Lei Ordinária Nº 2510/2006 de 31/05/2006
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 13006
Mensagem Legislativa: 106
Projeto: 906
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO II, DA LEI Nº 2.336, DE 22 DE JUNHO DE 2004. (RESÍDUOS SÓLIDOS - MULTAS).
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 2.510, DE 31 DE MAIO DE 2006
(PROJETO DE LEI N° 009/2006)
(Nº 001/2006, NA ORIGEM)
DISPÕE sobre a alteração do Anexo
II, da Lei n° 2.336, de 22 de junho de 2004.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica alterado o Anexo
II, da Lei n° 2.336, de 22 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Anexo II
REFERÊNCIA |
ARTIGO |
NATUREZA DA INFRAÇÃO |
VALOR DA MULTA (UFD) |
I |
Art. 4º, § 2º, b |
Transporte de resíduos não permitidos |
200 |
II |
Art. 4º, § 2º, c
|
Ausência de
dispositivo de cobertura de carga. |
100 |
III |
Art. 4º, § 2º, d |
Despejo de
resíduos na via pública durante a carga ou transporte. |
100 |
IV |
Art. 4º, § 2º, e |
Ausência de
documento de Controle de Transporte de Resíduos. |
50 |
V |
Art. 4º, § 2º, f |
Não fornecer
comprovante de correta destinação. |
100 |
VI |
Art. 4º, § 3º |
Não fornecer
orientação aos usuários. |
100 |
VII |
Art. 4º, § 4º |
Transportar
resíduos sem licenciamento. |
200 |
VIII |
Art. 4º, § 4º |
Uso de
equipamentos em situação irregular (conservação, volume excessivo). |
50 |
IX |
Art. 7º, § 1º |
Deposição de
resíduos em locais não autorizados. |
200 |
X |
Art. 7º, § 3º |
Recepção de
resíduos não permitidos. |
200 |
XI |
Art. 7º, § 4º |
Recepção de
resíduos de transportadores sem licença atualizada. |
50 |
XII |
Art.8º, § 2º |
Utilização
de resíduos não triados em aterros. |
50 |
XIII |
Art. 8º, § 3º |
Aceitação de
resíduos provenientes de outros municípios. |
50 |
XIV |
Art. 8º, § 4º |
Realização
de movimento de terra sem alvará. |
100 |
XV |
Art. 11, § 1º |
Deposição de
resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias. |
200 |
XVI |
Art. 11, § 2º |
Desrespeito
do limite de volume de caçamba estacionária. |
50 |
XVII |
Art. 11, § 3º |
Uso de
transportadores não licenciados. |
200 |
Art. 2º - As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Diadema, 31 de maio de 2006.
(aa.) JOSE DE FILIPPI
JUNIOR
Prefeito Municipal.