Lei Ordinária Nº 2437/2005 de 26/09/2005
Autor: JOSE FRANCISCO DOURADO
Processo: 89605
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7805
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.368, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÔS SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA APREENSÃO DE VEÍCULOS E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº
2.437, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005
(PROJETO DE LEI Nº
078/2005)
Autor: Vereador José Francisco Dourado
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.368, de 15 de dezembro de 2.004, que dispôs sobre o parcelamento de débitos decorrentes de multas de trânsito, taxas decorrentes da apreensão de veículos e deu outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - O inciso III do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.368, de 15 de dezembro de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 1º - ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
III – O vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o mês imediatamente anterior ao do licenciamento veicular do ano subseqüente ao do pedido de parcelamento, de acordo com o dígito final da placa do veículo;
.....................................................................................................................................”
ARTIGO 2º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.368, de 15 de dezembro de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 3º - A solicitação do parcelamento deverá ser feito pelo proprietário ou mediante procuração outorgada especialmente para tanto, dirigida ao Departamento de Trânsito de Diadema – ST”.
ARTIGO 3º - O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.368, de 15 de dezembro de 2.004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 7º - O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas implicará no imediato cancelamento do benefício e conseqüente vencimento antecipado da dívida, possibilitando a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis”.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 26 de setembro de 2.005.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal