• Lei Ordinária Nº 2437/2005 de 26/09/2005


    Autor: JOSE FRANCISCO DOURADO

    Processo: 89605

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 7805

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.368, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÔS SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA APREENSÃO DE VEÍCULOS E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 2368/2004
  • PROJETO DE LEI Nº 078/05

    LEI MUNICIPAL Nº 2.437, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005

    (PROJETO DE LEI Nº 078/2005)

    Autor: Vereador José Francisco Dourado

     

     

     

    Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.368, de 15 de dezembro de 2.004, que dispôs sobre o parcelamento de débitos decorrentes de multas de trânsito, taxas decorrentes da apreensão de veículos e deu outras providências.

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

     

     

     

    ARTIGO 1º - O inciso III do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.368, de 15 de dezembro de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 1º - ...............................................................................................................

     

    .......................................................................................................................................

     

    III – O vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o mês imediatamente anterior ao do licenciamento veicular do ano subseqüente ao do pedido de parcelamento, de acordo com o dígito final da placa do veículo;

     

    .....................................................................................................................................”

     

    ARTIGO 2º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.368, de 15 de dezembro de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

     

    “ARTIGO 3º - A solicitação do parcelamento deverá ser feito pelo proprietário ou mediante procuração outorgada especialmente para tanto, dirigida ao Departamento de Trânsito de Diadema – ST”.

     

     

    ARTIGO 3º - O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.368, de 15 de dezembro de 2.004 passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 7º - O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas implicará no imediato cancelamento do benefício e conseqüente vencimento antecipado da dívida, possibilitando a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis”.

     

     

    ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 26 de setembro de 2.005.

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal