Lei Ordinária Nº 1368/1994 de 01/08/1994
Autor: MILTON CAPEL
Processo: 18194
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2494
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre a permissao para a manutencao e conservacao dos abrigos - destinados aos passageiros de taxis e de onibus.
Alterada por:
LEI Nº 1.368, DE 01 DE AGOSTO DE
1 994
Dispõe sobre
a permissão para
a
implantação,
manutenção e conservação dos
abrigos
destinados aos passageiros
de
táxis e de ônibus.
JOSE DE
FILIPPI JUNIOR, Prefeito
do
Município de
diadema, Estado de
São
Paulo, no uso e
gozo de suas atribuições
legais,
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e
ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Os pontos de ônibus
e taxi do Município deverão
possuir abrigos com
cobertura, nos locais em que for
possivel serem implantados, tendo
em vista aspectos
técnicos e a demanda existente.
ARTIGO
2º - Os usuários do transporte coletivo poderão ter à sua
disposição, assentos ou bancos colocados nos pontos
de parada.
ARTIGO
3º - Os abrigos deverão
ser padronizados na cor azul,
adotada pelo Município.
ARTIGO
4º - Em pontos finais e em
outros locais tecnicamente
possíveis, deverão ser colocados
quadros informativos
contendo número da linha,
itinerário e tabela
horária.
ARTIGO
5º - Fica o Executivo autorizado a
permitir que qualquer
entidade, legalmente constituída,
faça, sem ônus para
o Município, a implantação, a manutenção e
conservação dos abrigos destinados aos usuários
de
ônibus e táxi, localizados no Município.
ARTIGO
6º - A permissão será concedida pelo prazo de 12 (doze)
meses, renovável desde que
a permissionária tenha
cumprido as obrigações contratuais
que lhe competir,
assim como as disposições constantes da
regulamentação desta Lei.
ARTIGO
7º - A entidade que detiver o direito de implantação
e
manutenção dos abrigos fica
autorizada a explorá-los
através de publicidade, que deverá ser aprovada pelo
órgão competente da Prefeitura.
ARTIGO
8º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo
de 90(noventa) dias, contados da
sua publicação.
ARTIGO
9º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 01 de
agosto de 1 994
(a) JOSE DE
FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.