• Lei Ordinária Nº 2512/2006 de 31/05/2006


    Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO

    Processo: 37606

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 3206

    Decreto Regulamentador: 611006


    DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PARQUES, PRAÇAS PÚBLICAS, ÁREAS VERDES E PRÓPRIOS MUNICIPAIS DE ESPORTE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 2047/2001
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 3000/2010
    • L.O. Nº 3687/2017
    • L.O. Nº 4158/2021
  • PROJETO DE LEI Nº 032/2006

    LEI MUNICIPAL Nº 2.512, DE 31 DE MAIO DE 2006

    (PROJETO DE LEI Nº 032/2006)

    Autores: Vereador Manoel Eduardo Marinho e Outros

     

     

     

    Dispõe sobre a instituição de programa de adoção de praças, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer e dá outras providências.

     

    Dispõe sobre a instituição de programa de adoção de parques, praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer e dá outras providências. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.687/2017

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

    Art. 1º - Fica instituído o programa de adoção de praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, no âmbito do Município de Diadema que terá, entre outros os seguintes objetivos:

     

    I – promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer do Município de Diadema, em conjunto com o Poder Público Municipal;

    II – levar a população circunvizinha às praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer a compartilhar com o Poder Público Municipal a responsabilidade por tais equipamentos.

    III – incentivar o uso e a conservação das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer pela população da região de abrangência;

    IV – propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, que atinjam as diversas faixas de idade e de necessidades especiais da população;

    V – possibilitar um uso mais intensivo das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, por associações esportivas, de lazer e culturais, da área de abrangência daqueles equipamentos públicos.

     

    § 1º - Para fins da presente Lei, entende-se por adoção, nos termos do previsto no “caput” deste artigo, o ato através do qual a empresa ou entidade do setor privado, mediante a celebração de convênio de adoção e cooperação com o Município, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à conservação da área ou bem público adotado.

     

    § 2º - A adoção de que trata o “caput” deste artigo, será efetivada em caráter precário e o termo de convênio e cooperação estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, de acordo com cada caso concreto.

     

    § 3º - Para os fins do previsto neste artigo, são considerados áreas e bens públicos de adoção as praças, jardins, parques, áreas verdes de uso público, inclusive as rotatórias e canteiros divisores integrados ao sistema viário do Município, os bens destinados à prática esportiva, de lazer, educacional e de cultura pela comunidade, os abrigos para pontos de ônibus, os centros comunitários, bem como quaisquer outros logradouros públicos ou próprios municipais de uso comum da população.

     

    Art. 1º - Fica instituído o programa de adoção de parques, praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e lazer, no âmbito do Município de Diadema, doravante denominados “bens públicos de que trata esta Lei”, que terá, entre outros, os seguintes objetivos: Redação dada pela Lei Municipal nº 3.687/2017

     

    I – promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção dos bens públicos de que trata esta Lei, em conjunto com o Poder Público Municipal;

    II – estimular a população circunvizinha aos bens públicos de que trata esta Lei a compartilhar com o Poder Público Municipal o uso, a conservação e a responsabilidade concernentes a tais equipamentos;

    III – propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização dos bens públicos de que trata esta Lei, que atinjam as diversas faixas de idade e de necessidades especiais da população;

    IV – possibilitar um uso mais intensivo dos bens públicos de que trata esta Lei por associações esportivas, de lazer e culturais, da área de abrangência daqueles equipamentos públicos.

     

    § 1º - Para fins da presente Lei, entende-se por adoção, nos termos do previsto no “caput” deste artigo, o ato através do qual a empresa, pessoa física ou entidade do setor privado, mediante a celebração de parceria de adoção e cooperação com o Município, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à conservação da área ou bem público adotado.

     

    § 2º - A adoção, de que trata o “caput” deste artigo, será efetiva em caráter precário e o termo de parceria e cooperação estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, de acordo com cada caso concreto.

     

    § 3º - Para os fins do previsto neste artigo, são considerados áreas e bens públicos de adoção os bens públicos de que trata esta Lei, inclusive as rotatórias e canteiros divisores integrados ao sistema viário do Município, bem como quaisquer outros logradouros públicos ou próprios municipais de uso comum da população.

     

    Art. 2º - Poderão participar do presente programa quaisquer Entidades da Sociedade Civil, Associações de Moradores, ONG´s, Sindicatos, Sociedades Amigos de Bairro e Pessoas Jurídicas legalmente constituídas.

     

    Art. 2º - Poderão participar do presente programa quaisquer Entidades da Sociedade Civil, Associações de Moradores, ONG’s, Sindicatos, Sociedades Amigos de Bairro e Pessoas Jurídicas legalmente constituídas, além de Pessoas Físicas. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.687/2017

     

    Art. 3º - Para fins da presente Lei, fica desde já autorizada a celebração de convênio de adoção entre o Executivo Municipal e as entidades mencionadas no artigo anterior.

     

    Art. 3º - Para fins da Presente Lei, fica desde já autorizada a celebração de parceria de adoção entre o Executivo Municipal e as entidades mencionadas no artigo anterior. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.687/2017

     

    Art. 4º - Serão admitidas as seguintes modalidades de adoção:

     

    I – adoção com responsabilidade total: aquela na qual o adotante assume o ônus com os custos da execução das obras e melhorias e de integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos, com o fornecimento do  material e da mão-de-obra necessários;

    II – adoção com responsabilidade pela manutenção: aquela na qual o adotante se responsabiliza pela integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos, fornecendo a mão-de-obra necessária;

    III – adoção com responsabilidade pelo reembolso: aquela na qual o adotante se responsabiliza pelo reembolso das despesas decorrentes das obras e dos serviços executados pela Administração Municipal na área ou no bem público;

    IV – adoção através do patrocínio de melhorias: aquela na qual o adotante se responsabiliza pela execução de melhorias específicas ou pelos custos decorrentes, permanecendo a Administração Municipal com os encargos de manutenção;

    V – outras modalidades específicas: aquelas fixadas pela Administração Municipal em ato próprio, observadas as peculiaridades da área ou do bem público a ser submetido ao regime de adoção;

    VI - adoção na modalidade compartilhada: nos casos em que o adotante não optar pela adoção disposta no inciso I deste artigo. Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 4.158/2021

     

    Art. 5º - Os projetos a serem realizados pelas entidades adotantes compreenderão, entre outros:

     

    I – urbanização da praça pública, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;

    II – construção de equipamentos esportivos em praças de esportes, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;

    III – conservação e manutenção da praça pública, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer;

    IV – utilização da praça pública, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer e, conforme projeto apresentado no processo de adoção.

     

    Art. 5º - Os projetos a serem implantados pelas entidades adotantes compreenderão, entre outros: Redação dada Pela Lei Municipal nº 3.687/2017

     

    I – Urbanização dos bens públicos de que trata esta Lei, de acordo com projeto aprovado ou elaborado pelo Departamento competente do Executivo Municipal;

    II – Conservação, manutenção e utilização dos bens públicos de que trata esta Lei, conforme projeto apresentado no processo de adoção.

     

    Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Departamento competente:

     

    I – a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas e de esportes que venham a ser adotadas;

    II – a aprovação dos projetos de urbanização e construção de praças públicas e de esportes, que sejam elaborados fora dos Departamentos do Executivo Municipal, em função do convênio celebrado;

    III – a fiscalização das obras e do cumprimento do convênio celebrado.

     

    Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Departamento competente: Redação dada pela Lei Municipal nº 3.687/2017

     

    I – a elaboração ou aprovação dos projetos de urbanização e construção dos bens públicos de que trata esta Lei;

    II – a fiscalização das obras e do cumprimento da parceria celebrada.

     

    Art. 7º - Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante:

     

    I – a responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e material próprios;

    II – a preservação e manutenção das praças públicas ou de esportes, conforme estabelecido no convênio celebrado e no projeto apresentado;

    III – o desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública ou de esportes, conforme estabelecido no projeto apresentado.

     

    Art. 7º - Caberá à entidade, pessoa jurídica ou pessoa física adotante: Redação dada pela Lei Municipal nº 3.687/2017

     

    I – a responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com recurso pessoal e material próprio;

    II – a preservação e manutenção dos bens públicos de que trata esta Lei, conforme estabelecido na parceria celebrada e no projeto apresentado;

    III – o desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso dos bens públicos de que trata esta Lei, conforme estabelecido no projeto apresentado.

     

    Art. 8º - A entidade ou pessoa jurídica que vier a participar do presente programa deverá zelar pela manutenção, conservação e recuperação da praça, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer que adotar.

     

    Art. 8º - A entidade, pessoa jurídica ou pessoa física que vier a participar do presente programa deverá zelar pela manutenção, conservação e recuperação dos bens públicos de que trata esta Lei. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.687/2017

     

    Art. 9º - A entidade ou pessoa jurídica adotante, como compensação à adoção, ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, às suas expensas, na praça e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer adotados, um ou mais engenhos de propaganda e publicidade para sua divulgação institucional, realçando a colaboração prestada alusiva ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao objetivo da adoção, de acordo com as normas específicas que forem estabelecidas em ato próprio.

     

    Art. 9º - A entidade, pessoa jurídica ou pessoa física adotante, como compensação à adoção, ficará autorizada, após a assinatura da parceria, a afixar, às suas expensas, nos bens públicos de que trata esta Lei, um ou mais suportes de propaganda e publicidade para sua divulgação institucional, realçando a colaboração prestada alusiva ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao objetivo da adoção, de acordo com as normas específicas que forem estabelecidas em ato próprio. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.687/2017

     

    § 1º - Os engenhos de propaganda e publicidade, que para os efeitos desta Lei têm o mesmo significado, após o término do convênio de adoção, serão doados ao Município de Diadema e incorporados aos próprios municipais.

     

    § 1º - Os suportes de propaganda e publicidade que, para os efeitos desta Lei, têm o mesmo significado, após o término da parceria de adoção, serão doados ao Município de Diadema e incorporados aos próprios municipais. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.687/2017

     

    § 2º - A entidade adotante ficará isenta do pagamento da taxa de publicidade em função do convênio estabelecido com o Executivo Municipal.

     

    § 2º - A entidade adotante ficará isenta do pagamento da taxa de publicidade em função da parceira estabelecida com o Executivo Municipal. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.687/2017

     

    § 3º - A publicidade a que se refere o “caput” do presente artigo poderá não ser no próprio adotado, mas sim em outro espaço público municipal, a critério do Executivo Municipal, para dar maior visibilidade ao programa, devendo a publicidade estar devidamente disciplinada no instrumento regulador de modo que garanta:

     

    I – organizar, controlar e orientar o uso de mensagens visuais, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;

    II – garantir a segurança das edificações e da população;

    III – garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres;

    IV – garantir os padrões estéticos da cidade;

    V – estabelecer o equilíbrio dos diversos agentes atuantes na cidade, inclusive através do incentivo à cooperação de entidades e particulares, na promoção da melhoria da paisagem no Município.

     

    § 4º - A forma de participação das pessoas jurídicas será mediante edital de chamamento público, que definirá o próprio público a ser adotado, o formato das peças, a designação de locais para veiculação de publicidade e demais medidas pertinentes, sendo que, na eventualidade de dois ou mais interessados na adoção de uma mesma área ou bem público, a escolha do adotante se dará com observância do interessado que propuser a modalidade mais completa de adoção.

    § 4º - A forma de participação das pessoas jurídicas será mediante edital de chamamento público, que definirá o próprio a ser adotado, o formato das peças a designação de locais para veiculação de publicidade, a modalidade de adoção a ser executada e demais medidas pertinentes, sendo que, na eventualidade de dois ou mais interessados na adoção da mesma área ou bem público, a escolha do adotante se dará através de sorteio público. (Parágrafo alterado pela Lei Municipal nº 3000/2010).

    § 4º - A forma de participação das pessoas jurídicas será mediante edital de chamamento público, que definirá o próprio público a ser adotado, o formato das peças, a designação de locais para veiculação de publicidade e demais medidas pertinentes, sendo que, na eventualidade de haver dois ou mais interessados na adoção de uma mesma área ou bem público, a escolha do adotante se dará com observância do interessado que propuser a modalidade mais completa de adoção. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.687/2017

    § 4º - A forma de participação das pessoas jurídicas será mediante edital de chamamento público, que definirá o próprio público a ser adotado, o formato das peças, a designação de locais para veiculação de publicidade, exploração econômica e demais medidas pertinentes, sendo que, na eventualidade de haver dois ou mais interessados na adoção de uma mesma área ou bem público, a escolha do adotante se dará com observância do interessado que propuser a modalidade mais completa de adoção. Redação dada pela Lei Municipal nº 4.158/2021

    § 5º - Não poderão participar do programa instituído na presente Lei as empresas do ramo de cigarros.

     

    § 5º - Não poderão participar do programa instituído na presente Lei as empresas do ramo de cigarros e bebidas alcoólicas. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.687/2017

     

    § 5º - Ficam excluídas da participação da adoção das áreas públicas, objeto desta Lei, as pessoas que pretendam explorar publicitariamente o local, veiculando produtos considerados nocivos à saúde pública, como cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outros produtos que possam ser considerados impróprios aos objetivos propostos nesta Lei. Redação dada pela Lei Municipal nº 4.158/2021

     

    Art. 10 – Caso se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, a entidade adotante poderá utilizar-se do logradouro adotado para fins de publicidade, no intuito de arrecadar fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no convênio.

     

    Art. 11 – O convênio de adoção, em momento algum gerará qualquer direito de exploração comercial da área pública pelo adotante, nem tampouco deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante, exceto aqueles previstos nesta Lei, principalmente no que se refere à concessão ou permissão de uso, não alterando a natureza de uso e de gozo do respectivo bem público pela população.

     

    Art. 11 – A parceria de adoção, e momento algum gerará qualquer direito de exploração comercial da área pública pelo adotante, nem tampouco deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante, exceto aqueles previstos  nesta Lei, principalmente no que se refere à concessão ou permissão de uso, não alterando a natureza de uso e de gozo do respectivo bem público pela população. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.687/2017

     

    Art. 11 - O procedimento para a permissão de uso para exploração econômica em praças, parques e áreas verdes deverá observar os seguintes requisitos: Redação dada pela Lei Municipal nº 4.158/2021

     

    I - o(s) tipo(s) de comércio ou serviço que poderá(ão) ser explorado(s) pelo(s) adotante(s);

    II - a forma de utilização do espaço público, com a devida localização e metragem referente aos locais que poderão ser ocupados, de forma fixa, pelos equipamentos ou instalações do(s) adotante(s), quando for o caso, a ser analisado pela Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos;

    III - Não será permitida a comercialização de cigarros e bebidas alcoólicas;

    IV - Não será permitido o fechamento do(s) parque(s), praça(s) ou área(s) verde(s) para a realização de eventos particulares em detrimento da população;

    V - Está vedada a cobrança de ingressos;

    VI - Será(ão) priorizada(s) a(s) entidade(s) interessada(s) que apresentar(em) propostas que possuam em sua política de trabalho: educação ambiental; logística reversa; coleta seletiva; sustentabilidade; energias renováveis; e serviços que venham a atender gratuitamente a população;

    VII - Eventual estrutura para a comercialização de produtos deverá atender critérios de sustentabilidade de baixo impacto, não sendo permitidas construções permanentes, a ser analisada pela Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.

     

    Parágrafo único - A Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos atuará no sentido de analisar as propostas no processo de permissão de uso, ou tendo em vista a relevância de determinadas praças ou por conta da existência de situações específicas, mediante publicidade do ato.”

     

     

    Art. 12 – O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito à forma e ao tipo de publicidade prevista e do tipo e forma do engenho de publicidade, bem como a forma de manutenção e conservação das praças e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer adotados.

     

    Art. 12 – O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito à forma e ao tipo de publicidade prevista e do tipo e forma do suporte de publicidade, bem como à forma de manutenção e conservação dos bens públicos de que trata esta Lei. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.687/2017

     

    Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.047, de 15 de agosto de 2001.

     

    Diadema, 31 de maio de 2006.

     

    (aa.) JOSE DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal.