• Lei Ordinária Nº 4158/2021 de 23/11/2021


    Autor: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA

    Processo: 75021

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 19121

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.512, DE 31 DE MAIO DE 2006, QUE DISPÔS SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PARQUES, PRAÇAS PÚBLICAS, ÁREAS VERDES E PRÓPRIOS MUNICIPAIS DE ESPORTE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DE LAZER, E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3000/2010 E PELA LEI MUNICIPAL 3687/2017.

  • Altera:

    • L.O. Nº 2512/2006
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 4.158, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI Nº 191/2021)

    Autor: Ver. Orlando Vitoriano de Oliveira.

    Data de publicação: 1º de dezembro de 2021.

     

    Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006, que dispôs sobre a instituição de programa de adoção de parques, praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, e deu outras providências, alterada pela Lei Municipal nº 3.000, de 13 de julho de 2010 e pela Lei Municipal nº 3.687, de 09 de outubro de 2017.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica criado o inciso VI do artigo 4º da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006, com a seguinte redação:

     

    “Art. 4º - .................................................................................................

    I - ............................................................................................................

    II - ...........................................................................................................

    III - ..........................................................................................................

    IV - .........................................................................................................

    V - ...........................................................................................................

    VI - adoção na modalidade compartilhada: nos casos em que o adotante não optar pela adoção disposta no inciso I deste artigo.”

     

    ARTIGO 2º - Ficam alterados os §§ 4º e 5º do artigo 9º da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006, alterados pela Lei Municipal nº 3.687, de 09 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 9º - .................................................................................................

    § 1º - .......................................................................................................

    § 2º - .......................................................................................................

    § 3º - .......................................................................................................

    I - ............................................................................................................

    II - ...........................................................................................................

    III - ..........................................................................................................

    IV - .........................................................................................................

    V - ...........................................................................................................

     

    § 4º - A forma de participação das pessoas jurídicas será mediante edital de chamamento público, que definirá o próprio público a ser adotado, o formato das peças, a designação de locais para veiculação de publicidade, exploração econômica e demais medidas pertinentes, sendo que, na eventualidade de haver dois ou mais interessados na adoção de uma mesma área ou bem público, a escolha do adotante se dará com observância do interessado que propuser a modalidade mais completa de adoção.

     

    § 5º - Ficam excluídas da participação da adoção das áreas públicas, objeto desta Lei, as pessoas que pretendam explorar publicitariamente o local, veiculando produtos considerados nocivos à saúde pública, como cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outros produtos que possam ser considerados impróprios aos objetivos propostos nesta Lei.”

     

    ARTIGO 3º - Fica alterado o artigo 11 da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006, alterado pela Lei Municipal nº 3.687, de 09 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 11 - O procedimento para a permissão de uso para exploração econômica em praças, parques e áreas verdes deverá observar os seguintes requisitos:

    I - o(s) tipo(s) de comércio ou serviço que poderá(ão) ser explorado(s) pelo(s) adotante(s);

    II - a forma de utilização do espaço público, com a devida localização e metragem referente aos locais que poderão ser ocupados, de forma fixa, pelos equipamentos ou instalações do(s) adotante(s), quando for o caso, a ser analisado pela Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos;

    III - Não será permitida a comercialização de cigarros e bebidas alcoólicas;

    IV - Não será permitido o fechamento do(s) parque(s), praça(s) ou área(s) verde(s) para a realização de eventos particulares em detrimento da população;

    V - Está vedada a cobrança de ingressos;

    VI - Será(ão) priorizada(s) a(s) entidade(s) interessada(s) que apresentar(em) propostas que possuam em sua política de trabalho: educação ambiental; logística reversa; coleta seletiva; sustentabilidade; energias renováveis; e serviços que venham a atender gratuitamente a população;

    VII - Eventual estrutura para a comercialização de produtos deverá atender critérios de sustentabilidade de baixo impacto, não sendo permitidas construções permanentes, a ser analisada pela Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.

     

    Parágrafo único - A Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos atuará no sentido de analisar as propostas no processo de permissão de uso, ou tendo em vista a relevância de determinadas praças ou por conta da existência de situações específicas, mediante publicidade do ato.”

     

    ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 23 de novembro de 2021.

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal