Lei Ordinária Nº 2368/2004 de 15/12/2004
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 224804
Mensagem Legislativa: 5704
Projeto: 6704
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO, TAXAS DECORRENTES DA APREENSÃO DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 2.368, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
(Projeto de Lei nº 067/2004)
(nº 057/2004, na origem)
DISPÕE sobre o parcelamento de débitos decorrentes
de multas de trânsito, taxas decorrentes da apreensão de veículos e dá outras
providências.
JOSÉ DE FILIPPI
JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - As multas de
trânsito e taxas decorrentes da apreensão de veículos aplicadas no Município de
Diadema poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, observadas as seguintes
condições:
Art. 1º - As multas de
trânsito e taxas decorrentes da apreensão, guarda e
conservação de veículos aplicadas no Município de Diadema poderão ser
parceladas em até 10 (dez) vezes, observadas as seguintes condições: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.322/2013)
Art. 1º - As multas de
trânsito e taxas decorrentes da apreensão, guarda e
conservação de veículos aplicadas no Município de Diadema, incluídas as
despesas relativas às diárias do serviço de pátio de veículos e ao serviço de
guincho, poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, observadas as seguintes
condições: Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.896/2019
I. O valor de cada
parcela corresponderá ao montante do débito dividido pelo número de parcelas
concedidas e não será inferior ao menor valor estabelecido para multas de
trânsito, equivalente nesta data a R$53,20 (cinqüenta e três reais e vinte
centavos);
I. O valor de cada parcela corresponderá ao montante
do débito dividido pelo número de parcelas concedidas e não será inferior ao
menor valor estabelecido para multas de trânsito, equivalente nesta data a R$ 88,38
(oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) ou à diária do serviço de pátio
de veículos, caso este último valor seja superior ao valor da multa por
infração de natureza leve prevista no Código de Trânsito Brasileiro; Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3.896/2019
II. Nenhuma prestação
poderá ser paga sem que estejam quitadas as anteriores;
III. A última parcela
deverá ter seu vencimento fixado até o último dia do mês anterior ao do
licenciamento veicular anual, de acordo com o dígito final da placa do veiculo;
III. O
vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o mês imediatamente
anterior ao do licenciamento veicular do ano subseqüente ao do pedido de
parcelamento, de acordo com o dígito final da placa do veículo; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2.437/2005)
IV. As parcelas serão
corrigidas e atualizadas pela variação da UFD (Unidade Fiscal de Diadema) ou
por índice legal que venha substituí-la;
V. Ao valor de cada parcela
serão acrescidos os custos decorrentes da cobrança bancária;
VI. Sobre o valor do
débito não incidirão juros.
Parágrafo Único – Os valores
resultantes da aplicação das multas e das taxas deverão ser inscritos como
créditos da dívida ativa municipal e contabilizados separadamente para o
atendimento do previsto no inciso II do artigo 3o. da Lei Municipal nº 1759/99
Parágrafo Primeiro – Os valores
resultantes da aplicação das multas e das taxas deverão ser inscritos como
créditos da dívida ativa municipal e contabilizados separadamente para o
atendimento do previsto no inciso II do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.759/99.
(Parágrafo
renumerado pela Lei Municipal nº
3.322/2013)
Parágrafo Segundo – Os valores de
multas e taxas advindos da guarda e conservação de veículos em local apropriado
e adequado, serão parcelados na forma da presente Lei diretamente no local onde
os veículos se encontram, devendo a parte operacional do parcelamento ser de
responsabilidade da empresa concessionária do serviço de pátio de veículos. (Parágrafo
acrescido pela Lei Municipal nº
3.322/2013)
Parágrafo Terceiro – O parcelamento de
que trata o presente artigo, poderá ser efetivado nas diversas formas de
pagamento autorizadas pelo Banco Central, inclusive boletos bancários, cartões
de crédito e débito, débito direto autorizado, entre outras. (Parágrafo
acrescido pela Lei Municipal nº
3.322/2013)
Parágrafo Quarto - O parcelamento
deve ser providenciado pela empresa concessionária e, havendo problema de ordem
técnica, este será realizado por meio de boleto bancário. Parágrafo criado pela Lei
Municipal nº 3.896/2019
Art. 2º - O benefício do
parcelamento do débito referente a multas e taxas de trânsito deverá ser
seletivo em função da gravidade da infração, de modo a não prejudicar o caráter
educativo e punitivo das sanções pecuniárias impostas pela Lei 9.503, de 23 de
setembro de 1997 – CTB, e suas alterações.
Art. 3o - A solicitação
do parcelamento deverá ser feita pelo proprietário ou mediante procuração outorgada
especificamente para tanto, com reconhecimento da firma do outorgante, dirigida
ao Departamento de Trânsito de Diadema – SSO.
Art. 3º - A solicitação
do parcelamento deverá ser feito pelo proprietário ou mediante procuração
outorgada especialmente para tanto, dirigida ao Departamento de Trânsito de
Diadema – ST. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 2.437/2005)
Art. 3º - A solicitação do parcelamento deverá ser
feita pelo proprietário ou mediante procuração outorgada especificamente para
tanto, com reconhecimento da firma do outorgante, dirigida ao Departamento de
Trânsito de Diadema – ST e/ou dirigido à empresa concessionária do serviço de
pátio de veículos. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.322/2013)
Parágrafo Único – Nos editais de
licitações para concessão do serviço público de guarda e conservação de veículos
em local apropriado e adequado, deverá constar a obrigatoriedade de
cumprimento, por parte da empresa concessionária, do disposto no parágrafo 3º
do artigo 1º desta Lei Municipal. Parágrafo criado pela Lei
Municipal nº 3.896/2019
Art. 4o. - O Departamento de
Trânsito de Diadema somente solicitará a baixa de multas parceladas bem como de
sua respectiva pontuação junto ao cadastro do Departamento Estadual de Trânsito
após a quitação integral do débito.
Parágrafo Único - A liberação de
veículos apreendidos somente será permitida mediante comprovação do pagamento
da primeira parcela no ato da liberação da documentação.
Art. 5º - O pedido de
parcelamento de multas e taxas de trânsito, quando deferido pela autoridade
competente, implicará automaticamente em confissão do débito e será objeto de Termo
de Acordo com a Dívida Ativa.
Art. 6o. – Aquele a quem
pertencer o veículo por ocasião do parcelamento será o responsável pelo
pagamento integral da dívida, ainda que o bem venha a ser alienado
posteriormente.
Parágrafo Único – O pagamento por
meio eletrônico poderá ser feito por qualquer pessoa, independente da
propriedade do veículo. Parágrafo criado pela Lei
Municipal nº 3.896/2019
Art. 7º - O atraso no
pagamento de quaisquer parcelas implicará no imediato cancelamento do benefício
e conseqüente vencimento antecipado da dívida, possibilitando a adoção das
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 7º - O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas
consecutivas implicará no imediato cancelamento do benefício e conseqüente
vencimento antecipado da dívida, possibilitando a adoção das medidas
administrativas e judiciais cabíveis. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.437/2005)
Parágrafo Único – Na hipótese
descrita no "caput" deste artigo, incidirão juros de 1% ao mês sobre
os valores em atraso.
Art. 8º - As despesas
decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 15 de
dezembro de 2004.
(a) JOSE DE FILIPPI
JUNIOR
Prefeito Municipal