Lei Ordinária Nº 3322/2013 de 13/05/2013
Autor: JOSE FRANCISCO DOURADO
Processo: 26113
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1413
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.368, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO, TAXAS DECORRENTES DA APREENSÃO DE VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI
MUNICIPAL Nº 3.322, DE 13 DE MAIO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 014/2013)
Autor:
Ver. José Francisco Dourado.
Data
de publicação: 30 de maio de 2013
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.368, de 15 de
dezembro de 2004, que dispõe sobre o parcelamento de débitos decorrentes de
multas de trânsito, taxas decorrentes da apreensão de veículos, e dá outras
providências.
LAURO MICHELS
SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo
de suas atribuições legais;
Faz saber que
a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.368,
de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - As multas de trânsito e taxas
decorrentes da apreensão, guarda e conservação de
veículos aplicadas no Município de Diadema poderão ser parceladas em até 10
(dez) vezes, observadas as seguintes condições:
I ............................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
III ..........................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
V ...........................................................................................................................
VI ..........................................................................................................................
§ 1º - Os valores resultantes da
aplicação das multas e das taxas deverão ser inscritos como créditos da dívida
ativa municipal e contabilizados separadamente para o atendimento do previsto
no inciso II do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.759/99.
§ 2º - Os valores de multas e taxas advindos
da guarda e conservação de veículos em local apropriado e adequado, serão
parcelados na forma da presente Lei diretamente no local onde os veículos se
encontram, devendo a parte operacional do parcelamento ser de responsabilidade
da empresa concessionária do serviço de pátio de veículos.
§ 3º - O parcelamento de que trata o
presente artigo, poderá ser efetivado nas diversas formas de pagamento
autorizadas pelo Banco Central, inclusive boletos bancários, cartões de crédito
e débito, débito direto autorizado, entre outras.
ARTIGO 2º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.368,
de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - A solicitação do parcelamento
deverá ser feita pelo proprietário ou mediante procuração outorgada especificamente
para tanto, com reconhecimento da firma do outorgante, dirigida ao Departamento
de Trânsito de Diadema – ST e/ou dirigido à empresa concessionária do serviço
de pátio de veículos.
ARTIGO 3º - As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
13 de maio de 2013.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal