Lei Ordinária Nº 4158/2021 de 23/11/2021
Autor: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA
Processo: 75021
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 19121
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.512, DE 31 DE MAIO DE 2006, QUE DISPÔS SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PARQUES, PRAÇAS PÚBLICAS, ÁREAS VERDES E PRÓPRIOS MUNICIPAIS DE ESPORTE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DE LAZER, E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3000/2010 E PELA LEI MUNICIPAL 3687/2017.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 4.158, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 191/2021)
Autor: Ver. Orlando Vitoriano de Oliveira.
Data de publicação: 1º de dezembro de 2021.
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006,
que dispôs sobre a instituição de programa de adoção de parques, praças
públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de
lazer, e deu outras providências, alterada pela Lei
Municipal nº 3.000, de 13 de julho de 2010 e pela Lei Municipal nº 3.687, de 09
de outubro de 2017.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica criado o inciso VI do
artigo 4º da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006, com a seguinte
redação:
“Art. 4º - .................................................................................................
I - ............................................................................................................
II - ...........................................................................................................
III - ..........................................................................................................
IV - .........................................................................................................
V - ...........................................................................................................
VI - adoção na modalidade
compartilhada: nos casos em que o adotante não optar pela adoção disposta no
inciso I deste artigo.”
ARTIGO
2º - Ficam alterados os §§ 4º e 5º do
artigo 9º da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006, alterados pela Lei
Municipal nº 3.687, de 09 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º - .................................................................................................
§ 1º - .......................................................................................................
§ 2º - .......................................................................................................
§ 3º - .......................................................................................................
I - ............................................................................................................
II - ...........................................................................................................
III - ..........................................................................................................
IV - .........................................................................................................
V - ...........................................................................................................
§ 4º - A forma de participação das pessoas jurídicas
será mediante edital de chamamento público, que definirá o próprio público a
ser adotado, o formato das peças, a designação de locais para veiculação de
publicidade, exploração econômica e demais medidas pertinentes, sendo que, na
eventualidade de haver dois ou mais interessados na adoção de uma mesma área ou
bem público, a escolha do adotante se dará com observância do interessado que
propuser a modalidade mais completa de adoção.
§ 5º - Ficam excluídas da
participação da adoção das áreas públicas, objeto desta Lei, as pessoas que
pretendam explorar publicitariamente o local, veiculando produtos considerados
nocivos à saúde pública, como cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outros
produtos que possam ser considerados impróprios aos objetivos propostos nesta
Lei.”
ARTIGO
3º - Fica alterado o artigo 11 da Lei
Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006, alterado pela Lei Municipal nº
3.687, de 09 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - O procedimento
para a permissão de uso para exploração econômica em praças, parques e áreas
verdes deverá observar os seguintes requisitos:
I - o(s) tipo(s) de comércio ou serviço que poderá(ão) ser explorado(s)
pelo(s) adotante(s);
II - a forma de utilização do espaço público, com a
devida localização e metragem referente aos locais que poderão ser ocupados, de
forma fixa, pelos equipamentos ou instalações do(s) adotante(s), quando for o
caso, a ser analisado pela Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos;
III - Não será permitida a comercialização de cigarros
e bebidas alcoólicas;
IV - Não será permitido o fechamento do(s) parque(s),
praça(s) ou área(s) verde(s) para a realização de eventos particulares em
detrimento da população;
V - Está vedada a cobrança de ingressos;
VI - Será(ão)
priorizada(s) a(s) entidade(s) interessada(s) que apresentar(em) propostas que
possuam em sua política de trabalho: educação ambiental; logística reversa;
coleta seletiva; sustentabilidade; energias renováveis; e serviços que venham a
atender gratuitamente a população;
VII - Eventual estrutura para a comercialização de
produtos deverá atender critérios de sustentabilidade de baixo impacto, não
sendo permitidas construções permanentes, a ser analisada pela Secretaria de
Meio Ambiente e Serviços Urbanos.
Parágrafo único
- A Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos atuará no sentido de analisar
as propostas no processo de permissão de uso, ou tendo em vista a relevância de
determinadas praças ou por conta da existência de situações específicas,
mediante publicidade do ato.”
ARTIGO
4º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 23 de novembro de 2021.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal