• Lei Ordinária Nº 3687/2017 de 09/10/2017


    Autor: SERGIO MANO FONTES

    Processo: 19417

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1917

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.512, DE 31 DE MAIO DE 2006, QUE DISPÔS SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS, ÁREAS VERDES E PRÓPRIOS MUNICIPAIS DE ESPORTE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DE LAZER E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI MUNCIPAL Nº 3000, DE 13 DE JULHO DE 2010.

  • Altera:

    • L.O. Nº 2512/2006
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 3.687, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017

    (PROJETO DE LEI Nº 019/2017)

    Autoria: Ver. Sérgio Mano Fontes

    Data de Publicação: 01 de novembro de 2017.

     

     

    Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006, que dispôs sobre a instituição de programa de adoção de praças, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer e deu outras providências, alterada pela Lei Municipal nº 3.000, de 13 de julho de 2010.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - A ementa da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Dispõe sobre a instituição de programa de adoção de parques, praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer e dá outras providências”.

     

     

    ARTIGO 2º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 1º - Fica instituído o programa de adoção de parques, praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e lazer, no âmbito do Município de Diadema, doravante denominados “bens públicos de que trata esta Lei”, que terá, entre outros, os seguintes objetivos:

     

    I – promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção dos bens públicos de que trata esta Lei, em conjunto com o Poder Público Municipal;

    II – estimular a população circunvizinha aos bens públicos de que trata esta Lei a compartilhar com o Poder Público Municipal o uso, a conservação e a responsabilidade concernentes a tais equipamentos;

    III – propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização dos bens públicos de que trata esta Lei, que atinjam as diversas faixas de idade e de necessidades especiais da população;

    IV – possibilitar um uso mais intensivo dos bens públicos de que trata esta Lei por associações esportivas, de lazer e culturais, da área de abrangência daqueles equipamentos públicos.

     

    PARÁGRAFO 1º - Para fins da presente Lei, entende-se por adoção, nos termos do previsto no “caput” deste artigo, o ato através do qual a empresa, pessoa física ou entidade do setor privado, mediante a celebração de parceria de adoção e cooperação com o Município, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à conservação da área ou bem público adotado.

     

    PARÁGRAFO 2º - A adoção, de que trata o “caput” deste artigo, será efetiva em caráter precário e o termo de parceria e cooperação estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, de acordo com cada caso concreto.

     

    PARÁGRAFO 3º - Para os fins do previsto neste artigo, são considerados áreas e bens públicos de adoção os bens públicos de que trata esta Lei, inclusive as rotatórias e canteiros divisores integrados ao sistema viário do Município, bem como quaisquer outros logradouros públicos ou próprios municipais de uso comum da população”.

     

     

    ARTIGO 3º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 2º - Poderão participar do presente programa quaisquer Entidades da Sociedade Civil, Associações de Moradores, ONG’s, Sindicatos, Sociedades Amigos de Bairro e Pessoas Jurídicas legalmente constituídas, além de Pessoas Físicas”.

     

    ARTIGO 4º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

                “ARTIGO 3º - Para fins da Presente Lei, fica desde já autorizada a celebração de parceria de adoção entre o Executivo Municipal e as entidades mencionadas no artigo anterior”.

     

    ARTIGO 5º - O artigo 5º da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 5º - Os projetos a serem implantados pelas entidades adotantes compreenderão, entre outros:

     

    I – Urbanização dos bens públicos de que trata esta Lei, de acordo com projeto aprovado ou elaborado pelo Departamento competente do Executivo Municipal;

    II – Conservação, manutenção e utilização dos bens públicos de que trata esta Lei, conforme projeto apresentado no processo de adoção”.

     

     

    ARTIGO 6º - O artigo 6º da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Departamento competente:

     

    I – a elaboração ou aprovação dos projetos de urbanização e construção dos bens públicos de que trata esta Lei;

    II – a fiscalização das obras e do cumprimento da parceria celebrada”.

     

     

    ARTIGO 7º - O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 7º - Caberá à entidade, pessoa jurídica ou pessoa física adotante:

     

    I – a responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com recurso pessoal e material próprio;

    II – a preservação e manutenção dos bens públicos de que trata esta Lei, conforme estabelecido no parceria celebrada e no projeto apresentado;

    III – o desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso dos bens públicos de que trata esta Lei, conforme estabelecido no projeto apresentado”.

     

     

    ARTIGO 8º - O artigo 8º da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 8º - A entidade, pessoa jurídica ou pessoa física que vier a participar do presente programa deverá zelar pela manutenção, conservação e recuperação dos bens públicos de que trata esta Lei”.

     

     

    ARTIGO 9º - O artigo 9º da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 9º - A entidade, pessoa jurídica ou pessoa física adotante, como compensação à adoção, ficará autorizada, após a assinatura da parceria, a afixar, às suas expensas, nos bens públicos de que trata esta Lei, um ou mais suportes de propaganda e publicidade para sua divulgação institucional, realçando a colaboração prestada alusiva ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao objetivo da adoção, de acordo com as normas específicas que forem estabelecidas em ato próprio.

     

    PARÁGRAFO 1º - Os suportes de propaganda e publicidade que, para os efeitos desta Lei, têm o mesmo significado, após o término da parceria de adoção, serão doados ao Município de Diadema e incorporados aos próprios municipais.

     

    PARÁGRAFO 2º - A entidade adotante ficará isenta do pagamento da taxa de publicidade em função da parceira estabelecida com o Executivo Municipal.

     

    PARÁGRAFO 3º -  ..........................................................................................................

     

    PARÁGRAFO 4º - A forma de participação das pessoas jurídicas será mediante edital de chamamento público, que definirá o próprio público a ser adotado, o formato das peças, a designação de locais para veiculação de publicidade e demais medidas pertinentes, sendo que, na eventualidade de haver dois ou mais interessados na adoção de uma mesma área ou bem público, a escolha do adotante se dará com observância do interessado que propuser a modalidade mais completa de adoção.

     

    PARÁGRAFO 5º - Não poderão participar do programa instituído na presente Lei as empresas do ramo de cigarros e bebidas alcoólicas”.

     

    ARTIGO 10 - O artigo 11 da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

                “ARTIGO 11 – A parceria de adoção, e momento algum gerará qualquer direito de exploração comercial da área pública pelo adotante, nem tampouco deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante, exceto aqueles previstos  nesta Lei, principalmente no que se refere à concessão ou permissão de uso, não alterando a natureza de uso e de gozo do respectivo bem público pela população”.

     

    ARTIGO 11 - O artigo 12 da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 12 – O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito à forma e ao tipo de publicidade prevista e do tipo e forma do suporte de publicidade, bem como à forma de manutenção e conservação dos bens públicos de que trata esta Lei”.

     

    ARTIGO 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

                                                   Diadema, 09 de outubro de 2017.

     

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.