Lei Ordinária Nº 4354/2023 de 06/03/2023
Autor: EDVAL TENORIO LOPES
Processo: 59722
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 12322
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.419, DE 19 DE JULHO DE DE 2005, QUE INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À OBESIDADE INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº
4.354, DE 06 DE MARÇO DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 123/2022)
Autor: Ver. Edval Tenório Lopes (Edval da
Farmácia)
Data de publicação:
14 de março de 2023.
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.419, de 19 de julho de 2005, que institui a Semana Municipal de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil, e dá outras providências.
PATRÍCIA FERREIRA, Prefeita em Exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º - Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.419, de 19 de julho de 2005,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A Semana Municipal de
Combate e Prevenção à Obesidade Infantil consistirá:
I - na promoção e desenvolvimento de programas,
projetos e ações, de forma intersetorial, que
efetivem no Município o direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas;
II - no combate à obesidade e sobrepeso infantil na
rede escolar;
III - em campanha de conscientização de docentes e
discentes das escolas da rede pública municipal, além dos pais e responsáveis,
sobre a obesidade infantil, suas causas, consequência e prevenção;
IV - na promoção da alimentação saudável no âmbito das
escolas;
V - na disponibilização de recursos humanos e
materiais para diagnósticos e tratamento da obesidade infantil;
VI - na promoção de ações de prevenção de distúrbios
nutricionais;
VII - no incentivo à população a práticas alimentares
e estilos de vida saudável;
VIII - na promoção de campanhas de
conscientização, que ofereçam informações básicas sobre alimentação adequada,
bem como de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a
obesidade quanto a desnutrição na primeira infância.”
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 06 de março de 2023.
(aa.) PATRÍCIA FERREIRA
Prefeita em Exercício