidade, bem como à forma de
manutenção e conservação dos bens públicos de que trata esta Lei. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3.687/2017
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 2.047, de 15 de agosto de 2001.
Diadema, 31 de maio de 2006.
(aa.)
JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.