Lei Ordinária Nº 3687/2017 de 09/10/2017
Autor: SERGIO MANO FONTES
Processo: 19417
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1917
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.512, DE 31 DE MAIO DE 2006, QUE DISPÔS SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS, ÁREAS VERDES E PRÓPRIOS MUNICIPAIS DE ESPORTE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DE LAZER E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI MUNCIPAL Nº 3000, DE 13 DE JULHO DE 2010.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.687, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017
(PROJETO DE LEI Nº 019/2017)
Autoria: Ver. Sérgio Mano
Fontes
Data de Publicação: 01 de novembro
de 2017.
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.512, de
31 de maio de 2006, que dispôs sobre a instituição de programa de adoção de
praças, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de
lazer e deu outras providências, alterada pela Lei Municipal nº 3.000, de 13 de
julho de 2010.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - A ementa da Lei Municipal nº
2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a instituição de programa de adoção de
parques, praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte,
educação, cultura e de lazer e dá outras providências”.
ARTIGO
2º - O artigo 1º da Lei Municipal nº
2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 1º -
Fica instituído o programa de adoção de parques, praças públicas, áreas verdes
e próprios municipais de esporte, educação, cultura e lazer, no âmbito do
Município de Diadema, doravante denominados “bens públicos de que trata esta
Lei”, que terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I – promover a participação da sociedade civil
organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção
dos bens públicos de que trata esta Lei, em conjunto com o Poder Público
Municipal;
II – estimular a população circunvizinha aos bens
públicos de que trata esta Lei a compartilhar com o Poder Público Municipal o
uso, a conservação e a responsabilidade concernentes a tais equipamentos;
III – propiciar que grupos organizados da população
elaborem projetos de utilização dos bens públicos de que trata esta Lei, que
atinjam as diversas faixas de idade e de necessidades especiais da população;
IV – possibilitar um uso mais intensivo dos bens
públicos de que trata esta Lei por associações esportivas, de lazer e
culturais, da área de abrangência daqueles equipamentos públicos.
PARÁGRAFO 1º
- Para fins da presente Lei, entende-se por adoção, nos termos do previsto no
“caput” deste artigo, o ato através do qual a empresa, pessoa física ou
entidade do setor privado, mediante a celebração de parceria de adoção e
cooperação com o Município, assume, às suas expensas e sob sua
responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à
conservação da área ou bem público adotado.
PARÁGRAFO 2º
- A adoção, de que trata o “caput” deste artigo, será efetiva em caráter
precário e o termo de parceria e cooperação estabelecerá as atribuições e os
direitos das partes, de acordo com cada caso concreto.
PARÁGRAFO 3º
- Para os fins do previsto neste artigo, são considerados áreas e bens públicos
de adoção os bens públicos de que trata esta Lei, inclusive as rotatórias e
canteiros divisores integrados ao sistema viário do Município, bem como
quaisquer outros logradouros públicos ou próprios municipais de uso comum da
população”.
ARTIGO
3º - O artigo 2º da Lei Municipal nº
2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 2º -
Poderão participar do presente programa quaisquer Entidades da Sociedade Civil,
Associações de Moradores, ONG’s, Sindicatos, Sociedades Amigos de Bairro e
Pessoas Jurídicas legalmente constituídas, além de Pessoas Físicas”.
ARTIGO
4º - O artigo 3º da Lei Municipal nº
2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 3º - Para fins da
Presente Lei, fica desde já autorizada a celebração de parceria de adoção entre
o Executivo Municipal e as entidades mencionadas no artigo anterior”.
ARTIGO
5º - O artigo 5º da Lei Municipal nº
2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 5º -
Os projetos a serem implantados pelas entidades adotantes compreenderão, entre
outros:
I – Urbanização dos bens públicos de que trata esta
Lei, de acordo com projeto aprovado ou elaborado pelo Departamento competente
do Executivo Municipal;
II – Conservação, manutenção e utilização dos bens
públicos de que trata esta Lei, conforme projeto apresentado no processo de
adoção”.
ARTIGO
6º - O artigo 6º da Lei Municipal nº
2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 6º -
Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Departamento competente:
I – a elaboração ou aprovação dos projetos de urbanização
e construção dos bens públicos de que trata esta Lei;
II – a fiscalização das obras e do
cumprimento da parceria celebrada”.
ARTIGO
7º - O artigo 7º da Lei Municipal nº
2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 7º -
Caberá à entidade, pessoa jurídica ou pessoa física adotante:
I – a responsabilidade pela execução dos projetos
elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com recurso pessoal e material
próprio;
II – a preservação e manutenção dos bens públicos de
que trata esta Lei, conforme estabelecido no parceria
celebrada e no projeto apresentado;
III – o desenvolvimento dos programas que digam
respeito ao uso dos bens públicos de que trata esta Lei, conforme estabelecido
no projeto apresentado”.
ARTIGO
8º - O artigo 8º da Lei Municipal nº
2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 8º -
A entidade, pessoa jurídica ou pessoa física que vier a participar do presente
programa deverá zelar pela manutenção, conservação e recuperação dos bens
públicos de que trata esta Lei”.
ARTIGO
9º - O artigo 9º da Lei Municipal nº
2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 9º - A
entidade, pessoa jurídica ou pessoa física adotante, como compensação à adoção,
ficará autorizada, após a assinatura da parceria, a afixar, às suas expensas,
nos bens públicos de que trata esta Lei, um ou mais suportes de propaganda e
publicidade para sua divulgação institucional, realçando a colaboração prestada
alusiva ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao
objetivo da adoção, de acordo com as normas específicas que forem estabelecidas
em ato próprio.
PARÁGRAFO 1º
- Os suportes de propaganda e publicidade que, para os efeitos desta Lei, têm o
mesmo significado, após o término da parceria de adoção, serão doados ao
Município de Diadema e incorporados aos próprios municipais.
PARÁGRAFO 2º
- A entidade adotante ficará isenta do pagamento da taxa de publicidade em
função da parceira estabelecida com o Executivo Municipal.
PARÁGRAFO 3º
-
..........................................................................................................
PARÁGRAFO 4º
- A forma de participação das pessoas jurídicas será mediante edital de
chamamento público, que definirá o próprio público a ser adotado, o formato das
peças, a designação de locais para veiculação de publicidade e demais medidas
pertinentes, sendo que, na eventualidade de haver dois ou mais interessados na
adoção de uma mesma área ou bem público, a escolha do adotante se dará com
observância do interessado que propuser a modalidade mais completa de adoção.
PARÁGRAFO 5º
- Não poderão participar do programa instituído na presente Lei as empresas do
ramo de cigarros e bebidas alcoólicas”.
ARTIGO
10 - O artigo 11 da Lei Municipal nº
2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 11 – A parceria de
adoção, e momento algum gerará qualquer direito de exploração comercial da área
pública pelo adotante, nem tampouco deverá conceder qualquer tipo de uso à
entidade adotante, exceto aqueles previstos nesta Lei, principalmente no que se
refere à concessão ou permissão de uso, não alterando a natureza de uso e de
gozo do respectivo bem público pela população”.
ARTIGO
11 - O artigo 12 da Lei Municipal nº
2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 12 –
O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, inclusive no que diz
respeito à forma e ao tipo de publicidade prevista e do tipo e forma do suporte
de publicidade, bem como à forma de manutenção e conservação dos bens públicos
de que trata esta Lei”.
ARTIGO
12 – Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema,
09 de outubro de 2017.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.