• Lei Ordinária Nº 3896/2019 de 19/09/2019


    Autor: CICERO ANTONIO DA SILVA

    Processo: 27819

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6919

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.368, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÔS SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO, TAXAS DECORRENTES DA APREENSÃO DE VEÍCULOS E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.437, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 E PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.322, DE 13 DE MAIO DE 2013.

  • Altera:

    • L.O. Nº 2368/2004
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 3.896, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 069/2019)

    Autoria: Ver. Cícero Antônio da Silva.

    Data de Publicação: 21 de setembro de 2019.

     

     

     

     

    Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.368, de 15 de dezembro de 2004, que dispôs sobre o parcelamento de débitos decorrentes de multas de trânsito, taxas decorrentes da apreensão de veículos e deu outras providências, alterada pela Lei Municipal nº 2.437, de 26 de setembro de 2005 e pela Lei Municipal nº 3.322, de 13 de maio de 2013.

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

     

     

     

    ARTIGO 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.368, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 1º - As multas de trânsito e taxas decorrentes da apreensão, guarda e conservação de veículos aplicadas no Município de Diadema, incluídas as despesas relativas às diárias do serviço de pátio de veículos e ao serviço de guincho, poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, observadas as seguintes condições:

     

    I – O valor de cada parcela corresponderá ao montante do débito dividido pelo número de parcelas concedidas e não será inferior ao menor valor estabelecido para multas de trânsito, equivalente nesta data a R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) ou à diária do serviço de pátio de veículos, caso este último valor seja superior ao valor da multa por infração de natureza leve prevista no Código de Trânsito Brasileiro;

     

    ...........................................................................................................................................

     

    PARÁGRAFO 4º - O parcelamento deve ser providenciado pela empresa concessionária e, havendo problema de ordem técnica, este será realizado por meio de boleto bancário.”

     

     

    ARTIGO 2º - Fica criado o seguinte parágrafo único ao artigo 3º da Lei Municipal nº 2.368, de 15 de dezembro de 2004:

     

    “ARTIGO 3º - ..................................................................................................................

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Nos editais de licitações para concessão do serviço público de guarda e conservação de veículos em local apropriado e adequado, deverá constar a obrigatoriedade de cumprimento, por parte da empresa concessionária, do disposto no parágrafo 3º do artigo 1º desta Lei Municipal.”

     

     

    ARTIGO 3º - Fica criado o seguinte parágrafo único ao artigo 6º da Lei Municipal nº 2.368, de 15 de dezembro de 2004:

     

    “ARTIGO 6º - ..................................................................................................................

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento por meio eletrônico poderá ser feito por qualquer pessoa, independente da propriedade do veículo.”

     

     

    ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 19 de setembro de 2019.

     

     

     

     

     

    (aa.) VER. REVELINO TEIXEIRA DE ALMEIDA

    Presidente

     

     

     

     

     

    (aa.) ROBERTO VIOLA

    Secretário Geral Legislativo.