• Lei Ordinária Nº 1368/1994 de 01/08/1994


    Autor: MILTON CAPEL

    Processo: 18194

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2494

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Dispoe sobre a permissao para a manutencao e conservacao dos abrigos - destinados aos passageiros de taxis e de onibus.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1519/1996
    • L.O. Nº 2222/2003
  • LEI Nº 1

                 LEI Nº 1.368, DE 01 DE AGOSTO DE 1 994

     

     

           

                                                   

                            Dispõe   sobre   a   permissão   para   a

                            implantação, manutenção e conservação dos

                            abrigos  destinados  aos  passageiros  de

                            táxis e de ônibus.

     

     

                            JOSE  DE  FILIPPI  JUNIOR,   Prefeito  do

                            Município  de  diadema,   Estado  de  São

                            Paulo,  no uso e gozo de suas atribuições

                            legais,

     

     

                            Faz saber que a Câmara Municipal aprova e

                            ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Os  pontos  de  ônibus e taxi  do  Município  deverão

                possuir abrigos com cobertura,  nos locais em que for

                possivel  serem implantados,  tendo em vista aspectos

                técnicos e a demanda existente.

     

    ARTIGO 2º - Os usuários do transporte coletivo poderão ter à  sua

                disposição,  assentos ou bancos colocados nos  pontos

                de parada.

     

    ARTIGO 3º - Os  abrigos  deverão  ser padronizados na  cor  azul,

                adotada pelo Município.

     

    ARTIGO 4º - Em  pontos  finais e em  outros  locais  tecnicamente

                possíveis, deverão ser colocados quadros informativos

                contendo  número  da  linha,   itinerário  e   tabela

                horária.

     

    ARTIGO 5º - Fica  o Executivo autorizado a permitir que  qualquer

                entidade, legalmente constituída, faça, sem ônus para

                o   Município,   a   implantação,   a  manutenção   e

                conservação  dos abrigos destinados aos  usuários  de

                ônibus e táxi, localizados no Município.

     

    ARTIGO 6º - A  permissão  será concedida pelo prazo de 12  (doze)

                meses,  renovável  desde que a  permissionária  tenha

                cumprido as obrigações contratuais que lhe  competir,

                assim    como    as   disposições    constantes    da

                regulamentação desta Lei.

     

     

    ARTIGO 7º - A  entidade  que detiver o direito de  implantação  e

                manutenção dos abrigos fica autorizada a  explorá-los

                através de publicidade,  que deverá ser aprovada pelo

                órgão competente da Prefeitura.

     

    ARTIGO 8º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo,  no prazo

                de 90(noventa) dias, contados da sua publicação.

     

    ARTIGO 9º - Esta  Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

                revogadas as disposições em contrário.

     

     

                                   Diadema, 01 de agosto de 1 994

     

                                   (a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR

                                       Prefeito  Municipal.