Lei Ordinária Nº 2096/2001 de 27/12/2001
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2905/2009
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 222901
Mensagem Legislativa: 7801
Projeto: 10401
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPOE SOBRE A CRIAÇAO DO BANCO DE HORAS PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA.-
LEI MUNICIPAL Nº 2.096, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.001
Dispõe sobre a criação do Banco de Horas para a Prefeitura Municipal de Diadema.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica criado sistema de banco
de horas a crédito a fim de possibilitar a compensação das horas excedentes ao
horário normal, nos seguintes termos:
I – As horas excedentes ao
horário normal serão computadas como horas – crédito para serem compensadas em
gozo.
II – A conversão das horas
referidas no inciso I deste artigo obedecerá aos seguintes critérios:
a)
as horas trabalhadas de segunda a sexta-feira serão compensadas em gozo
à razão de uma por uma (uma hora em gozo para cada uma hora trabalhada);
b)
as horas trabalhadas aos sábados serão compensadas à razão de uma por uma e meia (uma hora e
meia em gozo para cada uma hora trabalhada);
c)
as horas trabalhadas aos domingos e feriados serão compensadas à razão
de uma por duas (duas horas em gozo para cada uma hora trabalhada).
III – O controle da compensação de horas deverá ser efetuado pelo superior imediato do servidor e comunicado mensalmente à Divisão de Administração de Pessoal.
IV- a compensação de horas
deverá ocorrer a cada ano
obrigatoriamente.
ARTIGO 2º - Excetuam-se as disposições do artigo
anterior às horas abonadas, na forma da Lei.
ARTIFO 3º - A necessidade da prestação
de serviço em horário excedente deverá ser justificada por escrito pelo
superior imediato do servidor, que deverá comunica-lo
previamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A justificativa mencionada no “caput” deste
artigo deverá ser entregue à Divisão de Administração de Pessoal juntamente com
o controle da compensação, na forma do inciso III do artigo 1º.
ARTIGO 4º - Na hipótese de desligamento
do servidor as horas não compensadas serão pagas na proporção mencionada no
inciso II do artigo 1º, no momento da rescisão.
ARTIGO 5º - As despesas eventualmente
geradas pela aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento vigente.
ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, tendo eficácia retroativa à 1º de janeiro de 2001.
Diadema, 27 de
dezembro de 2.001.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal