• Lei Ordinária Nº 2285/2003 de 25/11/2003


    Autor: JOSE ANTONIO DA SILVA

    Processo: 142303

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5003

    Decreto Regulamentador: 584604


    INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE EDUCACAO ALIMENTAR.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 3521/2015
  • PROJETO DE LEI Nº /03

    LEI MUNICIPAL Nº 2.285, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003

    (PROJETO DE LEI Nº 050/2003)

    Autores: Vereador José Antonio da Silva e Outros

     

     

     

     

    Institui o Programa Permanente de Educação Alimentar.

     

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

    ARTIGO 1º - O Executivo Municipal poderá criar o Programa Permanente de Educação Alimentar.

     

    PARÁGRAFO 1º - Para os fins desta Lei, entende-se como educação alimentar o conjunto de atividades de comunicação implementado para divulgar informações relativas à nutrição, com aproveitamento integral do alimento, garantindo assim a mudança de conhecimentos, atitudes e práticas alimentares que concorram efetivamente para uma postura nutricional consciente e conducente à saúde.     

     

    ARTIGO 1º - O Executivo Municipal deverá criar, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Permanente de Educação Alimentar, entendendo-se este como o conjunto de atividades de comunicação implementado para divulgar informações relativas às propriedades dos diversos alimentos, da higiene alimentar e dos princípios da alimentação saudável. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.521/2015

     

    PARÁGRAFO 1º - São objetivos do Programa Permanente de Educação Alimentar, entre outros: Redação dada pela Lei Municipal nº 3.521/2015

     

    I – Informar quanto ao aproveitamento integral do alimento;

     

    II – Conscientizar quanto à necessária redução do desperdício de alimentos;

     

    III – Informar quanto às melhores atitudes e práticas alimentares que concorram efetivamente para uma postura nutricional consciente e condizente à saúde, objetivando, principalmente, a prevenção de várias doenças, em especial, a diabetes e a obesidade infantil.

     

    PARÁGRAFO 2º - Para consecução do disposto na presente Lei, poderá a Prefeitura Municipal celebrar termos de convênio ou cooperação com entidades da sociedade civil.

     

    ARTIGO 2º - O Programa Permanente de Educação Alimentar será desenvolvido pela  Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, através da Divisão de Abastecimento, em conjunto com a Secretaria da Saúde, da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e da Secretaria do Governo (Departamento de Ação Social e Cidadania).

     

    ARTIGO 3º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                                          Diadema, 25 de novembro de 2.003.

     

    (a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR

              Prefeito Municipal.