Lei Ordinária Nº 2285/2003 de 25/11/2003
Autor: JOSE ANTONIO DA SILVA
Processo: 142303
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5003
Decreto Regulamentador: 584604
INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE EDUCACAO ALIMENTAR.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 2.285, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003
(PROJETO DE LEI Nº 050/2003)
Autores: Vereador José Antonio da Silva e Outros
Institui o Programa Permanente de Educação Alimentar.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - O Executivo
Municipal poderá criar o Programa Permanente de Educação Alimentar.
PARÁGRAFO 1º - Para os
fins desta Lei, entende-se como educação alimentar o conjunto de atividades de
comunicação implementado para divulgar informações
relativas à nutrição, com aproveitamento integral do alimento, garantindo assim
a mudança de conhecimentos, atitudes e práticas alimentares que concorram
efetivamente para uma postura nutricional consciente e conducente à saúde.
ARTIGO 1º - O Executivo
Municipal deverá criar, no âmbito do Município de Diadema, o Programa
Permanente de Educação Alimentar, entendendo-se este como o conjunto de
atividades de comunicação implementado para divulgar
informações relativas às propriedades dos diversos alimentos, da higiene
alimentar e dos princípios da alimentação saudável. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.521/2015
PARÁGRAFO 1º - São objetivos
do Programa Permanente de Educação Alimentar, entre outros: Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.521/2015
I – Informar quanto ao
aproveitamento integral do alimento;
II – Conscientizar quanto à
necessária redução do desperdício de alimentos;
III – Informar quanto às melhores atitudes e práticas alimentares que concorram efetivamente para uma postura nutricional consciente e condizente à saúde, objetivando, principalmente, a prevenção de várias doenças, em especial, a diabetes e a obesidade infantil.
PARÁGRAFO 2º - Para consecução do disposto na presente Lei, poderá a Prefeitura Municipal celebrar termos de convênio ou cooperação com entidades da sociedade civil.
ARTIGO 2º - O Programa Permanente de Educação Alimentar será desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, através da Divisão de Abastecimento, em conjunto com a Secretaria da Saúde, da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e da Secretaria do Governo (Departamento de Ação Social e Cidadania).
ARTIGO 3º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 25 de novembro de 2.003.
(a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito
Municipal.