• Lei Ordinária Nº 2368/2004 de 15/12/2004


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 224804

    Mensagem Legislativa: 5704

    Projeto: 6704

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO, TAXAS DECORRENTES DA APREENSÃO DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 2437/2005
    • L.O. Nº 3322/2013
    • L.O. Nº 3896/2019
  • PROJETO DE LEI Nº 057, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004

    LEI MUNICIPAL Nº 2.368, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

    (Projeto de Lei nº 067/2004)

    (nº 057/2004, na origem)

     

     

     

    DISPÕE sobre o parcelamento de débitos decorrentes de multas de trânsito, taxas decorrentes da apreensão de veículos e dá outras providências.

     

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

     

     

    Art. 1º - As multas de trânsito e taxas decorrentes da apreensão de veículos aplicadas no Município de Diadema poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, observadas as seguintes condições:

     

    Art. 1º - As multas de trânsito e taxas decorrentes da apreensão, guarda e conservação de veículos aplicadas no Município de Diadema poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.322/2013)

     

    Art. 1º - As multas de trânsito e taxas decorrentes da apreensão, guarda e conservação de veículos aplicadas no Município de Diadema, incluídas as despesas relativas às diárias do serviço de pátio de veículos e ao serviço de guincho, poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, observadas as seguintes condições: Redação dada pela Lei Municipal nº 3.896/2019

     

                                  I.    O valor de cada parcela corresponderá ao montante do débito dividido pelo número de parcelas concedidas e não será inferior ao menor valor estabelecido para multas de trânsito, equivalente nesta data a R$53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos);

                         I.  O valor de cada parcela corresponderá ao montante do débito dividido pelo número de parcelas concedidas e não será inferior ao menor valor estabelecido para multas de trânsito,  equivalente nesta data a R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) ou à diária do serviço de pátio de veículos, caso este último valor seja superior ao valor da multa por infração de natureza leve prevista no Código de Trânsito Brasileiro; Redação dada pela Lei Municipal nº 3.896/2019

                                II.    Nenhuma prestação poderá ser paga sem que estejam quitadas as anteriores;

                               III.    A última parcela deverá ter seu vencimento fixado até o último dia do mês anterior ao do licenciamento veicular anual, de acordo com o dígito final da placa do veiculo;

     III.  O vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o mês imediatamente anterior ao do licenciamento veicular do ano subseqüente ao do pedido de parcelamento, de acordo com o dígito final da placa do veículo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.437/2005)

                              IV.    As parcelas serão corrigidas e atualizadas pela variação da UFD (Unidade Fiscal de Diadema) ou por índice legal que venha substituí-la;

                                V.    Ao valor de cada parcela serão acrescidos os custos decorrentes da cobrança bancária;

                              VI.    Sobre o valor do débito não incidirão juros.

     

     

    Parágrafo Único – Os valores resultantes da aplicação das multas e das taxas deverão ser inscritos como créditos da dívida ativa municipal e contabilizados separadamente para o atendimento do previsto no inciso II do artigo 3o. da Lei Municipal nº 1759/99

     

    Parágrafo Primeiro – Os valores resultantes da aplicação das multas e das taxas deverão ser inscritos como créditos da dívida ativa municipal e contabilizados separadamente para o atendimento do previsto no inciso II do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.759/99. (Parágrafo renumerado pela Lei Municipal nº 3.322/2013)

     

    Parágrafo Segundo – Os valores de multas e taxas advindos da guarda e conservação de veículos em local apropriado e adequado, serão parcelados na forma da presente Lei diretamente no local onde os veículos se encontram, devendo a parte operacional do parcelamento ser de responsabilidade da empresa concessionária do serviço de pátio de veículos. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.322/2013)

     

    Parágrafo Terceiro – O parcelamento de que trata o presente artigo, poderá ser efetivado nas diversas formas de pagamento autorizadas pelo Banco Central, inclusive boletos bancários, cartões de crédito e débito, débito direto autorizado, entre outras. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.322/2013)

     

    Parágrafo Quarto - O parcelamento deve ser providenciado pela empresa concessionária e, havendo problema de ordem técnica, este será realizado por meio de boleto bancário. Parágrafo criado pela Lei Municipal nº 3.896/2019

     

    Art. 2º - O benefício do parcelamento do débito referente a multas e taxas de trânsito deverá ser seletivo em função da gravidade da infração, de modo a não prejudicar o caráter educativo e punitivo das sanções pecuniárias impostas pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – CTB, e suas alterações.

     

     

    Art. 3o - A solicitação do parcelamento deverá ser feita pelo proprietário ou mediante procuração outorgada especificamente para tanto, com reconhecimento da firma do outorgante, dirigida ao Departamento de Trânsito de Diadema – SSO.

     

    Art. 3º - A solicitação do parcelamento deverá ser feito pelo proprietário ou mediante procuração outorgada especialmente para tanto, dirigida ao Departamento de Trânsito de Diadema – ST. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.437/2005)

     

    Art. 3º - A solicitação do parcelamento deverá ser feita pelo proprietário ou mediante procuração outorgada especificamente para tanto, com reconhecimento da firma do outorgante, dirigida ao Departamento de Trânsito de Diadema – ST e/ou dirigido à empresa concessionária do serviço de pátio de veículos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.322/2013)

     

    Parágrafo Único – Nos editais de licitações para concessão do serviço público de guarda e conservação de veículos em local apropriado e adequado, deverá constar a obrigatoriedade de cumprimento, por parte da empresa concessionária, do disposto no parágrafo 3º do artigo 1º desta Lei Municipal. Parágrafo criado pela Lei Municipal nº 3.896/2019

     

    Art. 4o. - O Departamento de Trânsito de Diadema somente solicitará a baixa de multas parceladas bem como de sua respectiva pontuação junto ao cadastro do Departamento Estadual de Trânsito após a quitação integral do débito.

     

    Parágrafo Único - A liberação de veículos apreendidos somente será permitida mediante comprovação do pagamento da primeira parcela no ato da liberação da documentação.

     

     

    Art. 5º - O pedido de parcelamento de multas e taxas de trânsito, quando deferido pela autoridade competente, implicará automaticamente em confissão do débito e será objeto de Termo de Acordo com a Dívida Ativa.

     

    Art. 6o. – Aquele a quem pertencer o veículo por ocasião do parcelamento será o responsável pelo pagamento integral da dívida, ainda que o bem venha a ser alienado posteriormente.

     

    Parágrafo Único – O pagamento por meio eletrônico poderá ser feito por qualquer pessoa, independente da propriedade do veículo. Parágrafo criado pela Lei Municipal nº 3.896/2019

     

    Art. 7º - O atraso no pagamento de quaisquer parcelas implicará no imediato cancelamento do benefício e conseqüente vencimento antecipado da dívida, possibilitando a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

     

    Art. 7º - O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas implicará no imediato cancelamento do benefício e conseqüente vencimento antecipado da dívida, possibilitando a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.437/2005)

     

    Parágrafo Único – Na hipótese descrita no "caput" deste artigo, incidirão juros de 1% ao mês sobre os valores em atraso.

     

     

    Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

     

     

    Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

    Diadema, 15 de dezembro de 2004.

     

    (a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR

      Prefeito Municipal