• Lei Ordinária Nº 3322/2013 de 13/05/2013


    Autor: JOSE FRANCISCO DOURADO

    Processo: 26113

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1413

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.368, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO, TAXAS DECORRENTES DA APREENSÃO DE VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 2368/2004
  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 3.322, DE 13 DE MAIO DE 2013

     (PROJETO DE LEI Nº 014/2013)

    Autor: Ver. José Francisco Dourado.

    Data de publicação: 30 de maio de 2013

     

    Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.368, de 15 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o parcelamento de débitos decorrentes de multas de trânsito, taxas decorrentes da apreensão de veículos, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.368, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 1º - As multas de trânsito e taxas decorrentes da apreensão, guarda e conservação de veículos aplicadas no Município de Diadema poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, observadas as seguintes condições:

    I  ............................................................................................................................

    II ...........................................................................................................................

    III ..........................................................................................................................

    IV ..........................................................................................................................

    V ...........................................................................................................................

    VI ..........................................................................................................................

    § 1º - Os valores resultantes da aplicação das multas e das taxas deverão ser inscritos como créditos da dívida ativa municipal e contabilizados separadamente para o atendimento do previsto no inciso II do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.759/99.

    § 2º - Os valores de multas e taxas advindos da guarda e conservação de veículos em local apropriado e adequado, serão parcelados na forma da presente Lei diretamente no local onde os veículos se encontram, devendo a parte operacional do parcelamento ser de responsabilidade da empresa concessionária do serviço de pátio de veículos.

    § 3º - O parcelamento de que trata o presente artigo, poderá ser efetivado nas diversas formas de pagamento autorizadas pelo Banco Central, inclusive boletos bancários, cartões de crédito e débito, débito direto autorizado, entre outras.

    ARTIGO 2º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.368, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 3º - A solicitação do parcelamento deverá ser feita pelo proprietário ou mediante procuração outorgada especificamente para tanto, com reconhecimento da firma do outorgante, dirigida ao Departamento de Trânsito de Diadema – ST e/ou dirigido à empresa concessionária do serviço de pátio de veículos.

    ARTIGO 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

    ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 13 de maio de 2013.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal