• Lei Ordinária Nº 2510/2006 de 31/05/2006


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 13006

    Mensagem Legislativa: 106

    Projeto: 906

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO II, DA LEI Nº 2.336, DE 22 DE JUNHO DE 2004. (RESÍDUOS SÓLIDOS - MULTAS).

  • Altera:

    • L.O. Nº 2336/2004
  • LEI MUNICIPAL Nº 2.510, DE 31 DE MAIO DE 2006

    (PROJETO DE LEI N° 009/2006)

    (Nº 001/2006, NA ORIGEM)

     

     

     

     

     

    DISPÕE sobre a alteração do Anexo II, da Lei n° 2.336, de 22 de junho de 2004.

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

     

     

    Art. 1º - Fica alterado o Anexo II, da Lei n° 2.336, de 22 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

     

     

    Anexo II

     

     

     

    REFERÊNCIA

    ARTIGO

    NATUREZA DA INFRAÇÃO

    VALOR DA MULTA (UFD)

    I

    Art. 4º, § 2º, b

    Transporte de resíduos não permitidos

    200

    II

    Art. 4º, § 2º, c

    Ausência de dispositivo de cobertura de carga.

    100

    III

    Art. 4º, § 2º, d

    Despejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte.

    100

    IV

    Art. 4º, § 2º, e

    Ausência de documento de Controle de Transporte de Resíduos.

    50

    V

    Art. 4º, § 2º, f

    Não fornecer comprovante de correta destinação.

    100

    VI

    Art. 4º, § 3º

    Não fornecer orientação aos usuários.

    100

    VII

    Art. 4º, § 4º

    Transportar resíduos sem licenciamento.

    200

    VIII

    Art. 4º, § 4º

    Uso de equipamentos em situação irregular (conservação, volume excessivo).

    50

    IX

    Art. 7º, § 1º

    Deposição de resíduos em locais não autorizados.

    200

    X

    Art. 7º, § 3º

    Recepção de resíduos não permitidos.

    200

    XI

    Art. 7º, § 4º

    Recepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada.

    50

    XII

    Art.8º, § 2º

    Utilização de resíduos não triados em aterros.

    50

    XIII

    Art. 8º, § 3º

    Aceitação de resíduos provenientes de outros municípios.

    50

    XIV

    Art. 8º, § 4º

    Realização de movimento de terra sem alvará.

    100

    XV

    Art. 11, § 1º

    Deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias.

    200

    XVI

    Art. 11, § 2º

    Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária.

    50

    XVII

    Art. 11, § 3º

    Uso de transportadores não licenciados.

    200

     

     

    1. Os valores acima serão atualizados de acordo com a legislação pertinente.
    2. A tabela não inclui multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246.
    3. A tabela não inclui multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12/02/98).

     

     

     

     

    Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

     

    Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

     

     

    Diadema, 31 de maio de 2006.

     

     

    (aa.) JOSE DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal.