Lei Ordinária Nº 2222/2003 de 17/03/2003
Autor: MARIDITE CRISTOVAO GOMES DE OLIVEIRA
Processo: 126402
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5302
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPOE SOBRE ALTERAÇAO DA LEI MUNICIPAL N# 1.368, DE 01 DE AGOSTO DE 1994, QUE DISPÔS SOBRE A PERMISSAO PARA A IMPLANTAÇAO, MANUTENÇAO E CONSERVAÇAO DOS ABRIGOS DESTINADOS AOS PASSAGEIROS DE TAXIS E ÔNIBUS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº
2.222, DE 17 DE MARÇO DE 2003
Autora: Vereadora Maridite Cristóvão G. de Oliveira
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.368, de 01 de agosto de 1.994, que dispôs sobre a permissão para a implantação, manutenção e conservação dos abrigos destinados aos passageiros de táxis e ônibus.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 1.368, de 01 de agosto de 1.994, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 1.519, de 23 de dezembro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 4º - Serão colocados, nos abrigos ou nos pontos de ônibus do Município, assim como em outros locais tecnicamente possíveis, quadros informativos contendo os números das linhas, os itinerários e as tabelas horárias dos ônibus que por ali trafegam, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os quadros deverão, ainda, informar os endereços e os números de telefone colocados à disposição dos usuários, para eventuais reclamações”.
ARTIGO 2º - Caberá ao Executivo Municipal, através de decreto, estabelecer as sanções a serem aplicadas, em caso de descumprimento do disposto na presente Lei.
ARTIGO 3º - A execução desta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 17 de março de 2.003.
(a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal