Lei Ordinária Nº 3896/2019 de 19/09/2019
Autor: CICERO ANTONIO DA SILVA
Processo: 27819
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 6919
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.368, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÔS SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO, TAXAS DECORRENTES DA APREENSÃO DE VEÍCULOS E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.437, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 E PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.322, DE 13 DE MAIO DE 2013.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.896, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 069/2019)
Autoria: Ver. Cícero Antônio da Silva.
Data de Publicação: 21 de setembro de 2019.
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.368, de
15 de dezembro de 2004, que dispôs sobre o parcelamento de débitos decorrentes
de multas de trânsito, taxas decorrentes da apreensão de veículos e deu outras
providências, alterada pela Lei Municipal nº 2.437, de 26 de setembro de 2005 e
pela Lei Municipal nº 3.322, de 13 de maio de 2013.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO
1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº
2.368, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 1º - As multas de trânsito e
taxas decorrentes da apreensão, guarda e conservação
de veículos aplicadas no Município de Diadema, incluídas as despesas relativas
às diárias do serviço de pátio de veículos e ao serviço de guincho, poderão ser
parceladas em até 10 (dez) vezes, observadas as seguintes condições:
I – O valor de cada parcela corresponderá ao
montante do débito dividido pelo número de parcelas concedidas e não será
inferior ao menor valor estabelecido para multas de trânsito, equivalente nesta
data a R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) ou à diária do
serviço de pátio de veículos, caso este último valor seja superior ao valor da
multa por infração de natureza leve prevista no Código de Trânsito Brasileiro;
...........................................................................................................................................
PARÁGRAFO 4º - O parcelamento deve ser providenciado pela empresa
concessionária e, havendo problema de ordem técnica, este será realizado por
meio de boleto bancário.”
ARTIGO
2º - Fica criado o seguinte parágrafo
único ao artigo 3º da Lei Municipal nº 2.368, de 15 de dezembro de 2004:
“ARTIGO 3º - ..................................................................................................................
PARÁGRAFO ÚNICO
– Nos editais de licitações para concessão do serviço público de guarda e
conservação de veículos em local apropriado e adequado, deverá constar a
obrigatoriedade de cumprimento, por parte da empresa concessionária, do
disposto no parágrafo 3º do artigo 1º desta Lei Municipal.”
ARTIGO
3º - Fica criado o seguinte parágrafo
único ao artigo 6º da Lei Municipal nº 2.368, de 15 de dezembro de 2004:
“ARTIGO 6º - ..................................................................................................................
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento por meio eletrônico poderá ser
feito por qualquer pessoa, independente da propriedade do veículo.”
ARTIGO
4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 19 de setembro de 2019.
(aa.) VER. REVELINO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Presidente
(aa.) ROBERTO
VIOLA
Secretário Geral Legislativo.