Lei Ordinária Nº 2419/2005 de 19/07/2005
Autor: LAURO MICHELS
Processo: 61905
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4205
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À OBESIDADE INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 2.419, DE 19 DE JULHO DE 2005
(PROJETO DE LEI Nº 042/2005)
Autor: Vereador Lauro Michels Sobrinho
Institui a Semana Municipal de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 11 de outubro, instituído “Dia Mundial de Combate à Obesidade”.
ARTIGO 2º - A Semana
Municipal de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil terá por objetivo
orientar a população de Diadema, através de procedimentos informativos e
educativos, acerca dos males provocados pela obesidade infantil, suas causas, conseqüências, e formas de evitá-la ou tratá-la.
ARTIGO 2º - A Semana Municipal de
Combate e Prevenção à Obesidade Infantil consistirá: Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.354/2023
I - na promoção e desenvolvimento de programas, projetos e
ações, de forma intersetorial, que efetivem no
Município o direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas;
II - no combate à obesidade e sobrepeso infantil na rede
escolar;
III - em campanha de conscientização de docentes e discentes
das escolas da rede pública municipal, além dos pais e responsáveis, sobre a
obesidade infantil, suas causas, consequência e prevenção;
IV - na promoção da alimentação saudável no âmbito das
escolas;
V - na disponibilização de recursos humanos e materiais para
diagnósticos e tratamento da obesidade infantil;
VI - na promoção de ações de prevenção de distúrbios
nutricionais;
VII - no incentivo à população a práticas alimentares e
estilos de vida saudável;
VIII - na promoção de campanhas de conscientização, que
ofereçam informações básicas sobre alimentação adequada, bem como de estímulo
ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a
desnutrição na primeira infância.
ARTIGO 3º - A Semana Municipal de Combate e Prevenção á Obesidade Infantil será comemorada com destaque e amplamente divulgada, devendo a Prefeitura Municipal de Diadema, através das Secretarias de Educação, de Cultura e de Saúde, estabelecer e organizar calendários de atividades a serem desenvolvidas durante a Semana ora instituída.
ARTIGO 4º - Membros da Sociedade Brasileira de Pediatria, nutricionistas, membros da Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade (ABESO), bem como pessoas com conhecimentos específicos em áreas concernentes à questão da obesidade, poderão ser convidadas a participar da definição dos procedimentos informativos e educativos e da organização dos eventos relacionados à Semana.
ARTIGO 5º - A Semana Municipal de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil será incluída no calendário oficial do Município.
ARTIGO 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 19 de julho de 2.005.
(aa.) JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.